Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação24 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Cidade
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (37) – 121
Partindo do exemplo de ações realizadas pela Prefeitura
e já consagradas como bem sucedidas, busca-se instituir um
serviço de atendimento humanizado especialmente voltado à
população idosa, que frequentemente tem dificuldades de des-
locamento e desconhecimento sobre seus direitos.
O atendimento humanizado ao qual se faz referência se
espelha naquele oferecido pelo Portal 156, tanto via telefone
quanto pelo portal na internet, às mulheres vítimas de violên-
cia. Da mesma forma, verifica-se que a existência também de
um serviço nos mesmos moldes para o recebimento de denún-
cias de racismo no município.
Propõe-se aqui a realização de um serviço de atendimento
voltado especificamente à população idosa, que conte com
capacitação adequada dos funcionários de atendimento, e que
leve em consideração as peculiaridades desse público, buscan-
do um atendimento adequado, como também um atendimento
acolhedor e humanizado.”
PROJETO DE LEI 01-00074/2022 do Vereador Eli Cor-
rêa (UNIÃO)
“Denomina Praça Ricardo da Silva o logradouro público
inominado localizado no distrito de São Rafael, na Subprefeitu-
ra de São Mateus, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado Praça Ricardo da Silva o logra-
douro público inominado localizado à confluência das ruas
Diogo de Moraes Lara e Júlio César Moreira, setor 152, quadra
279, Distrito de São Rafael, Subprefeitura de São Mateus, no
município de São Paulo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução do presente
Projeto de Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Ricardo da Silva foi um importante empreendedor e amigo
da comunidade de São Mateus, na zona leste de São Paulo.
Nascido em 12 de janeiro de 1972, viveu praticamente a
vida inteira no bairro Jardim Rodolfo Pirani, que compreende
o logradouro indicado. Lá fez muitos amigos e participou ativa-
mente da vida comunitária. Estudou na EMEF Claudio Manoel
da Costa, também localizada na região.
Começou a trabalhar muito cedo, sempre com entusiasmo
e alegria. Após anos de trabalho intenso, tornou-se um empre-
sário de sucesso, porém sem nunca abandonar suas origens.
Ricardo sempre fez questão de participar das atividades comu-
nitárias, cívicas e beneficentes, o que o tornou um importante
líder comunitário.
Infelizmente, Ricardo veio a falecer em 09 de dezembro de
2021, aos 49 anos de idade, deixando esposa, Elisângela, filho,
Victor, e o neto Ricardo.
O logradouro indicado consiste em área pública munici-
pal inominada. Localizado na confluência das ruas Diogo de
Moraes Lara e Júlio César Moreira, no distrito de São Rafael,
subprefeitura de São Mateus.
Registrada sob o código do CAP 2507, e sob o número de
área do terreno 3080. A área está registrada em transcrição nº
74.484. No cadastro fiscal, está localizada no setor 152, quadra
279, lote 0001.
Situado no bairro Jardim Rodolfo Pirani, onde Ricardo viveu
e atuou em prol da região e das pessoas que lá habitam e cir-
culam. Trata-se de local de grande relevância e valor simbólico
para a comunidade, que ajuda informalmente na manutenção
física do local, e situada em frente ao clube de Futsal, do qual o
homenageado era frequentador assíduo.
Na esperança de poder contar com o apoio dos Nobres
Pares, apresento o projeto, tendo confiança em sua relevância
para a comunidade.”
PROJETO DE LEI 01-00075/2022 do Vereador Marcelo
Messias (MDB)
““Determina a implantação de brinquedos para crianças
com necessidades especiais nas praças públicas do município
de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal DECRETA:
Art. 1º Todas as praças públicas a serem criadas no municí-
pio de São Paulo e que prevejam a implantação de brinquedos
para crianças, deverão também prever a implantação de brin-
quedos para crianças com necessidades especiais.
§ 1º Considera-se criança com necessidades especiais
aquelas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, a
saber:
a) criança com deficiência: aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas;
b) criança com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por
qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou
temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibili-
dade, da coordenação motora ou da percepção.
§ 2º. Os brinquedos para crianças com necessidades es-
peciais são aqueles de concepção comum, mas adaptados
para que estas crianças também possam utilizá-los, visando
estimular a sua socialização com todas as demais, de modo a
que lhes seja também possível utilizar o espaço público e os
equipamentos afins para seu lazer e diversão.
§3º. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo,
o responsável técnico pelo projeto da praça, e também, pelo
recebimento da obra, responderão administrativa, civil e penal-
mente pela omissão.
Art. 2º As praças públicas já existentes e que possuam brin-
quedos já implantados, mas nenhum adaptado para crianças
com necessidades especiais, devem ser readequadas, de modo
de modo a possuí-los, num prazo de até -2 (dois) anos.
Art. 3º Para o fiel cumprimento desta lei, poderá o Poder
Executivo consultar entidades e associações que congreguem
pais ou responsáveis por crianças com necessidades especiais,
para a determinação dos brinquedos a serem implantados,
compatíveis com os tipos de necessidades especiais das crian-
ças.
Art. 4º As disposições desta lei aplicam-se também aos
parques públicos municipais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90
dias, após sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta
lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa regrar que todas as praças
públicas no município de São Paulo, que já possuam brinque-
dos para crianças implantados, ou que vierem a ser criadas, e
prevejam a implantação destes, deverão também contar com
brinquedos para crianças com necessidades especiais.
Para tanto, pretendemos, desde logo, deixar estabelecido
em lei, que as novas praças públicas no município de São Paulo,
que na sua concepção, prevejam a implantação de brinquedos
para crianças, deverão também fazê-lo, para crianças com
necessidades especiais
Quanto as praças já existentes, e que tenham brinquedos
implantados, mas não com brinquedos específicos para crianças
com necessidades especiais, que assim o sejam, num prazo de
02 (dois) anos.
Impende notar que esta medida se impõe, e deveria ser,
desde há muito, observada em nossa cidade, pois os impostos,
com os quais se constroem as praças e se implantam brinque-
dos, são pagos por todos os pais, quer os filhos tenham, ou não,
necessidades especiais.
Há muitas quadras poliesportivas espalhadas pela cidade
nas quais os paulistanos praticam atividades esportivas. No
entanto, em várias delas, as medidas não coincidem com o ofi-
cial, possuindo tamanhos diversos e dificultando o treinamento.
Pelo projeto, as novas quadras deverão ter padrões oficiais
e as já existentes deverão ser adaptadas na medida do possível,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
O intuito do projeto é estimular os usuários a continuarem
praticando esportes e valorizar os atletas que praticam esportes
com regularidade.
Face ao exposto, conclamo o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação do projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00072/2022 do Vereador Isac
Felix (PL)
“Dispõe sobre a sinalização de viadutos na forma que
especifica e dá outras providências.
A Câ mara Municipal de Sã o Paulo DECRETA:
Art. 1º Os viadutos deverão conter sinalização e implan-
tação de baia para retorno aos caminhões que ultrapassem os
limites de alturas, para fins de se evitar acidentes e congestio-
namentos no trânsito.
Art. 2º A sinalização sobre os limites de altura para o trân-
sito dos caminhões sob os viadutos será definida pelo órgão
competente, que avaliará cada local mediante padrões técnicos.
Art. 3º As baias serão construídas ou disponibilizadas em
locais definidos pelos órgãos técnicos do Poder Público, que o
fará com utilização de sua expertise sobre a matéria.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei corre-
rão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplemen-
tadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o intuito de dispor sobre a sinaliza-
ção e implantação de baia para retorno aos caminhões que ul-
trapassem os limites de alturas, para fins de se evitar acidentes
e congestionamentos no trânsito.
Muitas vezes, os caminhões transitam por locais sem saber
exatamente quais as alturas dos viadutos e terminam entala-
dos, ocasionando transtornos ao motorista do caminhão e aos
outros motoristas.
Pelo projeto, a sinalização sobre os limites de altura para
o trânsito dos caminhões sob os viadutos será definida pelo
órgão competente, que avaliará cada local mediante padrões
técnicos.
O mesmo ocorre com as baias de escape, para que o
caminhão possa fazer o retorno. Estas deverão construídas ou
disponibilizadas em locais definidos pelos órgãos técnicos do
Poder Público, que o fará com utilização de sua expertise sobre
a matéria.
Diante do exposto, considerando que a medida pode re-
duzir acidentes e congestionamentos, conto com o apoio dos
nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00073/2022 do Vereador Eli Cor-
rêa (UNIÃO)
“Dispõe sobre o Serviço de Recebimento de Denúncias
de Violações de Direitos dos Idosos em âmbito municipal e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Recebimento de De-
núncias de Violações de Direitos dos Idosos no município de
São Paulo.
Art. 2º São objetivos do Serviço:
I. Receber denúncias de violações de direitos das pessoas
idosas no município;
II. Promover o atendimento humanizado de pessoas idosas;
III. Promover a orientação de pessoas idosas quanto a
seus direitos e o devido encaminhamento aos serviços da Rede
Municipal disponíveis.
Art. 3º Sem prejuízo de outros meios, o Serviço será reali-
zado por meio de:
I. Atendimento telefônico;
II. Atendimento via internet.
Art. 4º Os profissionais que atuarem diretamente na rea-
lização de atendimento serão devidamente capacitados, tanto
para a ótima orientação quanto aos serviços da Rede de acordo
com o caso concreto, quanto para a realização de um aten-
dimento humanizado, considerando as peculiaridades desse
público específico.
Art. 5º O Serviço contará com fiscalização e avaliação
periódica, devendo ser elaborado, ao final de cada período, e
observadas as exigências legais, especialmente no que tange à
Lei Geral de Proteção de Dados, relatório contendo os dados de
atendimento, incluindo, mas não se limitando a:
I. Quantidade de chamadas realizadas;
II. Quantidade de atendimentos efetivamente realizados;
III. Idade, ou faixa de idade, dos atendidos;
IV. Bairro, Distrito e Subprefeitura de domicílio dos aten-
didos;
V. Serviços procurados;
VI. Tipos de denúncias recebidas;
VII. Soluções propostas e encaminhamentos realizados.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá a divulgação da exis-
tência do serviço.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as disposições
desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua pu-
blicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
oficial.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
De acordo com dados da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania (SMDHC), na Cidade de São Paulo, o
número de pessoas idosas tem crescido significativamente nas
últimas décadas. Em 1980 ele representava 6,33% e subiu para
15,2% em 2019 - quase o triplo.
Outro dado que chama atenção, pela sua crescente, é o nú-
mero de casos e denúncias de violência e violações de direitos
contra a população idosa. Durante a Pandemia da COVID-19, as
queixas de maus tratos contra os idosos cresceram 59% no Bra-
sil todo. A título de comparação, entre março e junho de 2020,
foram 25.533 denúncias, enquanto que no mesmo período de
2019, foram 16.039.
Durante o primeiro semestre de 2021, O Disque 100, Ou-
vidor Nacional dos Direitos Humanos, recebeu mais de 37 mil
notificações de violência contra os idosos, 29 mil delas sobre
violência física, com a maior parte das vítimas tendo entre 70 e
74 anos e sendo do sexo feminino (68%), e 47% dos agressores
eram os próprios filhos, dados que evidenciam como a popu-
lação idosa sofre com a violência e a desigualdade de gênero.
As violações de direito, entretanto, não se limitam so-
mente à violência física. Negligência, violência psicológica,
abuso financeiro, abandono, assim como privação de acesso
aos direitos fundamentais como educação e saúde, também se
caracterizam como severas violações de direitos dos idosos, que
acontecem diariamente e devem ser combatidas.
Para tanto, o presente projeto tem por objetivo assegurar
um canal de comunicação direto entre a Prefeitura e a popu-
lação idosa do município que tenha tido seus direitos violados,
ou pessoas que busquem orientações quanto aos seus direitos e
quanto aos serviços oferecidos pela Rede Municipal.
TERANO - DIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA FEMININA
VETERENA, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido alínea a inciso do art. 7º da Lei nº
14.485, de 19 de julho de 2007, renumerando-se os demais
com a seguinte redação:
(...) - 21 de Março:
Dia do Guarda Civil Metropolitano Veterano - Dia da Guar-
da Civil Metropolitana Feminina Veterana
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Apresentamos com muita satisfação o Dia do Guarda Civil
Metropolitano Veterano, uma data de alta relevância para a
corporação GCM SP.
Foi em 21 de março de 1986, que os primeiros integrantes
da Corporação iniciaram exercício e o Curso de Formação de
Guarda Civil Metropolitano.
Essa data consta oficialmente no Calendário de Eventos da
Cidade de São Paulo e é uma honra para a municipalidade pres-
tigiar e honrar seus policiais municipais, que muito trabalharam
em defesa do patrimônio público e do cidadão.
Ademais, prever em lei é assegurar que a medida jamais
será revogada facilmente, mantendo-se assim o reconhecimen-
to dado a instituição e seus veteranos.
A corporação Guarda Civil Metropolitana de São Paulo,
com mais essa data, reconhece e distingue o trabalho de seu
efetivo, que se encontra aposentado ou reformado, colocando-
-os em distinção e relevância pelo trabalho um dia desenvolvi-
do pela Cidade de São Paulo.
Pelo exposto, apresento a iniciativa aos nobres parlamenta-
res com objetivo de ser aprovada, por ser medida revestida de
total interesse social e público.”
PROJETO DE LEI 01-00070/2022 do Vereador André
Santos (REPUBLICANOS)
“Autoriza o Executivo a promover o curso extracurricular
de empreendedorismo, junto aos alunos do ensino médio das
escolas públicas do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a promover o curso
extracurricular de empreendedorismo para os alunos do ensino
médio das escolas públicas do município de São Paulo.
Art. 2º O curso extracurricular de empreendedorismo ob-
jetiva promover o acesso dos alunos preparando para inovar
na área e assumir riscos, quando necessário, ganhando co-
nhecimento para obter sucesso em um mercado em constante
transformação e atuação com eficiência em momentos de crise.
Parágrafo único. Em termos sociais e econômicos, o empre-
endedorismo deverá gerar no aluno a consciência da necessida-
de de cooperação como elemento essencial à sustentabilidade
da sociedade.
Art. 3º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - Assegurar a iniciação profissional, em termos de acesso
a uma profissão definitiva, de forma a garantir a atividade no
mercado de trabalho;
II - Tratar o empreendedorismo como um projeto educacio-
nal contínuo;
III - Incentivar os alunos à quebra de paradigmas e ao
desenvolvimento das habilidades e dos comportamentos em-
preendedores;
IV - Elevar a escolaridade em todos os níveis;
V - Estímulo à formação, à constituição, ao funcionamento
e ao desenvolvimento das microempresas, das pequenas, das
médias e das de grande porte;
VI - Serão ministrados cursos e oficinas para aplicação
prática dos conhecimentos obtidos em sala de aula.
Art. 4º As aulas serão ministradas por integrantes da Ad-
ministração Pública Municipal, devidamente preparados para
aplicar metodologias de ensino do empreendedorismo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios
com instituições dotadas de conhecimento específico da área.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2022.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Recentemente, o Município de Mogi das Cruzes criou a
Escola de Empreendedorismo e Inovação, vinculada à Secretaria
de Educação, com o objetivo, entre outros, de “promover o
aperfeiçoamento e o treinamento periódico de pessoas inte-
ressadas em empreender e ingressar no mercado de trabalho
formal e não formal (Lei nº 7.441, de 16 de janeiro de 2019).
A capital do Estado não pode ficar para trás nesse momen-
to delicado da economia nacional. Empreendedorismo é uma
expressão que vem do mundo dos negócios. O termo, no entan-
to, tem tudo a ver com educação. Afinal, um dos objetivos da
escola, desde a educação infantil, é formar alunos capacitados
para o mundo profissional. Cabe aos professores desenvolver
aos alunos um conjunto de competências que os tornem ca-
pazes de tomar decisões, traçar planos e organizar os recursos
necessários para chegar ao sucesso profissional.
Além disso, o empreendedorismo é uma oportunidade
para os jovens começarem a perceber a responsabilidade que
têm na construção do próprio destino. Alunos que têm noções
de empreendedorismo aprendem conceitos e conhecimentos
que fazem parte do currículo e que mais tarde vão ajudá-los
a entrar no mercado de trabalho sem depender das vagas de
emprego, cada vez mais escassas.
Enfim, a proposta quanto à realização desse curso extra-
curricular junto aos jovens do ensino médio do município é uma
proposta oportuna, portanto conclamo aos nobres colegas que
aprovem o presente projeto de lei, que com certeza trará enor-
mes benefícios às pessoas assistidas e à sociedade.”
PROJETO DE LEI 01-00071/2022 do Vereador Isac
Felix (PL)
“Dispõe a padronização de quadras esportivas no Mu-
nicípio de São Paulo, na forma que especifica e dá outras
providências.
A Câ mara Municipal de Sã o Paulo DECRETA:
Art. 1º As quadras poliesportivas e campos de futebol
construídas dentro dados limites territoriais deverão observar as
normas técnicas e oficiais no momento de sua construção, a fim
de que todas sigam um mesmo padrão.
Art. 2º Os padrões ora descritos no art. anterior são os
padrões oficiais para competições nos esportes praticados em
quadras poliesportivas.
Art. 3º As quadras já construídas deverão ser adaptadas à
padronização prescrita por esta lei, cabendo recurso ao órgão
público competente que avaliará a readequação e se está aten-
deu padrões aceitáveis.
Parágrafo Único. As quadras já construídas terão prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação às exigências
desta lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei corre-
rão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplemen-
tadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em. Às Comissões competentes.
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o intuito de dispor sobre a padroni-
zação de quadras esportivas no Município de São Paulo.
EXTRATO DO TERMO DE ADITAMENTO
Extrato do Termo de Aditamento nº 02/2021
Referente ao Termo de Contrato n° 033/2018 do Processo
Eletrônico n° 8610.2018/0000132-9.
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 21.278.214/0001-02
Contratada: COALA PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA-EPP,
inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 03.746.956/0001-25.
Objeto: Aditamento do Termo para fazer constar a conva-
lidação da prorrogação do prazo de emissão do CPB para até
06/12/2023, permanecendo inalteradas as demais cláusulas
do ajuste.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I- À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2020/0000075-0, em especial da manifestação da
área técnica responsável pelo acompanhamento da execução
contratual (058376410) e do parecer da assessoria jurídica
(058485765), com fundamento no art.72 da Lei Federal nº
13.303/2016 e no item 6.1, Parágrafo único, do Termo de Con-
trato nº 25/2020/Spcine, formalizado com TAIGA FILMES E VÍ-
DEO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 73.947.392/0001-74, que
tem como objeto o licenciamento de obras audiovisuais para
a plataforma SpcinePlay, AUTORIZO a prorrogação da vigência
do contrato para renovação do período de licenciamento das
obras para até 06/03/2023, com efeitos a partir de 06/03/2022,
pelo valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) onerando a
dotação orçamentária correspondente.
II- Publique-se.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
PROCESSO ELETRONICO 8610.2022/0000094-0
I- À vista dos elementos constantes do processo eletrô-
nico nº 8610.2022/0000094-0, em especial das justificativa
apresentada pela área responsável (057645231), do parecer
da assessoria jurídica (058463184) e da pesquisa de preços
realizada, com fundamento no artigo 29, II, da Lei Federal nº
13.303/2016, observadas as demais disposições legais e regu-
lamentares aplicáveis à espécie, AUTORIZO o prosseguimento
para a contratação direta, por dispensa de licitação, de GAMA
SERVICES AR CONDICIONADO E FACILITIES LTDA. , inscrita no
CNPJ sob o nº 33.464.276/0001-80, para prestação de serviços
de manutenção de ar condicionado do circuito Spcine na sala
da Biblioteca Roberto Santos, pelo valor total de R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais).
II- Publique-se.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
PROCESSO ELETRONICO Nº 8610.2022/0000171-7
I- À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2022/0000171-7, em especial da justificativa apresen-
tada pela área técnica responsável (058249172) e do parecer
da assessoria jurídica (058460251), com fundamento no artigo
30, I, da Lei Federal nº 13.303/2016 e no artigo 2º da Lei
Municipal nº 15.929/2013, observadas as demais disposições
legais e regulamentares aplicáveis à espécie, AUTORIZO o pros-
seguimento para a contratação direta, por inexigibilidade de
licitação, da FBL E ASSOCIADOS,COMUNICACOES LTDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 73.634.879/0001-24, para formalizar contrato
de licenciamento de dos 5 capítulos da série "Artistas Plásticos
Brasileiros" para atendimento da programação do Circuito
Spcine de Cinema, conforme requisições da área técnica res-
ponsável, pelo valor total de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos
e cinquenta reais).
II- Publique-se.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
PROCESSO ELETRONICO Nº 8610.2021/0000362-9
I- À vista dos elementos constantes do processo eletrô-
nico nº 8610.2021/0000362-9, em especial da justificativa
apresentada pela área técnica responsável (058377224) e do
parecer da assessoria jurídica (058518109), com fundamento
no artigo 30, I, da Lei Federal nº 13.303/2016 e no artigo 2º da
Lei Municipal nº 15.929/2013, observadas as demais disposi-
ções legais e regulamentares aplicáveis à espécie, AUTORIZO o
prosseguimento para a contratação direta, por inexigibilidade
de licitação, de TANGERINA ENTRETENIMENTO LTDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.860.494/0001-23, para o licenciamento de
obras audiovisuais para atendimento da programação da plata-
forma SpcinePlay, conforme especificações da área responsável,
pelo valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) onerando
a dotação orçamentária correspondente conforme informação
anexa (058456982).
II- Publique-se.
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2022/0000006-0
Extrato do Termo de Contrato nº 11/2022/SPCINE
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 21.278.214/0001-02
Contratada: COALA PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA ins-
crita no CNPJ/CPF sob o nº 03.746.956/0001-25
Objeto: O presente tem por objeto o investimento da Sp-
cine, sob a forma de patrocínio, para apoiar a participação da
obra “Bob Cuspe - Nós Não Gostamos de Gente”, produzida
pela Patrocinada, no festival mencionado em sua proposta e
outros em que venham a ser selecionada.
Valor: R$53.700,00
Prazo de Vigência: A partir de 02 de fevereiro de 2022 e
permanecerá em vigor até o cumprimento integral e a contento
das contrapartidas acordadas, sem prejuízo da validade das
obrigações incorridas durante sua vigência e que, por sua natu-
reza, sobrevenham o prazo contratual.
EXTRATO DO TERMO DE ADITAMENTO
Extrato do Termo de Aditamento nº 01/2021
Referente ao Termo de Contrato n° 170/2018 do Processo
Eletrônico n° 8610.2018/0000798-0.
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 21.278.214/0001-02
Contratada: BRAS FILMES LTDA, inscrita no CNPJ/CPF sob o
nº 02.920.962/0001-94.
Objeto: Aditamento do Termo para fazer constar a conva-
lidação da prorrogação do prazo de entrega do produto final
para até 01/03/2022, permanecendo inalteradas as demais
cláusulas do ajuste.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
111ª SESSÃO ORDINÁRIA
23/02/2022
PROJETO DE LEI 01-00069/2022 da Vereadora Edir
Sales (PSD)
““Altera a Lei nº. 14.485, de 19 de julho de 2007, com a
finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade
de São Paulo o DIA DO GUARDA CIVIL METROPOLITANO VE-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022 às 05:05:04

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