Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação21 Janeiro 2022
SeçãoCaderno Cidade
sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (14) – 73
forma de um substitutivo para adequá-lo à melhor técnica de
produção legislativa.
Nos termos do projeto e já considerando o substitutivo
apresentado pela CCJLP, o Executivo fica autorizado a incluir na
alínea “b”, do inciso II, do artigo 96, da Lei n° 14.660/2007, as
Unidades Educacionais de ensino infantil.
Considerando os aspectos pertinentes à análise de sua
competência, a Comissão de Administração Pública ressalta
que o projeto é oportuno e meritório, sendo favorável o parecer
ao projeto, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de
Justiça.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e
Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decor-
rentes da execução da lei correrão por conta de dotações orça-
mentárias próprias, suplementadas, se necessário. Favorável sob
a forma do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, em 09/12/2021.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ver. Arselino Tatto (PT)
Ver. Daniel Annenberg (PSDB)
Ver.ª Edir Sales (PSD)
Ver.ª Erika Hilton (PSOL)
Ver. Gilson Barreto (PSDB)
Ver. Milton Ferreira (PODE)
Ver. Roberto Tripoli (PV)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS)
Ver. Delegado Palumbo (MDB)
Ver. Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)
Ver.ª Elaine do Quilombo Periférico (PSOL)
Ver. Fernando Holiday (NOVO)
Ver. Isac Felix (PL)
Ver. Jair Tatto (PT)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1638/2021 DAS
COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES;
DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E
MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE
O PROJETO DE LEI Nº 395/2020.
Proposto pela Vereadora Juliana Cardoso (PT), o projeto de
lei em epígrafe “dispõe sobre o acesso gratuito de internet ban-
da larga por professores e alunos da rede pública do município
de São Paulo”.
De acordo com o texto, esta disponibilização de acesso
à internet tem como finalidade a melhoria na qualidade das
aulas virtuais – em ambiente tecnológico, em especial por conta
do estado de calamidade pública decretada pela pandemia do
novo coronavírus.
Na justificativa, a autora destacou a necessidade de uma
estrutura adequada para a realização de aulas em ambientes
virtuais, que passaram a ser uma determinação a partir do es-
tado de calamidade pública decorrente da pandemia. Lembrou,
contudo, que alunos e professores da rede pública de educação
podem ter dificuldades para acesso à internet, ou, quando con-
seguem este acesso, as condições muitas vezes são precárias, o
que dificulta a participação nas aulas em formato virtual com a
qualidade requerida.
A Comissão de Constituição, Justiça e Elaboração Legislati-
va em parecer pela legalidade do projeto.
A Comissão de Administração Pública destaca o interesse
público e o mérito de que se reveste o presente projeto, cuja
aprovação e sanção poderá aprimorar os serviços educacionais
da rede pública de nossa cidade. Por todo o exposto, favorável
é o parecer.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em relação
aos aspectos que deve analisar, ressalta que a iniciativa é de
grande importância para nosso Município, oferecendo aos
alunos da rede municipal de ensino uma oportunidade de
melhores condições de acesso às aulas na versão “online”.
Consignamos, dessa forma, parecer favorável ao projeto.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mu-
lher, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é
oportuno e meritório, uma vez que a iniciativa possibilitará aos
professores da rede municipal de ensino melhores condições
de trabalho em ambiente virtual. Por todo o exposto, o parecer
é favorável.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e
Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não
ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está con-
dizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável,
portanto, é o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, em 09/12/2021.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ver. Arselino Tatto (PT)
Ver. Daniel Annenberg (PSDB)
Ver.ª Edir Sales (PSD)
Ver.ª Erika Hilton (PSOL)
Ver. Gilson Barreto (PSDB)
Ver. Milton Ferreira (PODE)
Ver. Roberto Tripoli (PV)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO)
Ver. Eduardo Matarazzo Suplicy (PT)
Ver. Eli Corrêa (DEM)
Ver. Eliseu Gabriel (PSB)
Ver.ª Sandra Santana (PSDB)
Ver.ª Sonaira Fernandes (REPUBLICANOS)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO
E MULHER
Ver. Fábio Riva (PSDB)
Ver. Felipe Becari (PSD)
Ver.ª Juliana Cardoso (PT)
Ver.ª Luana Alves (PSOL)
Ver. Rinaldi Digilio (PSL)
Ver. Xexéu Tripoli (PSDB)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS)
Ver. Delegado Palumbo (MDB)
Ver. Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)
Ver.ª Elaine do Quilombo Periférico (PSOL)
Ver. Fernando Holiday (NOVO)
Ver. Isac Felix (PL)
Ver. Jair Tatto (PT)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 1649/2021 DAS CO-
MISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇA-
MENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0522/20.
Trata-se de projeto de lei do nobre Vereador Daniel An-
nemberg, em coautoria com a Vereadora Soninha Francine,
que visa alterar a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, sobre
denominação e alteração de denominação de vias, logradouros
e próprios municipais.
O projeto pretende inserir alíneas no art. 4º-A da Lei nº
14.454/07, alterada pela Lei nº 17.098, de 23 de meio de 2019,
para incluir outras hipóteses de vedação do uso de nomes de
pessoas para fins de denominação de logradouros e próprios do
Município. A lei atual já veda o uso de nomes de pessoas que
tenham contra si (ou empresa a que esteja relacionada) ação
julgada procedente pela Justiça, em processo de apuração de
vários crimes graves, listados no referido dispositivo legal.
A Justificativa do projeto traz dados e estatísticas sobre
a quantidade de mulheres no Brasil vítimas de violência do-
Segundo a justificativa do projeto, “uma pesquisa realizada
na UNICAMP na Faculdade de Educação Física, o exercício físico
aumenta o resultado em testes de raciocínio lógico. Mesmo
aplicado em um esporte diferente, os benefícios do esporte para
o cérebro são reais. Aumentando a capacidade de raciocinar da
criança, onde colherá benefícios como um melhor desempenho
na sala de aula. Ademais, o aprendizado de uma luta proporcio-
na um maior poder de concentração e auxilia no desempenho
e na retenção de conteúdo na sala de aula. Outro fator impor-
tante é a introdução de princípios de estilo de vida, cercado
por bons exemplos de saúde, ética e respeito, o que fará uma
enorme diferença na sua formação. É como uma bússola que
serve de guia para uma alimentação saudável, disciplina e
superação de desafios”.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Es-
portes, no âmbito de sua competência, entende que o presente
projeto é meritório e merece prosperar, eis que promove a prá-
tica de uma atividade física que em muito contribui para o de-
senvolvimento físico e mental dos educandos da rede municipal
de ensino, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo
da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e
Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da
propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários
vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais
relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao
substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em 09/12/2021.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO)
Ver. Eduardo Matarazzo Suplicy (PT)
Ver. Eli Corrêa (DEM)
Ver. Eliseu Gabriel (PSB)
Ver.ª Sandra Santana (PSDB)
Ver.ª Sonaira Fernandes (REPUBLICANOS)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS)
Ver. Delegado Palumbo (MDB)
Ver. Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)
Ver.ª Elaine do Quilombo Periférico (PSOL)
Ver. Fernando Holiday (NOVO)
Ver. Isac Felix (PL)
Ver. Jair Tatto (PT)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
PARECER Nº 1678/2021 DA COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE
LEI N° 764/2019
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador
Arselino Tatto, visa instituir o Programa Menstruação Livre de
Preconceitos.
Pelo art. 1º da propositura, o Programa Menstruação Livre
de Preconceitos consiste na execução de ações de conscienti-
zação pelo Poder Público Municipal sobre a Menstruação e na
universalização do acesso a absorventes higiênicos.
O art. 3º estabelece que são ações do Programa:
I - fornecimento de absorventes higiênicos femininos pela
Rede Municipal de Saúde, como fator de redução da desigual-
dade social;
II - realização de palestras e cursos em todas as unidades
escolares, nas últimas duas séries do ensino fundamental e
todas as séries do ensino médio, nos quais abordem a mens-
truação como um processo natural do corpo feminino, com
objetivo de evitar e combater a evasão escolar em decorrência
dessa questão;
III - elaboração e distribuição de material publicitário
informativo que tratem do tema, voltado a todos os públicos,
sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater
o preconceito;
IV - realização de pesquisas para aferição dos lares nos
quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos,
visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;
V - incentivo e fomento à criação de cooperativas, micro-
empreendedores individuais e pequenas empresas que fabri-
quem absorventes higiênicos de baixo custo.
Determina o art. 4º que a universalização do acesso a
absorventes higiênicos será realizada pela distribuição gratuita:
I - para alunas das últimas duas séries do ensino funda-
mental e todas as séries do ensino médio da Rede Municipal de
Educação, e que iniciaram seu ciclo menstrual;
II - nos equipamentos e abrigos de gestão de proteção
social, às adolescentes e mulheres acolhidas em situação de
vulnerabilidade, em situação de rua; e, em situação familiar de
extrema pobreza.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa apresentou substitutivo “para aperfeiçoar a pro-
posta original”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositu-
ra, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do mencionado
substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em 09/12/2021.
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS)
Ver. Delegado Palumbo (MDB)
Ver. Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)
Ver.ª Elaine do Quilombo Periférico (PSOL)
Ver. Fernando Holiday (NOVO)
Ver. Isac Felix (PL)
Ver. Jair Tatto (PT)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
PARECER CONJUNTO N°1646/2021 DAS
COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE
O PROJETO DE LEI Nº 138/2020.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Nobre Vereador
Celso Giannazi, que "altera a Lei nº 14.660, de 26 de dezembro
de 2007, para incluir a função de Secretário de Escola nas Uni-
dades Educacionais de ensino infantil."
Conforme a exposição de motivos que acompanha a propo-
situra, “o cargo de Secretário de Escola é muito importante na
organização escolar, no entanto, esta função inexiste nos Cen-
tros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Centros Municipais de
Educação Infantil - CEMEIs e Escolas Municipais de Educação
Infantil - EMEIs. Diante desta situação, muitas vezes o Agente
de Apoio e o Auxiliar Técnico de Educação acabam exercendo
a função de Secretário de Escola, ou, pior, alguém é retirado
da sua ação original para a execução do cargo em secretaria
onerando o cotidiano da escola. Ao alocar um Agente de Apoio
ou um Auxiliar Técnico de Educação para a função de Secre-
tário, a Unidade Educacional perde suporte importante para a
organização da escola, atendimento das crianças, apoio às pro-
fessoras e à comunidade escolar. O Secretário de Escola é um
profissional essencial para o estabelecimento de ensino. Suas
atribuições compreendem atividades essenciais como: indicar
aos gestores (diretores) decisões a serem adotadas; receber a
comunidade; analisar os documentos dos alunos e averiguar se
há irregularidades; estabelecer ação conjunta com a orientação
pedagógica e demais setores. [...] Diante de tal importância e
responsabilidade, esta atribuição não pode ficar sem sua real
atenção, sendo necessária uma pessoa qualificada e focada
apenas nesta função, assim como já acontece com as Escolas
Municipais de Educação Fundamental - EMEFs.”
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participa-
tiva manifestou-se pela legalidade do projeto, não obstante na
com textos publicitários, invadindo, assim, a competência priva-
tiva do Prefeito para administração dos bens públicos”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositu-
ra, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do mencionado
substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em 09/12/2021.
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS)
Ver. Delegado Palumbo (MDB)
Ver. Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)
Ver.ª Elaine do Quilombo Periférico (PSOL)
Ver. Fernando Holiday (NOVO)
Ver. Isac Felix (PL)
Ver. Jair Tatto (PT)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
PARECER Nº 1666/2021 DA COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE
LEI N° 668/2017
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores
Ricardo Nunes e Marcelo Messias, visa dispor sobre o descarte
de medicamentos vencidos, impróprios ao consumo ou não
utilizados.
Segundo a propositura, os estabelecimentos que comercia-
lizem medicamentos deverão disponibilizar recipientes adequa-
dos e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos
vencidos, impróprios ao consumo ou não utilizados, bem como
dar a destinação ambientalmente adequada aos resíduos re-
cebidos, além de manter o acesso livre e desimpedido aos
recipientes, em perfeitas condições de limpeza e conservação
e adotar medidas visando que o seu conteúdo não transborde.
Considera-se recipiente adequado:
I - ser constituído de material compatível com a natureza e
as propriedades do resíduo a ser acondicionado;
II - ser de material resistente à ruptura, impermeável e in-
violável, possibilitando a coleta dos resíduos em medicamentos
sólidos ou líquidos;
III - possuir dispositivo de vedação de forma a não possibi-
litar o vazamento durante o manuseio e transporte.
Deverá constar logo acima do recipiente de coleta a placa
com a seguinte expressão: "Descarte seu medicamento vencido,
impróprio ao consumo ou não utilizado aqui".
A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao estabele-
cimento infrator as seguintes cominações, sem prejuízo das
demais sanções legais: I - advertência; II - na reincidência, multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada
no exercício anterior, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geo-
grafia e Estatística – IBGE. A reincidência é caracterizada pela
prática de mais de uma infração no período de 1 (um) ano.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa apresentou parecer pela legalidade, na forma do
substitutivo que acrescenta a previsão, aos estabelecimentos
infratores do disposto na Lei, de suspensão temporária das ati-
vidades pelo prazo de 30 dias, a partir da terceira reincidência,
e de cassação do alvará de funcionamento, caso haja reincidên-
cia superior a 5 vezes.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositu-
ra, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo
da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em 09/12/2021.
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS)
Ver. Delegado Palumbo (MDB)
Ver. Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)
Ver.ª Elaine do Quilombo Periférico (PSOL)
Ver. Fernando Holiday (NOVO)
Ver. Isac Felix (PL)
Ver. Jair Tatto (PT)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
PARECER Nº 1636/2021 DA COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE
LEI Nº 469/2018
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora
Rute Costa, visa dispor sobre a distribuição gratuita de exem-
plares do Estatuto da Criança e do Adolescente nos cartórios de
registro civil do Município de São Paulo.
De acordo com o art. 1, ficam os cartórios de Registro Civil
do município de São Paulo obrigados a disponibilizar gratui-
tamente, uma versão impressa e atualizada do Estatuto da
de 1990 - para o familiar responsável que for realizar o primeiro
registro da criança.
Segundo a justificativa, a presente proposta assegura com
que a população, principalmente as que vivem nas periferias, te-
nham acesso às informações fornecidas pelo ECA. A Lei Federal
constituída em 1990 concede aos pais o conhecimento de seus
deveres com os filhos desde o nascimento, assim como seus
direitos garantidos.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa exarou parecer pela legalidade com apresentação
de substitutivo “a fim de adaptar o texto às regras de técnica
legislativa elencadas na Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis e acrescentar previsão quanto
à atualização monetária do valor da multa prevista”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositu-
ra, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo
da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em 09/12/2021.
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS)
Ver. Delegado Palumbo (MDB)
Ver. Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE)
Ver.ª Elaine do Quilombo Periférico (PSOL)
Ver. Fernando Holiday (NOVO)
Ver. Isac Felix (PL)
Ver. Jair Tatto (PT)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1690/2021 DAS
COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO
PROJETO DE LEI Nº 58/2019.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores
Adilson Amadeu e Quito Formiga, institui o reconhecimento do
caráter educacional e formativo do JIU JITSU e permite a cele-
bração de parcerias para a sua instrução nos estabelecimentos
da rede pública de ensino da Cidade de São Paulo, e dá outras
providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participa-
tiva exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer fa-
vorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa.
O presente projeto reconhece o caráter educacional e
formativo do JIU JITSU na Cidade de São Paulo permitindo a
celebração de parcerias para o seu ensino na rede municipal
de educação. Os estabelecimentos municipais de ensino pode-
rão celebrar parcerias com pessoas físicas, associações, ligas,
federações ou outras entidades ligadas ao esporte. O ensino
do JIU JITSU deverá ocorrer nas escolas e ser integrado à sua
proposta pedagógica, de forma a promover o desenvolvimento
dos alunos.
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2021/0002004-3
Extrato do Termo de Contrato nº 129/2021
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 21.278.214/0001-02
Contratada: DESCOLONIZA FILMES E PRODUÇÕES ARTÍSTI-
CAS EIRELI inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 33.427.044/0001-51
Interveniente: LUIS FELIPE MARTINS STEFFEN inscrita no
CNPJ/CPF sob o nº 249.938.388-75
Objeto:O objeto deste CONTRATO é disciplinar a premiação
financeira da SPCINE para a finalização da OBRA,
mediante aporte de recursos a fim de custear total ou par-
cialmente estas despesas.
Valor: R$80.000,00 (oitenta mil reais)
Prazo de Vigência: A partir de 20 de dezembro de 2021 e
permanecerá em vigor até a entrega a contento do produto
final, sem prejuízo das obrigações ora previstas que, por sua
natureza ou conforme expressamente estabelecido, devam
sobreviver ao término do CONTRATO.
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
GABINETE DA SECRETÁRIA
DESPACHO DA CHEFE DE GABINETE
I. À vista dos elementos contidos no processo SEI nº
6073.2021/0000416-8, Edital e seus Anexos (doc. 057655459)
e, especialmente a manifestação da Assessoria Jurídica desta
Pasta, doc. SEI 057636641, observadas as formalidades legais e
cautelas de estilo, com fulcro na Portaria 01/2021-SMRI, AUTO-
RIZO, com fundamento Lei Municipal nº 13.278/2002, dos De-
cretos Municipais nº 43.406/2003 com a redação que lhe atri-
buiu o Decreto 55.427/2014, nº 44.279/2003, nº 46.662/2005 e
nº 56.475/2015, das Leis Federais nº 10.520/2002 e nº 8.666/93,
Decreto Federal nº 9.412/18 e nº 10.024/2019, e da Lei Com-
plementar nº 123/2006, com a redação que lhe atribuiu a Lei
Complementar 147/2014, a ABERTURA de certame licitatório na
modalidade Pregão Eletrônico, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL,
objetivando a contratação de empresa especializada na presta-
ção de serviços de locação de veículo de representação do Tipo
B, sem motorista, com fornecimento de combustível e quilome-
tragem livre, para atender a Secretaria Municipal de Relações
Internacionais, conforme especificações constantes no Termo de
Referência (Anexo I) do Edital.
II. Designo a Pregoeira Giovana Bueno Macedo - RF:
878.492-2, e demais membros da Portaria nº 013/2021-SMRI
para processar e julgar a licitação.
COMUNICADO:
Abertura do Pregão Eletrônico nº 001/2022-SMRI
PROCESSO: 6073.2021/0000416-8
TIPO: Menor Preço
OBJETO: Contratação de empresa especializada na presta-
ção de serviços de locação de veículo de representação do Tipo
B, sem motorista, com fornecimento de combustível e quilome-
tragem livre, pelo período de 15 (quinze) meses, para atender a
Secretaria Municipal de Relações Internacionais.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasgovernamentais.
gov.br.
Data e hora da abertura da sessão pública: 02/02/2022 às
09:30hs.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO N° 002 AO
CONTRATO Nº 010/2020-SMTUR
PROCESSO SEI: 6076.2020/0000278-0
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
CONTRATADA: PIERCOFFEE BR SERVICES & FACILITIES
LTDA
OBJETO: contratação de empresa especializada em locação
de equipamento de máquina de café expresso, com fornecimen-
to de material de insumos (café em grão, açúcar e adoçante em
sachês individuais, copos descartáveis, mexedor plástico e guar-
danapo de papel) e assistência técnica inclusa, para atender a
Secretaria Municipal de Relações Internacionais.
OBJETO DO ADITAMENTO: Acréscimo de 25%.
VALOR DO ADITAMENTO: R$7.509,00 (sete mil, quinhentos
e nove reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 73.10.04.122.3034.2.100.33
.90.39.00.00
a) ANA CRISTINA DA CUNHA WANZELER, Chefe de Gabi-
nete – SMRI
b) CLAUDIO MALAMUD, Representante Legal - PIERCOFFEE
BR SERVICES & FACILITIES LTDA
VIGÊNCIA: 03/08/2021 a 03/02/2022
DATA DA ASSINATURA: 13/12/2021
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
SECRETARIA DAS COMISSÕES - SGP-1
EQUIPE DA SECRETARIA DAS COMISSÕES DO
PROCESSO LEGISLATIVO – SGP-12
PARECERES CONJUNTOS APROVADOS EM
REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES REALIZA-
DA NO DIA 09/12/2021 NO PLENÁRIO PRIMEIRO
DE MAIO E PELO MICROSOFT TEAMS -VIDEO-
CONFERÊNCIA.
PARECER Nº 1665/2021 DA COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE
LEI N° 570/2015
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores
Eduardo Tuma e André Santos, visa dispor sobre a denominação
de ciclovias/ciclofaixas localizadas nas principais avenidas do
Município de São Paulo.
O art 1º da propositura autoriza a denominação de ciclo-
vias/ciclofaixas nas principais avenidas do Município de São
Paulo.
Pelo art 2º, para a denominação de ciclovias/ciclofaixas de-
verão ser observados os critérios que especifica, determinando
a alínea ‘b” do inciso I desse artigo que ser “proibido atribuir
nome de pessoa viva a bem público de qualquer, natureza per-
tencente ao Município ou às pessoas jurídicas da Administração
indireta”.
O art. 5º estabelece que as placas de nomenclatura das
ciclovias/ciclofaixas serão colocadas no inicio e no fim das
mesmas vias de forma a permitir a adequada orientação e loca-
lização dos transeuntes, determinando o § 2º desse artigo que
“Será permitida a colocação de textos publicitários, em placa
adicional, mediante prévia autorização de órgão competente”.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa apresentou substitutivo, afirmando em seu parecer
que, “... a fim de adequar o projeto à melhor técnica legislativa,
especialmente com vistas a ajustá-lo aos limites dispostos pelos
artigos 70, VI, e 111 da Lei Orgânica do Município, apresenta-
mos o seguinte Substitutivo, retirando o disposto pelo § 2º do
art. 5º do projeto, o qual prevê a colocação de placa adicional
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 às 05:01:14

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