Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação11 Maio 2022
SectionCaderno Cidade
120 – São Paulo, 67 (87) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 11 de maio de 2022
renciado às pessoas com deficiência auditiva e aos surdocegos
no Município de São Paulo, com o fornecimento de informações
exatas acerca dos serviços públicos municipais através de diver-
sos meios de comunicação, inclusive através de atendimento de
interpretação para deficientes auditivos e surdocegos.
Assim sendo, acreditamos no mérito da proposta e conta-
mos com o apoio dos nossos dignos colegas.”
PROJETO DE LEI 01-00321/2022 do Vereador André
Santos (REPUBLICANOS)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir
no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a semana O
Surdo Tem Voz.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso CLXXXII do art. 7º da
Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
.............................................
“Art. 7º ..............................................
.............................................
CLXXXII .........................................
...........................................
A semana O Surdo Tem Voz, com o objetivo de informar
a população a respeito da importância da pessoa surda, que
poderá ser comemorado mais de uma vez ao ano. Na data
destinada à comemoração, deverão ser desenvolvidas publici-
dades informativas, tais como: I - a importância do surdo para a
sociedade; II - as pessoas surdas importantes para a sociedade
e história; III - quais os níveis de surdez e suas diferenças; IV - a
conscientização da não utilização do termo “surdo-mudo”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a
inclusão dos surdos.
Há pessoas que ainda acreditam que o surdo não precisa
de muita explicação, mas é nosso papel lutar para que essa
comunidade seja ouvida e tenha voz na sociedade.
O nome da campanha se faz necessário para a reflexão do
fato de que a mudez não possui relação com o termo “surdo-
-mudo”. O surdo tem toda a parte das cordas vocais preserva-
das. Ele ficou mudo porque a sociedade o calou, o sentido de
não ter voz também está relacionado à falta de direitos.
Solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto
de lei, por objetivar o interesse público geral e espero contar
com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00323/2022 da Vereadora Sandra
Tadeu (UNIÃO)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos novos prédios e cons-
truções de efetuar o enterramento dos fios da respectiva quadra
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os novos prédios e as novas construções deverão
fazer as obras da estrutura necessária para o enterramento dos
fios na respectiva quadra.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O referido projeto de lei dispõe que os novos prédios e as
novas construções deverão fazer as obras da estrutura necessá-
ria para o enterramento dos fios na respectiva quadra.
O projeto esta em consonância com o ordenamento jurídi-
co, uma vez que o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite
que o Município edite leis sempre que a questão social envolva
algum interesse local, como é o caso em comento.
Além disso, a matéria não encontra óbices legais, estando
amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei
Orgânica do Município de São Paulo.
Por essa razão, conto com o apoio dos Nobres Pares para
aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00324/2022 da Vereadora Sandra
Santana (PSDB)
“Dispõe sobre o direito de as pessoas com transtorno do
espectro autista ingressarem e permanecerem em todos os
meios de transporte e em estabelecimentos abertos aos públi-
cos, de uso público e privados de uso coletivo acompanhadas
do Cão de Assistência.
Art. 1º É assegurado à pessoa com transtorno do espectro
autista o direito de ingressar e de permanecer com o Cão de
Assistência em todos os meios de transporte e em estabeleci-
mentos abertos ao público, de uso público e privados de uso
coletivo.
§1º O ingresso e a permanência de Cão de Assistência, em
fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no
caput, somente poderão ocorrer quando em companhia de seu
treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
§2º O ingresso de Cão de Assistência em estabelecimentos
de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante,
assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e
esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo,
em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em
áreas de manipulação, processamento, preparação e armaze-
namento de alimentos e em casos especiais ou determinados
pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços
de saúde, poderá ser realizado desde que por período pré-
-determinado e sob condições prévias, para a visitação de
pacientes internados, respeitando-se os critérios definidos por
cada estabelecimento.
§3º No transporte público, as pessoas com transtorno
do espectro autistas, acompanhadas de Cão de Assistência,
ocuparão, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior
espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acor-
do com o meio de transporte.
§4º As pessoas com transtorno do espectro autista e a
família hospedeira ou de acolhimento poderão manter o Cão
de Assistência em sua residência, não se aplicando, a estes,
quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno
ou regulamentos condominiais.
§5º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos
vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença
de Cão de Assistência nos locais previstos no caput.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Cão de Assistência: o animal da espécie canina, castrado,
isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado
treinado e capacitado por entidades especializadas, com o fim
de ajudar pessoas com transtorno do espectro autista.
II. Local público: aquele que seja aberto ao público, des-
tinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja
gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;
III. Local privado de uso coletivo: aquele destinado às
atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira,
recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de
saúde ou de serviços, entre outras;
IV. Treinador: profissional habilitado em realizar o treina-
mento dos cães que serão utilizados para a Assistência;
V. Instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla
Cão e usuário;
VI. Família hospedeira ou família de acolhimento: aquela
que abriga o Cão de Assistência, na fase de socialização,
compreendida entre o desmame e o início do treinamento es-
pecífico do animal, para sua atividade como Cão de Assistência;
VII. Acompanhante habilitado do Cão de Assistência: mem-
bro da família hospedeira ou família de acolhimento;
§1º Fica vedada a utilização do Cão de Assistência de que
trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação
ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a
obtenção de vantagens de qualquer natureza.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
136ª SESSÃO ORDINÁRIA
10/05/2022
PROJETO DE LEI 01-00320/2022 do Vereador André
Santos (REPUBLICANOS)
"Altera a Lei nº 14.441, de 20 de junho de 2007, para
dispor sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mu-
lher com deficiência auditiva e/ou visual vítima de violência
doméstica e familiar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º A Lei nº 14.441, de 20 de junho de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...........................................................
.....................................................................
§ 3º É assegurada a acessibilidade comunicativa em Língua
Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer outros meios
de comunicação, à mulher com deficiência auditiva e/ou visual
com dificuldade de comunicação, vítima de violência doméstica
ou familiar.
§ 4º Para os fins desta lei considera-se:
I - Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada
por agente público municipal que envolva o enfrentamento da
violência, como o ato de colher informações, proceder ao regis-
tro de ocorrência, orientar quanto aos direitos e/ou benefícios a
que fazem jus às mulheres vítimas de violência, acolher, abrigar,
encaminhar, entre outros.
II - Violência doméstica contra a mulher: configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físi-
co, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
III - Acessibilidade comunicativa: possibilidade e condição
de alcance para utilização dos serviços de proteção e enfrenta-
mento à violência doméstica e familiar por meio da comunica-
ção, o que abrange a Língua Brasileira de Sinais, a visualização
de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim
conto a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos
e o meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentati-
vos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da
informação e das comunicações.
§ 5º O tratamento poderá ser prestado por meio telemáti-
co, desde que seja possível ser realizado e não obste o atendi-
mento físico ou o amplo acesso ao tratamento da mulher vítima
de violência doméstica e familiar.
......................................................................(NR)”
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
No Município de São Paulo diversas leis foram aprovadas
com a finalidade de prestar apoio às pessoas com deficiência.
A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência é responsável
por esse atendimento. As leis são as seguintes:
. LEI Nº 17.547, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 - Institui, no
âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Apoio às
Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos
seus familiares e dá outras providências.
. LEI Nº 17.546, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 - Institui o Sis-
tema de Diagnóstico Precoce de Deficiência em recém-nascido,
no âmbito do Município de São Paulo.
. LEI Nº 17.502, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020 - Dispõe
sobre política pública municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e seus familiares.
. LEI Nº 17.334, DE 25 DE MARÇO DE 2020 - Dispõe sobre a
reestruturação e organização do Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiência.
. LEI Nº 17.323 DE 18 DE MARÇO DE 2020 - Altera a Lei nº
16.518, de 22 de julho de 2016, para dispor sobre o ingresso
de pessoas com deficiência visual, acompanhadas de cão-guia,
em veículos que atuam em atividade econômica privada de
transporte individual remunerado de passageiros por meio de
Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs.
. LEI Nº 17.161 DE 26 DE AGOSTO DE 2019 - Institui o
uso da bengala verde como meio adequado para identificar
pessoas acometidas de baixa visão e como instrumento de
orientação e mobilidade no Município de São Paulo, e dá outras
providências.
. LEI Nº 16.673 DE 13 DE JUNHO DE 2017 - Institui o Esta-
tuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras.
. LEI Nº 16.601 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 - Dispõe
sobre a criação do Programa Museu Sensorial para Pessoas com
Deficiência e Mobilidade Reduzida e dá outras providências.
. LEI Nº 16.518, DE 22 DE JULHO DE 2016 - Dispõe sobre
a regulamentação do direito de pessoas com deficiência visual
ingressarem com cão-guia no Transporte Individual de Passagei-
ros (Táxi) no Município de São Paulo.
. LEI Nº 16.380 DE 1 DE FEVEREIRO DE 2016 - Institui a
Política Municipal de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com
Deficiência.
. LEI Nº 16.337, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 - Institui o
Serviço de Atendimento Especial - Serviço Atende, no Município
de São Paulo.
. LEI Nº 15.731, DE 30 DE ABRIL DE 2013 - Institui o Progra-
ma Municipal de Equoterapia como opção terapêutica de saúde
pública para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade
reduzida e/ou com outras necessidades específicas no âmbito
da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
. LEI Nº 14.659, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007 - Cria a
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade
Reduzida - SMPED, bem como dispõe sobre seu quadro de
cargos de provimento em comissão.
. LEI Nº 14.441 DE 20 DE JUNHO DE 2007 - Dispõe sobre a
criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais
- Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, no âmbito do
Município de São Paulo.
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibili-
dade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
e dá outras providências.
. LEI Nº 12.492, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997 - Assegura o
ingresso de cães-guia para pessoas com deficiência visual em
locais de uso público ou privado.
De todas essas leis, a que mais é adequada para receber as
alterações necessárias a fim de garantir a acessibilidade comu-
nicativa em Língua Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quais-
quer outros meios de comunicação, à mulher com deficiência
auditiva e/ou visual com dificuldade de comunicação, vítima
de violência doméstica ou familiar é a LEI Nº 14.441, DE 20 DE
JUNHO DE 2007 que criou a Central de Intérpretes da Língua
Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdoce-
gos, vinculada à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência
e Mobilidade Reduzida - SEPED, para prestar tratamento dife-
13.278/2002 e do Decreto Municipal nº 44.279/2003, a emissão
de nota de empenho, pagamento e cancelamento do saldo,
se houver, no valor de R$ 9.109,00 (nove mil, cento e nove
reais), em favor da empresa EDITORA FÓRUM LTDA., CNPJ nº
41.769.803/0001-92, referente à renovação de assinatura na
modalidade digital dos periódicos: Biblioteca Digital Revista
Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA; Biblioteca Di-
gital Revista de Direito Administrativo e Constitucional - A&C,
Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público - RBDP
e Biblioteca Digital Revista de Direito Público da Economia –
RDPE, pelo período de 12 meses. A despesa deverá onerar a
dotação 77.10.01.032.3014.2009.3390.39 – Outros Serviços
de Terceiros – Pessoa Jurídica, do Fundo Especial de Despesas
do TCMSP, com base no artigo 2º, inciso IV, da Lei Municipal nº
15.025/2009 (peças 10 e 11).
SÃO PAULO TURISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
COMPRAS
DESPACHO DO DIRETOR DE GESTÃO E DE
RELAÇÃO COM INVESTIDORES
Com base nas informações prestadas pela Gerência de
Compras e Contratos no despacho nº 060882348, AUTORIZO a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços
de agenciamento de passagens aéreas, mediante disponibi-
lização de sistema de gestão de viagens corporativas, pelo
período de 12 meses, por meio da utilização da Ata de Registro
de Preços nº 03/2021-COBES, cuja detentora é a empresa LNX
Travel Viagens e Turismo EIRELI ME, CNPJ nº 20.213.607/0001-
67, bem como o empenhamento e a realização da despesa no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Rodrigo Kluska. Data
da assinatura: 01/04/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
EXTRATO DE ADITAMENTO
Processo de Compras 192/18- Processo SEI
7210.2020/0001369-2 - Contrato CCN/GCO 006/19 - Ter-
mo de Aditamento CCN/GCO 030/22 - Contratante: São
Paulo Turismo S/A - Contratada: DMIX Produções e Eventos Ei-
reli EPP - CNPJ: 07.727.414/0001-66 - Objeto do contrato: Pres-
tação de serviços de grupos geradores de energia elétrica com
potência mínima de 120kva, incluindo transporte, mão de obra,
materiais e acessórios para seu funcionamento, sob regime de
empreitada por preço unitário, para atendimento parcelado a
diversos eventos - Objeto do aditamento: Prorrogação do prazo
contratual por 12 meses a partir de 25/02/22 com reajuste de
9,73%; altera-se o gestor do contrato para fazer constar o atual
Gerente de Planejamento e Controle, Ricardo dos Santos e a
manutenção do ajuste para o exercício seguinte à assinatura do
presente aditamento ficará condicionada à existência de previ-
são orçamentária na LOA respectiva. No caso de inexistência
de recursos, o contrato será rescindido sem qualquer espécie
de indenização às partes.- Valor total estimado do contrato: R$
695.934,00- Data da assinatura: 24/02/2022
EXTRATO DE ADITAMENTO
Processo de Compras 080/18- Processo SEI
7210.2020/0000323-9- Contrato CCN/GCO 047/18- Termo
de aditamento CCN/GCO 045/22 - Contratante: São Paulo
Turismo S/A -Contratada: Gibbor Publicidade e Publicações de
Editais Eirelli - CNPJ:
18.876.112/0001-76- Objeto do contrato: Prestação de
serviços de publicação legal de atos societários - Objeto do
aditamento: Prorrogação do prazo contratual por 12 meses a
partir de 16/04/22 com reajuste de 10,96%, altera-se o objeto
do contrato para constar, prestação de serviços de publicação
legal de atos societários, sob demanda, de interesse da São
Paulo Turismo S.A. em jornal de grande circulação no estado de
São Paulo (versões impressa e on-line com certificação), pelo
período de 12 meses, altera-se o endereço da Contratada para
fazer constar o atual, Av Orosimbo Maia, nº 430, Sala 1516, Edif
Edificio Easy Office, Cep 13.023-030, Vila Itapura, Campinas,
Estado de São Paulo e a manutenção do ajuste para o exercício
seguinte à assinatura do presente aditamento ficará condicio-
nada à existência de previsão orçamentária na LOA respectiva.
No caso de inexistência de recursos, o contrato será rescindido
sem qualquer espécie de indenização às partes. - Valor total
estimado do contrato: R$ 69.885,00 - Data da assinatura:
11/04/2022
EXTRATO DE CONTRATO
Processo de compras SEI 7210.2021/0002802-0 - Con-
trato CCN/GCO 016/2022 - Contratante: São Paulo Turismo
S/A - Contratada: NETMANAGEMENT INFORMATICA LTDA-
CNPJ: 07.303.726/0001-42 – Objeto do Contrato: Prestação
de serviços de Solução de Nuvem- Lote 1 pelo período de 36
meses- Valor estimado do contrato: R$ 1.705.000,00 - Data da
assinatura: 19/04/2022
EXTRATO DE CONTRATO
Processo de compras SEI 7210.2021/0001246-
9- Contrato CCN/GCO 015/2022 - Contratante: São Pau-
lo Turismo S/A - Contratada: MARIEL ALIMENTOS LTDA-
CNPJ:05.614.321/0001-08 – Objeto do Contrato: Prestação de
serviços de alimentação para fornecimento de kit lanche para
atendimento parcelado a diversos eventos pelo período de 06
meses - Valor estimado do contrato: R$ 643.150,00 - Data da
assinatura: 19/04/2022
SP REGULA
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
TERMO DE CONTRATO Nº 02/SP-REGULA/2022
PROCESSO SEI 9310.2022/0000022-4.
CONTRATANTE: AGÊNCIA REGULADORA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO – SP-REGULA
CONTRATADA: CLARO S.A. - CNPJ:
50.668.722/0001-97.
OBJETO CONTRATUAL: Prestação de Serviço Móvel Pessoal
(voz e dados), com a disponibilização de terminais móveis em
regime de comodato (smartphones e SIM Cards), cujas carac-
terísticas e especificações técnicas encontram-se descritas no
Anexo I - Termo de Referência
do edital
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 33.10.04.122.3024.2.100.3.3
.90.39.00.00.
VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 62.084,52 (sessenta e
dois mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
NOTA DE EMPENHO: 102/2022
VIGÊNCIA: 12 meses – 11/05/2022 a 10/05/2023
Data de Assinatura: 09/05/2022
COMPANHIA METROPOLITANA
DE HABITAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
COHAB - LICITAÇÕES
DESPACHO
À vista do constante no Processo SEI nº
7610.2022/0000712-7, AUTORIZO, a aquisição de mate-
riais hidráulicos diversos, que serão utilizados pela Coord. de
Manutenção/GSADM em ocorrências diárias de manutenções
preventivas/corretivas nas dependências da companhia, nos
rência, emita-se a Nota de Empenho no valor de R$ 3.085,00
(três mil e oitenta e cinco reais), em favor da empresa FABIA-
NO TADEU DE OLIVEIRA 31496554809, inscrita no CNPJ
27.081.027/0001-02, onerando a dotação orçamentária nº 83.
10.16.122.3024.2100.3.3.90.30.00.09.
DESPACHO
À vista do constante no Processo SEI nº
7610.2022/0000813-1, AUTORIZO, a aquisição de 10 (dez)
garrafas térmicas de pressão de 01 litro, que serão utilizadas
pelas copas do lajão (garagem), 12º, 13º e 14º andares do
Edificio Martinelli, nos termos do inciso II, artigo 29 da Lei nº
13.303/2016. Em decorrência, emita-se a Nota de Empenho
no valor de R$ 579,90 (quinhentos e setenta e nove reais e
noventa centavos), em favor da empresa JONI ROBERTO ZIN,
inscrita no CNPJ 37.916.348/0001-33, onerando a dotação
orçamentária nº 83.10.16.122.3024.2100.3.3.90.30.00.09.
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo SEI nº 7010.2022/0002565-4.
A EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CO-
MUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM-SP
S/A, por intermédio de seu Diretor-Presidente e seu Diretor de
Infraestrutura e Tecnologia, acolhendo como fundamentação o
Parecer Jurídico GJC nº 107/22, no uso das atribuições que lhes
confere o Estatuto Social, torna pública a decisão de indeferir
a defesa prévia e aplicar à empresa ESDEVA INDÚSTRIA GRÁ-
FICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 17.153.081/0001-62,
a penalidade de MULTA no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) pelo descumprimento de normas contidas no Contrato
Administrativo n.º CO- 14.11/2020, com fulcro no art. 83 da Lei
Federal n.º 13.303/16, valendo esclarecer que fica assegurado
à empresa apenada o direito de exercer a ampla defesa e o
contraditório, por meio de recurso administrativo no prazo de
10 (dez) dias úteis.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo SEI n.º 7010.2021/0011924-0.
A EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CO-
MUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP
S/A, por intermédio de seu Diretor-Presidente e seu Diretor de
Infraestrutura e Tecnologia, acolhendo como fundamentação
o Parecer Jurídico GJC nº 97/2022, no uso das atribuições
que lhes confere o Estatuto Social, torna pública a decisão
de improvimento do recurso administrativo, aplicando à em-
presa DATEN TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º
04.602.789/0001-01, a penalidade de MULTA no valor de R$
193.770,00 (cento e noventa e três mil, setecentos e setenta
reais), pelo descumprimento de normas contidas na Ata de
Registro de Preços n.º ARP-22.10/20, com fulcro no art. 83 da
Lei Federal n.º 13.303/16, valendo esclarecer que foi assegurado
à empresa apenada o direito de exercer a ampla defesa e o
contraditório.
SÃO PAULO OBRAS
GABINETE DO PRESIDENTE
CONCORRÊNCIA Nº011/SPOBRAS/2022 – PRO-
CESSO SEI Nº 7910.2021/0001245-6
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZA-
DA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
REQUALIFICAÇÃO URBANA E REFORMA DAS CALÇADAS
E CALÇADÕES DO CENTRO VELHO DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - LOTE 1 E LOTE 2.
COMUNICADO
A SPObras comunica que o arquivo do Anexo II - Minuta
de Contrato, padrão SIURB, compatível com objeto da licitação,
encontra-se disponível para consulta e download, no site e-
-negócios e poder ser acessado sob o evento “alteração” de
11/05/2022.
SÃO PAULO TRANSPORTE
GABINETE DO PRESIDENTE
GERÊNCIA DE CONTRATAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
RESUMO DE TERMO ADITIVO REGISTRADO
NA GERÊNCIA DE CONTRATAÇÕES ADMINISTRA-
TIVAS - DA/SAM/GCA DA SÃO PAULO TRANS-
PORTE S/A.
CONTRATADA: PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE
MÃO DE OBRA LTDA.
Prestação de serviço de atendimento aos usuários do
Bilhete Especial (idosos, pessoas com deficiência, obesos e ges-
tantes), a ser realizado nos postos das Subprefeituras e outros
locais definidos pela SPTrans
Objeto do termo aditivo: prorrogação de prazo; alteração
do item 15.3 da Cláusula Décima-Quinta
PRAZO: 12 (doze) meses, iniciando-se em 07 de maio de
2022, encerrando-se em 06 de maio de 2023.
VALOR: R$ 11.221.803,84, base outubro/2021
REGISTRO: 2019/0522-01-01
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO DA CHEFIA DE GABINETE
Processo TC/007094/2022
Interessado: TCMSP / EDITORA FÓRUM LTDA.
Objeto: Autorização
DESPACHO: Considerando os elementos constantes dos
autos, notadamente as manifestações da Subsecretaria Admi-
nistrativa e da Secretaria Geral, no exercício das atribuições
delegadas pela Portaria SG/GAB nº 02/2019, AUTORIZO, com
fundamento no disposto no “caput” do artigo 25, da Lei Federal
nº 8.666/1993, observados os requisitos da Lei Municipal nº
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 11 de maio de 2022 às 05:01:28
quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (87) – 121
Tempos depois, o local recebeu a denominação de Largo
dos Guayanazes e teve as terras vendidas, em 1879, pelo ale-
mão Frederico Glette. Entre 1882 e 1890, Glette abriu diversas
ruas no entorno do local, entre elas a dos Protestantes, do
Triunfo, dos Andradas e dos Gusmões, que deram origem ao
bairro Campos Elíseos, o primeiro planejado da cidade de São
Paulo.
Sua atual denominação foi sugerida pelo vereador Hen-
rique Queiroz na sessão da Câmara do dia 19/11/1921, dias
depois do falecimento da Princesa em 14/11/1921, tendo sido
criada pela Lei 2.443 de 19 de dezembro de 1921, que ainda
está em vigor.
A Praça Princesa Isabel que tem 16.600m², recebeu esse
nome em 1921, cinco dias após o falecimento da Princesa
Isabel. Além disso, o local conta com um monumento feito pelo
escultor Victor Brecheret, após ganhar um concurso realizado
em 1960. A homenagem foi ao militar Duque de Caxias.
A escultura é feita de bronze e é a maior estátua equestre
(estátua com cavalo) do mundo - com as seguintes dimensões:
Peça - Bronze (15,88m x 4,10m x 13,20m), Pedestal - Granito
(25,28m x 6,70m x 11,51m).
No ano de 2018, a Praça passou por uma grande reforma
e teve seu planejamento paisagístico renovado. O local pas-
sou a contar com uma quadra poliesportiva com alambrado,
equipamentos de ginástica, mesas de jogos de tabuleiro e de
piquenique. Também foi instalado um playground, Espaço Pet e
locais para feiras de artesanato e food trucks. Foram instalados
sanitários públicos (feminino, masculino e acessível) e cons-
truídos bancos de concreto, pista de corrida e um lugar para
apresentações artísticas, além de novas lixeiras e bebedouros.
Em 04/10/2019, 06 (seis) meses após o fim do acordo com
a empresa que revitalizou a Praça Princesa Isabel, a praça já
estava degradada devido a vandalismos.
Vale destacar, que a vegetação existente é protegida pelo
Decreto Estadual nº 30.443/1989;
DECRETO Nº 30.443, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989
Considera patrimônio ambiental e declara imunes de corte,
exemplares arbóreos situados no Município de São Paulo, e dá
outras providências
Artigo 1º - Ficam considerados patrimônio ambiental os
exemplares arbóreos classificados e descritos no documento
"Vegetação Significativa do Município de São Paulo", que
faz parte integrante do presente decreto, encontrando-se seu
exemplar depositado e registrado na Seção de Documentação
da Secretaria do Meio Ambiente.
(........)
Artigo 3º - São imunes de corte, em razão de sua localiza-
ção, todas as árvores existentes nas seguintes praças e espaços
urbanos:
(........)
Parque Domingos Luís (e áreas públicas adjacentes)
Praça Padre Aleixo Monteiro Mafra
Praça Marechal Deodoro
Praça Olavo Bilac
Praça Princesa Isabel
Praça Júlio Prestes
Praça Coronel Fernando Prestes
Praça Buenos Aires
(.........)
Nesse sentido, e por solicitação da comunidade do entor-
no, conforme abaixo assinado anexo, vê-se a importância da
transformação desse espaço verde de lazer em parque, medida
adequada para resguardar o processo de manutenção e conser-
vação da flora presente na Zona Central do Município de São
Paulo, bem como conferir conforto aos frequentadores desse
espaço, a partir do disciplinamento de seu uso.
Desse modo, requeremos aos nobres pares a apreciação
desta propositura, com vistas ao seu apoio e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00330/2022 do Vereador Danilo
do Posto de Saúde (PODE)
“Denomina “Travessa Vó Clemência” o logradouro público
inominado em nosso município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado “Travessa Vó Clemência” o
logradouro público utilizado para passagem de pedestres que
interliga a Rua João Cosmo dos Santos, altura do número 129,
à Rua Almir Dhar, altura do número 270, Vila Icaraí, Distrito de
Brasilândia, Cidade de São Paulo.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que
trata o artigo anterior.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 02 de maio de 2022. Às Comissões
competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhoras e senhores nobres vereadores, é notório que
projeto de lei voltado para dar nome a logradouro público
inominado recebem críticas, pois é considerado por alguns
formadores de opinião como um assunto irrelevante ou uma
atividade menor do papel de vereador.
Porém, a falta de nome oficial para uma rua pode criar
muitas dificuldades para as pessoas que nela residem. Sabemos
também que fica mais difícil para alguém explicar corretamente
onde mora, se a pessoa reside num logradouro inominado,
gerando problemas inclusive para o recebimento de correspon-
dências, encomendas e boletos para pagamentos.
O nome de uma rua é, portanto, muito importante e faz
parte do chamado endereço, juntamente com o bairro, o CEP,
o número do imóvel e a cidade. Porém, no referido local objeto
deste PL moram muitas famílias que estão excluídas do seu
direito a um código de endereçamento postal - CEP.
O presente projeto de lei, do ponto de vista do direito à
Cidade para todos, reafirmando o que traz o Decreto nº 27.568,
de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre Oficialização,
Identificação e Emplacamento de Logradouros e numeração de
imóveis, pondera que todo cidadão e cidadã tem o direito à per-
feita identificação do espaço onde desenvolve suas atividades
sociais no âmbito da sua comunidade, seu bairro e a sua cidade.
Torna-se, portanto, de elevada importância para o munícipe de
São Paulo a identificação precisa de seu domicílio.
No tocante à pessoa hora homenageada nesta propositura,
conhecida popularmente por “Vó Clemência”, trata-se de uma
mulher periférica, aguerrida na valorização da sua ancestra-
lidade religiosa de matriz africana e indígena, praticante de
ações sociais voluntárias visando ao fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários.
O seu reconhecimento como liderança religiosa e comuni-
tária expressava-se por sua sabedoria ancestral e popular, como
benzedeira, mediadora de conflitos e conselheira sobre os mais
diversos assuntos da vida e da existencialidade humana no pris-
ma dos desafios sociais e comunitários do seu bairro.
Como munícipe da Cidade de São Paulo na região da Bra-
silândia, por toda sua vida Clemencia Alves de Alfredo, a “Vó
Clemência” dedicou-se aos assuntos familiares e comunitários
de promoção, proteção e defesa de melhorias para o bairro do
Jardim Icaraí.
Contando que este também seja o entendimento de Vossas
Excelências, esperamos o apoio e a aprovação por esta respei-
tável Casa de Leis do Município de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00331/2022 do Vereador Isac
Felix (PL)
“Dispõe sobre instituição de campanha no âmbito das
Escolas da Rede Pública para fins de “Conscientização do
impacto do lixo na sustentabilidade do Meio Ambiente” e dá
outras providências.
16.974, de 23 de agosto de 2018 que realizou a última reforma
administrativa da Administração Pública Municipal Direta.
A Lei n.º 13.399, de 01 de agosto de 2002 já recebeu
diversas modificações desde a sua edição, há quase vinte anos:
. A Lei n.º 14.059, de 11 de outubro de 2005 alterou a
denominação da subprefeitura de Pirituba para PIRITUBA/JA-
RAGUÁ, com os distritos de Pirituba, Jaraguá e São Domingos.
. A Lei n.º 15.764, de 27 de maio de 2013 criou as subpre-
feituras de Vila Prudente, com os distritos de Vila Prudente e
São Lucas, e a subprefeitura de Sapopemba, compreendendo o
distrito do mesmo nome.
. A Lei n.º 17.035, de 02 de janeiro de 2019 alterou a deno-
minação da subprefeitura de Perus para PERUS/ANHANGUERA,
com os subdistritos de Perus e Anhanguera.
É de se destacar que dessas leis alteradoras apenas uma, a
Lei n.º 15.764, de 27 de maio de 2013 foi de iniciativa do Exe-
cutivo. As outras duas leis foram de iniciativa dos vereadores
desta Casa.
Assim sendo, acreditamos no mérito da proposta e conta-
mos com o apoio dos nossos dignos colegas.”
PROJETO DE LEI 01-00327/2022 do Vereador Faria de
Sá (PP)
“Institui, no âmbito do Município de São Paulo o “Mês
Abril Laranja”, dedicado a ações de conscientização e preven-
ção de amputações.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São
Paulo, o “Mês Abril Laranja”, dedicado às ações de conscienti-
zação e prevenção de amputações.
Artigo 2º - Caberá ao Poder Executivo a faculdade de
elencar quais secretarias municipais deverão promover a reali-
zação de palestras e eventos, voltados à divulgação de medidas
preventivas e de conscientização para evitar amputações, es-
pecialmente as decorrentes de situações que poderiam ter sido
evitadas, como as de diabetes não controladas, acidentes de
carros e de motos, e acidentes do trabalho, com realização de
encontros comunitários para disseminação dessas ações, assim
como a iluminação ou decoração de espaços na cor laranja, a
cada mês de Abril, tornando, as referidas ações, parte do calen-
dário anual das pastas correspondentes.
Artigo 3º - As iniciativas provenientes do Abril Laranja po-
derão contar com a cooperação da iniciativa privada, através de
entidades civis, organizações sociais, profissionais ou científicas,
para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, con-
signadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de março de 2022.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
1. Trata-se de projeto de lei cuja apresentação foi solicitada
pelo Doutor Marcos da Costa, ex-Presidente da OAB SP, que
visa instituir, no âmbito do Estado de São Paulo, o Abril Laranja,
mês de conscientização e de prevenção contra a ocorrência de
amputações, iniciativa já existente em países como os Estados
Unidos da América e que ganha força no Brasil com a adesão
da ABOTEC - Associação Brasileira de Ortopedia Técnica
2. É sabido que a grande maioria das amputações de
membros ocorre de Diabetes descontrolada, acidentes de carros
e de motocicletas, assim como acidentes de trabalho, todas si-
tuações que poderiam ser evitadas se houvesse conscientização
de seus efetivos riscos.
3. A presente proposta visa exatamente à conscientização
dos cidadãos sobre os riscos que correm ao não adotarem me-
didas preventivas contra amputações, descuidando-se no trata-
mento de diabetes, ou dirigindo carros e motos sem observar
as regras de trânsito ou, ainda, de empresas e de empregados
que deixam de utilizar em suas atividades os equipamentos de
proteção de acidentes.”
PROJETO DE LEI 01-00328/2022 da Vereadora Sandra
Tadeu (UNIÃO)
“Dispõe sobre a distribuição gratuita de fraldas descar-
táveis para as pessoas com Síndrome de Edwards e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de São
Paulo, a distribuição gratuita de fraldas descartáveis para as
pessoas com síndrome de Edwards.
§ Único: A autorização prevista no caput desse artigo tam-
bém se aplica as pessoas com deficiência.
Art. 2º Deverá ser feito cadastro perante a Secretaria
Municipal de Saúde aonde o interessado deverá comprovar a
deficiência com laudo médico.
Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições contrárias.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2022
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto dispõe que fica autorizada, no âmbito
do Município de São Paulo, a distribuição gratuita de fraldas
descartáveis para as pessoas com síndrome de Edwards, sendo
que a autorização prevista no caput desse artigo também se
aplica as pessoas com deficiência.
Sob o aspecto jurídico, o projeto é legal, uma vez que cuida
do interesse local, assunto de competência municipal.
Ademais, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo de que a criação genérica de políticas públicas
não fere o princípio da independência de poderes, previsto em
Por essa razão, conto com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação desse relevante projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00329/2022 do Vereador Fabio
Riva (PSDB)
“Transforma a Praça Princesa Isabel em Parque Municipal,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - A Praça Princesa Isabel, delimitada pelas Avenidas
Duque de Caxias e Rio Branco e pelas Ruas Helvétia e Guaia-
nazes, localizada na Subprefeitura da Sé, fica transformada em
parque municipal, mantida a mesma denominação.
Art. 2º - A despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogando a Lei nº 2.443, de 19 de Dezembro de 1921.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo transformar a Pra-
ça Princesa Isabel em Parque Municipal, buscando a proteção
do patrimônio ecológico, a preservação do meio ambiente e a
revitalização do centro histórico da nossa cidade.
A preservação da área constante nas imediações das Aveni-
das Duque de Caxias e Rio Branco e das Ruas Helvétia e Guaia-
nazes, para além da sua importância como marco na região,
torna-se imprescindível para a execução dos serviços de manejo
e conservação dos recursos naturais.
A Praça Princesa Isabel, situada na Avenida Duque de
Caxias, próximo à estação Júlio Prestes foi estabelecida no local
antes denominado “Campo Redondo” e “Largo dos Guaya-
nazes” e fazia parte da propriedade de Irineu Evangelista de
Souza, o Visconde de Mauá. Ficou conhecida, até meados de
1865, como Campo Redondo, pois ali se realizavam corridas
de cavalo.
Art. 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei,
aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo parcialmente os seus efeitos nos termos do art. 2º.
São Paulo, de de 2022. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre a recomposição
dos vencimentos, funções gratificadas, salários e outras verbas
remuneratórias dos servidores públicos do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, de modo a atender os interesses
superiores da Administração Pública e os legítimos direitos
dos servidores, que devem ter sua remuneração com poder de
compra preservado.
A propositura visa a cumprir o disposto no art. 37, inciso X,
ab initio, da Constituição Federal, que determina que "a remu-
neração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados por lei específica, obser-
vada a iniciativa privativa em cada caso", bem como o disposto
no art. Io da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009,
que fixou o dia Io de março de cada ano como data base para
aplicação da recomposição da remuneração e deliberação sobre
o conjunto de reivindicações de seus servidores.
No presente caso, o período das perdas de cada data-base
compreende de março de 2019 a fevereiro de 2022, período no
qual não houve recomposição salarial para os servidores desta
Corte de Contas, haja vista as restrições operadas pela Lei Com-
plementar nº 173/2020.
O índice inflacionário apurado para o período, segundo o
IPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IBGE),
é de 4% no período de 2019-2020, 5,2% no período de 2020-
2021 e 10,54% no período de 2021-2022.
Vale dizer que não se trata de aumento real dos salários,
constituindo-se a presente proposta apenas a recomposição do
poder de compra frente à inflação.
Considerando que a reposição completa refere-se a mais de
um exercício, a proposta, a fim de minimizar o impacto no exer-
cício atual, levará à recomposição salarial de forma parcelada,
sendo limitada a 11% (onze por cento) no presente exercício,
ficando o percentual restante a ser aplicado nos exercícios de
2023 e 2024, divididos em parcelas de 4,38% (quatro inteiros e
trinta e oito centésimos percentuais).
Com a finalidade de instruir o presente projeto de lei e
dar cumprimento ao disposto nos artigos 15, 17 e 21 da Lei
sabilidade Fiscal), ressaltamos que o impacto orçamentário-
-financeiro da lei, no exercício em que entrará em vigor, será de
R$ 17.456.503,43 (dezessete milhões, quatrocentos e cinquenta
e seis mil, quinhentos e três reais e quarenta e três centavos),
que, somado às despesas de pessoal já existentes, corresponde-
rá a 0,51% (cinquenta e um centésimos por cento) da receita
corrente líquida estimada para o exercício atual, estando dentro
do limite de 1,75% previsto no art. 20 da LRF.
Para os exercícios de 2023 e 2024, a previsão do impacto
financeiro é de R$15.197.177,00 (quinze milhões, cento e
noventa e sete mil reais) por ano, que, somado às despesas de
pessoal já existentes e projetadas, corresponderá a 0,50% (cin-
quenta centésimos por cento) 0,47% (quarenta e sete centési-
mos por cento) das receitas correntes líquidas anuais estimadas,
estando, assim, dentro do limite estabelecido no art. 20 da LRF
aplicável a este Tribunal, que é de 1,75%.
Destaque-se que a despesa a ser criada encontra compati-
bilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano
Plurianual, não afeta as metas de resultados fiscais previstas
no anexo referido do § 1º da art. 4º da Lei Complementar
nº 101/00, seus efeitos financeiros serão compensados pela
redução permanente de despesa e os recursos para o seu
custeio têm origem nas seguintes dotações orçamentárias: 10
.10.01.032.3024.2100.3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens
Fixas - Pessoal Civil, 10.10.01.032.3024.2100.3.1.90.13.00 -
Obrigações Patronais e 10.10.01.032.3024.2100.3.1.91.13.0
0 - Obrigações Patronais - RPPS, suplementadas se necessário.
De se esclarecer, ainda, que a propositura do projeto de
lei é de iniciativa privativa deste Tribunal de Contas, em face
da natureza de sua matéria, e tem por finalidade o interesse
público em cumprir as disposições constitucionais de concessão
de recomposição salarial dos servidores, bem como ter e manter
nos quadros desta Corte de Contas servidores de alto nível de
qualificação.
Ante o exposto, esta Presidência apresenta este projeto
de lei e solicita aos Nobres Vereadores dessa Edilidade a sua
aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00326/2022 do Vereador Faria de
Sá (PP)
“Altera a Lei n.º 13.399, de 01 de agosto de 2002, para
criar a subprefeitura do Rio Pequeno, formado pelos distritos
do Rio Pequeno, Jaguaré e Raposo Tavares; e a subprefeitura
das COHAB’s, formada pelas unidades: José de Anchieta, José
Bonifácio, Juscelino Kubitschek e Inácio Monteiro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei n.º 13.399, de 01 de agosto de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Ficam criadas no Município de São Paulo 34 (trinta
e quatro) Subprefeituras, constituídas pelos respectivos distritos
abaixo relacionados e indicados no Anexo I, parte integrante
desta lei:
..............................................................
8 - Lapa: Barra Funda, Lapa, Perdizes, Vila Leopoldina,
Jaguara;
..............................................................
10 - Butantã: Butantã, Morumbi, Vila Sônia;
.....................................................................
33 - Rio Pequeno: Rio Pequeno, Jaguaré e Raposo Tavares;
34 - COHAB’s: José de Anchieta, José Bonifácio, Juscelino
Kubitschek e Inácio Monteiro. (NR)”
Art. 2º A Lei n.º 16.974, de 23 de agosto de 2018, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art.1º..........................................................
....................................................................
XXVI - 34 (trinta e quatro) Subprefeituras - SUB;
.................................................................... (NR)”
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2022. Às Comissões com-
petentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade atender a le-
gítima demanda da população residente nos distritos de Rio
Pequeno, Jaguaré e Raposo Tavares, e nas COHAB’s de José de
Anchieta, José Bonifácio, Juscelino Kubitschek e Inácio Montei-
ro, criando duas novas subprefeituras, a do Rio Pequeno e a das
COHAB’s. O distrito do Rio Pequeno, atualmente parte da sub-
prefeitura do Butantã, recebe uma subprefeitura com seu nome,
abrangendo os distritos do Jaguaré, atualmente pertencente à
subprefeitura da Lapa, assim como o distrito de Raposo Tavares,
que também faz parte da subprefeitura do Butantã.
A nova subprefeitura das COHAB’s recebe a Companhia de
Habitação Popular de José de Anchieta, José Bonifácio, Jusceli-
no Kubitschek e Inácio Monteiro. Em razão dessas mudanças,
foi necessário alterar os itens 8 e 10 do art. 7º da Lei nº 13.399,
de 01 de agosto de 2002. Sendo assim, as novas subprefeituras
criadas passam a constar como itens 33 e 34. Além dessas, tam-
bém foi preciso aumentar o número de subprefeituras da Lei n.º
§2º A prática descrita no § 1º é considerada como desvio
de função, sujeitando o responsável à perda da posse do Cão
de Assistência e a respectiva devolução ao centro de treina-
mento.
Art. 3º A identificação do Cão de Assistência e a comprova-
ção de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresen-
tação dos seguintes itens:
I. Carteira de identificação e plaqueta de identificação,
expedidas pelo centro de treinamento de Cães de Assistência
ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes
informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. nome do usuário e do Cão de Assistência;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autô-
nomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo
treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF do instrutor autônomo;
4. foto do usuário e do Cão de Assistência.
b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do Cão de Assistência;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autô-
nomo;
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do
instrutor autônomo;
II. carteira de vacinação atualizada, com comprovação da
vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veteriná-
rio com registro no órgão regulador da profissão;
III. equipamento do animal, composto por coleira, guia e
arreio com alça.
§1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pesco-
ço do Cão de Assistência.
§2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos
reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das
duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuá-
rio, caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por
inaptidão do usuário, do Cão de Assistência, de ambos ou por
mau uso do animal.
§3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser
identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição
“Cão de Assistência” em treinamento.
Art. 4º O usuário de Cão de Assistência treinado por ins-
tituição estrangeira deverá portar a carteira de identificação
do Cão de Assistência emitida pelo centro de treinamento ou
instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do
diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi ex-
pedido, acompanhada de uma tradução simples do documento
para o português, além dos documentos referentes à saúde do
Cão de Assistência, que devem ser emitidos por médico veteri-
nário com licença para atuar no território brasileiro, credencia-
do no órgão regulador de sua profissão.
Art. 5º O Poder Executivo suprirá, por regulamento, as atri-
buições de fiscalização e regularização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
tituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista e expressamente fez a
previsão de que a pessoa com o transtorno do espectro au-
tista é considerada como pessoa com deficiência (art. 1º, §2º),
aplicando-se, assim, todas as previsões da Lei Brasileira de
Inclusão - 13.146/2015.
Em todos os capítulos da LBI (Lei Brasileira de Inclusão)
são discorridos inúmeros direitos as pessoas com deficiência
em especial aqueles que tratam de acesso a espaços públicos
e privados, de forma digna, com independência e autonomia.
O presente PL tem o condão de assegurar às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, que se utilizam dos cães de
assistências, o direito de adentrar em todos os espaços por eles
acompanhados.
Muitos estudos feitos ao longo dos anos evidencia os be-
nefícios do convívio com o Cão de Assistência aos seus tutores,
inclusive sendo coadjuvantes para o tratamento de várias doen-
ças psíquicas e crônicas.
Dentre os benefícios apontados, revela-se que o convívio
com cães levou a um aumento significativo no comportamento
pró-social de pessoas com autismo, incluindo o aumento de
condutas afetivas, a diminuição de condutas negativas como
autoagressão, estimulação de habilidades sociais; ajuda na
socialização; melhora no contato visual e na autoestima.
Os cães, portanto, possuem um papel primordial na medida
em que estimulam os indivíduos a se tornarem mais capaci-
tados para participar de interações sociais, revelando-se um
importante elemento para a melhoria da qualidade de vida
dessas pessoas.
Nesse cenário, vemos que já existe lei regulamentadora
que integra o cão na rotina das pessoas com deficiência visual.
A lei 11.126, promulgada em junho de 2005, abarca os direitos
das pessoas com deficiência visual de ingressar e permanecer
em ambientes de uso coletivo acompanhados do cão guia.
Todavia, ainda não há legislação voltada para a regulamen-
tação da entrada do cão de assistência, em espaços públicos e
privados, o que força as pessoas a recorrem à justiça para fazer
valer o seu direito, sem contar os inúmeros constrangimentos a
que ficam submetidos devido à falta de informação.
Outrossim há que se ponderar que essa negativa caracte-
riza patente violação aos direitos previstos na Lei Brasileira de
Inclusão, bem como aos princípios da Convenção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídi-
co brasileiro com status de emenda constitucional.
A exemplo, podemos relatar o ocorrido com um jovem com
transtorno do espectro autista que foi impedido de embarcar no
avião com seu cão de apoio emocional mesmo comprovando
que o animal foi adestrado por treinador específico, estava
com todo equipamento de segurança, carteira de vacinação e
demais exigências. (Fonte: Reportagem DFTV 2ª edição, 19hs,
veiculada no dia 19 de janeiro de 2022. https://globoplay.globo.
com/v/6368305/)
Necessária, portanto, a regulamentação de políticas públi-
cas que garantam às pessoas transtorno do espectro autista a
possibilidade de ingressarem e permanecerem em ambientes
de uso coletivo acompanhado do cão de assistência, proporcio-
nando assim, o atendimento e cumprimento ao objetivo 10.2
da ODS. Posto isso, submetemos o presente projeto de lei à
apreciação dos Nobres Pares.”
PROJETO DE LEI 01-00325/2022 do Tribunal de Contas
do Município
“Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei Municipal nº
14.891, de 20 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Esta lei dá cumprimento ao art. 1º da Lei Municipal
nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a data-
-base para reajuste da remuneração dos servidores públicos do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 2º Visando à reposição das perdas inflacionárias ocor-
ridas no período de março de 2019 a fevereiro de 2022, os
vencimentos, funções gratificadas, salários e outras verbas re-
muneratórias dos servidores públicos do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo ficam atualizados monetariamente em
11% (onze por cento) a partir de Io de março de 2022, 4,38%
(quatro inteiros e trinta e oito centésimos percentuais) a partir
de 1º de março de 2023; e em 4,38% (quatro inteiros e trinta
e oito centésimos percentuais) a partir de Io de março de 2024,
conforme disposição do art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de
20 de janeiro de 2009.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 11 de maio de 2022 às 05:01:28

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT