Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação07 Julho 2021
SeçãoCaderno Cidade
90 – São Paulo, 66 (132) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diante das razões de fato e de direito expostas pela Sr.ª
Pregoeira, em sua manifestação, a qual acolhemos, conhecemos
do recurso administrativo interposto pela empresa COOPERA-
TIVA UNIÃO DE SERVIÇOS DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DE
SÃO PAULO – USE TÁXI., vez que tempestivo e preenche os
requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGAMOS-LHE PRO-
VIMENTO, em razão do pleito da recorrente ser TOTALMENTE
IMPROCEDENTE, mantendo-se a decisão de sua inabilitação
no certame.
SÃO PAULO TRANSPORTE
GABINETE DO PRESIDENTE
GERÊNCIA DE CONTRATAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
RESUMO DE TERMO ADITIVO REGISTRADO
NA GERÊNCIA DE CONTRATAÇÕES ADMINISTRA-
TIVAS - DA/SAM/GCA DA SÃO PAULO TRANS-
PORTE S/A.
CONTRATADA: IMPRESA OFICIAL DO ESTADO
S/A - IMESP
Prestação de serviços de publicidade legal - sistema Pub-
net.
Objeto do termo aditivo: supressão de aproximadamente
26,01% do valor total do contrato e substituição do Anexo I –
Código de Conduta e Integridade da SPTrans
REGISTRO: 2019/0576-01-01
SÃO PAULO TURISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
PROCESSO DE COMPRAS N°
7210.2021/0000487-3 - PREGÃO ELETRÔNICO -
N°012/21
OBJETO: Contratação de empresa especializada na presta-
ção de serviços para a administração, suporte técnico, manu-
tenção e desenvolvimento de sistemas WEB sob demandas, sob
o regime de empreitada por preço global, para administração,
manutenção, suporte técnico e desenvolvimento de sistemas
WEB, por um período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por
iguais ou menores períodos, conforme bases, especificações e
condições do Edital e seus Anexos.
Comunicamos que em 06/07/2021, o Sr. Diretor de Gestão
e de Relação com Investidores da São Paulo Turismo S.A. REVO-
GOU o Pregão Eletrônico de número de referência no sistema
eletrônico do Banco do Brasil (portal www.licitacoes-e.com.br)
nº 872546 a pedido da Área Requisitante, para alteração do
Termo de Referência.
Quaisquer esclarecimentos podem ser obtidos junto à
Comissão Permanente de Licitações da São Paulo Turismo S.A.,
na Av. Olavo Fontoura, 1209 - Portão 35 - Parque Anhembi -
Santana - São Paulo, horário comercial, pelos telefones: (11)
2226-0491, ou ainda pelo e-mail: licitacoes@spturis.com.
a) Comissão Permanente de Licitações – São Paulo Turismo S.A.
EMPRESA DE CINEMA E
AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2021/0000247-9
Extrato do Termo de Contrato nº 037/2021/Spcine
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 11.452.317/0001-85
Contratada: DUETO PRODUCOES E PUBLICIDADES LTDA,
inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 27.872.415/0001-01,
Objeto: O presente tem por objeto o licenciamento, pela
Contratada, de direitos de exibição de obras audiovisuais a
seguir para exibição por parte da Spcine, exclusivamente na
plataforma SpcinePlay, ainda que abrigada em domínio ou
integrada à plataforma de terceira:
Filme: Esperando Godot
Direção: José Celso Martinez Correa e
Período de disponibilização: 10 meses a partir do upload
Valor: R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Prazo de Vigência: O presente Contrato entrará em vigor na
data de sua assinatura e permanecerá em vigor durante o prazo
de licenciamento das respectivas obras, conforme cláusula 1.1
deste Contrato, sem prejuízo da validade das obrigações incorri-
das durante sua vigência e que, por sua natureza, sobrevenham
o prazo contratual.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
51ª SESSÃO ORDINÁRIA
06/07/2021
PROJETO DE LEI 01-00428/2021 da Vereadora Cris
Monteiro (NOVO)
“CONSOLIDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE DADOS ABERTOS
E TRANSPARÊNCIA ATIVA NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO
PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica consolidada a Política Municipal de Dados Aber-
tos e Transparência Ativa, de acordo com princípios, diretrizes e
objetivos previstos nesta Lei, com o inciso XXXIII do art. 5º; o
inciso II, do § 3º do Art. 37; e §2 º do art. 216, da Constituição
Federal, com as normativas nacionais sobre o tema e a legis-
lação municipal relativa à abertura e transparência de dados
públicos da cidade de São Paulo, trazendo disposições acerca
da utilização e abertura de dados e da política de transparência
a ser adotada pelo município.
Art. 2º A política municipal de dados abertos e transparên-
cia ativa será guiada pelo princípio da publicidade enquanto
preceito geral, e do sigilo enquanto exceção.
Art. 3º Para fins da política, considera-se todos os dados e
informações não sigilosos da Prefeitura de São Paulo, incluindo
a administração direta, indireta e fundacional, da Câmara Mu-
nicipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, publicados em meio eletrônico ou físico, bem como
aqueles relativos a entidades de natureza privada, com ou sem
fins lucrativos, que recebam recursos públicos diretamente do
Inicialmente cabe esclarecer que a PRODAM-SP é uma
sociedade de econômica mista, pertencente à Administração In-
direta, e suas contratações e procedimentos licitatórios são re-
como crê a recorrente. Assim, as regras que regem o presente
certame são aquelas estabelecidas na Lei nº 13.303/16 e no
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODAM-SP.
A licitação é “o procedimento administrativo vinculado por
meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por
ela controlados selecionam a melhor proposta entre as ofereci-
das pelos vários interessados”1.
Para desenvolver tal mister é necessária a observância de
diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumento
convocatório.
Tal princípio possui extrema relevância, na medida em que
vincula não só a Administração, como também os administra-
dos às regras nele estipuladas. Segundo o princípio destacado,
uma vez nele estabelecidas as regras do certame, elas devem
ser cumpridas, em seus exatos termos.
Portanto, é dever desta Administração, quando da elabo-
ração de seus processos licitatórios, alinhar-se ao cumprimento
dos princípios norteadores da Administração Pública elucidados
no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e na Lei
Federal nº 13.303/16, zelando pelo cumprimento das regras
estabelecidas no instrumento convocatório, inabilitando aquele
que deixar de apresentar quaisquer documentos habilitatórios
exigidos.
Conforme estabelece o edital, para fins de habilitação
econômico-financeira a licitante deverá apresentar os seguintes
documentos:
8.5. Qualificação Econômico-Financeira
8.5.1. Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judi-
cial expedida pelo Distribuidor da sede da pessoa jurídica, em
data não superior a 90 (noventa) dias da data de apresentação
da proposta, se outro prazo não constar do documento.
I - Caso o licitante esteja em recuperação judicial ou extra-
judicial, deverá ser comprovado o acolhimento do plano de re-
cuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação
extrajudicial, conforme o caso.
II - Se a licitante for cooperativa ou sociedade não em-
presária, a certidão de mencionada no item 8.5.1 deverá ser
substituída por Certidão Negativa de Ações de Insolvência Civil.
8.5.2. Comprovação de Capital Social integralizado ou
Patrimônio Líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor da
proposta final, após a etapa de lances.
8.5.3. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do
último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma
da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada sua substituição por
Balancetes ou Balanços Provisórios, exigindo-se, nos casos
de sociedade comercial e civil, o Termo de Abertura e Encerra-
mento.
(...)
8.7. Qualificação Jurídica
8.7.1. Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente
registrado no Registro público de Empresas Mercantis, em se
tratando de Sociedades Empresariais e, no caso de sociedade
por ações, acompanhado de documento de eleição de seus
administradores:
8.7.1.1. O objeto social constante no estatuto ou contrato
social da licitante deverá ser compatível com o objeto desta
licitação.
Ou seja, é uma regra que se aplica a todas as licitantes e
a não entrega de documento que deveria ser entregue junto
com a proposta comercial é um vício material, que não pode ser
sanado por meio de diligência.
No tocante ao argumento da recorrente de que sua quali-
ficação econômico-financeira poderia ser verificada no cadastro
do Sistema SICAF, vale lembrar que os órgãos/entes licitantes
não tem acesso aos documentos apresentados pelas empresas
para cadastro e, ainda, o registro SICAF apresentado pela
recorrente não consta os indicadores econômico-financeiros. E
ainda que tivesse, é dever da licitante apresentar os documen-
tos exigidos no instrumento convocatório, e não esperar que
o ente licitante busque por seus documentos para comprovar
sua habilitação.
Ainda, embora a recorrente argumente erro de nomencla-
tura do documento exigido no item 8.5.1, II do Edital, fato é
que não apresentou nem o documento que ele apontou como
sendo o correto.
No que diz respeito a não apresentação do contrato social
cabe destacar a Orientação Jurídica publicada pela Revista
Zênite, segundo a qual
“No que tange à habilitação jurídica, é válido recordar
que não se admite a celebração de contratos com quem não
preenche requisito fundamental para a validade desse ato
jurídico, conforme estabelece o art. 104, inc. I, do Código Civil
(grifamos): “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz”.
Para que uma pessoa jurídica demonstre ser capaz de
assumir direitos e obrigações perante a Administração, nos
moldes do art. 58, inc. I, da Lei nº 13.303/2016, é indispensável
a avaliação de seus documentos constitutivos. (ESTATAIS – Do-
cumentos de habilitação que devem ser exigidos. Zênite Fácil,
categoria Orientação Prática, mar. 2020. Disponível em: http://
www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 06/07/2021.
Cabe lembrar que “a licitação é um procedimento que visa
à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da
isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar
à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais
vantajoso – o
melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a
oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à
contratação pretendida pela Administração.”2
Permitir que uma licitante deixe de apresentar um do-
cumento habilitatório, e ainda sim habilitá-la, desprestigia o
princípio da isonomia, dando tratamento diferenciado a quem
descumpriu o Edital, em detrimento das demais licitantes.
Portanto, é dever dessa Administração zelar pelo cumpri-
mento das regras estabelecidas no instrumento convocatório,
inabilitando aquele que deixar de apresentar quaisquer docu-
mentos habilitatórios exigidos na forma da lei.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, e valendo-se da manifestação da equipe
de apoio, opino pelo recebimento do recurso administrativo in-
terposto, pois tempestivo e, no mérito, seja julgado totalmente
IMPROCEDENTE, mantendo a inabilitação da COOPERATIVA
UNIÃO DE SERVIÇOS DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DE SÃO
PAULO – USE TÁXI
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 5.003/2021 – SEI Nº
7010.2021/0006288-4 CONTRATAÇÃO DE PESSOA
JURÍDICA (EMPRESA OU COOPERATIVA) ESPECIA-
LIZADA NA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMU-
NERADO DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO WEB E
MOBILE COM APOIO OPERACIONAL E TRATAMENTO
DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICA-
ÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DA INTERNET,
PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS
DE INFORMAÇÃO NA INTERNET, NOS TERMOS ES-
PECIFICADOS NO TERMO DE REFERÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA DECISÃO SOBRE O RECURSO ADMINIS-
TRATIVO INTERPOSTO PELA EMPRESA “COOPERATIVA UNIÃO
DE SERVIÇOS DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DE SÃO PAULO
– USE TÁXI” CONTRA SUA DECISÃO DE INABILITAÇÃO NO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 5.003/2021.
da presunção de legalidade e legitimidade, presunção esta que
não resta elidida pelos elementos dados à cognição. Ausente,
pois, a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar."
(grifos nossos).
Por fim, o edital e seus anexos trouxeram expresso que a
empresa adjudicatária deveria observar a orientação trazida
pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo em sua
Resolução 12/2019 e Instrução 02/2019, que estabelecem o
rol das pesquisas que devem anteceder a contratação, dentre
as quais se encontra a pesquisa perante a Bolsa Eletrônica de
Compras SP, onde consta anotada a pena imposta à empresa.
Por todo o exposto, conheço do Pedido de Reconsideração,
e no mérito decido por manter a Decisão Recursal, publicada
no Diário Oficial de São Paulo na data de 29 de junho de 2021,
negando PROVIMENTO INTEGRAL ao recurso da empresa
OFFICEPLAN PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO LTDA-EPP,
mantendo-se a decisão de REVOGAÇÃO PARCIAL DO PROCEDI-
MENTO LICITATÓRIO em epígrafe, publicada no D.O.C. na data
03 de junho de 2021, a qual tornou sem efeitos o Despacho de
Adjudicação e Homologação em favor da recorrente.
Alexandro Peixe Campos
Diretor Presidente
LICITAÇÃO Nº 02/20 – MODO DE DISPUTA FECHADO -
PROCESSO SEI N° 7610.2019/0002223-6 - CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS
COMPLETOS DE REFORMA PARA O EDIFÍCIO LOCALIZADO NA
AV. CELSO GARCIA, 2090, SUBPREFEITURA MOOCA – SÃO PAU-
LO, NOS TERMOS DAS ESPECIFICAÇÕES QUE INTEGRAM ESTE
EDITAL E SEUS ANEXOS.
ATA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
Às 10h30 do dia 06 de julho de 2021, reuniram-se, em ses-
são pública, na Rua Libero Badaró, 504 – 12° andar – sala122,
São Paulo - Capital, os membros da Comissão Permanente
de Licitação da COHAB-SP, devidamente designados pela au-
toridade superior por meio da Portaria n° 005/2021, após
Despacho de Revogação Parcial do Diretor Presidente, para
prosseguimento dos trabalhos do procedimento licitatório em
epígrafe, nos termos da publicação realizada no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo – DOC na data de 01 de julho de 2021.
Aberta a sessão, presente o representante de empresa CHIDA
ARQUITETURA E PLANEJAMENTO SS EPP, Sr. Yoshihiro Chida,
CPF: 766.141.828-20, buscou-se inicialmente a concordância da
Licitante em, nas mesmas condições da propostas ofertada pela
empresa inicialmente classificada, que não assinou contrato
em virtude de ausência de regularidade conforme consta o
despacho do Sr. Diretor Presidente publicado em 29 de junho
de 2021 no DOC da Cidade, cuja oferta de desconto foi de 30%
(trinta por cento) em relação ao valor de referência na presente
licitação. O representante da empresa manifestou concordância
em ofertar o desconto de 30%. Seguindo os trabalhos, iniciou-
-se a fase de negociação e o representante da empresa foi
questionado quanto à possibilidade de aumento do desconto
ofertado, e este manifestou-se pelo aumento do desconto para
30,5% (trinta vírgula cinco por cento ) sobre o valor estimado
da presente licitação. Superada a fase de negociação, a empresa
apresentou a DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO a qual foi ru-
bricada pelos presentes. Consigna-se que acompanhou a sessão
os representante da empresa OFFICEPLAN PLANEJAMENTOS E
GERENCIAMENTO LTDA, Sra. Raiza Almeida Souza Barros – CPF:
366.847.638-13.
Isto posto, o Presidente da Comissão deliberou por suspen-
der os trabalhos para análise da documentação de habilitação
apresentada. O resultado será divulgado mediante publicação
no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, com a aber-
tura do respectivo prazo legal. Nada mais havendo a tratar,
foi lavrada a presente ata que, lida e achada conforme, vai por
todos assinada.
Comissão Permanente de Licitação- COPEL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRES-
TAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA DOS DOCUMENTOS DO
ACERVO DOCUMENTAL DA COHAB-SP.
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 5.003/2021 – SEI Nº
7010.2021/0006288-4 CONTRATAÇÃO DE PESSOA
JURÍDICA (EMPRESA OU COOPERATIVA) ESPECIA-
LIZADA NA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMU-
NERADO DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO WEB E
MOBILE COM APOIO OPERACIONAL E TRATAMENTO
DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICA-
ÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DA INTERNET,
PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS
DE INFORMAÇÃO NA INTERNET, NOS TERMOS ESPE-
CIFICADOS NO TERMO DE REFERÊNCIA.
Trata-se de recurso administrativo interposto pela COOPE-
RATIVA UNIÃO DE SERVIÇOS DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DE
SÃO PAULO – USE TÁXI contra a r.decisão que a inabilitou do
pregão eletrônico nº 5.003/2021, cujo objeto é a Contratação
de Pessoa Jurídica (Empresa ou Cooperativa) especializada na
intermediação e agenciamento de serviços de transporte indi-
vidual remunerado de passageiros via aplicativo web e mobile
com apoio operacional e tratamento de dados, provedores de
serviços de aplicação e serviços de hospedagem da internet,
provedores de conteúdo e outros serviços de informação na
internet.
Conforme informações constantes no Sistema Comprasnet,
a cooperativa deixou de apresentar os atos constitutivos da
cooperativa (item 8.7.1), bem como a Certidão Negativa de
Ações de Insolvência Civil (item 8.5.1, II), e Balanço Patrimonial
(item 8.5.3), NÃO preenchendo os requisitos necessários para a
habilitação jurídica e econômico-financeira.
Em sede de recurso, a cooperativa argumenta em sua defe-
sa que “(...), ambos os documentos constam no SICAF, cadastro
que permite a concorrente participar da licitação”.
Alega, ainda, que
“Os licitantes cadastrados no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – SICAF estão dispensados da
apresentação dos documentos relativos à habilitação jurídica, à
regularidade fiscal e à qualificação econômico-financeira.
Significa dizer que, o registro regular no SICAF supre as
exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666/93, como
também admitindo que a regularidade fiscal e trabalhista,
a qualificação econômico-financeira e a habilitação jurídica
poderão ser comprovadas, por meio de cadastro no SICAF na
fase de habilitação.
Ademais, o artigo 34 da Lei nº 8.666/93, determina que as
entidades da Administração Pública que realizem frequente-
mente licitações manterão registros cadastrais para efeito de
habilitação.
A recorrente mantém cadastramento válido junto ao Sis-
tema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF,
caso contrário, nem teria conseguido concorrer nessa licitação,
destarte, restam supridas as exigências editalícias relativas à
regularidade patrimonial e à capacidade econômico-financeira.”
No que diz respeito a ação do documento exigido no item
8.5.1., II do edital, salienta que “a recorrente apresentou a
certidão de distribuições de ações cíveis, a qual, como dito,
engloba as ações de insolvência civil”, não havendo razão para
sua inabilitação.
É a síntese do necessário. Opino.
possui conhecimento para avaliar os projetos apresentados, que
desta forma, precisa buscar na opinião de especialistas para
fundamentar sua decisão. Pondera que não há como dizer que
está recorrente é culpada com base em uma análise superficial.
Argumenta a recorrente que: “ao contrário do que afirma
o analista de nosso recurso, não é curioso o reconhecimento de
que a penalização inscrita “poderia” nos impedir de assinar o
contrato com a COHAB, uma vez que, infelizmente dependemos
da interpretação e entendimento de cada órgão, há em todas as
esferas, divergências de entendimentos quanto a extensão de
uma penalização, as Súmulas fazem alusão a qualquer penali-
zação, a título de recomendação, não é uma decisão sobre este
caso em concreto, nem por analogia. Cabendo a cada entidade
pública, analisar as circunstâncias e utilizar sua autonomia e
responsabilidade para as decisões proferidas. No despacho,
não foi considerado como relevante o fato desta empresa ter
aguardado com sua equipe mobilizada (custeada), desde a
homologação até o momento da publicação da revogação, por
04 (quatro) meses, nem ao menos, os diversos e-mails questio-
nando o andamento da emissão da minuta contratual. A partir
da homologação e adjudicação a empresa fez seu planejamento
interno, tendo iniciado as consultas aos órgãos necessários
para determinar as diretrizes a serem seguidas no projeto,
possuindo todos os elementos para nortear sua elaboração,
todo o trabalho executado até o momento que daria a COHAB
uma celeridade no processo nos custou e será perdido e função
a decisão equivocada. A homologação em favor desta empresa
foi pautada de legalidade, uma vez que, restou comprovado
a sua capacidade técnica e o atendimento aos requisitos do
instrumento convocatório.”
Sugere a Recorrente que todos os argumentos apontados,
que se há necessidade de uma decisão judicial sobre a ação
proposta contra a penalização, que seja o processo administra-
tivo suspenso até as 7 deliberações, no entanto, se o analista
buscar abrigo no princípio do interesse público, está não será
uma alternativa, e se o juiz não quer antecipar um julgamento
por falta de respaldo técnico, preservando a segurança jurídica,
não há o porquê a COHAB fazer este juízo e reconhecer a eficá-
cia da penalização.
Ao final requer: "(...) digne-se V. Sª receber e dar provi-
mento a presente reconsideração de despacho, a fim de mo-
dificar a r. decisão ora guerreada para permitir que a empresa
OFFICEPLAN PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO LTDA-EPP,
assine o seu termo contratual e que possa executar os serviços
pretendidos, ou que seja suspenso o processo administrativo
em questão, até que possamos ter um julgamento justo e im-
parcial, sem a interferência do órgão sancionador, e possamos
assinar o contrato e executar os serviços, destacamos que há
dentro do ordenamento jurídico o princípio da presunção da
inocência, pedimos somente que não antecipe um julgamento,
uma vez que, está atendeu tudo quanto exigido no instrumento
convocatório, sendo assim estaríamos e não poderíamos ser
fardados a “teoria da perda de uma chance”, já que mesmo
obtendo o julgamento em favor, teríamos perdido a chance de
executar o trabalho.”.
Preliminarmente, informamos a COHAB-SP através de sua
área técnica, realizou nova análise da documentação apresenta-
da com a finalidade de formar o melhor entendimento e julgar
com isenção, buscando preservar a vinculação ao instrumento
convocatório e os princípios da legalidade e da impessoalidade.
Importante reafirmar que a COHAB-SP procura sempre
estimular a competitividade e economicidade do objeto licitado,
de forma a abarcar o maior número possível de licitantes, e com
as cautelas necessárias para as contratações e medidas que
garantirão a legalidade da licitação, possibilitando selecionar
a proposta mais vantajosa para a satisfação do interesse da
COHAB-SP, assim como obedecer à legalidade dos procedi-
mentos. Considerando-se os dispositivos legais, princípios
constitucionais e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
sobre a matéria, importante ressaltar que a licitação tem como
objetivo final o interesse público, devendo este ser preservado,
e tendo como limite os princípios da razoabilidade, legalidade,
julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório.
Passamos a análise do mérito.
Apesar da longa narrativa da adjudicatária trazida em seu
pedido de reconsideração, a mesma não tem o condão de alte-
rar a decisão já proferida. Vejamos:
A empresa OFFICEPLAN PLANEJAMENTO E GERENCIA-
MENTO LTDA- encontra-se com suspensão temporária/impedi-
mento de contratar, conforme o disposto no art. 87, III da Lei
8.666/93, com início dessa pena em 16/01/2021 e término em
15/07/2021 (Processo Sancionatório nº CIAP 005/421/2020),
conforme consta de fls. (044679611) do presente processo SEI;
Vale destacar que, em que pese ter constado da anotação
da penalidade que sua abrangência se daria aos órgãos e enti-
dades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de
São Paulo, no âmbito municipal, a questão já mereceu análise
pela Procuradoria Geral do Município, bem como pelo Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, que assim estabelecem:
Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Contas do Município:
“As penalidades de impedimento e suspensão de licitar ou
contratar com a Administração Pública, previstas no inciso III
do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei Federal
nº 10.520/02, não se restringem à esfera de governo do órgão
sancionador, mas projetam efeitos para todos os órgãos e enti-
dades de todos os entes federativos.”
Procuradoria Geral do Município - EMEBTA Nº 11.607:
“EMENTA Nº 11.607
Alcance da penalidade de suspensão temporária de partici-
pação em licitação e impedimento de contratar com a Adminis-
tração, prevista no inciso III do art.87 da Lei federal 8.666/93.
Efeitos extramuros, atingindo todos os órgãos e entidades da
Administração Pública, de todos os entes federativos. Prece-
dentes jurisprudenciais. Idêntico alcance das sanções previstas
no inciso IV do art.87 da Lei federal 8.666/93 (declaração de
inidoneidade) e no art. 7 da Lei federal 10.520/02 (impedimento
de licitar e contratar, no pregão). Revisão, neste aspecto, da
Ementa nº 10116-PGM.”
Vê-se, inclusive, que a Ementa 11.607 supracitada acabou
por embasar a ORIENTAÇÃO NORMATIVA da Procuradoria Ge-
ral do Município - PGM nº 3, de 24/08/2012, que assim dispõe:
A sanção prevista no inciso III do artigo 87 da Lei Federal
8.666/93, tal como as previstas no inciso IV do mesmo artigo e
no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02, projeta efeitos para
todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos.
No mesmo sentido, a Resolução 08/16 do TCM-SP, apro-
vando a Instrução nº 02/16, também sumulou o entendimento
quanto aos efeitos extramuros das aludidas penalidades, que se
projetam para todos os órgãos e entidades de todos os entes
federativos.
Vale aqui destacar que a empresa de fato questiona a
penalidade que lhe foi imposta em ação judicial que tramita
sob o nº de processo 1006721-54.2021.8.26.0053 (046746625),
em cujo feito requereu a antecipação dos efeitos da tutela para
suspender a pena que lhe foi imposta, tendo o juízo assim se
pronunciado:
"Na análise dos fatos e dos fundamentos invocados, bem
como da prova documental apresentada, reputo ausentes os
requisitos ensejadores da tutela provisória pleiteada. As supos-
tas medidas prejudiciais à empresa, decorrentes do alegado
desentendimento entre os responsáveis de cada parte, consti-
tuem matéria de ordem fática que não está indubitavelmente
demonstrada pelos documentos apresentados. Ademais, extrai-
-se do relato contido na exordial aparente descumprimento
dos termos e condições estabelecidos no contrato, pelo menos
no que se refere ao prazo final de entrega do objeto. Destar-
te, a cautela e a prudência recomendam a prévia oitiva da
parte contrária para que os fatos sejam melhor esclarecidos,
salientando-se que, a princípio, os atos administrativos gozam
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quarta-feira, 7 de julho de 2021 às 05:01:14
quarta-feira, 7 de julho de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (132) – 91
§1º A impossibilidade técnica de abertura no prazo previsto
pela Lei de Acesso à Informação deverá ser acompanhada de
justificativa para tal;
§2º A partir da identificação do interesse da sociedade na
abertura de determinadas bases de dados conforme solicitações
de acesso à informação, os órgãos devem dar prioridade para
o processo de abertura de tais bases desde que sobre ela não
incorram as restrições previstas no art. 19, §1º.
§3º A decisão negativa de acesso de pedido de abertura
de base de dados fundamentada na demanda por custos adi-
cionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela
entidade da administração pública municipal deverá apresentar
análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilida-
de da inclusão das bases de dados futuramente.
§4º Quando houver negativa de pedido de abertura de
base de dados, a Controladoria Geral do Município, ou o ór-
gão de controle interno da Câmara ou Tribunal de Contas do
Município, será notificado acerca da recusa e dos motivos da
Administração para tal.
CAPÍTULO VI
DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 23 Será dada prioridade ao processo de conversão para
a forma digital de documentos, no âmbito da Administração Pú-
blica municipal, referentes a tudo o que tenha que ser feito por
escrito e não requeira solenidade ou forma especial.
Parágrafo único: Inclui-se na definição do caput:
I - Os atos administrativos que não sejam feitos de forma
oral, por meio do silêncio, por sinais eletrônicos, por gestos ou
que requeiram forma especial ou solenidade;
II - Os atos de direito privado feitos pela Administração,
salvo quando requeiram forma solene, admitam forma oral ou
requeiram registro público que não possa ser feito de forma
eletrônica;
III - O processo legislativo, em todas as suas fases;
IV - O processo administrativo e seu eventual procedimento
prévio, em todas as suas fases;
V - A expedição de quaisquer documentos que comprovem
concessão, permissão, autorização, alvará ou similares;
VI - Outros documentos na qual a forma eletrônica seja
possível.
Art. 24 - Sendo dada preferência à geração eletrônica de
documentação, em casos específicos para os quais a geração de
documento seja realizada na forma física, deve a Administração
providenciar a sua imediata digitalização.
§1º A digitalização dos documentos da Administração
deverá ser realizada pelo agente responsável pela geração do
documento.
§2º Em caso de impossibilidade técnica de digitalização de
documento físico pelo setor por ele responsável, o setor poderá
remeter os autos à área técnica da prefeitura apta a realizar a
conversão para forma digital.
Art. 25 - O art. 49 da Lei 14.141 de 27 de março de 2006
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - É obrigatório o uso de meio eletrônico para for-
mação, instrução e decisão de processos administrativos, bem
como para publicação de atos e comunicações, geração de do-
cumentos públicos e registro das informações e de documentos
de processos encerrados, desde que assegurados:”.
Art. 26 - A Lei 14.141, de 27 de março de 2006 passa a
vigorar acrescida do Art. 49-A, com a seguinte redação:
“Art. 49-A - A administração pública municipal, nos termos
do regulamento, adotará e publicará plano de trabalho e crono-
grama de digitalização de processos administrativos”.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 O Executivo regulamentará as disposições desta
lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua
publicação.
Art. 28 As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como objetivo principal ampliar
e fomentar a transparência no município de São Paulo e, em
consequência, fortalecer o elo democrático entre o munícipe e
seus representantes na esfera pública.
A política de dados abertos está intrinsicamente associada
ao dever de transparência da Administração Pública em todas
as suas esferas. A transparência é um desafio para a Adminis-
tração Pública, pois o dinamismo da sua atuação deve estar
alinhado com a permanente evolução tecnológica relacionada
ao acesso à informação e produção e circulação de dados.
O portal brasileiro de dados abertos apresenta a publica-
ção “5 motivos para a abertura de dados na Administração
Pública”, os quais, resumidamente, são (i) transparência na
gestão pública; (ii) contribuição da sociedade com serviços
inovadores ao cidadão; (iii) aprimoramento na qualidade dos
dados governamentais; (iv) viabilização de novos negócios e (v)
obrigatoriedade por lei.
Importante ressaltar que a obrigatoriedade por lei, segundo
o portal brasileiro de dados abertos, é uma consequência da
obrigatoriedade dos órgãos públicos de promover a transpa-
rência ativa, nos termos do artigo 8º da Lei de Acesso à Infor-
mação. Contudo, trata-se de uma interpretação da legislação, a
qual, em âmbito federal, também conta com o Decreto 8.777
de 2016 que institui a Política de Dados Abertos em âmbito
Federal.
Na esfera internacional, a Open Knowledge, organização
dedicada à promoção de políticas de dados abertos, é categóri-
ca ao afirmar que sociedades democráticas e transparentes só
funcionam com dados abertos:
“Em uma sociedade democrática e funcional, os cidadãos
precisam saber o que seu governo está fazendo. Para isso, eles
devem ser capazes de acessar livremente dados e informações
do governo e compartilhar essas informações com outros cida-
dãos. Transparência não se trata apenas de acesso, mas tam-
bém de compartilhamento e reutilização - muitas vezes, para
entender o material, é preciso ser analisado, visualizado, e isso
exige que o material seja aberto para que possa ser livremente
utilizado e reutilizado.”
A Open Knowledge define Dados Abertos como: informa-
ções públicas ou privadas, disponíveis para serem acessadas
ou reutilizadas por qualquer pessoa, para qualquer fim. A
noção de dados abertos está intimamente ligada ao conceito de
Governos Abertos: que defende que o governo torne públicos
os dados e informações sobre as atividades governamentais;
implemente os mais altos padrões de integridade a seus funcio-
nários; apoie a participação dos cidadãos na tomada de deci-
sões e na formulação de políticas públicas; e aumente o acesso
a novas tecnologias para garantir a troca de informações e a
participação pública.
O conceito pode parecer um pouco abstrato, mas dados
abertos fazem parte do nosso dia-a-dia, quando, por exemplo,
um cidadão precisa acessar uma informação básica referente a
um determinado número que a administração pública detenha,
ele a busca de maneira digital, se essa informação não tiver dis-
ponível ele a solicita. É muito importante que essa informação
desejada esteja digitalizada, seja de fácil acesso e de fácil leitu-
ra. Isso facilita a vida de todos, incluindo a do próprio governo,
pois com uma melhor mensuração de qualquer informação que
se detenha, melhores políticas públicas serão feitas.
As consequências de ter um governo que predisponha de
dados e informações acessíveis se estende em diversas verten-
tes: presencia-se um aumento do engajamento cívico, pois o
cidadão se sente escutado e atendido; desenvolve-se um maior
senso de responsabilidade governamental; a relação entre go-
verno e cidadão se estreita; os serviços públicos se tornam mais
CAPÍTULO IV
PLANO SETORIAL ESTRATÉGICO PARA IMPLEMENTAÇÃO
DA POLÍTICA DE DADOS ABERTOS NA CIDADE DE SÃO PAULO
(PSE)
Art. 13 Os órgãos da administração direta, indireta e funda-
cional, a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas
do Município de São Paulo deverão apresentar no prazo de até
1 (um) ano, prorrogável por igual período, a contar da publica-
ção desta lei, Plano Setorial Estratégico para implementação
da Política de Dados Abertos, levando-se em consideração as
especificidades técnicas e financeiras do órgão.
§1º O Plano deve fazer constar metas intermediárias a se-
rem alcançadas, incluindo-se nestas os processos de geração de
dados faltantes, digitalização de documentos e divulgação de
dados em formato aberto nas plataformas eletrônicas oficiais.
§2º Para a prorrogação do prazo a que se refere o caput,
os órgãos e entidades solicitantes poderão enviar justificativa
à Controladoria Geral do Município, no caso daquelas vincula-
das ao Poder Executivo, e aos seus órgãos de controle interno
respectivos, no caso da Câmara Municipal e do Tribunal de
Contas do Município, para análise, podendo consultar outros
órgãos e entidades da Administração Pública para autorizar a
prorrogação.
§3º O prazo para implementação final da Política não
poderá ser superior a 3 (três) anos, a contar da publicação
desta lei.
§4º O Plano Setorial deverá ser atualizado a cada 2 (dois)
anos, para contemplar renovação da base de dados cadastrados
em formato aberto e inclusão de novas informações.
§5º A Controladoria Geral do Município e os órgãos de
controle interno atuarão no controle e monitoramento dos
planos apresentados, oferecendo o apoio necessário para que
os órgãos e entidades da Administração tenham condições de
cumprir o disposto no caput, sem prejuízo da possível colabo-
ração de outros órgãos e entidades que a ela também estejam
vinculados.
Art. 14. A execução do PSE é de inteira responsabilidade do
órgão ou entidade, ficando sua autoridade máxima responsável
pelo seu cumprimento.
Art. 15 As entidades deverão fazer constar ainda, dentro do
PSE, planejamento que leve em consideração sua capacidade
financeira e técnica, para efetivar o processo de conversão
eletrônica da documentação física ainda pendente de digita-
lização.
Parágrafo único. O PSE deverá estabelecer cronograma e
prioridades de gestão para digitalização de documentos, sendo
que deve ser dada prioridade para disponibilização de recursos
orçamentários para consecução do Plano durante sua previsão
de duração.
Art. 16 Os Planos de Dados Abertos e Transparência Ativa
dos órgãos e entidades públicas vinculadas ao Poder Público
Municipal serão elaborados em conformidade com as diretrizes
da Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO V
MECANISMOS DE DIFUSÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
DADOS ABERTOS E TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 17. Para a implementação da Política Municipal de Da-
dos Abertos e Transparência Ativa, ficam adotados, no mínimo,
os seguintes instrumentos e ações já consolidados na Cidade,
sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos, para centrali-
zação dos dados públicos a serem divulgados:
I - o Diário Oficial da Cidade;
II - o Portal de Transparência e o Portal de Dados Abertos;
III - o Sistema de Informações Geográficas do Município de
São Paulo - SIG-SP e o GEOSAMPA;
IV - o Catálogo Municipal de Bases de Dados;
V - os Planos Setoriais Estratégicos de Dados Abertos
(PSEs);
VI - o Catálogo de Legislação Municipal;
VII - Portais Institucionais da Prefeitura de São Paulo, de
suas Secretarias e Subprefeituras, da Câmara Municipal de São
Paulo e do Tribunal de Contas do Município;
VIII - Portais oficiais de entidades conveniadas, parceiras,
com acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com
a Prefeitura;
IX - Vitrine de APIs da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. São estes, sem prejuízo de outros que
vierem a ser designados, os repositórios oficiais da Prefeitura
do Município de São Paulo para disponibilização e download de
dados, informações e documentos governamentais, segundo os
princípios fundamentais dos dados abertos elencados no artigo
6º desta lei.
Art. 18 Serão priorizadas ações pelo poder público, volta-
das para a colaboração Governo-Sociedade, como realização
de encontros abertos e periódicos para discussão de temáticas
envolvendo governo aberto, transparência, abertura de dados,
tecnologia e inovação e promoção de enquetes e de consultas
sobre temas relacionados.
Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município de São Paulo, e que fo-
rem detentoras ou responsáveis pela gestão de bases de dados
públicos oficiais, disponibilizarão a outros órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal o acesso aos dados sob a
sua gestão nos termos desta Lei.
§1º Ficam excluídos do disposto no caput os dados prote-
gidos por sigilo.
§2º Permanecem vigentes os mecanismos de compartilha-
mento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os
órgãos e entidades.
Art. 20. O acesso e a disponibilização de informações
pessoais pela Administração Pública Municipal observarão as
disposições desta Política, considerando o equilíbrio entre a
intimidade, a privacidade, a honra e a imagem dos titulares
dos dados e o interesse público na divulgação das informações.
§1º O processo de tratamento e proteção da informação
ou conjunto de dados deverá considerar as definições dos art.
e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
e do Decreto Municipal nº 59.767, de 16 de setembro de 2020.
§2º Fica vedada a disponibilização a terceiros de dados,
informações e documentos pessoais coletados por entidades
parceiras de qualquer órgão ou entidade municipal, incluindo
a sua comercialização e compartilhamento para fins não defini-
dos em contrato ou em Lei.
§3º Para efeitos desta Política, considera-se que as enti-
dades parceiras são aquelas mencionadas no inciso III, do art.
4º desta Lei.
§4º Não são consideradas violações à privacidade a dispo-
nibilização de informações e dados diretamente relacionados
ao exercício de função pública e os definidos pelo art. 3º do
Decreto Municipal nº 57.319/2016, complementado pelo De-
creto Municipal nº 56.701/2015 e pelo Decreto Municipal nº
56.932/2016.
Art. 21 Os órgãos e entidades municipais assegurarão, às
pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação,
mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de for-
ma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
observados os princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. A observância do mencionado no caput
se dará em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012 ou equivalente que vier a substituí-los.
Art. 22 Às solicitações de abertura de bases de dados disci-
plinados por meio desta Lei, aplicam-se os prazos, procedimen-
tos e penalidades previstos para o processamento de pedidos
de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
I - promover a publicação de dados em formato aberto
custodiados em bases de dados de órgãos e entidades da admi-
nistração pública direta e indireta;
II - franquear o acesso, em formato aberto, aos dados pro-
duzidos ou acumulados pelas entidades mencionadas no Art. 4º
desta lei, sobre os quais não recaiam vedações legais de acesso;
III - organizar a geração, armazenamento, acesso e com-
partilhamento de dados abertos para uso do setor público e
da sociedade;
IV - definir e disciplinar os padrões e os requisitos técnicos
referentes à disponibilização e disseminação de dados abertos;
V - promover o compartilhamento de recursos de tecnolo-
gia da informação e evitar a duplicidade de ações e o desperdí-
cio de recursos na disseminação de dados em formato aberto;
VI - fomentar o controle e participação sociais, o desenvol-
vimento de novas tecnologias e a oferta de serviços públicos
melhores para o cidadão;
VII - promover a melhoria contínua da publicação de
dados abertos, de acordo com as orientações fornecidas pelas
respectivas ouvidorias, controladorias e outros padrões internos,
nacionais e internacionais;
VIII - promover a colaboração entre governos dos diferen-
tes níveis da federação e a sociedade, por meio do intercâmbio,
da publicação e reuso de dados abertos;
IX - promover a participação social na construção de um
sistema de utilização, reúso e agregação de valores dos dados
públicos;
X - fortalecer o engajamento cívico da população em prol
dos seus direitos e deveres democráticos;
XI - aprimorar a cultura de transparência, promovendo a
publicidade de dados e informações na gestão pública;
XII - garantir o respeito à privacidade, a obrigação de
anonimização dos dados pessoais e dos dados sensíveis, nos
da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIII - acelerar o processo de comunicação formal eletrônica
entre os órgãos da Administração Municipal;
XIV - promover a contínua capacitação de agentes públicos
para a disponibilização proativa de dados, informações e do-
cumentos públicos, nos termos da Lei de Acesso à Informação;
XV - estimular a criação de melhores serviços públicos e
de negócios inovadores a partir da colaboração entre governo
e sociedade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ABERTURA DE DADOS
Art. 8º Todos os dados, informações e documentos que
são publicados em meio físico ou eletrônico pelos órgãos e
entidades subordinados ao regime desta lei, ou disponibilizados
em atendimento à solicitação de acesso à informação deverão
ser disponibilizados também em formato aberto padronizado,
de fácil acesso e leitura, com licença-livre, processáveis por
máquinas, de conteúdo legítimo e atuais, e, sempre que possí-
vel, granulares, com o mesmo grau de detalhamento disponível
na fonte.
§1º. Caso inexistam opções de formato aberto para algum
dado ou informação ou impossibilidade técnica de atendimento
ao formato aberto, o órgão ou entidade deverá:
I - disponibilizá-lo no formato que estiver disponível;
II - disponibilizar esclarecimento técnico para a impossibili-
dade de disponibilizar em formato aberto; e
III - estabelecer prazo para revisão ou correção das razões
técnicas para disponibilização dos dados em formato aberto.
§2º. No processo de planejamento da publicação de dados,
os órgãos ou entidades deverão avaliar a viabilidade e conveni-
ência de publicar API de consulta para bases de dados volumo-
sas, bem como manter página para centralizar e documentar as
APIs existentes.
Art. 9º É dever dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal promover, independentemente de requeri-
mento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§1º Serão divulgadas no Portal da Transparência ou no
Portal de Dados Abertos do Município de São Paulo, sem pre-
juízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades
municipais, as informações destacadas no Decreto Municipal
nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, ou outro que vier a
substituí-lo e, ainda, informações de cunho financeiro e contra-
tual relacionadas ao Poder Público Municipal e entidades que
dele receba recursos públicos.
§2º Deverá ser dada também prioridade para divulgação de
informações referentes à mensuração e avaliação de impacto
de políticas públicas, indicadores sociais, econômicos e de níveis
de transparência.
§3º A divulgação de informações sobre funcionários, em-
pregados e servidores obedecerá a legislação específica que
disciplina a matéria, em especial a Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018.
Art. 10º Em conformidade com o padrão a ser estabele-
cido pela Secretaria responsável, todos os órgãos e entidades
municipais da Administração Direta e Indireta deverão manter,
em seus respectivos sítios da Internet, seção específica para a
divulgação das seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências, legislação apli-
cável, relação de cargos e funções vinculadas ao órgão ou
entidade;
II - endereço, telefone e email das unidades e seus horários
de atendimento ao público;
III - listagem dos conselhos, comitês ou outros colegiados
de políticas públicas vinculados à sua estrutura ou área de
atuação;
IV - listagem das entidades e os órgãos, inclusive cole-
giados, fora de sua estrutura, nos quais o órgão ou entidade
indique ou nomeie membros ou participe de sua composição e
o nome de seu respectivo representante;
V - planos de governo, planos de ação e demais documen-
tos que estabeleçam políticas públicas, seus objetivos, metas e
indicadores;
VI - dados gerais para o acompanhamento de programas,
ações, projetos e obras de órgãos e entidades, incluindo estatís-
ticas e relatórios produzidos pela administração pública;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - resultados de inspeções, auditorias, prestações e
tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno,
incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
IX - inteiro teor de termos de ajustamento de conduta
firmados pelo órgão ou entidade;
X - datas, pautas e, conforme o caso, atas de audiências
públicas e consultas públicas realizadas ou agendadas;
§1º As informações listadas neste artigo deverão ser man-
tidas permanentemente disponíveis, devendo ser disponibili-
zado acesso à série histórica e informada a periodicidade de
atualização.
§2º É facultado ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribu-
nal de Contas do Município, mediante convênio, divulgar suas
informações em conjunto com as do Poder Executivo.
§3º Para fins de divulgação das informações destacadas
neste artigo, os arquivos devem estar disponíveis para downlo-
ad em formato aberto.
Art. 11 O acesso à informação sobre os dados da Prefeitura
Municipal de São Paulo e entidades da administração indireta,
da Câmara Municipal de São Paulo ou do Tribunal de Contas do
Município deve ser centralizado em página específica no sítio
eletrônico respectivo, na qual haverá uma listagem de todas as
informações e bases de dados publicados.
Art. 12 É vedado exigir registro prévio em cadastro como
requisito para acesso à base de dados e informações disponibi-
lizadas pela administração pública municipal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso
de acesso a bases de dados restritos ao público para a reali-
zação de estatísticas e pesquisas científicas, cujo acesso será
regulamentado pelo Poder Executivo municipal.
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instru-
mentos congêneres.
Parágrafo único: A publicidade a que estão submetidas as
entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos
públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das presta-
ções de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 4º Subordinam-se ao regime desta lei:
I - os órgãos públicos integrantes da Administração Pública
Municipal Direta;
II - o Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
II - as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as
sociedades de economia mista, os serviços sociais autônomos
e demais entidades vinculadas indiretamente à Administração
Pública Municipal;
III - as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que
mediante consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, empregado ou não regime de mútua cooperação, de-
senvolvam atividades de qualquer natureza visando a execução
de funções típicas da Administração Pública, através de prazos
e condições previamente celebradas de forma contratual.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados
em qualquer meio ou forma, produzidos como resultado de um
processo natural ou artificial;
II - dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda
governamental, que não tenha o seu acesso restrito ou esteja
sob sigilo em decorrência de legislação específica;
III - dado pessoal: dado relacionado à pessoa natural iden-
tificada ou identificável;
IV - dado pessoal sensível: dado ou informação relacionada
à pessoa natural identificada ou identificável que possa expor
intimidade, vida privada, honra, imagem, origem racial ou étni-
ca, convicções, opiniões, informações sobre saúde, vida sexual e
dados genéticos ou biométricos;
V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário,
cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de
livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qual-
quer outra restrição legal quanto à sua utilização.
VI - dados abertos: dados acessíveis ao público, repre-
sentados em meio digital, estruturados em formato aberto,
processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de
computadores e disponibilizados por meio de licenças livres,
que permitam sua livre utilização, consumo ou cruzamento.
VII - metadados: informações estruturadas e codificadas
que descrevem e permitem gerenciar, compreender, preservar e
acessar os documentos digitais ao longo do tempo e referem-
-se a:
a) identificação e contexto documental;
b) segurança: grau de sigilo, informações sobre criptografia,
assinatura digital e outras marcas digitais;
c) contexto tecnológico: formato de arquivo, tamanho de
arquivo, dependências de hardware e software, tipos de mídias,
algoritmos de compressão e localização física do documento;
VIII - Plano Setorial Estratégico (“PSE”): documento orien-
tador com indicação das bases de dados que serão publicadas
em formato aberto, com prazos e responsáveis por cada ati-
vidade, a definição das ações de implantação e promoção de
abertura de dados de cada órgão ou entidade do setor público,
obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facili-
tar o entendimento e o reúso das informações;
IX - catálogo de dados: inventário de todos os conjuntos
de dados disponibilizados pelos órgãos governamentais, dis-
poníveis na internet e com indicação dos formatos em que os
conjuntos de dados estão disponíveis;
X - primariedade: qualidade do dado coletado na fonte,
com o máximo de detalhamento possível, sem qualquer tipo de
agregação ou sumarização;
XI - tratamento: toda operação que se refere a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodu-
ção, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XII - atualidade: garantia da tempestividade dos dados, da
padronização de estruturas de informação e do valor dos dados;
XIII - acessibilidade: modo de disponibilização dos dados,
com segurança e autonomia, para que seja possível utilização
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XIV - linguagem simples: o conjunto de práticas, instru-
mentos e sinais usados para transmitir informações de maneira
clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;
XV - inteligibilidade: modo de descrição das bases de dados
com informação suficiente para a compreensão do significado
das variáveis disponíveis, contexto de sua produção e de even-
tuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
XVI - Legibilidade por máquina: modo de estruturação
dos dados de forma a possibilitar o seu processamento auto-
matizado;
XVII - Indiscriminatoriedade de acesso: modo de disponi-
bilização dos dados sem que seja necessário qualquer tipo de
identificação, registro ou cadastro para acessá-los;
XVIII - Licenças livres: modo de autorização que garante a
liberdade de cópia, compartilhamento, modificação e realização
de trabalhos derivados dos dados abertos sob essa licença, não
incidindo, sobre eles, regulações de direitos autorais, marcas,
patentes ou segredo industrial;
XIX - Blockchain: tecnologia equivalente a um livro-razão
compartilhado e imutável que facilita o processo de registro
de transações e o rastreamento de ativos em uma rede de
computadores;
XX - Dados em formato Blockchain: são dados gerados
a partir de transações em uma rede blockchain sem risco de
sofrerem alterações e/ou fraudes;
XXI - Application Programming Interface (“API”) ou Inter-
face de Programação de Aplicativos: método de publicação de
dados que permite a comunicação entre sistemas e o consumo
automatizado de dados.
Art. 6º Os dados e informações disponíveis em formato
aberto observarão os seguintes princípios:
I - completude: disponibilização de todos os dados e infor-
mações públicas não sigilosos e que não estão sujeitos a restri-
ções de privacidade, segurança ou outros privilégios;
II - primariedade: apresentação das informações e dados
como colhidos da fonte, com o menor nível possível de agrega-
ção ou modificação;
III - alcance: disponibilização para o maior número possível
de pessoas e para o maior conjunto possível de finalidades;
IV - garantia de tempestividade dos dados: publicação com
a maior frequência possível e o mais próximo possível de sua
produção;
V - reúso: fornecimento sob termos que permitam a reu-
tilização e redistribuição, incluindo o cruzamento com outros
conjuntos de dados;
VI - legíveis por máquina: estruturação dos dados e infor-
mações de modo a permitir o seu processamento automatizado;
VII - confiabilidade: todo o processo de geração e publi-
cação dos dados, incluindo o ciclo de atualização, deve ser
validado e passível de auditoria;
VIII - participação universal: disponibilidade dos dados e in-
formações para todos, sem qualquer discriminação em relação
a áreas de atuação, pessoas e grupos;
IX - não exclusividade: nenhuma entidade ou organização
deve ter controle exclusivo sobre os dados e informações
publicadas;
X - disponibilização de dados sob licenças livres;
Art. 7º A Política Municipal de Dados Abertos e Transparên-
cia Ativa possui os seguintes objetivos:
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