Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação19 Fevereiro 2021
SectionCaderno Cidade
106 – São Paulo, 66 (34) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
PROJETO DE LEI 01-00005/2021 do Vereador Rubinho
Nunes (PATRIOTA)
“Revoga as Leis n.º 17.261 de 13 de janeiro de 2020, nº
17.453 de 9 de setembro de 2020 e nº 17.123 de 25 de junho
de 2019.
Art. 1º Ficam revogadas as leis n.º 17.261 de 13 de janeiro
de 2020, n.º 17.453 de 9 de setembro de 2020 e lei nº 17.123
de 25 de junho de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, São Paulo, 06 de janeiro de 2021.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem por objetivo a revogação das
leis nºs 17.261/2020, n.º 17.453/2020 e lei nº 17.123/2019 que
dispõem sobre a oferta gratuita de água da Casa nos estabe-
lecimentos comerciais, proíbe o fornecimento de produtos de
plástico de uso único e o fornecimento de canudos confecciona-
dos em material plástico.
As normas dificultam o empreendedorismo gerando obstá-
culos desnecessários ao empreendedor, sobre tudo ao dono de
pequenos estabelecimentos comerciais, que já passam por seve-
ra dificuldade financeira por conta da crise sanitária vivenciada.
O Estado não deve opor ainda mais barreiras a geração
de lucro e emprego, devendo no máximo auxiliar e incentivar
o empreendedorismo, motivo pelo qual proponho a revogação
das normas citada.
Outrossim, não é demais lembrar que tais leis vão de en-
contro às medidas de combate ao novo Coronavírus que estão
sendo adotadas pelo Município de São Paulo como forma de
prevenção ao contágio, o distanciamento social, a conscienti-
zação da população quanto à melhor higienização das mãos,
utilização de máscaras, entre outros.
Neste momento, todos os esforços são direcionados na
contenda contra o vírus e, tendo em vista que a reutilização de
talheres e pratos contribuirá para um maior contágio pelo vírus,
dependendo exclusivamente da correta higienização dos utensí-
lios pelo estabelecimento, cuja fiscalização é de difícil execução.
O presente projeto, se aprovado, significará uma importan-
te ferramenta de auxílio à população paulistana no combate à
pandemia.
Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará
a toda população e conclamo aos nobres pares para o neces-
sário apoio e aprovação desta proposição para a população de
nossa cidade.”
PROJETO DE LEI 01-00007/2021 do Vereador Celso
Giannazi (PSOL)
“Institui o programa de conscientização sobre a menstru-
ação e de distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas
escolas e demais órgãos públicos da cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa de conscientização sobre
a menstruação e de distribuição gratuita de absorventes higiê-
nicos na cidade de São Paulo.
Art. 2º São diretrizes de conscientização sobre a menstrua-
ção e distribuição gratuita de absorventes higiênicos:
I - o desenvolvimento de programas, ações e articulação
entre órgãos públicos, sociedade civil, que visem ao desen-
volvimento do pensamento livre de preconceito em torno da
menstruação;
II - a realização de palestras e cursos nas Unidades Educa-
cionais que tenham Ensino Fundamental, Médio, Educação de
Jovens e Adultos, nos Centros de Integração de Educação de
Jovens e Adultos, nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue
para Surdos e para o Movimento de Alfabetização de Jovens e
Adultos, a fim de que abordem a menstruação como um proces-
so natural, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em
decorrência desta questão;
III - a elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos ex-
plicativos, entregues nas Unidades Educacionais mencionadas
no inciso anterior, terminais urbanos de ônibus, estabelecimen-
tos públicos, entre outros, que tragam a conscientização sobre
a menstruação, voltada a todos os públicos, sexos e idades,
objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;
IV - o incentivo e fomento à criação de cooperativas, micro-
empreendedores individuais e pequenas empresas, sobretudo
de mulheres, que fabriquem absorventes higiênicos de baixo
custo;
V - a disponibilização e distribuição gratuita de absorventes
higiênicos pelo poder público garantindo a universalização
do acesso a absorventes higiênicos a todas as pessoas que
menstruam:
a) às Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, Mé-
dio, Educação de Jovens e Adultos, aos Centros de Integração
de Educação de Jovens e Adultos, às Escolas Municipais de
Educação Bilíngue para Surdos e ao Movimento de Alfabeti-
zação de Jovens e Adultos, de acordo com as suas respectivas
demandas;
b) à Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher,
de acordo com a demanda de cada serviço, programa e órgão;
c) aos serviços e programas de saúde do município, de
acordo com as suas respectivas demandas.
Parágrafo único. Os demais equipamentos que não estão
especificados nas alíneas do inciso V deste artigo e justifiquem
a necessidade da aquisição dos absorventes higiênicos poderão
requisitar a quantidade necessária dos mesmos às suas respec-
tivas pastas.
Art. 3º Para efeito da plena eficácia desta lei e outras ações
decorrentes da sua aplicabilidade, fica estabelecido o absorven-
te higiênico como um “produto higiênico básico” e classificado
como “bem essencial”.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo
ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão busca no âmbito do município
de São Paulo conscientizar as pessoas sobre a menstruação,
bem como realizar a universalização do acesso a absorventes
higiênicos.
Segundo o livro “A origem do mundo: uma história cultural
da vagina ou à vulva vs. O patriarcado”, da autora Liv Ström-
quist, o fluxo menstrual foi e ainda é um “tabu” em nossa
sociedade, sendo considerado nos últimos milênios por muitas
culturas como algo impuro e até mesmo venenoso.
O resultado desta repressão ao ciclo menstrual repercute
até os dias atuais. Em 2018, a Johnson & Johnson, em parceria
com a KYRA Pesquisa & Consultoria, realizou um estudo global
que revelou os principais mitos e estigmas em relação ao tema.
Foram entrevistadas 1.500 mulheres, de 14 a 24 anos, em
cinco países: Brasil, Índia, África do Sul, Filipinas e Argentina. De
acordo com a pesquisa, globalmente 54% relataram que não
sabiam absolutamente nada ou tinham poucas informações
sobre a menstruação.
No Brasil, o estudo indicou que 66% se sentem descon-
fortáveis, 57% sujas e 42% inseguras, motivo pelo qual muitas
mudam seus hábitos no período menstrual: 10% deixam de ir
à escola, 74% não entram na piscina, 66% param de praticar
esportes, 47% não dormem fora de casa e 46% evitam sair
de casa.
Além da precária conscientização a respeito do fluxo mens-
trual, muitas pessoas no Brasil não possuem condições financei-
ras para comprar produtos de higiene, inclusive estudantes: em
matéria publicada no jornal O Globo, estima-se que chegam a
perder 45 dias de aula a cada ano letivo por falta de acesso a
absorventes higiênicos.
No Rio de Janeiro, para amenizar a evasão escolar, foi apro-
vada pela Câmara Municipal a Lei nº 6603/2019, que dispõe
processos.prefeitura.sp.gov.br, procurar pelo Processo SEI! nº
7210.2021/0000328-1.
Comissão de Alienação da São Paulo Turismo S.A. – Av.
Olavo Fontoura, 1209 – Parque Anhembi – Santana – São
Paulo – SP
EMPRESA DE CINEMA E
AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico nº
8610.2021/0000112-0, em especial das justificativas apresen-
tadas pela área responsável (038395230), do parecer da asses-
soria jurídica (038860926) e da pesquisa de preços realizada,
observadas as demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis à espécie, AUTORIZO o prosseguimento para a con-
tratação direta, por dispensa de licitação, da sociedade DELL
COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº
72.381.189/0001-10, para a aquisição de 10 (dez) notebooks,
com as seguinte especificações: Tela de 15,6 polegadas, 8GB de
memória, Processador Core i5, HD de 256GB SSD e Windows 10
Home, pelo valor individual estimado de R$ 4.137,00 (quatro
mil, cento e trinta e sete reais), totalizando o valor estimado
de R$ 41.370,00 (quarenta e um mil trezentos e setenta reais).
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2021/0000004-2
Extrato do Termo de Contrato nº 001/2021/Spcine
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 11.452.317/0001-85
Contratada: Oslo Produções Culturais, Artísticas e de Cine-
ma - Eireli, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 08.331.280/0001-22
Objeto: O presente tem por objeto o licenciamento, pela
Contratada, de direitos de exibição de obras audiovisuais a
seguir para exibição por parte da Spcine, exclusivamente na
plataforma SpcinePlay, ainda que abrigada em domínio ou in-
tegrada à plataforma de terceira, nas modalidades FVOD (com
disponibilização gratuita ao usuário final) e/ou SVOD (mediante
a cobrança de uma assinatura periódica ao usuário final), a
critério da Spcine
Valor: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Prazo de Vigência: O presente Contrato entrará em vigor na
data de sua assinatura e permanecerá em vigor durante o prazo
de licenciamento das respectivas obras, conforme cláusula 1.1
deste Contrato, sem prejuízo da validade das obrigações incorri-
das durante sua vigência e que, por sua natureza, sobrevenham
o prazo contratual.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
8ª SESSÃO ORDINÁRIA
18/02/2021
PROJETO DE LEI 01-00004/2021 do Vereador Gilson
Barreto (PSDB)
"Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos pelos
estabelecimentos dedicados à produção e fornecimento de
refeições, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos dedicados à produção
e ao fornecimento de alimentos, inclusive alimentos in natura,
produtos industrializados e refeições prontas para o consumo,
autorizados a doar os excedentes de alimentos não comercia-
lizados e ainda próprios para o consumo humano, desde que
atendam aos seguintes critérios:
§ 1º - O disposto no caput deste artigo abrange empresas,
hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchone-
tes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimen-
tos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de
empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de
clientes em geral.
§ 2º - A doação de que trata o caput deste artigo poderá
ser feita em parceria com o Poder Público, por meio de bancos
de alimentos e através de entidades beneficentes cadastradas
junto a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social (SMADS).
§ 3º - A doação de que trata o caput deste artigo será rea-
lizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo
que a torne onerosa.
Art. 2º - A doação dos alimentos excedentes não comercia-
lizados atenderá aos seguintes critérios:
I - Os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade
e observadas às condições de conservação especificadas pelo
fabricante, quando for o caso;
II - Não tenham comprometidas sua integridade, segurança
sanitária e suas propriedades nutricionais mantidas.
Art. 3º - Estão autorizados a receber a doação de alimentos
as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º - A doação de alimentos excedentes em nenhuma
hipótese configurará relação de consumo.
§1º - O doador e o intermediário somente responderão nas
esferas civil, penal e administrativa por danos causados pelos
alimentos doados se agirem com dolo específico de causa dano
à saúde de outrem, cessando sua responsabilidade no momento
da primeira entrega feita pelo doador ao intermediário ou ao
beneficiário final e a do intermediário ao beneficiário final.
§2º - A primeira entrega se configura no momento da doa-
ção do alimento ao intermediário ou ao beneficiário final pelo
doador ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada tem como objetivo autorizar a
doação de alimentos, inclusive alimentos in natura, produtos
industrializados e refeições prontas para o consumo, que aca-
bam sobrando nos estabelecimentos dedicados à produção e ao
fornecimento de alimentos na Cidade de São Paulo.
O desperdício das sobras de alimentos precisa ser comba-
tido na cidade em que milhares de pessoas ainda passam fome
todos os dias. Muitos são os estabelecimentos que simplesmen-
te descartam a chamada “sobra limpa” de alimentos com medo
de eventual punição por causa das duras regras da ANVISA, que
disciplina a doação de alimentos.
O projeto estabelece que os estabelecimentos possam doar
o excedente de alimentos diretamente ao beneficiário final
ou a um intermediário, neste caso uma entidade beneficente
cadastrada junto a Secretaria Municipal de Assistência e Desen-
volvimento Social (SMADS).
Por estas razões, conclamo aos meus nobres pares a apro-
varem esta propositura.”
SÃO PAULO URBANISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
PROCESSO SEI Nº 7810.2020/0000395-8
Despacho Autorizatório
À vista dos elementos contidos no presente processo, espe-
cialmente as informações prestadas pela Gerência de Compras,
Licitações e Contratos, cota SEI nº 038620180 e parecer da
Gerência Jurídica cota SEI 038985289 que acolhemos como
razão de decidir e que passam a fazer parte integrante deste
instrumento, AUTORIZAMOS, o aditamento contratual 02 do
contrato firmado com à empresa TMS COMÉRCIO E LOCA-
ÇÃO DE PURIFICADORES EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ/MF
nº 09.114.027/0001-80), referente a prestação de serviço de
locação, instalação e manutenção de aparelhos purificadores
de água para as unidades da SP-Urbanismo que tem como
finalidade excluir as alíneas “l” até “m” do item 7.4 CLÁUSULA
SÉTIMA - DO PAGAMENTO.
PROCESSO SEI Nº 7810.2019/0000594-0
Despacho Autorizatório
I - À vista dos elementos contidos no presente processo,
especialmente as informações prestadas pela Gerência de
Compras, Licitações e Contratos, cota SEI nº 039472369 parecer
da Gerência Jurídica cota SEI 039489082 que acolhemos como
razão de decidir e que passa a fazer parte integrante deste
instrumento, AUTORIZAMOS, com fundamento na cláusula
segunda do contrato firmado e também nos artigos 71 c.c 72
da Lei n.º 13.303/16 e os itens 9.9 e 9.15.1, do Regulamento
de Licitações e Contratações da SP-Urbanismo (NP 58.01), a
prorrogação do prazo do Contrato nº 7810.2019/0000594-0
firmado com a empresa BAZZANEZE AUDITORES INDEPEN-
DENTES S/S EPP, CNPJ/MF sob o n° 40.184.046/0001-22 que
tem como objeto prestação de serviços de auditoria indepen-
dente contábil, fiscal e de controles internos, da SÃO PAULO
URBANISMO - SPUrbanismo pelo período de 12 (doze) meses, a
partir de 20/02/2021, estabelecendo-se o valor de R$ 12.700,00
(doze mil e setecentos reais), data-base da apresentação da
proposta, para cobertura do período aditado.
II - Em consequência, AUTORIZAMOS o empenhamento do
valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), à empresa
BAZZANEZE AUDITORES INDEPENDENTES S/S EPP, CNPJ/MF sob
o n° 40.184.046/0001-22 que onerará a dotação orçamentária
nº 15.122.3024.2.100, 3.3.90.35.00, 09 para cobertura das
despesas deste exercício, consoante Nota de Reserva nº 67,
cota 039152636.
III - Aprovamos a minuta do aditamento contratual nº 01,
cota 039453929.
IV - DETERMINAMOS que a Gerência de Compras, Licita-
ções e Contratos da Diretoria Administrativa e Financeira adote
as providências necessárias para o cumprimento da presente
Autorização.
SÃO PAULO TRANSPORTE
GABINETE DO PRESIDENTE
GERÊNCIA DE CONTRATAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
LICITAÇÃO Nº 015/2020
PALC Nº 2020/0521
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA DE
APOIO À SUPERVISÃO DE RESPONSABILIDADE DA SPTRANS
RELATIVOS À EXECUÇÃO DE PROJETOS FUNCIONAIS, BÁSICOS
E EXECUTIVOS
No uso das atribuições que me são conferidas e ciente da
decisão da Comissão Permanente de Licitações - CPL, ADJUDI-
CO o objeto à empresa Oficina - Engenheiros Consultores As-
sociados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 57.349.904/0001-44,
HOMOLOGO o processo licitatório em referência e AUTORIZO
sua contratação pelo valor global de R$ 403.020,90 (quatrocen-
tos e três mil, vinte reais e noventa centavos), pelo prazo de 12
(doze) meses, nos termos do artigo 81, incisos IV a VI c/c o arti-
go 113, inciso II, ambos do Regulamento Interno de Licitações e
Contratos da SPTrans.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2021.
Anderson Clayton Nogueira Maia
Diretor de Administração e de Infraestrutura
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO PRESIDENTE
COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
AVISO DE ABERTURA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2021 – COTA RESERVADA
Processo: TC/015998/2020 - Objeto: Fita de Backup LTO6
ULTRIUM RW (2500GB/6.25 TB) HP C7976A.
Acha-se aberta licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔ-
NICO – COTA RESERVADA, a realizar-se no dia 04 de março de
2021 às 10h00 no endereço eletrônico http://www.comprasnet.
gov.br. O licitante deverá encaminhar a(s) proposta(s) por meio
do sistema eletrônico até a data e horário marcados para aber-
tura da sessão, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a
fase de recebimento de propostas.
O edital poderá ser retirado gratuitamente, na Internet,
através do site www.tcm.sp.gov.br – Editais e no endereço ele-
trônico http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br – Tribunal
de Contas do Município de São Paulo.
SÃO PAULO TURISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Processo Administrativo 7210.2021/0000328-1 -
Alienação n°001/20
OBJETO: Alienação, sob o regime de empreitada por
preço unitário, pelo critério de melhor oferta, de um
conjunto de materiais declarados inservíveis à Adminis-
tração, com peso estimado de 15.000 quilos de Materiais
Ferrosos, no estado em que se encontram e em lote único,
de acordo com os termos do Edital.
A Comissão de Alienação da SÃO PAULO TURISMO comuni-
ca que fez a Classificação Final das propostas Comerciais e com
base nos termos, condições e exigências do respectivo Edital,
procedeu ao JULGAMENTO e DECIDIU pela HABILITAÇÃO da
Proposta Comercial ofertada pelo licitante SR. ADALBERTO
GONÇALVES TEIXEIRA pelo Lance de R$2,55 (dois reais e
cinquenta e cinco centavos) por quilo de material carre-
gado e pesado.
Abre-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data
de publicação deste Julgamento no Diário Oficial da Cidade,
para a eventual interposição de recurso administrativo.
Os autos do respectivo processo licitatório encontram-se
com vistas franqueadas aos interessados, no endereço http://
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE JULGAMENTO DE
LICITAÇÕES
MESA DA CÂMARA
ÓRGÃO GERENCIADOR: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO.
DETENTORA: OBJECTTI SOLUÇÕES LTDA.
CNPJ: 11.735.236/0001-92.
TERMO: Ata de Registro de Preços nº 02/2021.
OBJETO: Registro de preços para prestação de serviços de
emissão de certificados digitais nos perfis pessoa física (e-CPF),
pessoa jurídica (e-CNPJ) e servidores web SSL.
Item Descrição do Item Qtde
Estimada
Preço
Unitário
Preço Total
1 Certificado A3 e-CPF com cartão e leitora 283 R$ 70,00 R$ 19.810,00
2 Certificado A3 e-CNPJ com cartão e leitora 2 R$ 190,00 R$ 380,00
3 Certificado A3 e-CPF com Token 13 R$ 56,00 R$ 728,00
4 Certificado A1 e-CNPJ 2 R$ 71,40 R$ 142,80
5 Certificado SSL/TLS (DO) 2 R$ 266,00 R$ 532,00
6 Vistoria Presencial 298 R$ 6,40 R$ 1.907,20
VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 23.500,00 (vinte e três mil
e quinhentos reais).
PROCESSO: CMSP-PAD-2020/00384.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir da assinatura.
ASSINATURA: 08 de fevereiro de 2021.
COMPANHIA DE ENGENHARIA
DE TRAFEGO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXPEDIENTE Nº 0456/20
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 34/20 - celebrado
com a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, CNPJ
Nº 00.028.986/0146-72, para a prestação de serviços de mo-
dernização, com fornecimento de peças parte, peças e mão de
obra para montagem e instalação, nos elevadores EEL 036652
e 036653, instalados no prédio da Rua Bela Cintra, nº 385,
Consolação, São Paulo/SP, pelo valor total de R$ 489.000,00
(quatrocentos e oitenta e nove mil reais) e prazo contratual de
12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado sucessivamente, em prazo inferior,
igual ou superior ao prazo inicial, observado o limite legal, com
fundamento no disposto no Artigo 30, inciso II da Lei Federal
13.303/16, artigo 131 II do Regulamento Interno de Licitações,
Contratos e Convênios - RILCC da CET e artigo 12 do Decreto
Municipal nº 44.279/03, demais normas regulamentares aplicá-
veis e alterações. Formalizado em 17/02/2021.
FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE COMPRA
EXPEDIENTE Nº 1255/20
Formalização do Pedido de Compra nº 03/21, cele-
brado com a empresa ANDERSON SOARES DE SOUZA-
-MEI, inscrita no CNPJ sob o nº 33.479.392/0001-72,
para o fornecimento de 100 (cem) peças de Pente de Memória
DDR3, pelo valor total de R$ 11.650,00 (Onze mil, seiscentos e
cinquenta reais) e prazo de entrega de até 15 dias, em confor-
midade com a cotação eletrônica nº 34/20, nos termos do dis-
posto no Decreto Municipal nº 44.279/03, na Lei Municipal nº
13.278/02 e Lei Federal nº 13.303/16. Formalizado em 17/02/21.
AVISO
EXPEDIENTE Nº 0056/21
MODALIDADE: COTAÇÃO ELETRÔNICA Nº 06/21
OBJETO: FORNECIMENTO DE PELÍCULAS REFLETIVAS
PARA PLACAS DE SINALIZAÇÃO
JULGAMENTO: “MENOR PREÇO GLOBAL
Encontra-se aberto a COTAÇÃO ELETRÔNICA acima men-
cionado, podendo os interessados obter a Especificação Técnica
no site da Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP http://
www.e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br, site da Compa-
nhia de Engenharia de Tráfego - CET http://www.cetsp.com.br e
no site do Comprasnet www.comprasnet.gov.br.
A abertura da Sessão Pública da Cotação Eletrônica, ocor-
rerá a partir das 08h00 min do dia 19/02/2021 e encerrará às
14h30 min do dia 23/02/2021 no site www.comprasnet.gov.br.
São Paulo 18 de janeiro de 2021
Diretor Administrativo e Financeiro
AVISO
EXPEDIENTE Nº 0032/21
MODALIDADE: COTAÇÃO ELETRÔNICA Nº 05/21
OBJETO: FORNECIMENTO DE CAFÉ TORRADO E GAR-
RAFA TÉRMICA
JULGAMENTO: “MENOR PREÇO GLOBAL
Encontra-se aberto a COTAÇÃO ELETRÔNICA acima men-
cionado, podendo os interessados obter a Especificação Técnica
no site da Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP http://
www.e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br, site da Compa-
nhia de Engenharia de Tráfego - CET http://www.cetsp.com.br e
no site do Comprasnet www.comprasnet.gov.br.
A abertura da Sessão Pública da Cotação Eletrônica, ocor-
rerá a partir das 08h00 min do dia 19/02/2021 e encerrará às
15h30 min do dia 23/02/2021 no site www.comprasnet.gov.br.
São Paulo 18 de janeiro de 2021
Diretor Administrativo e Financeiro
EXPEDIENTE Nº 0189/20
DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO
À vista das informações do expediente em referência, em
especial do parecer da Superintendência de Assuntos Jurídicos
nº 280/20 às fls. 63/64 e verso, AUTORIZO a contratação do Sr.
CARLOS CHUI – Leiloeiro Oficial, registrado na Junta Comercial
do Estado de São Paulo, sob nº 0547 e inscrito no CPF sob nº
089.727.468-78, para a prestação de serviços necessários à
realização do Leilão Público nº 57/2020, de 350 (trezentos e
cinquenta) veículos removidos pelo Departamento de Opera-
ção do Sistema Viário - DSV, que se encontram depositados
nos pátios designados pela CET, nos termos do disposto na
Lei Federal nº 13.160 de 25/08/2015, no Decreto Municipal nº
57.106 de 04/07/2016 e na Resolução do CONTRAN nº 623,
de 06/09/2016.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2021.
Diretor Administrativo e Financeiro
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1.002/2021 – SEI
Nº 7010.2021/0001399-9 - CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO PREDIAL
PREVENTIVA E CORRETIVA NAS INSTALAÇÕES
DAS UNIDADES DA CONTRATANTE, COM FORNE-
CIMENTO DE MÃO-DE-OBRA.
A Pregoeira designada informa que ENCONTRA-SE ABERTO
na EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMU-
NICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM-SP
S/A., o processo em referência. O encaminhamento da Pro-
posta de Preços deverá ser feito a partir da divulgação
até às 10 horas do dia 03/03/2021, no site www.compras-
net.gov.br, sendo a sessão de abertura das propostas às
10 horas do mesmo dia.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 às 00:57:05
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (34) – 107
5. CEU Carrão/ Tatuapé, vinculado à DRE da Penha;
6. CEU Tremembé, vinculado à DRE do Jaçanã/Tremembé;
7. CEU Pinheirinho, vinculado à DRE de Pirituba;
8. CEU Taipas, vinculado à DRE de Pirituba;
9. CEU Arthur Alvin, vinculado à DRE da Penha;
10. CEU São Miguel, vinculado à DRE de São Miguel;
11. CEU São Pedro/ José Bonifácio, vinculado à DRE de
Itaquera; e
12. CEU Cidade Tiradentes, vinculado à DRE de Guaianases.
Esses equipamentos são equipados com espaços diversos
pensando na educação global dos educandos a ela destinados,
ao delegar essa responsabilidade a uma organização da so-
ciedade civil não pode-se garantir a manutenção da natureza
pedagógica das atividades propostas e atendimento qualitativo
do público dessa comunidade, uma vez que esses equipamentos
também são abertos aos fins de semana como opção de cultura
e lazer para a comunidade escolar.
Assim, considerando a urgência de preservar esses equipa-
mentos públicos sob administração da rede direta, solicito aos
nobres pares a aprovação imediata deste projeto de decreto
legislativo.”
PROJETO DE LEI 01-00016/2021 do Vereador Eliseu
Gabriel (PSB)
“Estabelece isenção no pagamento de tarifa no transporte
coletivo de ônibus às pessoas com idade igual ou superior
a sessenta anos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal Decreta:
Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a sessenta
anos, usuárias do Transporte Coletivo de Ônibus Urbano no
âmbito do Município de São Paulo, ficam isentas do pagamento
de tarifa.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da
presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O acesso gratuito das pessoas idosas ao transporte público
coletivo é na verdade uma forma de promover a justiça social,
na medida em que a aposentadoria não sofre os mesmos rea-
justes do salário dos profissionais da ativa.
A fase da aposentadoria é aquela em que o cidadão mais
necessita de todos os recursos financeiros necessários, não
apenas à sua subsistência no tocante à alimentação, mas, so-
bretudo pelo aumento das debilidades de saúde física inerentes
ao avançar dos anos.
Esse aumento das debilidades de saúde não implica apenas
em grandes despesas medicamentosas, mas, sobretudo, pela
necessidade de maiores investimentos nos planos de saúde que
costumam encarecer com o avançar da idade, encolhendo cada
vez mais os parcos recursos do idoso para sua manutenção.
Deste modo, resta evidente que a isenção da tarifa de
transporte público, sobretudo para aqueles que têm no trans-
porte coletivo seu único meio de locomoção, sem que isso im-
plique em grandes sacrifícios do orçamento familiar, é medida
de justiça para com aqueles que contribuíram por tantos anos
com seus impostos para custear a melhoria do município.
Não bastasse isso, há que se ressaltar que é dever do Esta-
do, da família e da sociedade, promover o permanente amparo
às pessoas idosas.
Nos termos do § 3º, do artigo 39, do Estatuto do Idoso, “...
ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições
para exercício da gratuidade...” aos idosos com idade entre 60
e 65 anos.
Assim sendo, faz-se necessária a intervenção do Poder
Público, nos moldes do diploma legal supracitado, a fim de
promover a proteção jurídica necessária à manutenção da gra-
tuidade no transporte urbano coletivo para homens e mulheres
com idade igual ou superior a sessenta anos.
Por todo o exposto e, considerando o relevante interesse
público e social da presente proposta, espero contar com o
apoio de meus nobres pares para a aprovação de tão impor-
tante lei.”
PROJETO DE LEI 01-00017/2021 do Vereador Eliseu
Gabriel (PSB)
“Revoga o inciso IV, do artigo 7º da Lei nº 17.542, de 22
de Dezembro de 2020, a fim de restabelecer a isenção de tarifa
no transporte coletivo de ônibus aos idosos com idade igual ou
superior a 60 anos, no âmbito do Município de São Paulo e dá
outras providências.
A Câmara Municipal Decreta:
Art. 1º Fica revogado o inciso IV, do artigo 7º da Lei nº
17.542, de 22 de Dezembro de 2020, para restabelecer a
isenção do pagamento de tarifa no Transporte Coletivo de
Ônibus Urbano no âmbito do Município de São Paulo às pes-
soas com idade igual ou superior a sessenta anos, e dá outras
providências.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da
presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente medida visa restabelecer o acesso gratuito das
pessoas idosas ao transporte público coletivo, usurpado pelo
dispositivo legal que ora se busca revogar.
O restabelecimento do direito dos idosos à isenção da
tarifa de transporte público, visa, sobremaneira, compensar esse
público já tão castigado pelo aumento do custo de vida, dos
custos das medicações necessárias à maioria daqueles que atin-
giram essa faixa etária, sem falar nos exorbitantes preços dos
seguros saúde que demandam a maior parte da aposentadorias
que, não obstante serem menores que os salários da ativa,
sofrem defasagem com o decorrer dos anos.
Resta evidente que a isenção da tarifa de transporte pú-
blico, sobretudo aos que tem no transporte coletivo seu único
meio de locomoção, é medida que se impõe como dever do
município de ressarcir aqueles que tantos anos contribuíram
com seus impostos para custear a máquina pública e as melho-
rias do município.
Não bastasse isso, há que se ressaltar que é dever do Esta-
do, da família e da sociedade, promover o permanente amparo
às pessoas idosas.
Ademais, nos termos do § 3º, do artigo 39, do Estatuto do
Idoso, “...ficará a critério da legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade...” aos idosos com idade
entre 60 e 65 anos.
Assim sendo, faz-se necessária a intervenção do Poder
Público, nos moldes do diploma legal supracitado, a fim de
promover a proteção jurídica necessária à manutenção da gra-
tuidade no transporte urbano coletivo para homens e mulheres
com idade igual ou superior a sessenta anos.
Por todo o exposto e, considerando o relevante interesse
público e social da presente proposta, espero contar com o
apoio de meus nobres pares para a aprovação de tão impor-
tante lei.”
PROJETO DE LEI 01-00018/2021 do Vereador Toninho
Vespoli (PSOL)
(Retirado pelo autor, conforme o Requerimento 13-
00044/2021)
Cintra, mestre em Linguística pela Universidade de São Paulo
(USP), diz que “a língua simplesmente expressa comportamen-
tos manifestados por pessoas que são preconceituosas. Então,
quando o uso de uma palavra é considerado machista, isso
revela algo sobre quem fez esse uso, e não necessariamente
sobre a palavra em si”
A linguagem não pode ser expressão de pensamento, nem
tampouco modismo ideológico, em um artigo publicado no
EL PAÍS em outubro de 2018, Beatriz Sarlo defendeu que “a
militância pode favorecer essas mudanças, mas não pode impô-
-las”. Nessa linha, a já supramencionada Alicia Zorrilla pontua
que “a história das línguas ensina (a quem a conheça um
pouco) que as mudanças na fala e na escrita não se impõem a
partir das academias, nem da direção de um movimento social,
não importa quão justas sejam suas reivindicações”.
Insta frisar que essa linguagem neutra acarreta diversos
problemas a outros grupos, como por exemplo, pessoas com
dislexia e autistas, inibindo o processo de entendimento gráfico,
bem como os deficientes visuais, que após o longo e árduo
processo para redescobrir a leitura através do sistema Braille,
além de programas e aplicativos que perderão a eficiência dada
a incompatibilidade em pronunciar algarismos sem qualquer
padronização ou fonética gramatical.
A língua nativa é um patrimônio cultural indispensável
para a preservação da memória e da identidade de qualquer
nação, e muda-la, tão somente por mera identificação de ego é
uma afronta a história e a toda população brasileira.
Portanto, diante o exposto é que proponho o presente
Projeto de Lei e conto com o apoio dos nobres pares desta Casa
Legislativa para aprovação deste importante pleito.”
PROJETO DE LEI 01-00014/2021 do Vereador Rubinho
Nunes (PATRIOTA)
“Altera o Parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 14.483
de 16 de julho de 2007 que “Dispõe sobre a criação e a venda
no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no
Município de São Paulo, bem como as doações em eventos de
adoção desses animais, e dá outras providências.”
Art. 1º Altera-se o Parágrafo único do art. 3º da Lei Nº
14.483 de 16 de julho de 2007, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
....
Art. 3º ...
Parágrafo único. Excetua-se das vedações previstas no "ca-
put" deste artigo os eventos de doação em parques municipais,
previamente autorizados pelo órgão público competente, e
mediante o atendimento das exigências previstas no Capítulo
II desta lei. (NR)
...
Art. 2º Altera-se o art. 4º da Lei Nº 14.483 de 16 de julho de
2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
....
Art. 4º É permitida a realização de eventos de doação de
cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados
bem como em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do
Município de São Paulo. (NR)
...
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber,
baixando-se as normas que se fizerem necessárias a realização
de eventos de doação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suple-
mentadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, São Paulo, 12 de janeiro de 2021.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
É de conhecimento de todos a dificuldade em se adotar um
pet em nossa cidade.
Permitir que a doação e feiras a ela relacionadas se deem
em espaços públicos de forma simplificada facilitará e contri-
buirá para que os animaizinhos achem um lar, promovendo o
encontro de um companheiro para todas as horas aos muníci-
pes de São Paulo, salvando ainda, a vida dos pequenos.
Os animais são companheiros leais e fiéis e estimulam a
sociabilidade.
A ideia central do presente projeto é incentivar a doação
de animais em nossa cidade, pois há milhares de pets aban-
donados pelas ruas. Visando mudar a triste estatística de que
a cada 10 filhotes que nascem, apenas 1 é adotado, visando
mostrar ainda que, os outros 9 tem sua beleza e de que, não
só os de raça é que tem seu valor, é imperativo que o projeto
seja aprovado. O amor que estes bichinhos têm pra oferecer é
incondicional.
Há que se também levar em consideração a questão finan-
ceira, já que os animais descuidados geram gastos ao erário
com ração, vacina, vermífugo, manuseio e custeio dos cuidado-
res, entre outros.
Cabe ressaltar que, com o enfrentamento da pandemia
decorrente do novo coronavírus, o abandono de animais se
multiplicou, conforme matéria publicada pela Folha de S. Paulo
em 29 de junho de 2020. ONGs e instituições ouvidas pelo jor-
nal apontaram para um aumento de até seis vezes no número
de abandonos durante a pandemia. É de responsabilidade desta
Casa enfrentar o problema e fazer o possível para entregar
lares aos animais de rua, especialmente em um momento de
tamanha dificuldade.
Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará
a toda população e conclamo aos nobres pares para o neces-
sário apoio e aprovação desta proposição para a população de
nossa cidade.”
PROJETO DE LEI 01-00015/2021 do Vereador Celso
Giannazi (PSOL)
“Dispõe sobre a proibição de celebração de parceria com
organizações da sociedade civil nas gestões dos Centros de
Educação Unificados - CEU.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proibição de celebração de
parceria com organizações da sociedade civil nas gestões dos
Centros de Educação Unificados - CEU.
Art. 2º Devido os Centros Unificados de Educação (CEU)
tratarem-se de equipamentos público de natureza diversa (edu-
cacional, cultural, desportiva e de lazer), fica proibida qualquer
celebração de parceria com organizações da sociedade civil em
suas gestões.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Educação deverá
designar os trabalhadores de sua gestão e demais funções,
através de eleição na comunidade escolar na qual está inserida.
Sendo os eleitos funcionários servidores públicos concursados
em exercício na SME.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Os Centros Educacionais Unificados (CEU) são equipa-
mentos públicos voltados à educação geridos pela Secretaria
Municipal de Educação, idealizados para localizarem -se nas
áreas periféricas da Cidade de São Paulo, visando levar as
comunidades carentes equipamentos de educação completos,
que mais do que equipamentos educacionais também propor-
cionam atividades esportivas e culturais. Atualmente foi aberto
chamamento público sob SEI nº 6016.2020/0055770-9 que
visa transferir a administração pública de 12 novas unidades
desses Centros para parceria com organizações da sociedade
civil, sendo elas:
1. CEU Freguesia do Ó, vinculado à DRE da Freguesia do
Ó/ Brasilândia;
2. CEU Parque Novo Mundo, vinculado à DRE do Jaçanã/
Tremembé;
3. CEU Parque Do Carmo, vinculado à DRE de Itaquera;
4. CEU Vila Prudente (Vila Alpina), vinculado à DRE do
Ipiranga;
profundamente na vida de milhões de pessoas, e não aconteceu
qualquer espécie de oitiva ou discussão com a população.
A revogação da Lei Municipal nº 15.912/2013 representou
verdadeiro retrocesso aos direitos conquistados pelas pessoas
idosas da cidade de São Paulo. Cumpre colacionar na presente
justificativa, dois trechos da nota de protesto elaborada pelo
Grande Conselho Municipal do Idoso (GCMI):
“Retirar, nesse momento, o direito da gratuidade para
aqueles entre 60 e 64 anos pode significar, na maioria dos
casos, impedir o direito de ir e vir. Ir e vir para um atendimento
médico ou para o trabalho afetando famílias inteiras”
(...)
“Em segundo lugar, embora o ato possa estar amparado
pelo Artigo 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que
determina a gratuidade a partir dos 65 anos, sabe-se que essa
decisão dos legisladores, na época, levou em conta a situação
orçamentária de cidades pobres. Municípios que poderiam
estar incapacitados de subsidiar o transporte para a totalidade
de suas populações acima dos 60 anos. Se a cidade mais rica
do país tem essa impossibilidade, é legítimo considerar uma
incapacidade e ineficiência da gestão das finanças públicas.”
Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse
público, à apreciação desta Casa.”
PROJETO DE LEI 01-00011/2021 da Vereadora Sandra
Tadeu (DEM)
“Dispõe sobre a isenção de pagamento da tarifa nas linhas
urbanas de ônibus às pessoas com idade igual ou maior que
sessenta anos no âmbito do Município de São Paulo, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a sessenta
anos, usuárias dos veículos integrantes do Sistema de Transpor-
te Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo
são isentas do pagamento de tarifa.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a o inciso IV
do artigo 7 da Lei 17.542 de 22 de dezembro de 2020.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa restabelecer um direito revo-
gado pelo inciso IV do artigo 7 da Lei 17.542 de 22 de dezem-
bro de 2020 que extinguiu a gratuidade do transporte público
para maiores de 60 (sessenta) anos.
Sob o aspecto jurídico, pode o projeto prosperar vez que se
trata de eminente interesse local, cuja competência legislativa é
inerente ao Município.
Ademais, a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso pro-
tegem o direito dos idosos, inclusive no que toca ao transporte
sendo cediço que nos termos da legislação idoso é a pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Assim os direitos sociais, e nesse caso o transporte, devem
ser resguardados a todos, principalmente aos idosos tendo em
vista maior vulnerabilidade existente e por vezes permanente.
Tem por objetivo ainda o bem estar da coletividade, na medida
em que colabora com o envelhecimento saudável e em condi-
ções de dignidade, porque permite a acessibilidade das pessoas
idosas através da garantia de gratuidade no transporte público
coletivo às pessoas maiores de sessenta anos.
Por essa razão pela qual conto com o apoio dos Nobres
Pares para aprovação desse importante projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00012/2021 da Vereadora Sonaira
Fernandes (REPUBLICANOS)
““DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO USO DE NOVAS FOR-
MAS DE FLEXÃO DE GÊNERO E DE NÚMERO DAS PALAVRAS
DA LÍNGUA PORTUGUESA, EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS
GRAMATICAIS CONSOLIDADAS NO PAÍS E APROVADAS PELA
COMUNIDADE LUSÓFONA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NA
FORMA QUE MENCIONA.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica terminantemente vedada a utilização de novas
formas de flexão de gênero e de número das palavras da Língua
Portuguesa em contrariedade às regras gramaticais consolida-
das no País e aprovadas pela Comunidade Lusófona nas escolas
municipais mantidas pela Secretaria Municipal de Educação e
demais equipamentos provedores de ensino; informação e cul-
tura; e editais de concursos da Administração Municipal e nas
escolas da rede particular da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. Nos ambientes formais de ensino e edu-
cação, é vedado o emprego de linguagem que, corrompen-
do às regras gramaticais estabelecidas e aprovadas no País,
pretendam se referir a gênero neutro, inexistente na Língua
Portuguesa.
Art. 2º - As escolas da rede particular de ensino da Cidade
que incorrerem na vedação disposta no art. 1º desta Lei, estarão
sujeitas às seguintes penalidades administrativas, cumulativa-
mente no caso de reincidência:
I - advertência;
II - suspensão do alvará de funcionamento de estabeleci-
mento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo vedar a detur-
pação da língua portuguesa ocasionado pela imposição de
“gênero neutro”, no qual, descaracteriza todas as diretrizes de
educação estabelecidas pelos órgãos competentes, bem como a
norma culta do português.
O “gênero neutro” é também chamado de terceiro sexo,
haja vista que isso é comprovadamente inexistente, e a inten-
ção é identificar quem não se reconhece como masculino ou
feminino, mudando as letras “a” e “o” de adjetivos e substan-
tivos por algo que se torne neutro, quando senão, utilizam-se
“@” e “x” no lugar de vogais para que supostamente afaste a
marcação binária de sexo.
Porém essa falaciosa bandeira de democratização da Lín-
gua Portuguesa nada mais é que apenas uma tentativa forçada
de modificar a linguagem nativa, coordenada por alguns movi-
mentos sociais, com intuito de influenciar e manipular tudo o
que lhes convém ao seu favor, mesmo que não haja nenhuma
base fundamental.
A presidente da Academia Argentina de Letras, Alicia Zor-
rilla, afirma que o modelo não possui qualquer apoio científico,
carecendo de fundamento linguístico, o que o coloca fora do
sistema gramatical.
Neste mesmo sentido, o linguista Joaquim Mattoso Câmara
Jr., em uma das mais aprofundadas pesquisas acerca desse ob-
jeto (“Considerações sobre o gênero em português”), assevera
que o gênero masculino é, em verdade, um gênero neutro, o
que se identifica gramaticalmente, não por aferições ideoló-
gicas. Com efeito, sustenta o estudioso que o feminino é, em
português, uma particularização do masculino, sendo, portanto,
o único gênero com marcação na língua portuguesa, usado em
contraposição a vocábulos que fazem referência a objetos, seres
e pessoas masculinas. Pautado no mesmo axioma, o professor
da Unicamp, Sirio Posseti, explica que os substantivos com
marca de gênero, em português, estão atrelados ao que se
identifica como feminino, sendo que, em todas as demais hipó-
teses, presume-se a inexistência de gênero (inclusive nos nomes
considerados masculinos).
Logo, a Língua Portuguesa não é preconceituosa, mas sim
aqueles que a pretendem utilizar para militância ideológica e
exaltação de agenda política, modificando a realidade para
moldá-la a seus propósitos escusos. Nessa linha, aduz Vivian
sobre o fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas pú-
blicas do município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Diante de todo o exposto, em razão da necessidade de
conscientização sobre menstruação e da universalização do
acesso a absorventes higiênicos na cidade de São Paulo, apre-
sento o Projeto de Lei em questão.”
PROJETO DE LEI 01-00008/2021 do Vereador Toninho
Vespoli (PSOL)
““Autoriza a Prefeitura Municipal a criar o Bilhete Único
Especial do Trabalhador Desempregado no âmbito municipal e
dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada
a criar o Bilhete Único Especial do Trabalhador Desempregado.
Art. 2º O Bilhete Único Especial do Trabalhador Desempre-
gado é um benefício concedido pelo Poder Executivo municipal
a trabalhadores desempregados, que trabalharam por pelo me-
nos 06 (seis) meses no último emprego com carteira assinada e
foram demitidos sem justa causa.
Art. 3º O pedido do bilhete único deve ser feito ao órgão
competente da Secretaria Municipal de Transportes, a quem
caberá expedir as normas necessárias à operacionalização do
Programa.
Art. 4º O usuário receberá um bilhete único pessoal, in-
transferível e não renovável, válido por 90 (noventa) dias, a
contar da emissão.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa a criação o Bilhete Único
Especial do Desempregado, medida direcionada ao trabalhador
demitido sem justa causa, tendo trabalhado no último emprego
por um período mínimo de 06 (seis) meses contínuos, para
utilizar de forma gratuita o sistema municipal de transporte, por
90 (noventa) dias.
Tal iniciativa minimiza os danos causados aos trabalha-
dores quando perdem o emprego sem justa causa. Ademais, o
benefício incentiva o cidadão a buscar novo trabalho sem ter de
se preocupar com os custos de sua locomoção.
Cumpre ressaltar que projeto similar já foi implantado de
forma bem sucedida no Metrô de São Paulo e CPTM, contando
com amplo apoio da população.
Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse
público, à apreciação desta Casa.”
PROJETO DE LEI 01-00009/2021 do Vereador Toninho
Vespoli (PSOL)
““Altera o Artigo 3º da Lei nº 12.316, de 16 de Abril de
1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade do poder público
municipal prestar atendimento à população de rua na Cidade
de São Paulo”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei insere o inciso IX, no Artigo 3º da Lei 12.316,
de 16 de abril de 1997, bem como o artigo 4º, renumerando os
seguintes, a fim de incluir como princípio a ser observado no
trato para com as pessoas em situação de rua, o direito destas
de possuírem bens.
Art. 2º A Lei 12.316, de 16 de abril de 1997, passa a vigorar
em seu artigo 3º, com a seguinte redação:
"Art. 3º
(...)
IX - o direito de portar bens e objetos pessoais.
Art. 3º A Lei 12.316, de 16 de abril de 1997, passa a vigorar
em seu artigo 4º, com a seguinte redação:
"Art. 4º Os bens pessoais das pessoas em situação de rua
apenas poderão ser apreendidos se configurado ilícito adminis-
trativo na forma da lei.
§ 1º Em caso de apreensão administrativa, será necessa-
riamente lavrado auto de infração, que deverá ser entregue ao
proprietário ou possuidor dos bens, indicando-lhe:
a) Os meios de defesa cabíveis;
b) Os prazos para impugnação do ato administrativo;
c) O local onde os bens ficarão armazenados e onde pode-
rão ser retirados;
§ 2º Em se tratando de bens produto de crime ou utilizados
para a prática de crimes, os agentes da prefeitura não proce-
derão à apreensão, devendo apresentar a ocorrência imediata-
mente à autoridade policial para que se verifique se há hipótese
legal para a retenção do bem."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."”
“JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei é fruto do trabalho conjunto do Manda-
to do Vereador Professor Toninho Vespoli com o Núcleo Especia-
lizado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo. Como é de conhecimento público, a
Guarda Civil Metropolitana por meio de seus agentes, realizam
a apreensão de bens e pertences que se encontram na posse/
propriedade de pessoas em situação de rua.
Tal procedimento viola o quanto disposto em nossa Consti-
tuição Federal, que prevê, como um dos direitos fundamentais,
que "ninguém poderá ser privado da sua liberdade ou de seus
bens em o devido processo legal". Porém, nós, membros desta
Casa legislativa, devemos nos empenhar ao máximo para que
essa situação, qual seja, a de seres humanos em situação de
rua, não perdure.
É inegável que, ainda que estejam em situação de rua, es-
sas pessoas não podem ter direitos fundamentais violados, sen-
do um deles o direito de propriedade sobre seus bens. Visando
eliminar essa situação e garantir o cumprimento dos preceitos
constitucionais de uma sociedade livre, justa e solidária, envia-
mos aos nossos pares o presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00010/2021 do Vereador Toninho
Vespoli (PSOL)
(Retirado pelo autor, conforme o Requerimento 13-
00018/2021)
““Dispõe sobre a isenção de pagamento da tarifa nas
linhas urbanas de ônibus às pessoas com idade igual ou maior
que sessenta anos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá
outras providências.”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a sessenta
anos, usuárias dos veículos integrantes do Sistema de Transpor-
te Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo,
ficam dispensadas do pagamento de tarifa.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
“Sala das Sessões, às Comissões competentes."”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura possui o objetivo de novamente ins-
tituir no Município de São Paulo a gratuidade para idosos com
mais de sessenta anos em relação à tarifa do transporte público
da capital paulista, como ocorria durante a vigência da Lei Mu-
nicipal nº 15.912 de 2013, antes de sua revogação. A referida
revogação ocorreu de maneira conjunta entre o governo do
Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município da capital, de
modo não democrático, tendo em vista que tal medida interfere
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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 às 00:57:05

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