Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação05 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Cidade
82 – São Paulo, 66 (24) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
DOCUMENTO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO
"Parecer Chefia nº 0001/2021
TID 19126921
Interessado: Gabinete da Presidência da Câmara Municipal.
Assunto: Questionamentos relativos ao exercício de man-
datos eletivos coletivos.
Ementa: Mandato de Vereador. Caráter individual. Fun-
damentos constitucionais e legais. Mandato autodenominado
“coletivo”. Adoção de nome parlamentar “coletivo”. Restrições.
Questão de Ordem.
À Presidência
Exmo. Sr. Presidente
O Nobre Vereador Rubinho Nunes requer esclarecimentos
sobre como se darão os chamados “mandatos coletivos” no
âmbito desta Casa de Leis, uma vez que tal modelo não é pre-
visto em lei e/ou qualquer resolução desta Casa.” Aduz, nesse
sentido, os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) Art.
14 da Constituição Federal (segundo o qual as condições de
elegibilidade são relativas à pessoa do candidato); b) Lei Com-
plementar nº 64 de 1990 (que trata de causas de impedimento
de candidatura individual); c) Arts. e 12º Lei nº 9.504 de 1997
(Lei das eleições, que dispõe sobre candidaturas individuais); d)
At. 24 da Resolução TSE nº 23.609/19, que ao dispor sobre o
Requerimento de Registro de Candidatura não prevê registro de
candidatura coletiva.
Sob tais premissas, indaga:
“1. Tendo em vista que o Regimento Interno determina que
"cada Vereador, de pé, a ratificará dizendo: ‘Assim o prometo’
(artigo 3º, § 2º) e que os integrantes dos denominados “man-
datos coletivos” prestaram compromisso conjuntamente, esse
compromisso coletivo poderá considerado válido?
2. Tendo em vista que o mandato eletivo deve ser cumprido
por uma pessoa individualmente, caso o compromisso coletivo
seja considerado válido, de qual integrante efetivamente o
será?
3. Qual membro da chamada “bancada coletiva” terá po-
deres para assinar os documentos oficiais?
4. Qual membro da chamada “bancada coletiva” receberá
o subsídio de vereador?
5. De qual membro da chamada “bancada coletiva" serão
cobrados os deveres de vereador?
6. De qual membro se tomará o voto em Plenário?
7. Considerando que apenas um membro do denominado
mandato coletivo terá poderes para atuar como vereador, mas
que todos se denominam co-vereadores, os demais membros
poderão assumir cargos em comissão do mandato coletivo?
8. Sendo o mandato de vereador personalíssimo pela
essência da norma, a manutenção de figuras nominativas cole-
tivas configura violação à legislação pátria e/ou ao Regimento
Interno?
9. A utilização de pseudônimos como “mandato coletivo”
ou “bancada coletiva”, configura sustentáculo para a sub-
versão dos deveres do vereador, bem como da obrigação de
transparência e publicidade dos atos do mandatário para com
a sociedade?”
A questão fulcral do requerimento em exame e indagações
nele contidas diz respeito à possibilidade ou não de um manda-
to parlamentar ser exercido coletivamente.
Passamos, pois, à análise da matéria. Para maior clareza,
iremos apontar no Item I os fundamentos constitucionais e
legais que permitem afirmar o caráter individual do mandato
parlamentar. No item II, indicaremos os aspectos legais impli-
cados no registro de “nome coletivo” para uma candidatura,
o qual compete à Justiça Eleitoral deferir ou não. No item III,
teceremos breves considerações sobre os critérios pertinentes à
adoção do “nome parlamentar”, como é praxe nas Casas Legis-
lativas. Com tais pressupostos, responderemos sinteticamente
aos quesitos formulados.
I- MANDATO DE VEREADOR. CARÁTER INDIVIDUAL.
Os direitos políticos do cidadão incluem o direito ao voto
e o direito a ser votado. Ambos, no sistema político-eleitoral
brasileiro, são titularizados por indivíduos. Dispõe o art. 14 da
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
..”.
julho de 1965 - estabelece no art. 42 regras precisas sobre o
alistamento eleitoral, mediante a inscrição individual:
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e
inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio
eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, ve-
rificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio
qualquer delas.
O direito a ser votado tem do mesmo modo caráter paten-
temente individual, como disposto no art.14 § 3º da Constitui-
ção Federal:
Art. 14. ....
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Esta-
do e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Esta-
dual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
A Lei das Eleições - Lei nº 9504 de 30 de setembro de
1997- ao dispor sobre as convenções para a escolha de Can-
didatos, exige, por exemplo, que para concorrer às eleições,
o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação
deferida pelo partido no mesmo prazo (art. 9º). Ao indicar a
documentação requerida para o registro das candidaturas inclui
informações e comprovantes de caráter estritamente individuais
que dispõe sobre casos de inelegibilidade, dispõe no art. 1º as
situações de inelegibilidade pontuando exclusivamente atribu-
tos individuais.
A propósito do caráter individual atinente às condições de
elegibilidade, bem como a causas de inelegibilidade, mencione-
-se trecho de ementa em julgado do Supremo Tribunal Federal
(ADI 4.578-DF, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, m.v., j. 16.02.2012):
1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime
jurídico - constitucional e legal complementar - do processo
eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº
135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser
capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da
Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adqui-
rido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio
da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em
oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera ade-
quação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).
(...)
11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º
a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em
condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de con-
correr a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se
confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas
hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República,
que não acessam à internet, direito humano básico reconhecido
pelas Nações Unidas, devem ser ainda mais prejudicados, ao
serem expostos ao ambiente físico da escola e a um convívio
que probabiliza o contágio pelo vírus.
Uma pesquisa da Fundação Seade³ aponta que, no Estado
de São Paulo, os alunos de escolas públicas são prejudicados
em comparação aos de escolas privadas no que se refere a
equipamentos eletrônicos. Computadores de mesa existiam
em 42% dos domicílios paulistas, sendo 62% nas residências
de alunos da rede privada e 38% nas de estudantes de escolas
públicas.
A diferença se mantém no caso de computadores portáteis,
cuja oferta é de 71% para alunos da rede privada e 46% da
rede pública, considerando ainda que os equipamentos não são
exclusivos do estudante, mas compartilhados entre os residen-
tes. No entanto, a mesma pesquisa aferiu que a classificação de
usuário de internet não difere entre os alunos da rede pública
(89%) em relação aos da rede particular (87%).
A garantia de acesso à internet, faz-se, no intervalo em que
ocorre a pandemia de COVID-19, basilar na garantia do direito
à educação e, junto a ele, o direito à integridade física, consi-
derando a crise sanitária que acomete o país e todo o planeta,
enquanto não há realização de ampla vacinação da população.
Não acreditamos que a barreira digital seja um problema
tecnológico, mas sobretudo uma questão de controle econômi-
co privado de interesses públicos de infraestrutura. O alto custo
do sistema pré-pago para acesso à internet e o alto preço dos
dispositivos eletrônicos, como tablets e computadores portáteis,
é a verdadeira causa da discrepância entre a condição de alu-
nos de escolas públicas e privadas.
Com o distanciamento e isolamento social estabelecidos
como estratégia de enfrentamento à epidemia do coronavírus, o
acesso à internet assumiu, como equipamento de uso cotidiano
profissional, familiar e doméstico, uma centralidade social ainda
maior. No caso da educação, o acesso à internet é - reforça-se
- a condição mais elementar para que os alunos possam seguir
estudando e estabelecendo vínculos com a escola na excepcio-
nalidade da modalidade remota.
Diante do exposto e pela relevância e urgência da pro-
posta, solicitamos o apoio dos distintos Pares para a sua
aprovação.
______________
¹ SP registra neste mês o dobro de casos e mortes por
covid-19 em comparação a novembro.
Disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/noticias-
-coronavirus/sp-registra-neste-mes-o-dobro-de-casos-e-mortes-
-por-covid-19-em-comparacao-a-novembro/.
² Dória adia início das aulas para 8 de fevereiro após piora
da pandemia em SP. Disponível em:
https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2021/01/doria-
-adia-inicio-das-aulas-para-8-de-fevereiro-apos-piora-da-pande-
mia-em-sp.shtml.
³ Estudo inédito aborda acesso e uso da internet por estu-
dantes nas escolas paulistas. Disponível em:
https://www.seade.gov.br/estudo-inedito-aborda-acesso-e-
-uso-da-internet-por-estudantes-e-nas-escolas-paulistas/.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00004/2021 dos Vere-
adores Alessandro Guedes (PT), Antonio Donato (PT),
Cris Monteiro (NOVO), Dr. Sidney Cruz (SOLIDARIEDADE),
Elaine do Quilombo Periférico (PSOL), Ely Teruel (PODE),
Fernando Holiday (PATRIOTA), Gilberto Nascimento (PSC),
Juliana Cardoso (PT), Marlon Luz (PATRIOTA), Rubinho Nu-
nes (PATRIOTA), Sansão Pereira (REPUBLICANOS) e Silvia
da Bancada Feminista (PSOL)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR
DE FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PRO-
CESSO DE EVOLUÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID 19 NA
CIDADE DE SÃO PAULO.
CONSIDERANDO, a importância do acompanhamento e
fiscalização por esta casa legislativa do processo de vacinação
sobre a responsabilidade do Poder Executivo da Cidade de São
Paulo e diante das diversas ocorrências em outros municípios
estados sobre irregularidades ocorridas na aplicação da vacina
em pessoas que "furaram a fila" esta casa decide:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1 º Fica instituída, no âmbito da Camara Municipal de
São Paulo, a Frente Parlamentar de FISCALIZAÇÃO, ACOMPA-
NHAMENTO E CONTROLE DO PROCESSO DE EVOLUÇÃO DA
VACINAÇÃO CONTRA A COVID 19 NA CIDADE DE SÃO PAULO,
e dá outras providências;
Art. 2 A Frente Parlamentar terá caráter suprapartidário e
será constituída mediante a livre adesão dos(as) Vereadores(as)
com a finalidade de contribuir com o aprofundamento do deba-
te, da formulação e da implementação de políticas públicas que
promovam garantir a máxima lisura, transparência e proteção
do cidadão paulistano na evolução da aplicação das vacinas
contra a COVID 19 na cidade de São Paulo.
Art. 3º Os trabalhos da Frente Parlamentar de fiscalização,
acompanhamento e controle do processo de evolução vaci-
nação contra a Covid 19 na cidade de São Paulo serão coor-
denados por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a)
secretário(a) que terão mandato de um ano e serão escolhidos
mediante aprovação absoluta dos seus componentes.
Art. 4º As reuniões da Frente Parlamentar de fiscalização,
acompanhamento e controle do processo de evolução da vaci-
nação contra a Covid 19 na cidade de São Paulo serão públicas,
realizadas periodicamente nas datas e nos locais estabelecidos
pelos seus membros e respeitando os protocolos referentes ao
período de pandemia, divulgados com antecedência.
Parágrafo único. As reuniões que trata o caput deste artigo
serão virtuais e abertas a todos e poderão contar com a parti-
cipação de organizações representativas e de qualquer cidadão
da cidade de São Paulo no gozo de seus direitos políticos.
Art. 5º A Frente Parlamentar de fiscalização, acompanha-
mento e controle do processo de evolução da vacinação contra
a Covid 19 na cidade de São Paulo produzirá relatório de suas
atividades, apresentando síntese das conclusões das reuniões,
seminários, simpósios, encontros, visando garantir a ampla
divulgação para sociedade.
Art. 6º Cabe à Mesa a adoção das providências legais para
complementação das medidas necessárias ao desenvolvimento
das atividades da Frente Parlamentar de fiscalização, acompa-
nhamento e controle do processo de evolução da vacinação
contra a Covid 19 na cidade de São Paulo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Reso-
lução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pro-
mulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2021. Às Comis-
sões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O projeto de lei tem o condão de garantir neste momento
nacional e mundial de grave pandemia causada pelo vírus
COVID 19, em que as vacinas são disponibilizadas em números
reduzidos a comunidade e necessitam de um processo de trans-
parência, fiscalização e controle da evolução das fases uma
participação dos vereadores da cidade de São Paulo no acom-
panhamento e observação dos procedimentos que vão garantir
que toda sociedade paulistana possa ser imunizada e garantir a
toda nossa comunidade a segurança necessária para enfrentar
o vírus mortal da Covid 19.
Medidas de acompanhamento, transparência e fiscalização
serão necessárias a todo o momento e será esse o sentido e
missão legislativa a ser cumprida por esta FRENTE PARLAMEN-
TAR DE FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO
PROCESSO DE EVOLUÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID
19 NA CIDADE DE SÃO PAULO.
Expostos tais motivos, o projeto de resolução tem funda-
mental importância uma vez aprovado na segurança dos milha-
res de moradores da cidade de São Paulo para que possam se
sentir confiáveis e tranquilos quanto a todos os procedimentos
em todo o processo de vacinação, tendo mais uma força tarefa
de fiscalização importante que será a Frente Parlamentar de
Vereadores para acompanhar a evolução do processo de vaci-
nação contra a COVID 19 na cidade.”
Federal 8.666/93, art. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964,
art. 44 do Decreto Municipal 60.052/21 e Decreto Municipal
60.038/2020, AUTORIZO o que segue:
a)APOSTILAMENTO do Termo de Contrato
003/2019-SMTUR, firmado com a 99 TECNOLOGIA LTDA, sendo
o objeto a contratação de empresa especializada na interme-
diação ou agenciamento de serviços de transporte individual
remunerado de passageiros via aplicativo customizável web e
mobile com apoio operacional e tratamento de dados, prove-
dores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da
internet, provedores de conteúdo e outros serviços de informa-
ção na internet, conforme especificações constantes do Anexo I
do Edital, para constar a alteração da razão social passando de
Secretaria Municipal de Turismo, para Secretaria Municipal de
Relações Internacionais.
b) ANULAÇÃO de saldo prescindível de NOTA DE EMPE-
NHO nº 19.968/2020, perfazendo o montante de R$ 18.861,11
(dezoito mil, oitocentos e sessenta e um reais e onze centavos).
c)EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO no valor de R$
20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), para fazer frente
às despesas deste exercício, onerando a dotação orçamentária
73.10.04.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS APRESENTADOS CONFORME O PRECEDEN-
TE REGIMENTAL Nº 1/2020, DISPENSADA A LEITURA NO
PROLONGAMENTO DO EXPEDIENTE
PROJETO DE LEI 01-00055/2021 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL
SEI 038711270)
“Autoriza, em caráter extraordinário, o Poder Executivo a
proceder a concessão e pagamento do benefício de que trata a
Lei nº 17.504, de 11 de novembro de 2020, por mais três meses.
Art. 1º Enquanto perdurar a situação de emergência decor-
rente da pandemia da COVID-19 no Município de São Paulo,
devidamente reconhecida em decreto municipal, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder a concessão e o pagamento do
benefício de que trata a Lei nº 17.504, de 11 de novembro de
2020, por mais três meses, mediante ato específico, observada a
disponibilidade financeira.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Por meio do presente ofício, tenho a honra de encaminhar
a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deli-
beração dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que
objetiva autorizar, em caráter extraordinário, o Poder Executivo
a proceder à concessão e pagamento do benefício de que trata
a Lei nº 17.504, de 11 de novembro de 2020, que dispôs sobre
a instituição da Renda Básica Emergencial no âmbito do Muni-
cípio de São Paulo, em decorrência da pandemia do Covid-19.
Como se sabe, a pandemia internacional apresenta im-
pactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia
como um todo, de modo que, se por um lado são necessárias
medidas para proteger a saúde e a vida das pessoas, por
outro também se mostra essencial a adoção de medidas com
repercussão sobre o nível de renda e bem-estar, especialmente
daqueles mais vulneráveis, que constituem o público alvo da
citada lei, conforme pronunciamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social que acompanha o presente.
Nesse contexto, tendo em vista que a população de São
Paulo espera ação dos seus governantes para a manutenção da
integridade do tecido social, pretende-se obter autorização para
que, enquanto perdurar a situação de emergência decorrente
da pandemia da COVID-19 no Município de São Paulo, devi-
damente reconhecida em decreto municipal, o Poder Executivo
possa conceder e efetuar o pagamento do alvitrado benefício
emergencial, por mais três meses, mediante ato específico,
observada a disponibilidade financeira.
Assim, evidenciado o interesse público de que se reveste a
iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislati-
va, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protes-
tos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
São Paulo”
PROJETO DE LEI 01-00061/2021 da Vereadora Silvia
da Bancada Feminista (PSOL)
“Prevê a distribuição gratuita de tablets e dispositivos de
banda larga móvel em formato chip a todos os alunos matricu-
lados da rede municipal de ensino, em caráter de excepcionali-
dade, enquanto perdurar a pandemia de COVID-19.
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública relativo à
pandemia de COVID-19, a Prefeitura do Município de São Paulo
assegurará, universalmente, tablets e dispositivos de banda
larga móvel, em formato chip, a todos os alunos matriculados
na rede municipal de ensino;
Art. 2º Nos termos do art. 24, da Lei 17.437/2020, o ta-
blet, acompanhado do respectivo dispositivo de banda larga
móvel em formato chip, passa a integrar o “Programa Material
Escolar”.
Parágrafo único: Os mencionados itens deverão constar na
lista de materiais disponibilizados no sítio eletrônico da Secre-
taria Municipal de Educação.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei
no prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias oriundas do Fundo Municipal
de Inclusão Digital e do orçamento da Secretaria Municipal
de Educação, além de dotações suplementares, caso seja ne-
cessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2021. Às Comissões
competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Neste mês de janeiro, o Brasil alcançou a marca de apro-
ximadamente 9 milhões de contaminados e 220 mil mortos
pela pandemia de COVID-19. No Estado de São Paulo, até o
dia 26 de janeiro, o número de novos infectados também já é
15% maior que em dezembro e os óbitos somam 11% a mais
que o mês passado, de acordo com dados oficiais do Governo
do Estado¹.
Considerando a exacerbação da gravidade nos números da
pandemia e o consequente aumento na ocupação hospitalar no
Estado de São Paulo, o Governador João Dória anunciou, em
coletiva de imprensa, o adiamento do plano de retorno da rede
estadual de ensino, no dia 22 de janeiro.²
Já a Secretaria Municipal de Educação divulgou o docu-
mento de “Organização Geral: retomada das atividades pre-
senciais”, em 21 de janeiro de 2021, referendado pelo Decreto
nº. 60.058, de 27 de janeiro de 2021, que prevê a modalidade
mista para o novo ano letivo, com o limite de 35% dos alunos
matriculados frequentando a modalidade presencial.
Causa espanto que, no documento, a prioridade para a fre-
quência presencial seja das famílias com dificuldade de acesso
às plataformas digitais. Assume-se, tacitamente, que aqueles
Complementação de produção de longas metragens, AUTORIZO
a prorrogação do prazo para contratação com o Fundo Setorial
do Audiovisual para até o dia 27/12/2021, conforme solicitado
pela interessada GULLANE ENTRETENIMENTO S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 01.378.559/0001-12, referente ao Termo de Con-
trato nº 192/2018/Spcine, que tem por objeto a complementa-
ção do valor para a produção da obra “O cobrador de fraque”.
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
GABINETE DA SECRETÁRIA
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I - À vista dos elementos contidos no presente Processo
SEI nº 6076.2020/0000279-8, em especial Encaminhamento
SMTUR/CAF (doc. 038592449), com fulcro no art. 60 da Lei
art. 44 do Decreto Municipal 60.052/21 e Decreto Municipal
60.038/2020, AUTORIZO o que segue:
a)APOSTILAMENTO do Termo de Contrato
007/2020-SMTUR, firmado com a empresa DEL REI CARIMBOS
LTDA-ME, sendo o objeto a contratação de empresa especiali-
zada para confecção de carimbos automáticos, borrachas e de
refil auto-entintados para uso da Secretaria Municipal de Re-
lações Internacionais, para constar a alteração da razão social
passando de Secretaria Municipal de Turismo, para Secretaria
Municipal de Relações Internacionais.
b)ANULAÇÃO de saldo prescindível de NOTA DE EMPENHO
nº 53.730/2020, no valor de R$ 456,00 (quatrocentos e cin-
quenta e seis reais).
c)EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO no valor de R$ 456,00
(quatrocentos e cinquenta e seis reais), para fazer frente às
despesas deste exercício, onerando a dotação 73.10.04.122.302
4.2.100.33.90.39.00.00.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I - À vista dos elementos contidos no presente Processo
SEI nº 6076.2020/0000211-9, em especial Encaminhamento
SMTUR/CAF (doc. 038529330), com fulcro no art. 60 da Lei
art. 44 do Decreto Municipal 60.052/21 e Decreto Municipal
60.038/2020, AUTORIZO o que segue:
a)APOSTILAMENTO do Termo de Contrato
005/2020-SMTUR, firmado com a DANLEX SERVIÇOS LTDA,
sendo o objeto a prestação de serviços e motofrete para a
Secretaria Municipal e Relações Internacionais da PMSP, com
entrega e coleta de pequenas cargas, por meio de motocicletas,
para constar a alteração da razão social passando de Secretaria
Municipal de Turismo, para Secretaria Municipal de Relações
Internacionais.
b)ANULAÇÃO de saldo prescindível de NOTA DE EMPENHO
nº 35.189/2020, perfazendo o montante de R$ 472,92 (quatro-
centos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos).
c)EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO no valor de R$
2.002,34 (dois mil e dois reais e trinta e quatro centavos), para
fazer frente às despesas deste exercício, onerando a dotação
orçamentária 73.10.04.122.3024.2.100.33.90.30.00.00.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I - À vista dos elementos contidos no presente Processo
SEI nº 6076.2019/0000034-3, em especial Encaminhamento
SMTUR/CAF (doc. 038535708), com fulcro no art. 60 da Lei
art. 44 do Decreto Municipal 60.052/21 e Decreto Municipal
60.038/2020, AUTORIZO o que segue:
a) APOSTILAMENTO do Termo de Contrato
006/2020-SMTUR, firmado com a EMPRESA DE TECNOLO-
GIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO – PRODAM S/A, sendo o objeto a contratação
de empresa especializada em prestação de serviços técnicos
especializados de sustentação e tic, para constar a alteração da
razão social passando de Secretaria Municipal de Turismo, para
Secretaria Municipal de Relações Internacionais.
b) ANULAÇÃO de saldo prescindível de NOTAS DE EMPE-
NHO nºs 40.897/2020 e 101.134/2020, perfazendo o montante
de R$ 188.674,95 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e
setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos);
c) EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO no valor de R$
421.082,65 (quatrocentos e vinte e um mil, oitenta e dois reais
e sessenta e cinco centavos), para fazer frente às despesas des-
te exercício, onerando a dotação orçamentária nº 73.10.04.126.
3024.2.171.33.90.40.00.00.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I - À vista dos elementos contidos no presente Processo
SEI nº 6076.2019/0000002-5, em especial Encaminhamento
SMTUR/CAF (doc. 038533659), com fulcro no art. 60 da Lei
art. 44 do Decreto Municipal 60.052/21 e Decreto Municipal
60.038/2020, AUTORIZO o que segue:
a)APOSTILAMENTO do Termo de Contrato 005/2019-SMTUR,
firmado com a empresa AGÊNCIA AEROTUR LTDA, sendo o ob-
jeto a contratação de empresa para prestação de serviços de
agenciamento de passagens aéreas, mediante disponibilização
de sistema de gestão de viagens corporativas, para constar a
alteração da razão social passando de Secretaria Municipal de
Turismo, para Secretaria Municipal de Relações Internacionais.
b)ANULAÇÃO de saldo prescindível de NOTA DE EMPE-
NHO nº 20.064/2020, 20.073/2020, 20.078/2020, 27.740/2020,
27.741/2020, 27.774/2020, perfazendo o montante de R$
134.878,90 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e
oito reais e noventa centavos);
c)EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO no valor de R$
36.450,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais),
onerando a dotação 73.10.04.122.3024.2100.3.3.90.33.00.0
0, para fazer frente as despesas com passagens aéreas neste
exercício e, o valor de R$ 0,10 (dez centavos), onerando a dota-
ção 73.10.04.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00, para fazer frente
a taxa de agenciamento neste exercício, observando o princípio
da anualidade orçamentária.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I - À vista dos elementos contidos no presente Processo
SEI nº 6076.2018/0000012-0, em especial Encaminhamento
SMTUR/CAF (doc. 038531148), com fulcro no art. 60 da Lei
art. 44 do Decreto Municipal 60.052/21 e Decreto Municipal
60.038/2020, AUTORIZO o que segue:
a)APOSTILAMENTO do Termo de Contrato
004/2019-SMTUR, firmado com a empresa 99 TECNOLOGIA
LTDA, sendo o objeto a contratação de empresa especializada
na intermediação ou agenciamento de serviços de transporte
individual remunerado de passageiros via aplicativo customi-
zável web e mobile com apoio operacional e tratamento de
dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hos-
pedagem da internet, provedores de conteúdo e outros serviços
de informação na internet, conforme especificações constantes
do Anexo I do Edital, para constar a alteração da razão social
passando de Secretaria Municipal de Turismo, para Secretaria
Municipal de Relações Internacionais.
b)ANULAÇÃO de saldo prescindível de NOTA DE EMPENHO
nº 17.824/2020 e 18.250/2020, perfazendo o montante de R$
7.369,13 (sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e treze
centavos).
c)EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO no valor de R$
5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), para fazer frente às des-
pesas deste exercício, onerando a dotação 73.10.04.122.3024.2
.100.33.90.33.00.00.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I - À vista dos elementos contidos no presente Processo
SEI nº 6076.2018/0000011-2, em especial Encaminhamento
SMTUR/CAF (doc. 038529330), com fulcro no art. 60 da Lei
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 às 00:52:27

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT