Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação14 Abril 2022
SeçãoCaderno Cidade
quinta-feira, 14 de abril de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (71) – 87
SÃO PAULO TURISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
PROCESSO DE COMPRAS n° 7210.2021/0004309-7 -
PREGÃO ELETRÔNICO - n°065/21
OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços
de limpeza e jardinagem, sob o regime de empreitada pelo
preço global, com a disponibilização de mão-de-obra visando
à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene
durante a realização do evento “Carnaval 2022”, nas áreas do
Parque Anhembi, conforme bases, especificações e condições do
Edital e seus Anexos.
Comunicamos que em 13/04/2022 o Diretor de Gestão e de
Relação com Investidores da São Paulo Turismo S.A CONHECEU
os recursos administrativos interpostos pelas empresas RO-
ZALVA GONZAGA PEREIRA – EPP e LUME SERVIÇOS E ENGE-
NHARIA LTDA, e no mérito decidiu pelos seus Desprovimentos.
Ato contínuo, o Diretor Administrativo de Gestão e de Relação
com Investidores da São Paulo Turismo S.A HOMOLOGOU o
procedimento licitatório promovido pelo PE 065/21 em que
foi ADJUDICADO o objeto do Lote Único à empresa COR LINE
SISTEMA DE SERVIÇOS LTDA - CNPJ 07.775.123/0001-02 pelo
valor total de R$ 397.954,67 (trezentos e noventa e sete mil no-
vecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos)
e AUTORIZOU a contratação.
Comissão Permanente de Licitações (CPL).
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
129ª SESSÃO ORDINÁRIA
13/04/2022
PROJETO DE LEI 01-00226/2022 do Vereador Professor
Toninho Vespoli (PSOL)
““Altera a Lei Municipal nº 11.035, de 11 de julho de 1991
e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 11.035, de 11
de julho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, para os servidores da Prefeitura do
Município de São Paulo, a Gratificação de Difícil Acesso, pre-
vista no artigo 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
atribuída pelo exercício de cargo ou função em unidades de tra-
balho localizadas nos Distritos de Marsilac, Parelheiros, Grajaú,
Pedreira, Cidade Dutra, Socorro, Jardim São Luís, Jardim Ângela,
Capão Redondo, Campo Limpo, Raposo Tavares, Freguesia do
Ó, Pirituba, Brasilândia, Jaraguá, Perus, Anhanguera, Tremembé,
Jaçanã, Ermelino Matarazzo, Ponte Rasa, Vila Jacuí, São Miguel,
Itaquera, José Bonifácio, São Mateus, Sapopemba, São Rafael,
Iguatemi, Cidade Tiradentes, Guaianazes, Lajeado, Vila Curuçá,
Itaim Paulista, Jardim Helena, Vila Andrade, Cidade Líder, Parque
do Carmo, Cidade Ademar, São Domingos, Artur Alvim, Canga-
íba, Penha, Vila Matilde, Cursino, Ipiranga, Sacomã, Cachoeiri-
nha, Casa Verde, Limão, Butantã e Morumbi definidos na Lei nº
10.932, de 15 de janeiro de 1991.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que pretende incluir novos distri-
tos ao rol de distritos considerados de difícil acesso.
Há 30 anos a sra. Luiza Erundina de Sousa, à época, prefei-
ta do Município de São Paulo, instituiu a gratificação de difícil
acesso aos servidores municipais que morem em áreas conside-
radas de difícil acesso através da Lei nº 11.035/91.
Porém, a Lei existente deixou de contemplar alguns distri-
tos que também são considerados difícil acesso, pois mesmo
com a expansão da malha ferroviária, é certo que diversos
distritos da cidade de São Paulo não são contemplados com
estações de metrô/trem, e por essa razão, alguns servidores são
obrigados a se deslocarem de um extremo da cidade ao outro.
No mundo ideal, cidades da dimensão de São Paulo deveria
criar mecanismo que permitissem que os munícipes, por certo,
os servidores, trabalhassem perto de sua residência, o que
garantiria mais qualidade, porém, como não é possível, cabe ao
Poder Executivo instituir políticas que amenizem tais problemas.
Os distritos escolhidos no presente projeto de Lei foram
selecionados a partir da análise do anexo V, do Plano Plurianual
- “Regionalização e distribuição territorial das despesas no qua-
driênio 2022-2025”. No mencionado anexo podemos perceber
que o próprio executivo admite a falta de investimentos nos
distritos que pretendemos incluir por meio desse projeto de Lei.
Considerando que a gratificação de difícil é uma compen-
sação pelo grande percurso que o servidor e a servidora fazem
de sua residência até o seu local de trabalho em área distante,
às vezes, sem transporte público de qualidade acessível.
Assim, levando em consideração os critérios utilizados pela
Prefeitura, quais sejam: Vulnerabilidade Social; Infraestrutura
Urbana e Demográfica, é mais que acertado que os servidores
residentes nestes distritos possam ser recompensados pelo
longo deslocamento que percorrem por conta da falta de
transporte.
Ante o exposto, levo a presente propositura, de inegável
interesse público, à apreciação desta Casa.”
PROJETO DE LEI 01-00227/2022 do Vereador Isac
Felix (PL)
“Institui diretrizes para “Programa de Erradicação da Po-
breza Menstrual”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo,
o Programa de Erradicação da Pobreza Menstrual, que se regerá
nos termos desta lei.
Art. 2º O Programa de Erradicação da Pobreza Menstrual
tem por objetivo promover informação sobre saúde e higiene
menstrual e acesso a políticas, ações educativas e insumos de
higiene e saúde menstrual, e terá como prioridades:
I. ampliar e promover o acesso às informações sobre saúde,
higiene e produtos menstruais;
II. promover à saúde de crianças, adolescentes e mulheres;
III. combater a pobreza menstrual através do acesso à
informação e distribuição gratuita de produtos de higiene e
saúde menstrual;
IV. combater a desinformação e tabu sobre a menstruação,
com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços
públicos, na comunidade e nas famílias;
V. prevenir e reduzir os problemas de saúde decorrentes da
falta de acesso às informações e produtos de higiene e saúde
menstrual;
VI. reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem
e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva;
alizada e recargas online dos respectivos créditos, nos termos
da legislação vigente e especificações do termo de referência.
Objeto do termo aditivo: prorrogação de prazo
PRAZO: 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 01 de
abril de 2022, encerrando-se em 31 de março de 2024.
VALOR: R$ 68.840.157,20 – base fevereiro/2020
REGISTRO: 2019/0950-01-01
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC/004242/2020
Interessados: TCMSP / RP MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
EIRELI
Objeto: Intimação
DESPACHO: À vista das informações constantes dos autos
e das manifestações da Subsecretaria Administrativa e da
Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir, INTIME-
-SE a empresa RP MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI, CNPJ nº
11.397.418/0001-09, para apresentação de defesa prévia, nos
termos do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, em face da possibilidade de aplicação das
multas previstas nas Subcláusulas 8.1.5 e 8.1.6, cumuladas com
outras sanções, na conformidade das disposições da Subcláusu-
la 8.6 do Contrato nº 15/2020, pela inexecução parcial das obri-
gações pactuadas, conforme ocorrências descritas às peças 513,
514, 517, 520 e 521, cujas cópias devem instruir a intimação.
DESPACHO DA CHEFE DE GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
Processo TC/005129/2021
Interessados: TCMSP / RADAR PPP LTDA.
Objeto: Autorização
DESPACHO: À vista dos elementos constantes nos autos,
nos termos das manifestações da Assessoria Jurídica de Contro-
le Externo, da Subsecretaria Administrativa e notadamente da
Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir, nos termos
da competência delegada pelo artigo 1º, alínea “a”, da Portaria
SG/GAB nº 03/2019, AUTORIZO, com fundamento no artigo
25, inciso II, c/c o artigo 13, inciso VI, ambos da Lei Federal nº
8.666/1993, a adoção das seguintes providências: I) Contrata-
ção da empresa RADAR PPP LTDA., CNPJ nº 20.159.727/0001-
23, para realização de Curso "in company" versando sobre
Concessões e Parcerias PúblicoPrivadas (PPPs) – Aspectos
Jurídicos. II) Emissão de Notas de Empenho, pagamento e can-
celamento de eventuais saldos, se houver, em favor da referida
empresa, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
devendo onerar a dotação 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC/000234/2019
Interessados: TCMSP / VIP CAFÉ COMÉRCIO DE MÁQUINAS
E CAFÉ LTDA.
Objeto: Autorização
DESPACHO: À vista das informações constantes dos autos
e nos termos das manifestações da Subsecretaria Administra-
tiva e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir,
AUTORIZO, com fundamento na Subcláusula III.2, da Cláusula III
do ajuste, no artigo 46 do Decreto Municipal nº 44.279/2003 e
ao Contrato nº 14/2019, tendo por objeto a locação de 07 (sete)
máquinas de café expresso digitais, novas, com fornecimento de
insumos, assistência técnica e limpeza interna, com vigência até
28/07/2022, as seguintes medidas: I) Prorrogação do Contrato
nº 14/2019, firmado com a empresa VIP CAFÉ COMÉRCIO DE
MÁQUINAS E CAFÉ LTDA. – ME, CNPJ nº 07.196.411/0001-
43, pelo prazo de 12 (doze) meses, no período compreendido
entre 29/07/2022 a 28/07/2023. II) Emissão de notas de em-
penho, pagamento e cancelamento do saldo, se houver, em
favor da referida empresa, no valor total de R$ 25.200,00
(vinte e cinco mil e duzentos reais), devendo onerar a dotação
10.10.01.032.3024.2100.3390.39 – Outros Serviços de Tercei-
ros – Pessoa Jurídica. III) Alteração para inclusão de cláusula
de proteção de dados, em observância às disposições da Lei
Federal nº 13.709/2018. IV) lavratura do Termo de Aditamento
conforme minuta de peça 679.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC/011116/2021
Interessados: TCMSP / CIEE
Objeto: Autorização
DESPACHO: À vista das informações constantes dos autos
e nos termos das manifestações da Subsecretaria Adminis-
trativa e da Secretaria Geral, que acolho como razões de
decidir, AUTORIZO, fundamentado no artigo 57, inciso II, da
Lei Federal nº 8.666/1993, no artigo 46 do Decreto Municipal
nº 44.279/2003 e na Subcláusula 3.1, da Cláusula Terceira do
Contrato nº 013/2021, tendo por objeto a “prestação de serviço
por Instituição especializada em administração de Programa de
Estágio para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
sob regime de empreitada por preço unitário”, por meio da Ata
de Registro de Preços nº 001/SEGES-COBES/2021, originária do
Pregão Eletrônico nº 010/2020-COBES e na qual este Tribunal fi-
gura como participante, possuindo 29 (vinte e nove) vagas anu-
ais para nível superior, com vigência até 31/07/2022, a adoção
das seguintes medidas: I) Prorrogação do Contrato nº 013/2021,
firmado com o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA –
CIEE, CNPJ nº 61.600.839/0001-55, pelo prazo de 12 (doze) me-
ses, no período compreendido entre 01/08/2022 a 31/07/2023.
II) Emissão de notas de empenho, pagamento e cancelamento
do saldo, se houver, em favor da referida empresa, no valor
total de R$ 381.223,56 (trezentos e oitenta e um mil, duzentos
e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), devendo onerar
a dotação 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 – Outros Serviços
de Terceiros – Pessoa Jurídica. III) Alteração para inclusão de
cláusula de proteção de dados, em observância às disposições
da Lei Federal nº 13.709/2018. IV) Lavratura do Termo de Adita-
mento, conforme minuta de peça 208.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Processo TC/002009/2021
Interessados: TCMSP / CAST INFORMÁTICA S/A
Objeto: Autorização
DESPACHO: À vista das informações constantes do pre-
sente, nos termos das manifestações da Subsecretaria Admi-
nistrativa e da Secretaria Geral, que acolho como razões de
decidir, AUTORIZO, fundamentado no artigo 57, inciso II, da
Lei Federal nº 8.666/1993, no artigo 46 do Decreto Municipal
nº 44.279/2003 e na Subcláusula 2.1, da Cláusula Segunda do
Contrato nº 04/2021, objetivando a prestação de Serviços de
Tecnologia da Informação sob a forma de Unidade de Serviço
Técnico (UST), com foco no Desenvolvimento de Sistemas,
com vigência atual até 21/04/2022, a adoção das seguintes
medidas: I) Prorrogação do Termo de Contrato nº 04/2021,
celebrado com a empresa CAST INFORMÁTICA S/A, CNPJ nº
03.143.181/0001-01, pelo prazo de 12 (doze) meses, no período
compreendido entre 22/04/2022 a 21/04/2023. II) Emissão de
Notas de Empenho, pagamentos e cancelamentos de even-
tuais saldos, se houver, a favor da referida empresa, no valor
total estimado de R$ 333.056,00 (trezentos e trinta e três mil
e cinquenta e seis reais), onerando a dotação orçamentária
10.10.01.126.3011.1220.4490.40 - Serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica. III) Lavratura do
Termo de Aditamento, conforme minuta juntada à peça 174.
no valor total de R$ 41.213,52. A Licitante não atendeu ao
solicitado no edital quanto ao itens 11.2.4.1.1. os atestados
de capacidade técnica apresentados não atendeu o quantita-
tivo solicitado; item 11.2.3.5 certidão tributos federais; item
11.2.1.1. - Sicaf, sendo então Inabilitada para o Grupo 6.
Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o
Grupo 6, a empresa GUARUCAR PECAS E SERVICOS LTDA
ofertou lance no valor de R$ 43.596,26. A licitante aceitou
reduzir o valor de sua proposta, para R$ 39.774,40, sendo
portanto Classificada para o Grupo 6.
Para o Grupo 7, a empresa G4 SERVICO E COMERCIO DE
PRODUTOS INDUSTRIAIS, AUTOMOTIVOS ofertou lance no
valor total de R$ 603,27. A licitante não pôde reduzir o valor
de sua proposta, que se encontrava dentro do valor estimado,
sendo portanto Classificada para o Grupo 7.
Para o Grupo 8, a empresa G4 SERVICO E COMERCIO
DE PRODUTOS INDUSTRIAIS, AUTOMOTIVOS ofertou lance
no valor total de R$ 134,82. A licitante aceitou reduzir o valor
de sua proposta, para R$ 111,13, sendo portanto Classificada
para o Grupo 8.
III – Após, a Sra. Pregoeira analisou a documentação ane-
xada no sistema do Comprasnet, conforme descrito no edital.
Os documentos foram impressos, analisados e aceitos pelas
áreas competentes, sendo então a empresa NA ATIVA CO-
MERCIAL – EIRELI considerada Habilitada para o Grupo 1;
a empresa GUARUCAR PECAS E SERVICOS LTDA considerada
Habilitada para o Grupo 2, Grupo 3, Grupo 4, Grupo 5 e
Grupo 6; e a empresa G4 SERVICO E COMERCIO DE PRODU-
TOS INDUSTRIAIS, AUTOMOTIVOS considerada Habilitada
para o Grupo 7 e Grupo 8.
IV - Aberta a fase para verificação de intenção de recursos
às 17:33 horas do dia 11/04/2022, houve manifestação da
empresa ALPHASET COMERCIO DE PECAS LTDA, aceita pela
Pregoeira, sendo o prazo para apresentação do recurso até
18/04/2022, contrarrazão até dia 25/04/2022 e Decisão até
02/05/2022. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão
às 17:14 horas do dia 12/04/2022, cuja ata foi lavrada e
assinada pela Pregoeira e equipe de apoio. A íntegra da referida
ata encontra-se disponível no site www.comprasgovernamen-
tais.gov.br.
COMPANHIA METROPOLITANA
DE HABITAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
COHAB - LICITAÇÕES
DESPACHO
À vista do constante no Processo SEI nº
7610.2022/0000143-9, AUTORIZO, a contratação de empresa
especializada para seguro de móveis e utensílios da COHAB-SP,
nos termos do Inciso II, Art. 29 da Lei nº 13.303/2016. Em de-
corrência, emita-se a Nota de Empenho no valor de R$ 2.881,31
(dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e um centa-
vos) em favor da empresa SOMPO SEGUROS S/A., inscrita no
CNPJ 61.383.493/0001-80, onerando a dotação orçamentária
nº 83.10.16.122.3024.2611.3.3.90.39.00.09.
DESPACHO
À vista do constante no Processo SEI nº
7610.2021/0002808-4, AUTORIZO, a contratação de empresa
especializada para confecção de uniformes (camisas polos,
calças jeans, jaquetas, etc.) destinados aos funcionários da
Coordenadoria de Manutenção/GSADM e da Gerência de Obras,
Manutenção e Meio Ambiente, nos termos do Inciso II, Art. 29
da Lei nº 13.303/2016. Em decorrência, emita-se a Nota de
Empenho no valor de R$ 8.631,57 (oito mil, seiscentos e trinta
e um reais e cinquenta e sete centavos) em favor da empresa
MWT COMÉRCIO DE ROUPAS E ESTAMPARIA LTDA. - ME.
, inscrita no CNPJ 17.918.683/0001-63, onerando a dotação
orçamentária nº 83.10.16.122.3024.2100.3.3.90.30.00.09.
DESPACHO
À vista do constante no Processo SEI nº
7610.2022/0000700-3, AUTORIZO, a aquisição e instalação
de 02 (duas) persianas horizontais de 1,20 x 1,04 mts, destina-
das à Diretoria Comercial da COHAB-SP, nos termos do inciso
II, artigo 29 da Lei nº 13.303/2016. Em decorrência, emita-se
a Nota de Empenho no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e
setenta reais), em favor da empresa PERSIANAS IPIRANGA EI-
RELI inscrita no CNPJ 46.375.291/0001-01, onerando a dotação
orçamentária nº 83.10.16.122.3024.2100.4.4.90.52.00.09.
DESPACHO
À vista do constante no Processo SEI nº
7610.2022/0000018-1, AUTORIZO, a contratação de em-
presa especializada para prestação de serviços de locação de
Escavadeiras Hidráulicas para apoio as reintegrações de posses,
para o ano de 2022, nos termos do inciso II, artigo 29 da Lei nº
13.303/2016. Em decorrência, emita-se a Nota de Empenho no
valor de R$ 14.280,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais),
em favor da empresa PADOCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA, inscrita no CNPJ 67.464.545/0001-20, onerando a do-
tação orçamentária nº 83.10.16.482.3002.4353.3.3.90.39.00.09
EXTRATO DE CONTRATO Nº 018/22
M. ROCHA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.-
-EPP - CNPJ 68.486.869/0001-21. Locação do imóvel situado
na Avenida São João nº 299, constituído da loja unidade au-
tônoma do Condomínio Edifício Seguradora, caracterizado na
matrícula nº 52.932, do 5º Registro de Imóveis desta Capital,
ficando, ainda, autorizada a utilização do espaço locado em
parceria com a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, em
conformidade com o competente Convênio. Prazo: 60 meses.
8.245/91. R$ 4.098.000,00. Data de assinatura: 07/04/2022. SEI
7610.2022/0000217-6.
SÃO PAULO TRANSPORTE
GABINETE DO PRESIDENTE
GERÊNCIA DE CONTRATAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
RESUMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA E TERMO ADITIVO REGISTRADOS NA
GERÊNCIA DE CONTRATAÇÕES ADMINISTRATI-
VAS - DA/SAM/GCA DA SÃO PAULO TRANSPOR-
TE S/A
PARTÍCIPES: C40 CITIES CLIMATE LEADERSHIP
GROUP X ICCT INTERNATIONAL COUNCIL ON CLE-
AN TRANSPORTATION
Parceria para o apoio à transição para frotas de ônibus
zero emissões.
PRAZO: 12 (doze) meses, com vigência a contar da data de
sua assinatura.
REGISTRO: 2022/0093-01-00
CONTRATADA: SODEXO PASS DO BRASIL SERVI-
ÇOS E COMÉRCIO S/A
Fornecimento e prestação de serviços de administração e
gerenciamento de benefício alimentação, por empresa especiali-
zada, nas modalidades de crédito refeição/alimentação, a serem
carregados em cartões eletrônicos com chip de segurança, de
alta confiabilidade, ampla rede de aceitação, senha individu-
COMPETITIVE UPGRADE; SOFTWARE QPRO V 5.5 FOR DOS
PORT; SOFTWARE QUATRO PRO VERSÃO 2.0 S/7150
SOFTWARE QUATRO PRO VERSÃO 2.0 S/7151; SOFTWARE
QUATRO PRO VERSÃO 2.0 S/7152; SOFTWARE QUATRO PRO
VERSÃO 2.0 S/7153; SOFTWARE QUATRO PRO VERSÃO 2.0
S/8256; SOFTWARE QUATRO PRO VERSÃO 2.0 S/8257
SOFTWARE QUATRO VERSÃO 2.0 S/0825.2; SOFTWARE
QUATRO VERSÃO 2.0 S/8259.1; SOFTWARE RUNTIME S/8833
SOFTWARE S/440.11.01042; SOFTWARE SERVIÇO PRES-
TADO SIST. CONT. OPERAÇÃO; SOFTWARE SIST.INTEGR.CON-
TR.CIVIL 6.0; SOFTWARE SIST.MS-DOS PORT. S/M17100348;
SOFTWARE SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL AT-D/C;
SOFTWARE SISTEMA GESTAO INTEGR. PESSOAL; SOFTWARE
SISTEMA INTEGRADO ADM SALARIAL
SOFTWARE SISTEMA OPERACIONAL WINDOWS 7
PROFESSION;SOFTWARE SQL SERVE ADD PACK 4.2; SOFTWARE
SQL SERVER 6.0 UPG;SOFTWARE SQL SERVER 6.5 C/LICENÇA
DE USO;SOFTWARE SQL SERVER VERSÃO 4.2-10 USE
SOFTWARE SQL SERVER WINDOWS NT(ATUALIZ; SOFTWA-
RE SUPORTE INFOR. LIC. DE USO MS-WIN/OF
SOFTWARE TIME LINE DOS 5.0;SOFTWARE TIME LINE LAN
PACK V.6.1;SOFTWARE TRANS SYSTEM; SOFTWARE TRANSYT/9
SOFTWARE TURBO C S/03.1100.6/07246; SOFTWARE VI-
RUSSCAN DOS WIN 150 USERS; SOFTWARE VISUAL BASIC 4.0
SOFTWARE VISUAL BASIC PROF.3.0; SOFTWARE VISUAL
FOX PRO 5.0 PORT CD; SOFTWARE WIN 7 PRO 64B BR DVD SP
1; SOFTWARE WIN 7 PRO 64B BR DVD SP 2; SOFTWARE WIN 7
PRO 64B BR DVD SP 3; SOFTWARE WIN VERSÃO 9.0
SOFTWARE WINDOWS 3.1 PORT; SOFTWARE WINDOWS 3.1
PORT 5 1/4; SOFTWARE WINDOWS 95 OFFICE PRO
SOFTWARE WINDOWS 95 PORT 3.5 MAGNET; SOFTWARE
WINDOWS AUTO CAD 2000; SOFTWARE WINDOWS NT 4.0 C/LI-
CENCA DE USO; SOFTWARE WINDOWS NT LEVER 4.0; SOFTWA-
RE WINDOWS NT SERVER (ATUALIZAC); SOFTWARE WINDOWS
NT SERVER 3.51 UPG; SOFTWARE WINDOWS NT3.51 SEVER
UPG; SOFTWARE WINDOWS V.3; SOFTWARE WINDOWS V.3.1
SOFTWARE WINDOWS WORKGROUP 3.1; SOFTWARE
WORDSTAR 5.0 S/1142; SOFTWARE WORDSTAR 5.0 S/1145;
SOFTWARE WORDSTAR 5.0 S/1146; SOFTWARE WORDSTAR
5.0 S/1148; SOFTWARE WORDSTAR 5.0 S/1150; SOFTWARE
WORDSTAR 5.0 S/1151; SOFTWARE WORDSTAR 5.0 S/1155;
SOFTWARE WORDSTAR 5.0 S/1157; SOFTWARE WORDSTAR
5.0 S/1158
SOFTWARE WORDSTAR 5.0 S/1161; SOFTWARE WORDSTAR
5.0 S/1162; SOFTWARE WORDSTAR 5.0 S/1501400515
SOFTWARE WORDSTAR 5.0 S/1501400526; SOFTWARE
WORDSTAR 5.O S/1152; SOFTWARE WORDSTAR 7.0 DOS PORT.
REDE UPG; SOFTWARE WORDSTAR 7.0 HP GRADE P/REDE;
SOFTWARE WORDSTAR 7.0 HP P/USUÁRIOS; SOFTWARE WOR-
DSTAR PROF.BRASIL NOVO S/150.23.041; SPSS STATISTICS
VERSÃO: 17.0 C/ 4 LICENÇA(S); SQL SERVER STANDARD EDTN
WIN32 ENGLISH LIC/SA PACK MVL 1 PROC LIC; SQL SVR STAN-
DARD EDTN 2005 WIN32 ENGLISH MVL - PROCESSOR LIC
SYMANTEC GHOST SOLUTIONS SUITE 2.5 DEVICE STD -
LICENCA FULL DE 5 A 24 PCS; SYMANTEC NORTON GHOST
VERSÃO: 12 C/ 1 LICENÇA(S); TREINAMENTO PRATICO; TzO
TRAUMA ZERO SUITE 1.841 LICENÇAS; UPGRADE AUTODESK
MAP 2004/2008; UPGRADE AUTODESK MAP 2005/2008; UP-
GRADE AUTODESK MAP 2006/2008
UPGRADE SPSS PARA V.16.01 DE 03 PARA 04 USUÁ-
RIOS ADES?O CONTRATO; VISUAL FROTA VERSÃO: 2.4.15 C/
1 LICENÇA(S); WBS CHART PRO VERSÃO: 4.9 C/2 LICENÇA(S);
WINDOWS 2003 SERVER VERSÃO: Enterprise C/5 LICENÇA(S);
WINDOWS 2003 SERVER VERSÃO: Standard C/22 LICENÇA(S);
WINDOWS PRO 8.1 64 BITS OEM
WINDOWS SERVER CAL ENGLISH SA MVL DEVICE CAL 416
LICENÇAS; WINDOWS VISTA BUSINESS ENGLISH UPG/SA PACK
MVL W/VISENTERPRISE; WINDOWS XP/VISTA VERSÃO: PRO/
Business C/1539 LICENÇA(S). Gerente de Suprimentos
ATA DE ABERTURA Nº 12/22
EXPEDIENTE N.º 0420/21
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/21
FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS, ORIGINAIS
E GENUÍNOS, PARA VEÍCULOS LEVES, MÉDIOS E MOTOCI-
CLETAS PERTENCENTES À FROTA DA CET
Aos 08 dias do mês de abril de 2022, às 09 horas e 30
minutos, na sala de licitações da Companhia de Engenharia de
Tráfego - CET, localizada na Rua Barão de Itapetininga, 18 - 2º
andar - Centro, reunidos a Pregoeira e respectiva equipe de
apoio, deu-se início aos trabalhos da licitação em referência,
através do PREGÃO ELETRÔNICO com a participação das em-
presas NA ATIVA COMERCIAL – EIRELI; GUARUCAR PECAS
E SERVICOS LTDA; G4 SERVICO E COMERCIO DE PRODU-
TOS INDUSTRIAIS, AUTOMOTI; LUQUIPECAS COMERCIO
EIRELI; ROSANGELA CRUZ DOS SANTOS AUTO PECAS;
TEKCOM – IMPORTADORA DE AUTOPECAS LTDA; VALECAR
PECAS E ACESSORIOS EIRELI; ALPHASET COMERCIO DE PE-
CAS LTDA; GIULIA TAMBORRINO COMERCIO IMPORTACAO
E EXPORTACAO EIRELI; NANDAO MOTO PECAS LTDA.
I - Aberta a sessão pública, inicialmente a Sra. Pregoei-
ra, em conformidade com as disposições contidas no edital,
efetuou através do sistema de compras eletrônicas www.com-
prasnet.gov.br o aceite e divulgação das propostas formuladas
e registradas pelas interessadas. Abriu-se em seguida a fase de
lances para classificação das licitantes.
II - Após a fase de lances, considerando o menor preço
total, para o Grupo 1, a empresa NA ATIVA COMERCIAL – EI-
RELI ofertou lance no valor total de R$ 114.515,44. A licitante
não pôde reduzir o valor de sua proposta, que se encontrava
dentro do orçamento estimado, sendo portanto Classificada
para o Grupo 1.
Para o Grupo 2, a empresa GUARUCAR PECAS E SER-
VICOS LTDA ofertou lance no valor total de R$ 42.133,90.
A licitante não pôde reduzir o valor de sua proposta, que se
encontrava dentro do valor estimado, sendo portanto Classifi-
cada para o Grupo 2.
Para o Grupo 3, a empresa GUARUCAR PECAS E SER-
VICOS LTDA ofertou lance no valor total de R$ 404.179,65.
A licitante aceitou reduzir o valor de sua proposta, para R$
395.043,23, sendo portanto Classificada para o Grupo 3.
Para o Grupo 4, a empresa GUARUCAR PECAS E SER-
VICOS LTDA ofertou lance no valor total de R$ 131.580,82.
A licitante não pôde reduzir o valor de sua proposta, que se
encontrava dentro do valor estimado, sendo portanto Classifi-
cada para o Grupo 4.
Para o Grupo 5, a empresa a empresa G4 SERVICO E CO-
MERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS, AUTOMOTIVOS ofer-
tou lance no valor de R$ 119.055,42. A Licitante não atendeu
ao solicitado no edital quanto ao itens 11.2.4.1.1. os atestados
de capacidade técnica apresentados não atendem o quantita-
tivo solicitado; item 11.2.3.5 certidão tributos federais; item
11.2.1.1. - Sicaf, sendo então Inabilitada para o Grupo 5.
Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o
Grupo 5, o Sistema convocou a empresa ALPHASET COMER-
CIO DE PECAS LTDA para oferecimento de lance de desem-
pate, em cumprimento à Lei Complementar nº 123/2006 (ME/
EPP), sendo que ofertou lance no valor de R$ 117.357,97. A
Licitante não atendeu ao solicitado no edital quanto aos itens
11.2.4.1.1. os atestados de capacidade técnica apresentados
não citam as peças fornecidas (descrição e quantidade), sendo
então Inabilitada para o Grupo 5.
Em seguida, a empresa GUARUCAR PECAS E SERVICOS
LTDA ofertou lance de desempate no valor de R$ 119.679,52,
em cumprimento à Lei Complementar nº 123/2006 (ME/EPP).
A licitante não pôde reduzir o valor de sua proposta, que se
encontrava dentro do valor estimado, sendo portanto Classifi-
cada para o Grupo 5.
Para o Grupo 6, a empresa G4 SERVICO E COMERCIO
DE PRODUTOS INDUSTRIAIS, AUTOMOTIVOS ofertou lance
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quinta-feira, 14 de abril de 2022 às 05:02:14
88 – São Paulo, 67 (71) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quinta-feira, 14 de abril de 2022
fornecimento de fraldas descartáveis geriátricas, de acordo com
recomendação médica.
Ante o exposto, propomos a presente propositura com
vista a garantir ao cidadão paulistano o direito a dignidade da
pessoa humana.
Nesse sentido, contamos com os Nobres Pares para a apro-
vação unânime deste importante projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00233/2022 do Vereador Alessan-
dro Guedes (PT)
“Dispõe sobre autorização para absorção de custos técni-
cos adicionais em programa de parcelamento habitacional no
município de São Paulo.
CONSIDERANDO, os impactos econômicos e sociais resul-
tantes da atual crise econômica no aumento exponencial do
desemprego e na falta de renda básica para os milhares de
moradores da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO, que buscar soluções para garantir por
meio de medidas legislativas a garantia do direito à proprieda-
de é desafio e dever constitucional do poder público em todas
as suas esferas de governo;
CONSIDERANDO, que a Regularização Fundiária, em ter-
mos gerais, é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísti-
cas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assenta-
mentos irregulares ao contexto legal das cidades.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo, por
intermédio da Secretária Municipal de Habitação autorizada a
instituir o PROGRAMA DE PARCELAMENTO HABITACIONAL NO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Artigo 2º Nos casos de regularização fundiária, onde para
sua viabilização é necessário realização de despesas cartorárias
e taxas administrativas, bem como assistência técnica para
elaboração de projetos e acompanhamento do processo, será
garantido ao mutuário que se encontre em processo de regula-
rização do imóvel mas que não está contemplado no programa
federal de Regularização Fundiária Urbana e Melhoria Habita-
cional um benefício de custeio das despesas relacionada a ela-
boração do projeto de regularização que deverão ser acrescidas
aos valores dos parcelamentos dos lotes futuros a vencer.
Artigo 3º O benefício a que se refere esta lei, terá como ob-
jetivo viabilizar a regularização, incluindo nos termos desta lei
as despesas efetuadas e comprovadas visando a regularização
da propriedade, havendo financiamento, poderá estes custos se-
rem diluídos ao longo do parcelamento, no caso de inexistir um
financiamento, as despesas deverão ser diluídas em parcelas
mensais no valor do IPTUs futuros a vencer do imóvel.
Parágrafo Único Em caso dos imóveis dispensados do IPTU
e que não houverem financiamentos, nestas hipóteses será cria-
do um processo de pagamento ao longo dos meses futuros das
despesas a ser regulamentado pela secretarias responsáveis.
Artigo 4º A Secretaria de Habitação do município será a
gestora do programa, sendo responsável pelo levantamento
e organização, bem como pelo acompanhamento, havendo
coordenação intersecretarial envolvendo as demais secretarias
municipais necessárias à viabilização e execução do programa.
Artigo 5º Um comitê gestor deverá ser criado para a exe-
cução do programa composto por membros/órgãos a serem de-
signados pelos chefes das secretarias municipais envolvidas no
programa e necessárias a viabilização e aplicação do projeto.
Artigo 6º Para se inscrever no PROGRAMA DE PARCE-
LAMENTO HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
município de São Paulo o interessado deverá preencher, cumu-
lativamente, os seguintes requisitos:
I - ter idade a partir de 18 (dezoito) anos;
III - Comprovar o que é residente e domiciliado no mu-
nicípio de São Paulo há mais de 3 (três) anos, na forma do
regulamento a ser definido pelo poder executivo para execução
e aplicação do programa;
IV - ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSA-
BILIDADE DECLARAM TER CONHECIMENTO DAS REGRAS DO
PROGRAMA, AS QUAIS SE SUJEITAR A, SOB PENA DE SER EX-
CLUÍDO DO PROGRAMA E/ou sofrer as devidas sanções legais;
Artigo 7º - As inscrições no referido Programa serão rea-
lizadas através de sistema informatizado gerando número de
protocolo a cada um dos inscritos.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Artigo 9º - As despesas com a execução do PROGRAMA
DE PARCELAMENTO HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, correrão por conta das dotações próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publi-
cação.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O dever da Administração Pública Municipal será norteado
pelos mandamentos constitucionais de garantia à vida, a edu-
cação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Nesse contexto o Programa ora apresentado de PARCE-
LAMENTO FINANCEIRO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA visa
cumprir um importante papel do estado em buscar proteger e
amparar os milhares de cidadãos que se encontram na condi-
ção de moradia em situação que necessitam de regularização
e não detém de condições de prosseguirem com os processos
necessários.
Garantir a moradia digna é garantir a segurança e toda es-
trutura necessária para viver em comunidade, além do municí-
pio neste caso cumprir uma importante função que se encontra
de forma expressa em nossa carta magna.
Demonstra um compromisso de gestão que pauta pelo res-
peito a ser humano, e por aquilo que ele tem de mais sagrado
para a sua família, a moradia onde reside.
Expostos tais motivos, o projeto de lei tem fundamental
importância uma vez aprovado para assegurar a milhares de
moradores da cidade de São Paulo o direito regularização da
moradia de milhares de habitantes que não detém de condições
financeiras para arcar com todos os custos do processo de
regularização.
Diante da justificativa e com a preocupação em buscar
soluções imediatas ao problema de Regularização Fundiária na
Cidade de São Paulo e sabendo que a peça orçamentaria apre-
sentada a esta casa, debatida e aprovada comporta custear um
importante programa como este, convoco os pares a subscrever
o apoio ao projeto e fazermos neste parlamento o trabalho com
o qual a sociedade nos delegou.
São estas as considerações de momento a um período de
coragem e ousadia para que tem consigo a função pública de
representar a sociedade.”
PROJETO DE LEI 01-00234/2022 do Vereador Alessan-
dro Guedes (PT)
“Dispõe sobre termo de permissão de uso para vendedores
ambulantes em eventos no município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribui-
ções legais e;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos milhares
de trabalhadores desempregados ou em situação de informa-
lidade e;
CONSIDERANDO a importância de garantir trabalho e
renda as milhares de famílias desamparadas financeiramente
nesse grave momento de crise financeira que atinge a cidade
de São Paulo;
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os vendedores ambulantes interessados em par-
ticipar de eventos a serem realizados no Município poderão
solicitar às autoridades competentes Termo de Permissão de
Uso - TPU, em caráter precário e gratuito, específico para o local
objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto
favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00231/2022 do Vereador Alessan-
dro Guedes (PT)
“Torna obrigatória a identificação dos radares fixos e
móveis com as cores luminosas amarelo e preto, no município
de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º A Administração do trânsito do Município, por seus
órgãos competentes, promoverá a identificação dos radares fi-
xos e móveis com as cores luminosas amarela, de segurança, ou
zebrada de amarelo e preto, em todo o Município de São Paulo.
Parágrafo Único A iniciativa desta lei visa atuar de forma
suplementar pelo município em consonância com a Resolução
nº 798 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e demais
legislações sobre o tema nacional.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A necessidade de regulamentar os milhares de equipamen-
tos existentes no Município, evitando a ocultação com cores
que impossibilitam a identificação e que muitas vezes se mistu-
ram na paisagem, causando confusão a motoristas e pedestres,
é urgente no Município de São Paulo.
A iniciativa desta lei visa atuar de forma suplementar pelo
município em consonância com a Resolução nº 798 do Conse-
lho Nacional de Trânsito (Contran) e demais legislações sobre o
tema nacional visando asseguras aos milhares de condutores
da cidade de São Paulo a justa aplicação da infração de trânsi-
to, não sendo surpreendidos por equipamentos que muitas ve-
zes pela cor estão ocultos junto a paisagem local do ambiente
em que estão instalados.
Ante o exposto, propomos a presente propositura com
vista a dar protagonismo ao grave problema existente e ao
desrespeito aos direitos dos condutores de veículos na cidade
de São Paulo.
Nesse sentido, contamos com os Nobres Pares para a apro-
vação unânime deste importante projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00232/2022 do Vereador Alessan-
dro Guedes (PT)
“Institui o programa de distribuição de fraldas geriatricas
para moradores da cidade de São Paulo com deficiência, tempo-
rária ou permanente em todas as idades e aos habitantes com
idade igual ou superior a 55 anos.
CONSIDERANDO, que buscar soluções para garantir por
meio de medidas legislativas a garantia do direito à saúde e
assistência dos seus habitantes em situação de necessidade é
um constante desafio e dever constitucional do poder público
municipal;
CONSIDERANDO, a importância de garantir a pessoa com
deficiência, temporária ou permanente em todas as idades e
para os habitantes com idade igual ou superior a 55 anos que
necessitam diariamente do fornecimento gratuito de fraldas
geriátricas;
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Esta lei institui no ordenamento jurídico da cidade
de São Paulo o PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
FRALDAS GERIATRICAS na cidade de São Paulo, cuja execução
se dará nos termos desta Lei e será administrado pela Secreta-
ria de Municipal de Saúde e de Assistência Social, ressaltando
que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 2º Terão direito a participarem do PROGRAMA MUNI-
CIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE FRALDAS GERIATRICAS:
a- Aos cidadãos que tiverem 55 anos de idade ou mais;
b- Cidadãos que apresentarem alguma deficiência ou
enfermidade que exija o uso da fralda geriátrica em qualquer
idade.
Parágrafo único: O PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUI-
ÇÃO DE FRALDAS GERIATRICAS será destinado aos moradores
da cidade de São Paulo.
Art. 3º Para comprovar a condição de direitos, o benefici-
ário do programa deverá cumprir as exigências legais estabe-
lecidas nesta lei:
§ 1º: Apresentação de documento de identificação original,
com foto e em bom estado;
§ 2º: Apresentação da prescrição médica devidamente
preenchida, laudo ou atestado que comprove a necessidade do
uso do produto;
§ 3º: O documento deve constar a respectiva Classificação
Internacional de Doenças (CID);
§ 4º: Cuja renda familiar, mensal, não ultrapasse a 03 (três)
salários mínimos nacional;
§ 5º: Comprovante de residência quando exigido para
confirmação do domicilio de residência na cidade de São Paulo;
§ 6º: A Secretaria Municipal de Saúde atuará em conjunto
com a Secretaria Municipal de Assistência Social para a elabo-
ração de Pareceres Sociais entre outras medidas, para compro-
var a condição socioeconômica do usuário.
Art. 4º. No caso de impossibilidade da pessoa em compa-
recer a uma unidade de distribuição das fraldas geriátrica por
incapacidade (nos termos dos artigos e do Código Civil),
as fraldas podem ser adquiridas por um representante legal,
desde que devidamente identificado através de procuração e
apresentação de documento de identificação.
Art. 5º Para fins de fiscalização, os interessados na con-
cessão dos benefícios definidos nesta lei, deverão estar cadas-
trados junto à Secretaria Municipal de Saúde e da Assistência
Social a qual designará servidor para verificação “in loco” se
necessário, e então a Secretaria de Assistência Social decidir
sobre a homologação ou não do seu cadastro, observando-se os
requisitos mencionados no artigo 3º e parágrafos.
Parágrafo único. As fraldas descartáveis se destinam a uso
exclusivo do beneficiário, sendo que o desvio ou a negociação
das mesmas importará em cancelamento do benefício, sem
prejuízo de outras sanções legais.
Art. 6º O número de fraldas a serem fornecidas será esta-
belecido por prescrição médica da Rede Municipal de Saúde,
limitado ao máximo de 120 (cento e vinte) fraldas ao mês por
pessoa.
Art. 7º Caso for comprovado que os dados cadastrais, não
espelhem a verdade, fica o beneficiado obrigado a devolver aos
cofres públicos o benefício recebido, devidamente corrigido, e
seu cadastro será automaticamente cancelado.
Parágrafo único - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde
do Município de São Paulo, assim como a Secretaria de As-
sistência Social a verificação para a comprovação dos dados
cadastrais.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Esta proposição dispõe sobre o programa municipal de
distribuição de fraldas descartáveis geriátricas, e dá outras
providências.
A presente propositura visa contribuir para a resolução
de um problema grave na saúde pública, que é a existência
de uma grande população de portadores de deficiências física,
mental ou neurológica ou com mobilidade reduzida e de idosos,
acamados ou não, que necessitam usar faldas descartáveis
geriátricas, mas que não possuem condições de adquiri-las sem
que isso venha a comprometer a condição financeira e a sobre-
vivência de sua família.
A medida visa nada mais além do resguardo ao direito
à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana mediante o
atitudes podem ter consequência, o que pode desmotivar a
ação delituosa.
Diante do exposto e da relevância do projeto, conto com o
apoio dos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00229/2022 do Vereador Alessan-
dro Guedes (PT)
“Dispõe sobre o direito da falta abonada para os casos de
acompanhamento do servidor à clínicas e hospitais veterinários
para consultas de urgência e emergência dos animais domésti-
cos que habitam na residência.
CONSIDERANDO, que atualmente os animais domésticos
compõem o núcleo familiar e que estes necessitam de cuidados
médicos semelhantes aos dos demais familiares da residência;
CONSIDERANDO, que o médico veterinário é o profissional
qualificado e habilitado para cuidar dos pets e orientar e ates-
tar aos familiares quando em casos necessários houver a neces-
sidade de comprovar para fins profissionais o deslocamento de
um dos membros da família as consultas médicas veterinárias;
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º. Garante aos servidores do município de São
Paulo o direito a falta abonada integral ou parcial em caso
de acompanhar o animal de estimação a consulta clínica com
veterinário em casos de urgência ou de emergência.
Parágrafo único: Deverá ser emitido comprovante oficial,
atestado médico, subscrito e carimbado pelo médico veterinário
atestando o dia e o horário de duração da consulta e certifican-
do da presença do acompanhante do animal.
Artigo 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação.
Artigo 3º. As despesas decorrentes da execução desta Leí
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Sala das Reuniões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem por escopo garantir que no caso de
servidores públicos do município o direito a falta abonada em
caso de acompanhar o animal de estimação a consulta clínica
com veterinário em casos de urgência.
Diante de uma grave pandemia em que isolou a milhares
de habitantes, muitos encontraram no isolamento a companhia
em animais de estimação para vencer problemas de saúde psi-
cológicos e entre outras questões.
O fato é que hoje os animais de estimação se tornaram
parte da família e isso faz com que a dedicação e compromisso
com estes membros sejam muitas vezes conflitantes com
compromissos do dia a dia necessitando por vezes ter que se
ausentar deles para dar o cuidado necessário.
O Projeto de lei em questão visa garantir em momentos
de urgência e emergência o responsável acompanhe o animal
a consulta clínica e que esta falta seja abonada no período
comprovado, importante reforçar que cuidar dos animais, tem
respaldo legal na lei de proteção dos animais.
Nesse sentido, contamos com os Nobres Pares para a apro-
vação unânime deste importante projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00230/2022 do Vereador Alessan-
dro Guedes (PT)
“Institui o programa passaporte cultural para alunos da
rede pública municipal de ensino no município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribui-
ções legais e;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos milhares
de estudantes da cidade de São Paulo o acesso gratuito à
cultura, e;
CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento cul-
tural e intelectual da futura geração da cidade de São Paulo
por meio do acesso à cultura e das artes que se encontram nos
acervos culturais municipais da cidade de São Paulo;
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º Fica instituído o PASSAPORTE CULTURAL DA
CIDADE DE SÃO PAULO - como forma de estímulo à frequência
de alunos da rede pública municipal de ensino, maiores de 06
(seis) anos de idade, a exposições artísticas e espetáculos de
teatro, cinema, música, dança, parques de diversões e entreteni-
mentos adequados à sua faixa etária e que ocorram dentro dos
equipamentos públicos culturais do município de São Paulo ou
conveniados neste programa.
Parágrafo 1º. Para os fins desta Lei, o Poder Público poderá
celebrar convênios e parcerias com entidades públicas na esfera
estadual e federal, assim como com entidades privadas para
a obtenção de ingressos gratuitos a adolescentes e jovens
regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino.
Parágrafo 2º No que se refere as parcerias e convênios
celebrados pelo município, os ingressos deverão ser distribuí-
dos às escolas de forma igualitária e proporcional por região
seguindo critérios de rodízios para que todas as escolas possam
ter acesso ao benefício.
Parágrafo 3º Aos alunos das Escolas públicas municipais
serão concedidos a gratuidade do acesso as programações
existentes nos equipamentos públicos de cultura na cidade por
meio de um documento de identificação escolar do município,
qual regulamentará as regras e formato deste passaporte cul-
tural dos estudantes.
Artigo 3º A rede pública municipal de ensino definirá os
critérios de distribuição de ingressos gratuitos aos seus alunos,
podendo adotar o simples sorteio ou organizar listas segundo
critérios de mérito, tais como desempenho, frequência escolar
e comportamento.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino providen-
ciará a entrega aos pais ou responsáveis dos ingressos e do
Passaporte Cultural, os pais deverão acompanhar e se respon-
sabilizar pelo deslocamento e acompanhamento aos eventos
e equipamentos quando assim a lei determinar em decorrência
da faixa etária de idade dos estudantes.
Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
JUSTIFICATIVA
O Plano Municipal de Educação em vigor, instituído pela
Lei nº 16.271, de 17 de setembro de 2015, inclui entre suas
metas o “fomento à qualidade da Educação Básica em todas
as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem” (Meta nº 3). Para esse fim, diversas estratégias
foram traçadas, entre as quais:
“3.8. Promover a relação das unidades educacionais da
Educação Básica com instituições culturais e equipamentos
públicos de cultura (CEU, bibliotecas, teatros, cinemas, museus,
Casa de Cultura, Planetário entre outros), bem como a movi-
mentos culturais e Pontos de Cultura, a fim de garantir a oferta
regular de atividades culturais para a livre fruição dos edu-
candos e promover maior repertório das linguagens artísticas
dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as
escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.”
Nesse contexto, o presente projeto de lei busca criar opor-
tunidades para alunos da rede pública municipal de ensino fre-
quentarem espaços culturais, como teatros, cinemas e museus
municipais e sempre que houver oferta de ingressos gratuitos
por entidades parceiras ou o acesso a equipamentos públicos
culturais, estaduais e federais conveniados, no caso dos ingres-
sos das entidades privadas parceiras poderá se dar por eventual
sobra de lugares não comercializados pelas bilheterias ou me-
diante patrocínio da própria produção do evento.
Por ser importante medida de estímulo e promoção de
inserção social de alunos da rede pública de ensino e por
VII. promover atenção à saúde das mulheres;
VIII. viabilizar materiais educativos, oficinas e campanhas
de informação sobre saúde e higiene menstrual pelo município,
com ampla divulgação; e,
IX. fomentar a elaboração e execução de políticas públicas
em prol da saúde e higiene menstrual por meio de conferência
municipal anual específica sobre o tema.
Art. 3º O Poder Público, por meio de seus órgãos competen-
tes, promoverá distribuição gratuita de absorventes higiênicos
e produção de materiais, oficinas educativas para a compre-
ensão do ciclo, higiene e saúde menstrual, voltados para a
qualificação dos seus profissionais no atendimento de crianças,
adolescentes e mulheres.
Art. 4º Os órgãos competentes, envolvidos pelo Executivo
por meio da regulamentação desta lei, durante a elaboração
dos projetos de Lei Orçamentária Anual, estimarão a quanti-
dade de insumos para a confecção de campanhas, materiais
educativos e oficinas, aquisição e distribuição de absorventes
higiênicos, coletores ou “calcinhas” menstruais e produtos far-
macológicos e não farmacológicos para o alívio do desconforto
menstrual para fornecimento gratuito às pessoas de baixa ren-
da no âmbito de sua atuação durante cada exercício financeiro.
Parágrafo único. Os absorventes higiênicos passam a ser
incluídos como “componente obrigatório” das cestas básicas
do Município de São Paulo.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei cor-
rerão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser
suplementadas, se necessárias.
Art. 6º Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em. Às Comissões competentes.
“JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem o intuito de promover saúde e
informação e ações governamentais para Erradicar a Pobreza
Menstrual.
A menstruação hoje, embora seja um fato natural da vida,
é permeada de situações de tabus e constrangimentos, ainda
que mais da metade dos seres humanos do mundo menstruem.
Nesta linha, a presente propositura, inspirada e adaptada
no projeto de lei apresentado pela nobre deputada Marcia Lia
na Assembleia Legislativa de São Paulo, visa propor um progra-
ma de erradicação da pobreza menstrual, do qual transcreve-
mos parte da justificativa.
O projeto em tela “tem por objetivo promover a saúde e
higiene das pessoas que menstruam, por meio da criação de
um programa de ações educativas, saúde, assistência social,
conferências e campanhas de esclarecimento periódicas que
facilitem o contato da população e dos profissionais desta área
com o tema, bem como, a criação e aprimoramento das políti-
cas públicas voltadas para a erradicação da pobreza menstrual”
no Município de São Paulo.
Vale salientar que a menstruação ainda é um tema consi-
derado tabu e que possui vários mitos, é pouco discutido nas
famílias e na comunidade. Ainda é fundamental a participação
dos órgãos públicos para promover sua desmistificação, acesso
a informação e acesso a insumos.
Bem aponta a justificativa apresentada no projeto que
tramita na assembleia que: “Informações de qualidade e apoio
social por meio de políticas públicas são fundamentais para
propiciar um maior esclarecimento, preparar as crianças para a
menarca, e sensibilizar família, escola e comunidade no amparo
das pessoas que menstruam, a fim de que sua ocorrência não
seja vexatória ou desamparada nos meios sociais e de convívio,
com a qualificação da ocorrência da menstruação como uma
vivência que não seja negativa ou acarrete sofrimento psíquico
e/ou no convívio. A par disso, percebemos que a maioria dos
produtos de higiene menstrual são caros para a maioria da
população, que não possuem renda suficiente na aquisição
dos produtos de higiene e saúde menstrual na quantidade e
frequência necessária, por isso, é tão relevante o fornecimento
dos produtos de higiene e saúde menstrual para a população
de baixa renda. Entretanto, a falta de acesso à água, banheiro,
saneamento básico e habitação também são fatores importan-
tes para higiene e saúde menstrual, tanto é que consta dentre
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.”
Diante do exposto, no esforço de erradicar a pobreza
menstrual, e pela alta relevância social da questão, conto com o
apoio dos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00228/2022 do Vereador Isac
Felix (PL)
“Dispõe sobre a capacitação de funcionários de estabe-
lecimentos na forma que especifica, a fim de habilitá-los a
identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro
praticados contra as mulheres, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A empresa enquadrada como bar, restaurante, boate,
clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de ativi-
dade similar, deverá promover, anualmente, a capacitação de
todos os seus funcionários para que estejam habilitados a iden-
tificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro pra-
ticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.
Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput
deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização,
com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo
atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de
risco.
Art. 2º Uma vez identificada a prática de qualquer das
condutas previstas nesta lei, o estabelecimento deverá provi-
denciar suporte e assistência imediatos à vítima, consistente
no acolhimento da mulher no local até o acompanhamento à
residência, unidade de saúde, posto policial ou outro local que
se fizer necessário.
Art. 3º Os critérios essenciais à capacitação dos funcioná-
rios, bem como o detalhamento técnico da execução desta lei,
serão definidos por meio de decreto regulamentador.
Art. 4º O descumprimento da presente lei acarretará adver-
tência na primeira vez e multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
nas reincidências.
§1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos
acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
§2º A multa de que trata este artigo será atualizada anu-
almente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial
que o suceder, no caso da extinção deste índice.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei cor-
rerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Sala das Sessões, em. Às Comissões competentes.
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o intuito de dispor sobre a capa-
citação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes
noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habi-
litá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do
estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências.
Muitas situações de assédio e estupro acontecem diaria-
mente, gerando sequelas físicas, psicológicas e emocionais nas
mulheres.
O projeto ora apresentado, inspirado e adaptado da pro-
positura apresentada pelo nobre deputado Thiago Aurícchio,
que tramita na Assembleia Legislativa, tem a finalidade de que
os locais estabelecidos no texto tenham um funcionário com
treinamento para auxiliar nestas situações.
Na situação proposta pelo projeto, os agressores terão
conhecimento de que estão sendo observados e de que suas
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quinta-feira, 14 de abril de 2022 às 05:02:14

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