Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação29 Junho 2022
SectionCaderno Cidade
104 – São Paulo, 67 (120) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 29 de junho de 2022
cia de identificação, ação e memória do respectivo grupo que
integra a sociedade municipal, abarcando:
I - a forma de expressão cultural;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações e expressões artísticas ligadas ao grupo
social evangélico;
IV - os conjuntos urbanos e prédios de valor histórico.
§ 1º O Poder Público Municipal, com a colaboração da
sociedade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural evan-
gélico.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá estabelecer incenti-
vos à produção e o conhecimento de bens e valores da cultura
evangélica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Cultura Evangélica expressa a crença, individual ou
comunitária, que se originou com a Reforma Protestante, há
mais de 500 anos.
Atualmente, o protestantismo não se trata apenas de uma
religião, mas de verdadeira forma de expressão cultural de um
povo, possuindo alta relevância na cultura do povo evangélico
do nosso município e de nossa nação.
Segundo o Censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geo-
grafia e Estatística (IBGE) em 2010 havia cerca de 42,3 milhões
de evangélicos no país, o que representava 22,2% da popula-
ção brasileira. O Pew Research Center publicou estudo realizado
[1] entre 2013 e 2014 em que os protestantes já representavam
26% da população brasileira[2] e segundo pesquisa do Instituto
de Pesquisa Datafolha no fim de 2014 os protestantes já seriam
29% da população do país, mostrando um rápido crescimento
do grupo religioso no Brasil[3]. Segundo o Latinobarómetro, em
2017, 27% da população brasileira era protestante[4].
Em 2020, o Instituto de Pesquisa Datafolha publicou nova
pesquisa, informando que os evangélicos representariam 31%
da população brasileira, o que à época equivalia a 65,4 milhões
de pessoas[5][6].
Ante ao exposto, tendo em vista que a proposta atende
ao interesse público, peço apoio dos nobres Pares para a sua
aprovação.
________________
[1] População residente, por situação do domicílio e sexo,
segundo os grupos de religião (PDF). censo. Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística. 2010. Consultado em 9 de Agosto
de 2012
[2] Relatório do Pew Research Center sobre Religião na
América Latina. Consultado em 16 de Março de 2017
[3] Instituto de Pesquisa Datafolha sobre evangélicos no
Brasil. Consultado em 16 de Março de 2017
[4] Latinobarómetro:Religião na América Latina em 2017
(PDF). Consultado em 16 de março 2017
[5] Instituto de Pesquisa Datafolha: religiões no Brasil em
2020. Consultado em 23 de julho de 2020
[6] IBGE: População do Brasil em 2020. Consultado em 23
de julho de 2020”
PROJETO DE LEI 01-00401/2022 do Vereador Professor
Toninho Vespoli (PSOL)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 para in-
cluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia
Municipal das Pessoas em Recuperação do TUS”, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal das Pessoas em Re-
cuperação do TUS - Transtorno do Uso de Substância, celebrado,
anualmente, no Município de São Paulo, no último domingo
de março.
Art.7º ....................................................
................................................................
LVII ...........................................................
- o Dia Municipal das Pessoas em Recuperação do TUS -
Transtorno do Uso de Substância”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Segundo pesquisa da Fiocruz, realizada em 2014, apontou
que no Brasil 3,2% das pessoas usaram substâncias ilícitas,
o que equivale a 4,9 milhões de pessoas. Ainda nesta mesma
pesquisa, observou-se que mais da metade da população brasi-
leira de 12 a 65 anos declarou ter consumido bebida alcoólica
alguma vez na vida.
Cerca de 46 milhões (30,1%) informaram ter consumido
pelo menos uma dose nos 30 dias anteriores. E aproximada-
mente 2,3 milhões de pessoas apresentaram critérios para
dependência de álcool[1].
Quando se trata de riscos produzidos pelo uso de álcool,
aproximadamente 14% dos homens brasileiros de 12 a 65 anos
dirigiram após consumir bebida alcoólica, nos 12 meses ante-
riores à entrevista; e a percentagem de pessoas que estiveram
envolvidos em acidentes de trânsito enquanto estavam sob o
efeito de álcool foi de 0,7%.
Cerca de 4,4 milhões de pessoas reportaram ter discutido
com alguém sob efeito de álcool nos 12 meses anteriores à
entrevista, sendo que destes 2,9 milhões eram homens e 1,5
milhões, mulheres.
A prevalência de ter reportado que “destruiu ou quebrou
algo que não era seu” sob efeito de álcool também foi esta-
ticamente significativa e maior entre homens do que entre
mulheres (1,1% e 0,3%, respectivamente).
O álcool é a substância mais associada, direta ou indireta-
mente, a danos à saúde que levam à morte”, “Tanto o álcool
quanto o crack, porém, representam grandes desafios à saúde
pública. Os jovens brasileiros estão consumindo drogas com
mais potencial de provocar danos e riscos, como o próprio
crack. Além disso, há uma tendência ao poliuso (uso simultâneo
de drogas diferentes).
Quando o assunto é tratamento, o Brasil oferece cerca de
32,7 mil leitos para internação de doentes mentais. Porém, se o
país tivesse que cumprir a recomendação da Organização Mun-
dial da Saúde (OMS) de manter um número de vagas na área
de saúde mental suficiente para internar 0,5% da população do
país, seriam necessários 950 mil leitos.
Dos 32,7 mil leitos, estão disponíveis apenas 11,5 mil leitos
para os dependentes químicos: 2,5 mil leitos nos hospitais
gerais e 9 mil leitos nos Caps, hospitais psiquiátricos e prontos-
-socorros gerais e psiquiátricos. “Há insuficiência de estrutura
para tratamento. Temos apenas 258 unidades de Caps AD, para
190 milhões de habitantes”, constata a senadora Ana Amélia
(PP-RS)[2].
Diante desses dados, a sociedade vem encontrando saída
para o tratamento de dependentes químicos no Brasil, na esma-
gadora maioria dos casos, apenas no tratamento oferecido por
comunidades terapêuticas, muitas delas sem qualquer regula-
ção ou fiscalização do Estado.
Além das internações psiquiátricas, temos como alternativa
ambulatorial o serviço dos CAPS, contudo, os representantes da
Associação Brasileira de Psiquiatria e do Conselho Federal de
Medicina, criticam a implementação da reforma psiquiátrica da
Lei 10.216/01, pois segundo o portal do senado, “Para eles, em
um primeiro momento, houve o fechamento em massa de leitos
para tratamento de saúde mental e, na construção do novo mo-
delo, há sérios desvios na concepção da rede de atendimento
que tem o Centro de Atenção Psicossocial como base. Emma-
nuel Fortes, da ABP, avalia que há uma distorção do foco do
Ministério da Saúde: “O Brasil negligencia a percepção de rizar
a percepção social. A dependência de drogas é, antes de tudo,
uma doença. E a política do Ministério da Saúde é equivocada
porque confunde os Caps com uma panaceia que resolve todos
os problemas”, afirma.
Pelas razões expostas é que submeto o presente aos No-
bres colegas.”
PROJETO DE LEI 01-00398/2022 do Vereador Rinaldi
Digilio (UNIÃO)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de campanhas de exibição
de vídeos educativos antidrogas nas escolas públicas e privadas
do município.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a exibição de vídeos
educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, sen-
sibilização, prevenção e combate ao uso de substâncias aluci-
nógenas ou entorpecentes, nas escolas públicas e privadas no
Município.
§ 1º Os vídeos deverão informar sobre a existência do
telefone 181 (DISK DENÚNCIA) para denúncia sobre tráfico
de drogas, bem como conter a informação de que a respectiva
ligação não será identificada.
§ 2º A projeção dos vídeos educativos deverá ser apresen-
tada para todos os alunos de ensino fundamental a partir do
5º(quinto) ano
Art. 2º A criação do vídeo será de responsabilidade das
escolas em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria de Segurança Urbana.
Art. 3º As informações a serem difundidas nos vídeos
educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os
seguintes temas, dentre outros:
I - consequências do uso de drogas ilícitas;
II - uso indevido de medicamento;
III - drogas e sua relação próxima com a violência, prosti-
tuição e acidentes;
IV - dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
V - participação da família e da comunidade; e
VI - alerta quanto aos perigos do contato com as drogas.
Art. 4º A fiscalização será feita pela Secretaria Municipal de
Educação - SME.
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões Às Comissões competentes”
“JUSTIFICATIVA
Atividades lúdicas que exploram os sentidos das crianças e
adolescentes tendem a atraí-los mais do que formas didáticas
tradicionais, composta por aulas expositivas. Por esse motivo ví-
deos em sala de aula vêm sendo incluídos nos projetos pedagó-
gicos durante o ano letivo. As atividades incluídas no dia a dia
escolar devem ser pensadas minuciosamente, pois não devem
ser aplicadas aleatoriamente, sem que haja de fato algum pro-
pósito educativo. É de ciência das escolas tal pré-requisito, pois
as instituições de ensino possuem relevante papel no processo
de desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos alunos.
A linguagem dos vídeos deve ser adequada a cada grupo:
animações costumam despertar mais atenção dos que são
mais novos, enquanto que documentários e filmes são mais
apropriados para adolescentes e jovens. O resultado que se
quer alcançar pode até ser semelhante, mas a abordagem deve
ser adaptada.
As discussões construtivas devem ser estimuladas pelo pro-
fessor, discorrendo o fato de ser preciso, ainda, que os alunos se
sintam parte do processo, pois de nada vale ter bons conteúdos
e formas dinâmicas de apresentá-los, se não houver a interação
com o grupo. É preciso que o professor seja o mediador da ati-
vidade, como motivador de discussões construtivas.
A parceria entre Secretarias de Educação e Segurança
tem importante relevância na elaboração do conteúdo a se
apresentar.
Solicito aos Nobres Pares a aprovação desta propositura
pela sua importância e relevância perante aos jovens de nosso
município.”
PROJETO DE LEI 01-00399/2022 do Vereador Danilo
do Posto de Saúde (PODE)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir
no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Se-
mana da Diversidade Religiosa, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido, onde couber, no art. 7º da Lei nº
14.485 de 19 de julho de 2007 o evento com a seguinte reda-
ção: Semana da Diversidade Religiosa a ser celebrada a partir
da segunda-feira da semana a que pertença o dia 21 de janeiro,
coincidindo com o “Dia Mundial das Religiões e o Dia Nacional
de Combate a Intolerância Religiosa.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica-
ção, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de maio de 2022
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Liberdade religiosa é um direito de professar uma crença e
realizar seus cultos, ou até mesmo o direito de não ter crença
alguma. A intolerância religiosa é uma noção de direito que não
existe, sendo uma questão que deve ser enfrentada socialmente
e combatida juridicamente.
A intolerância religiosa está em segundo lugar no ranking
de denúncias recebidas pela Ouvidoria da Secretaria de Cida-
dania e Justiça do Estado de São Paulo, que também é respon-
sável por atender queixas sobre outros tipos de discriminação.
Destaca-se que a intolerância religiosa tem aumentado no
território paulista e paulistano, maculando direitos e garantias
constitucionais. O poder público deve então promover ações
e campanhas com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a
população quanto a liberdade religiosa como direito de todos
e passível de responsabilização a luz da legislação em vigor.
Desta forma, a Semana Paulistana da Diversidade Religiosa
cumprirá um papel pedagógico-social sobre a importância do
estímulo e da motivação ao diálogo inter-religioso na nossa
cidade, abrangendo em essência sua pluralidade e diversidade
de práticas, espiritualidade, ritos, ritmos, ancestralidade, cores,
sabores, pessoas e natureza.
A Diversidade Religiosa estrutura-se primeiramente na in-
terculturalidade, considerando a interação de duas ou mais cul-
turas de forma horizontal e sinérgica, propiciando a convivência
harmônica e construtiva. Convenciona-se pelo multiculturalis-
mo, considerando o convívio respeitoso de culturas diferentes
no mesmo espaço geográfico e social. E se expressa no espaço
sagrado da divindade cultuada, considerando o caminhar da
pessoa religiosa para um meio no qual transcorre sua existen-
cialidade e ancestralidade, estabelecendo contato com a divin-
dade na qual acredita ou professa a sua fé, crença e descrença.
Garantir a liberdade religiosa, portanto, é diferente de ape-
nas tolerar ou não uma religião ou crença diferente da que uma
pessoa acredita ou desacredita. Essa garantia não é um favor,
mas um dever de agir e de se comportar diante da Cidadania
no seu sentido mais abrangente e complexo, em termos social
e cívico.
Nesse prisma, o objeto deste PL espera vir contribuir para
uma maior sensibilização e conscientização da população
enfatizando a beleza e a formosura da diversidade religiosa
brasileira, existente na Cidade de São Paulo.
Contando que este também seja o entendimento de Vossas
Excelências, esperamos o apoio e a aprovação por esta respei-
tável Casa de Leis do Município de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00400/2022 dos Vereadores André
Santos (REPUBLICANOS), Ely Teruel (PODE), Isac Felix (PL),
Rute Costa (PSDB), Marcelo Messias (MDB), Marlon Luz
(MDB), Missionário José Olimpio (PL), Atílio Francisco
(REPUBLICANOS), Rinaldi Digilio (UNIÃO), Sansão Pereira
(REPUBLICANOS), Gilberto Nascimento (PSC) e Sonaira
Fernandes (REPUBLICANOS)
“Declara a Cultura Evangélica como Patrimônio Imaterial e
Cultural do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio imaterial e cultural
do município de São Paulo a Cultura Evangélica, como referên-
PROJETO DE LEI 01-00396/2022 do Vereador Eduardo
Matarazzo Suplicy (PT)
“Acrescenta à denominação do Viaduto Jaceguai o nome
de Sergio Mamberti.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica acrescida à denominação do “Viaduto Jace-
guai”, CEP 01315-040 - Bela Vista o nome “Sergio Mamberti”,
passando a chamar-se “Viaduto Jaceguai Sergio Mamberti”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2022.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Nascido em Santos, cidade no litoral de São Paulo, em 22
de abril de 1939, Sergio Duarte Mamberti foi um ator, diretor,
autor, dramaturgo e produtor de grande destaque do teatro na-
cional, engajando-se no fomento das atividades teatrais desde
o fim dos anos 1960.
Formado em Artes Cênicas pela Escola de Artes Dramáticas
de São Paulo, estreou na peça de teatro “Antígone - América”,
pela qual recebeu o prêmio Moracy do Val em 1962 na cate-
goria ator revelação. Mamberti é um dos grandes baluartes
da cultura brasileira. Na televisão ficou eternizado como Dr.
Victor, do Castelo Rá-Tim-Bum, além de ter atuado em diversas
produções do cinema nacional. Em 1969 recebeu o Prêmio
Governador do Estado de São Paulo na categoria melhor ator
coadjuvante por sua atuação na peça teatral “O Balcão”. Em
1975 foi premiado com o Prêmio Mollière na categoria melhor
ator pela peça “Reveillon”, peça pela qual também venceu a
categoria de melhor ator do Premio Governador do Estado de
São Paulo, o Prêmio APCA. Enquanto diretor, recebeu em 1982 o
prêmio de melhor espetáculo com “Coração na Boca”. Em 1989
venceu a categoria de melhor ator coadjuvante por seu papel
na novela "Vale Tudo".
Em 1995, foi ganhador do Prêmio Mambembe de melhor
ator coadjuvante pelo espetáculo “Pérola”, peça pela qual
também venceu o Prêmio Sharp de melhor ator em 1996, e
Prêmio APETESP de melhor ator em 1997. Em 1998 foi vencedor
do Prêmio Internacional Lumière, além de ter recebido o prêmio
de Patrimônio de Bauru/SP. Em 2008 recebeu a premiação de
Ordem de Mérito Cultural (OMC), que visa reconhecer perso-
nalidades por suas contribuições à cultura brasileira. Em 2018,
recebeu o Grande Prêmio da Crítica APCA e, em 2021, ganhou
o prêmio Bibi Ferreira de melhor ator em peça de teatro com
“O ovo de Ouro”.
Durante a década de 80, participou efetivamente do pro-
cesso de fundação do Partido dos Trabalhadores. Ocupou cargos
importantes no Ministério da Cultura do Brasil, sendo Secretário
de Música e Artes Cênicas, Secretário da Identidade e da Di-
versidade Cultural, Presidente da Fundação Nacional de Artes
(FUNARTE) e Secretário de Políticas Culturais. Em entrevista de
2018, Mamberti afirma que “A cultura é fundamental para fazer
com que a democracia floresça”, apontando a importância da
cultura e de sua defesa para o Estado Democrático de Direitos.
Mamberti residiu a maior parte da vida no bairro do Bixiga,
em São Paulo. Sua trajetória e experiência de vida cultural
justificam o pedido de inclusão do nome dele num logradouro
público da cidade de São Paulo. Uma iniciativa dessa magni-
tude, além de preservar a história artística e cultural para as
próximas gerações que ocuparão esta metrópole, reconhecerá
o cidadão paulistano Sergio Mamberti como um ícone da arte e
da cultura brasileira.”
PROJETO DE LEI 01-00397/2022 do Vereador Sansão
Pereira (REPUBLICANOS)
“Denomina “Praça Antônio José Mendes Teixeira (Toninho
do Jornal)", o espaço público localizado na Rua Américo Gomes
da Costa, s/n - São Miguel Paulista - SP. CodLog 012002, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÀO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominada “Praça Antônio José Mendes
Teixeira (Toninho do Jornal)", o espaço público localizado na
Rua Américo Gomes da Costa, s /n - São Miguel Paulista - SP,
CodLog 012002.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Antônio José Mendes Teixeira nasceu em São Miguel Pau-
lista em 03 de maio de 1948, na região central do bairro, onde
se criou. Filho do músico José Viegas Teixeira e de Geny Mendes
Teixeira, irmã o de Paulo Teixeira (Baguinha), moradores antigos
da região, desde pequeno foi líder dos coroinhas do Padre Alei-
xo, na Igreja Velha de São Miguel. Toninho é morador de São
Miguel há 73 anos e uma brilhante carreira de 55 anos, é um
dos criadores do Jornal Folha de São Miguel, com intensa par-
ticipação social e política até hoje luta por melhores condições
sociais e através do envolvimento político, conseguiu muitas
melhorias e obras que fizeram crescer a região.
Ele é casado com a professora Terezinha Teixeira com quem
teve dois filhos, Marcelo Antônio e Marco António que é casado
com a jornalista Simone e avô da campeã de jiu-jitsu Thais
Letícia e do esportista Rafael.
Além de ser o mais renomado jornalista da Zona Leste,
desenvolvendo um trabalho jornalístico através da imprensa es-
crita, durante muitos anos participou de programas de televisão
do Barros de Alencar, Carlos Aguiar, programas na Rádio Boa
Nova e Cumbica 1.500 em Guarulhos e na Rádio Marcone, da
família Abreu, no centro de São Paulo. Seu acervo de fotografias
com as mais diversas personalidades do mundo político, artís-
tico e social, é digno de uma grande exposição. Extremamente
popular, tem amigos espalhados por todo canto do Brasil e
seu bom coração faz com que esteja sempre pronto a ajudar
todos os que precisam. Através da “União das Confrarias das
Ordens Honoríficas” que detém o poder de várias das quais
é o Grão Mestre, condecorou com títulos de Comendadores e
Comendadeiras muitas personalidades e cidadãos honrados de
São Miguel e demais bairros da Cidade de São Paulo, do Estado
e do Brasil.
Também homenageou muitas pessoas que participaram da
vida ativa do bairro, in memoriam, que hoje viraram nomes de
Ruas. Praças e Escolas, eternizando o nome de suas famílias.
Foi também homenageado pelos cineastas Gigi Maravilha e
Marcelo Bento no filme "Voo da Liberdade”, pelos 48 anos
da existência do Jornal Folha de São Miguel, tendo como sua
madrinha a Dama da Sociedade, Maria Okabe.
Foi o primeiro Presidente do “Asilo São José”, o maior de
toda América Latina em pleno funcionamento em São Miguel
Paulista.
Foi laureado com a Medalha Anchieta. recebeu o Diploma
de Gratidão da Cidade de São Paulo, a Bandeja de Prata Troféu
Sesquicentenário da Assembleia Legislativa. Medalha da Unic-
sul pelo transcurso dos 500 anos do Brasil, Cartão de Prata
da Loja Maçónica Vigilantes. Cartão de Prata da 22ª Delegacia
de Polícia, Cartão de Prata do Colégio Alexandria. Medalha de
Honra ao Mérito da Secretaria do Trabalho, Título de Pioneiro de
São Miguel outorgado pela Prefeitura de São Paulo recebido na
Igreja Matriz de São Miguel, Medalha do Batalhão da PM Dois
de Ouro, Medalha MMDC. Troféu Gutemberg em vários anos.
São de sua autoria o projeto e a criação dos dois calçadões no
centro de São Miguel e da primeira Zona Azul do bairro.
Toninho do Jornal, um homem, um jornalista, um humani-
tário, “Um homem que ama São Miguel.”
o objeto à Empresa M/CHECON DESIGN E CENOGRAFIA LTDA
-CNPJ 15.392.953/0001-10 pelo valor de R$ 192.000,00 e
AUTORIZOU a contratação. Comissão Permanente de Licitações.
SÃO PAULO PARCERIAS
GABINETE DO PRESIDENTE
PROCESSO Nº 7310.2022/0000160-8
AVISO – PESQUISA DE PREÇO
A São Paulo Parcerias S.A., sociedade de economia mista
integrante da Administração Indireta do Município de São
Paulo, CNPJ 11.702.587/0001-05, torna público, para ciência
dos interessados, que está realizando PESQUISA DE PREÇO para
contratação de pessoa física ou jurídica especializada na pres-
tação dos serviços de avaliação do valor de mercado de imóveis
municipais, abrangendo seus terrenos e benfeitorias. O Termo
de Referência com as especificações da contratação encontra-se
disponível no site da SPP (http://www.spparcerias.com.br/index.
php/parcerias). Os interessados deverão entrar em contato com
compras@spparcerias.com.br até o dia 03 de julho de 2022.
PROCESSO Nº 7310.2022/0000140-3
AVISO – PESQUISA DE PREÇO
A São Paulo Parcerias S.A., sociedade de economia mista
integrante da Administração Indireta do Município de São
Paulo, CNPJ 11.702.587/0001-05, torna público, para ciência
dos interessados, que está realizando PESQUISA DE PREÇO para
contratação de empresa especializada na prestação do serviço
de dados móveis para Telefonia Móvel Pessoal (SMP), com pa-
cotes de dados de 4 (quatro) GB, utilizáveis a qualquer tempo,
sem prazo de uso, para o total de 10 (dez) planos de dados de
internet móvel. O Termo de Referência com as especificações
da contratação encontra-se disponível no site da SPP (http://
www.spparcerias.com.br/index.php/parcerias). Os interessados
deverão entrar em contato com compras@spparcerias.com.br
até o dia 03 de julho de 2022.
SP REGULA
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO: 9310.2022/0000476-9
Termo de Contrato n° 04/SP-REGULA/2022
Contratante: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚ-
BLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP REGULA, CNPJ nº
41.814.509/0001-55
Contratada: Empresa de Tecnologia da Informação e Co-
municação do Município de São Paulo – PRODAM-SP, CNPJ nº
43.076.702/0001-61
Objeto: Prestação de Serviços Técnicos especializados de
Sustentação de TIC para uso da SP REGULA, pela PRODAM,
para SUSTENTAÇÃO SISTEMA SISCOR.
Prazo: 12 (doze) meses, contados de 20/06/2022 a
19/06/2023.
Valor Contratual: R$ 1.177.982,88 (um milhão, cento e
setenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta
e oito centavos).
Dotação: 33.10.04.126.3024.2.171.3.3.90.40.00.00 - Ma-
nutenção e Operação de Sistemas de Informação e Comuni-
cação - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação
- Pessoa Jurídica.
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO: 9310.2022/0000373-8
Termo de Contrato n° 03/SP-REGULA/2022
Contratante: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚ-
BLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP REGULA, CNPJ nº
41.814.509/0001-55.
Contratada: Empresa de Tecnologia da Informação e Co-
municação do Município de São Paulo – PRODAM-SP, CNPJ nº
43.076.702/0001-61.
Objeto: Prestação de Serviços Técnicos especializados de
Sustentação de TIC para uso da SP REGULA, pela PRODAM,
para SUSTENTAÇÃO DE TIC.
Prazo: 12 (doze) meses, contados de 07/06/2022 a
06/06/2023.
Valor Contratual: R$ 1.360.427,38 (um milhão, trezentos
e sessenta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e oito
centavos).
Dotação: 33.10.04.126.3024.2.171.3.3.90.40.00.00 - - Ma-
nutenção e Operação de Sistemas de Informação e Comuni-
cação - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação
- Pessoa Jurídica.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
149ª SESSÃO ORDINÁRIA
28/06/2022
PROJETO DE LEI 01-00395/2022 do Vereador Eliseu
Gabriel (PSB)
“Denomina Praça Osvaldo Morales Matroni, o logradouro
público inominado, localizado na altura do número 47 da Rua
Puxinana, Vila Rica - Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica denominada Praça Osvaldo Morales Matroni,
o logradouro público inominado, localizado na altura do núme-
ro 47 da Rua Puxinana, Vila Rica - Subprefeitura Freguesia do
Ó/Brasilândia.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente e solicitação de denominação foi proposta
pela Associação Beneficente Unidos do Jardim Guarani em
razão do importante trabalho realizado pelo sr. Ovaldo junto
à comunidade.
Osvaldo Morales Matroni residiu no bairro por mais de 40
anos e sempre cuidou da praça que se busca denominar, até
mesmo depois do seu falecimento, já que conseguiu que uma
empresa preservasse o local, onde fincou lá sua placa.
Sempre preocupado com as melhorias do bairro e engajado
nos trabalhos sociais em prol da sua comunidade, cedia seu
galpão para armazenamento e distribuição de cestas básicas
para as famílias carentes, entre outros atendimentos gratuitos
que realizava junto à população.
Por todo o exposto, conto com meus nobres pares para a
aprovação da presente propositura.”
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 29 de junho de 2022 às 05:00:54
quarta-feira, 29 de junho de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (120) – 105
§2º. Para os fins do parágrafo primeiro deste artigo não se
aplicam as disposições da Lei Municipal nº 14.454, de 27 de
junho de 2007.” (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017,
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art.9º ..............................................
.......................................................
IX - as áreas situadas nos baixos de viadutos, pontes e
adjacências do Município de São Paulo;
X - os pontos de comércio e de serviços situados em vias e
logradouros públicos;
XI - as áreas localizadas em equipamentos culturais do
Município de São Paulo, destinadas a espaços gastronômicos.
.........................................................
§ 3º ...................................................
............................................................
VIII - a autorização contida no inciso X do caput deste
artigo pode contemplar a utilização de mobiliários públicos
associados, como bicicletários, sanitários, bancos e “parklets”,
nos termos de decreto regulamentador.
............................................................” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de
ser submetido ao exame e à deliberação dessa Egrégia Casa
das Leis, o incluso Projeto de Lei que promove duas modifica-
ções na Lei Municipal nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que
disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens
públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de
Desestatização - PMD e introduz alterações na Lei nº 16.211, de
27 de maio de 2015.
As mudanças referidas almejam (i) normatizar a auto-
rização para a cessão onerosa de direitos à nomeação de
equipamentos esportivos municipais, por meio de inclusão de
parágrafos ao artigo 4º da Lei Municipal nº 16.703/2017; e
(ii) autorizar a concessão e a permissão de diferentes equipa-
mentos públicos, mediante inserção de novos incisos no artigo
9º da referida Lei, que abrange o rol de serviços, obras e bens
passíveis de serem desestatizados. Em relação à autorização
para a cessão onerosa de direitos à nomeação de equipamentos
esportivos, cumpre relatar que o artigo 4º da Lei Municipal nº
16.703/2017 já prevê as modalidades de execução das deses-
tatizações sujeitas ao seu regime legal, incluindo a “cessão de
bens, direitos e instalações”.
Nesse contexto, pretende-se acrescentar ao referido artigo
4º os §§ 1º e 2º, para autorizar expressamente a cessão onerosa
de direitos à nomeação de equipamentos esportivos municipais.
A cessão dos direitos de atribuição de nomes a determina-
dos bens públicos consiste em uma forma de exploração econô-
mica de um ativo intangível autônomo - o nome - cujo valor co-
mercial está atrelado à veiculação de propaganda institucional
de uma empresa, por meio da sua associação ao bem, que, no
caso, serão os equipamentos esportivos. Como consequência,
há uma exposição da marca da empresa ao público-alvo de-
sejado, bem como estimula a associação positiva, pelo público,
entre a marca e a experiência vivida naquele equipamento ou
evento - o que pode gerar valor tangível (e.g. aumento de ven-
das e de faturamento) ou intangível (e.g. ganho reputacional e
de confiança dos consumidores) para as cessionárias.
Em linha com o quanto exposto, a alteração legislativa bus-
ca potencializar a exploração comercial de um ativo intangível,
qual seja, o nome de equipamentos ou eventos públicos, que
atualmente se encontra ocioso, mas com significativo potencial
de geração de receitas em favor do Município. Ademais, a
alteração poderá estimular a ativação e manutenção de tais
equipamentos e eventos esportivos, por meio da previsão de
recursos em contrapartida à cessão do direito de nome.
Trata-se, portanto, de uma alteração legislativa de grande
relevância, que abre espaço para uma nova forma de parceria
com a iniciativa privada, ainda inédita no Município - mas já
estruturada por outros entes federativos, como ocorre com Me-
trô de São Paulo e o BRT do Município do Rio de Janeiro -, que
tem aptidão para viabilizar outras formas de aproveitamento do
potencial econômico dos bens públicos municipais.
Por sua vez, a proposta de alteração do art. 9º da Lei
Municipal nº 16.703/2017, a qual visa acrescentar os pontos de
comércio e de serviços situados em vias e logradouros públicos
ao rol de serviços e bens públicos que o Poder Executivo é
autorizado a outorgar por meio de concessões e permissões,
materializa a possibilidade de promover a ocupação e a requa-
lificação dos espaços públicos municipais. Em outros termos,
pretende-se alcançar por meio deste projeto os objetivos estra-
tégicos da Política de Desenvolvimento Urbano e Plano Diretor
Estratégico de São Paulo, nos termos do artigo 7º, inciso IX da
Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
Dessa forma, cuida-se de tema relevante no ambiente
urbano, uma vez que há um alto índice de ociosidade de pontos
comerciais na cidade de São Paulo, que se encontram sem
nenhuma atividade ou uso. Além disso, os pontos ociosos estão
em regiões fora do centro expandido, ou seja, em locais onde
há demanda por maior oferta de serviços e de empregos.
Nesse sentido, a concessão dos pontos comerciais desocu-
pados situados em vias e logradouros públicos tem potencial
para, no mínimo: (i) promover a renovação da infraestrutura
dos pontos; (ii) aproveitar a localização que eles já ocupam,
com a infraestrutura pré-existente; (iii) viabilizar a possibilidade
de inserir novos mobiliários urbanos no seu entorno em inte-
gração com outras políticas públicas (p.ex., bicicletários); (iv)
ampliar os serviços ofertados; e (v) ofertar novos postos de em-
pregos em função do novo funcionamento do ponto comercial.
Já os baixos de viadutos, pontes e adjacências são bens
públicos municipais, cuja utilização pode ser franqueada a par-
ticulares mediante concessão de uso, nos termos da Lei Orgâni-
ca do Município. A concessão das áreas situadas nos baixos de
pontes e viadutos tem o condão de promover maior ocupação
e requalificação dos espaços públicos municipais, o que se coa-
duna aos objetivos estratégicos da Política de Desenvolvimento
Urbano e Plano Diretor Estratégico de São Paulo, nos termos do
artigo 7º, IX da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
Nesse sentido, a concessão destes bens públicos tem po-
tencial para (i) promover melhorias da ambiência urbana,
acessibilidade, zeladoria e segurança destes espaços públicos;
(ii) combater a subutilização destes espaços públicos e, conse-
quentemente, incrementar seu potencial de uso para as mais
diversas atividades; (iii) fomentar o crescente fenômeno de
ocupação dos espaços públicos, já experimentado por São Paulo
e por outras cidades globais.
Além disso, a concessão dos baixos de viadutos, pontes
e adjacências se insere no rol de projetos conduzidos pelo
Poder Executivo Municipal no âmbito do Plano Municipal de
Desestatização.
Assim, a inclusão do inciso IX no artigo 9º da Lei Municipal
nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, justifica-se em razão de
cumprimento do artigo 13, IX e do artigo 114, §1º, todos da Lei
Orgânica do Município de São Paulo.
Em relação às áreas localizadas em equipamentos culturais
do Município de São Paulo destinadas a espaços gastronômicos,
pretende-se obter autorização legislativa para formatar negó-
cios jurídicos capazes de viabilizar a promoção e a ativação
de equipamentos públicos por meio de contratos que agregam
incentivos e métricas de desempenho.
Além disso, também objetivam a delegação de encargos
de manutenção e preservação, tendo como contrapartida o
oferecimento de utilidades e serviços de alimentação, permitin-
XII - É facultada ao Poder Executivo a celebração de convê-
nios ou parcerias com instituições de saúde e de ensino para o
cumprimento do disposto nessa lei. (NR)”
............................................................
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa alterar a LEI Nº 17.237, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2019 para criar um programa perma-
nente de saúde mental, para alunos e professores das escolas
municipais.
A preocupação com a saúde mental é quase unânime entre
os pais, que gostariam que as escolas fornecessem serviços
de saúde mental para os estudantes, segundo reportagem da
CNN[1].
Destarte, solicito aos nobres pares a aprovação do presente
projeto de lei, por objetivar o interesse público geral e espero
contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente
propositura.
_________________
[1] https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/96-dos-pais-
-gostariam-de-servico-para-saude-mental-nas-escolas-diz-pes-
quisa/”
PROJETO DE LEI 01-00406/2022 do Vereador Professor
Toninho Vespoli (PSOL)
““Dispõe sobre a criação do Parque da Casa Verde e dá
outras providências”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque
Municipal da Casa Verde.
Art. 2º - O parque mencionado no art. 1º desta lei será im-
plantado em área de jurisdição da Prefeitura Regional de Casa
Verde, localizada na Av. Ordem e Progresso, 1135, conforme o
perímetro delimitado no Quadro 7 da Lei nº 16.050 de 31 de
julho de 2014, código “PQ_CV-04”.
Art. 3º - Para implantação do Parque Municipal da Casa
Verde, aplica-se às disposições que tratam os artigos 122 a
133 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo,
Lei 16.050 de julho de 2014, notadamente no que se refere à
Transferência do Direito de Construir.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de junho de 2022.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo oferecer a Cida-
de de São Paulo, mais uma opção de lazer, cultura e proteção
ao meio ambiente. O futuro Parque da Casa Verde estará
instalado em uma das últimas áreas disponíveis no bairro para
implantação de um Parque Público.
A instalação do futuro Parque, no terreno onde era localiza-
da a antiga Sociedade Atlética Matarazzo, já foi um importante
parque e centro de esportes, com mais de 25.000m², árvores
nativas e silvestres, é pleito de milhares de moradores que
desejam ver concretizada essa necessidade.
Isto posto, conto com o apoio dos nobres vereadores para
que este importante Projeto seja aprovado e implementado em
nossa cidade.”
PROJETO DE LEI 01-00407/2022 do Vereador Delega-
do Palumbo (MDB)
(Retirado pelo autor conforme o Requerimento 13-
00914/2022)
“Dispõe sobre as diretrizes para a contratação de Sub-
prefeito e Chefe de Gabinete nas Subprefeituras e Prefeitura,
respectivamente, na cidade de São Paulo, e dá outras provi-
dências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei disciplina as diretrizes para contratação de
Subprefeito e Chefe de Gabinete nas Subprefeituras e Prefeitu-
ra, respectivamente, na cidade de São Paulo.
Art. 2º São requisitos necessários para ser elegível aos
cargos de que trata esta lei:
I - Ser brasileiro e ter a maioridade civil;
II - Possuir conduta ilibada;
III - Ser morador no bairro há mais de 5 anos;
IV - Não ter filiação partidária;
V - Que não tenha antecedentes criminais, conforme certi-
dões expedidas pelos órgãos competentes;
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto
nesta lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei corre-
rão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
É de suma importância estabelecer diretrizes para a con-
tratação de Subprefeito e Chefe de Gabinete nas Subprefeituras
e Prefeitura na cidade de São Paulo, respectivamente, para que
os interesses dos munícipes possam ser melhor atendidos e que
sejam evitadas questões políticas nesses cargos.
O Subprefeito e Chefe de Gabinete devem ser representan-
tes do bairro, que conhecem profundamente as necessidades
locais para ajudar a apresentar um melhor plano de trabalho
da região.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para
aprovar o presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00408/2022 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL
SEI 065441835).
“Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que
disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens
públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de
Desestatização - PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de
27 de maio de 2015, e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de
2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. .............................................................................
....................
§ 1º A cessão de direitos prevista no inciso I do “caput”
deste artigo abrange a autorização para cessão onerosa de
direitos à nomeação de equipamentos esportivos municipais,
a qual:
I - consistirá em acréscimo de nome de marca ou produto
ao final da denominação atual do bem público e associação
da marca ou produto ao equipamento esportivo, para fins de
exploração publicitária;
II - será regulamentada pelo Executivo, com a previsão das
balizas para determinar a proporção visual entre a indicação do
próprio municipal e a marca ou produto de inserção, bem como
a forma e condições da exposição de marca ou produto no in-
terior do equipamento e os critérios de exploração publicitária;
III - será formalizada mediante contrato, parceria ou instru-
mento congênere, o qual estabelecerá, no mínimo, a retribuição
pecuniária e os encargos de possíveis requalificações; e
IV - deverá prever contrapartida de, no mínimo, 75 %
(setenta e cinco por cento) da retribuição pecuniária da par-
ceria na promoção de requalificações e eventos esportivos no
próprio equipamento e auxílio financeiro a atletas e equipes
nas modalidades esportivas existentes no equipamento objeto
da parceria.
IV - Fazer a gestão do preço do contrato comparado com o
preço de mercado;
V - Se for da natureza do contrato, a cada 60 (sessenta)
dias, fazer a análise de qualidade dos insumos ora contratado;
VI - Estabelecer prioridade na fiscalização dos contratos
emergências e aqueles realizados sem o procedimento licita-
tório;
VII - Apurada qualquer irregularidade, fazer a denúncia em
5 (cinco) dias, para todos os setores responsáveis da Prefeitura;
Art. 3º Fica instituído o sistema de recompensa por coope-
rar, ajudar, e revelar, caso o denunciante preste informações de
interesse do Município que levem à:
I - Elucidação de crimes contra a administração pública;
II - Elucidação de crimes praticados por servidores da ad-
ministração pública;
III - Identificação de atos preparatórios de infrações penais,
ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas
ao interesse público do Município;
Parágrafo único. O Poder Executivo irá avaliar, no caso con-
creto, o abatimento no imposto Municipal e quais os critérios de
como será o abatimento no imposto municipal, a ser oferecido
ao denunciante.”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A lei 17.273, de 14 de janeiro de 2020, organizou a Política
Municipal de Prevenção da Corrupção, criou o Conselho Mu-
nicipal de Transparência e Controle Social, o Fundo Municipal
de Prevenção e Combate à Corrupção, bem como apresentou
alterações nas Leis 8.989, de 29 de outubro de 1979 e 15.764,
de 27 de maio de 2013.
Essa lei trouxe importantes pontos para a prevenção da
corrupção, mas não apresentou medidas que possam auxiliar na
elucidação do crime, e nem na apuração dos contratos.
Sendo assim, serve o presente projeto de lei como mais
uma forma de fiscalização e combate à criminalidade, através
da aplicação do instituto do ato de cooperar, ajudar e revelar,
no âmbito do Município.
Sabe-se que muitas vezes, o próprio denunciante fazia par-
te do esquema de corrupção ou chegou a ser uma vítima dela.
Por este motivo, necessário incentivar a cooperação, através do
oferecimento do abatimento do imposto, ou outro critério a ser
definido pelo Executivo.
Diante da necessidade do crescente número de esquemas
corruptos, sobretudo no atual contexto de calamidade pública
em decorrência da pandemia e seus efeitos na economia, conta-
mos com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente
propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00404/2022 do Vereador Delega-
do Palumbo (MDB)
(Retirado pelo autor conforme o Requerimento 13-
00903/2022)
““Dispõe sobre as diretrizes para a contratação de Sub-
prefeito e Chefe de Gabinete nas Subprefeituras e Prefeitura,
respectivamente, na cidade de São Paulo, e dá outras provi-
dências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei disciplina as diretrizes para contratação de
Subprefeito e Chefe de Gabinete nas Subprefeituras e Prefeitu-
ra, respectivamente, na cidade de São Paulo.
Art. 2º São requisitos necessários para ser elegível aos
cargos de que trata esta lei:
I - Ser brasileiro e ter a maioridade civil;
II - Possuir conduta ilibada;
III - Ser morador no bairro há mais de 5 anos;
IV - Não ter filiação partidária;
V - Que não tenha antecedentes criminais, conforme certi-
dões expedidas pelos órgãos competentes;
VI - Que tenha sido conselheiro no Conselho Participativo
por, no mínimo, 2 mandatos.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto
nesta lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei corre-
rão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Às Comissões competentes”
“JUSTIFICATIVA
É de suma importância estabelecer diretrizes para a con-
tratação de Subprefeito e Chefe de Gabinete nas Subprefeituras
e Prefeitura na cidade de São Paulo, respectivamente, para que
os interesses dos munícipes possam ser melhor atendidos e que
sejam evitadas questões políticas nesses cargos.
O Subprefeito e Chefe de Gabinete devem ser representan-
tes do bairro, que conhecem profundamente as necessidades
locais para ajudar a apresentar um melhor plano de trabalho
da região.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para
aprovar o presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00405/2022 do Vereador Aurélio
Nomura (PSDB)
“Altera a Lei nº 17.237, de 14 de novembro de 2019, para
dispor sobre o Programa de Saúde Mental nas escolas da rede
pública municipal.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 17.237, de 14 de novembro de 2019, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A A Prefeitura do Município de São Paulo promove-
rá um Programa de Saúde Mental nas escolas da rede pública
municipal para alunos e professores, de caráter permanente,
em instituições de educação infantil da rede própria e da rede
conveniada e em escolas de ensino fundamental regular do
Município de São Paulo.
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo destina-
-se às crianças matriculadas nessas instituições e seus profes-
sores.
§ 2º A coordenação do programa de que trata o caput
ficará sob a responsabilidade do órgão ou instituição de saúde.
§ 3º O programa saúde mental nas escolas tem como
objetivo desenvolver ações de promoção e prevenção da saúde
mental.
§ 4º Compete ao programa saúde mental nas escolas:
I - formar uma equipe interdisciplinar que executará o
programa;
II - treinar os profissionais envolvidos;
III - implementar anualmente o programa nas escolas;
IV - desenvolver ações educativas em saúde mental, dirigi-
das a educadores, pais e crianças;
V - realizar ações continuadas de promoção de saúde
mental, visando ao desenvolvimento de hábitos saudáveis de
saúde mental;
VI - promover ações educativas em saúde mental;
VII - realizar triagem em saúde mental, por meio de método
a ser definido pela coordenação do programa;
VIII - realizar avaliação psicológica completa em crianças
selecionadas pelo teste de triagem;
IX - encaminhar as crianças, conforme a necessidade identi-
ficada, após avaliação psicológica;
X - garantir que as crianças com alterações identificadas no
teste de triagem de saúde mental não sejam discriminadas no
ambiente das instituições de ensino;
XI - para a realização da triagem saúde mental a que se
refere o inciso VII do caput, será necessária a autorização, após
esclarecimento, dos pais ou responsáveis;
Se o próprio Ministério da Saúde não contempla a comple-
xidade e multifatorialidade que envolve a doença do portador
do TUS, onde encontraremos recursos para que o dependente
faça a manutenção de sua recuperação?
Podemos observar até aqui que não há tratamento dispo-
nível para os 2,3 milhões de alcoolistas que foram relatados na
pesquisa, muito menos para os usuários de outras substâncias,
quem está cuidando dos dependentes que encontraram a
recuperação através do apoio familiar ou da escassa ajuda do
Estado?
As pessoas em recuperação se valem de seu esforço pró-
prio para manterem a sua sobriedade através de apoio médico,
psicológico, religioso, grupos de autoajuda entre outras formas
disponíveis, mas que com certeza não atendem a todos que
necessitam de ajuda para manterem-se.
Quando se trata de pessoas em privação de liberdade,
o Estado banaliza a existência desta enfermidade, tanto na
Fundação Casa como no sistema carcerário não é oferecido
a possibilidade de um cidadão em recuperação obter ajuda
necessária para sua condição; a escravidão e aliciamento que
é coordenada dentro destes sistemas promovem o retorno ao
uso e fortalecem a violência e criminalidade ainda dentro do
próprio sistema carcerário.
A Dependência Química é uma doença e o portador do
Transtorno é apenas um índice dentro das pesquisas realizadas.
As pessoas em recuperação devem ser reconhecidas pelos
seus esforços e devem ter apoio necessário para manter sua
sobriedade.
É de suma importância incluir no calendário da Cidade
de São Paulo uma data para reconhecer os esforços desta
população. É preciso retirar do anonimato milhares de pessoas
que merecem ter seus direitos preservados e resguardados
pelo Estado Brasileiro e merecem ser citados pela mídia com
dignidade e respeito pela sua luta e perseverança na busca de
sua sobriedade. As pessoas em recuperação devem ter sua auto
estima elevada através do reconhecimento de seus esforços.
Ante o exposto, levo a presente propositura, de inegável
interesse público, à apreciação desta Casa.
____________________
[1] Disponível em: https://portal.fiocruz.br/noticia/pesquisa-
-revela-dados-sobre-o-consumo-de-drogas-no-brasil
[2] Disponível em: http://www.senado.leg.br/noticias/
Jornal/emdiscussao/dependencia-quimica/tratamento-para-
-dependentes-quimicos/brasil-oferece-034-os-leitos-que-seriam-
-necessarios-para-tratamento-de-dependentes-quimicos.aspx”
PROJETO DE LEI 01-00402/2022 da Vereadora Luana
Alves (PSOL)
“Dispõe sobre a inclusão no calendário de Eventos da
Cidade de São Paulo, a caminhada do Silêncio pelas Vítimas de
Violência do Estado, a ser realizada anualmente no 1º Domingo
de Abril, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica inserida alínea ao inciso XLI do art. 7º, da Lei nº
14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
LXI - último sábado do mês de março: - mês de abril:
Caminhada do Silêncio pelas Vítimas de Violência do Esta-
do, a ser realizada anualmente no 1º domingo de Abril.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O dia 31 de março de 1964 inicia o golpe civil-militar que
implantou no país uma ditadura que durou vinte e um anos.
Nesse período, pessoas foram desaparecidas, vidas foram
ceifadas e corpos foram seviciados pela prática da tortura por
agentes públicos.
Desde então, aquelas e aqueles que lutam pela democracia
e pelos direitos humanos protestam no dia 31 de março para
que não se esqueça e para que não continue acontecendo
tamanha violência de Estado. Nesse sentido, o maior evento
realizado com essa finalidade foi a I Caminhada do Silêncio
pelas Vítimas de Violência do Estado, em 31 de março de 2019.
Ela teve início no Parque Ibirapuera, no local conhecido
como Praça da Paz, e se deslocou até o Monumento aos Mortos
e Desaparecidos Políticos, que fica fora do Parque, em frente
ao seu Portão de n. 10. Na ocasião, foi registrada a presença
de mais de 10.000 (dez mil) pessoas caminhando em silêncio,
tendo nas mãos velas, flores e fotos de seus entes queridos.
Essa caminhada foi realizada por iniciativa da Comissão Es-
pecial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), da
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério
Público Federal (PFDC/MPF), do Instituto Vladimir Herzog (IVH),
do Núcleo Memória (NM), de várias outras entidades e contou
com o imprescindível apoio do Município de São Paulo, por suas
Secretarias de Direitos Humanos e do Verde.
Logo após, foi instituído o Movimento Vozes do Silêncio
(www.vozesdosilencio.com.br) para centralizar esforços para
o evento, mas a Caminhada não pôde ser realizada nos anos
de 2020 e 2021 tendo em vista a pandemia da Covid-19, que
assolou o planeta, embora tenha ocorrido mobilizações virtuais
na data.
No ano de 2022, decidiu-se pela realização da Caminhada
no dia 31 de março, uma quinta-feira, a partir das 17h00. Tendo
em vista a conjuntura então vigente, a Caminhada, além de se
referir aos mortos e desaparecidos durante a ditadura de 1964
a 1985, teve por objetivo homenagear a memória de vítimas
oriundas das populações negras, em situação de rua, povos
indígenas, LGBTQIA+, bem como as vítimas da pandemia da
Covid-19, que deixou mais de 650 mil mortos.
Para garantir que a Caminhada do Silêncio pelas Vítimas
de Violência do Estado possa continuar ocorrendo anualmente,
o presente projeto visa inserir essa iniciativa no Calendário de
Eventos da Cidade de São Paulo.
Sua realização sempre aos domingos facilita a participação
de pessoas que trabalham durante a semana e que têm difi-
culdades de deslocamento para a região central de São Paulo.
Caminhada do Silêncio pelas Vítimas de Violência do Es-
tado, a ser realizada anualmente na tarde do 1º domingo
posterior ao dia 31 de março, com saída do interior do Parque
Ibirapuera rumo ao Monumento aos Mortos e Desaparecidos
Políticos, localizado em frente ao portão 10, do mesmo parque.
O Monumento aos Mortos e Desaparecidos Políticos é o
monumento mais representativo da violência do Estado na ca-
pital, por isso foi escolhido como destino da Caminhada.
Caso este projeto seja aprovado será dado um grande
passo rumo à proteção dos direitos das vítimas de violência do
Estado e seus familiares.
Para que não se esqueça! Para que não se repita!”
PROJETO DE LEI 01-00403/2022 do Vereador Delega-
do Palumbo (MDB)
“Dispõe sobre as normas de Gestão e Fiscalização dos
Contratos, bem como instituir o Sistema de Recompensa por
Cooperação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Esta Lei disciplina as normas de fiscalização e ges-
tão dos contratos firmados com a Prefeitura de São Paulo,
bem como qualquer documento que crie obrigação para a
administração pública e institui o sistema de recompensa por
cooperação.
Art. 2º São princípios orientadores para a gestão e a fiscali-
zação dos contratos de que trata esta lei:
I - Nomear um responsável ligado a Controladoria para
cada contrato;
II - Estabelecer mensalmente a medição dos serviços ora
contratados;
III - Apurar a cada 90 (noventa) dias a regularidade fiscal,
trabalhista e legal do prestador de serviços,
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 29 de junho de 2022 às 05:00:54
106 – São Paulo, 67 (120) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 29 de junho de 2022
§2º O Comitê Gestor poderá a seu critério solicitar a par-
ticipação, de forma consultiva, de representantes de outras
Secretarias de Governo, órgãos, Comitês e instituições públicas
e privadas a fim de auxiliar a análise dos projetos apresentados
com os pedidos de testagens, bem como para o acompanha-
mento de suas respectivas execuções durante o ciclo experi-
mental.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS DOS AMBIENTES EXPERIMENTAIS
Art. 7º Após o término de cada ciclo experimental com-
petirá ao Comitê Gestor do " Programa SAMPA SANDBOX"
emitir os Relatório de Acompanhamento, devidamente funda-
mentados, aos órgãos e/ou entidades municipais competentes,
podendo, no mesmo relatório, sugerir eventuais necessidades
de ajustes na legislação municipal que tenham sido verificadas
ao longo da realização das testagens.
Parágrafo único. Os resultados das testagens havidas nos
ambientes experimentais, quando promovidas e/ou executadas
por órgãos e/ou entidades da Administração Pública do Muni-
cípio, deverão ser registrados pelo órgão responsável a fim de
que possam ser empregados na formulação e/ou melhoramento
das políticas públicas municipais, sob o conceito de Cidades
Inteligentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei por decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo regulamentar no âmbi-
to municipal os ambientes experimentais de inovação científica,
tecnológica e empreendedora.
Com o avanço da tecnologia ao redor do mundo é impera-
tivo que iniciativas como áreas de sandbox, sejam implementa-
das nas cidades para testar soluções para cidades inteligentes e
fomentar a atividade econômica.
Hoje, já existe a necessidade da cidade de São Paulo adotar
um modelo, que criará ambientes em que as empresas, princi-
palmente as iniciantes (“startups”), poderão oferecer e testar
novos produtos e serviços no âmbito de cidades inteligentes,
sem as limitações impostas pelas regulamentações vigentes.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para
aprovação deste Projeto de Lei, do qual resultarão imensos
benefícios para a cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00414/2022 do Vereador Antonio
Donato (PT)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir
no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Caminhada
do Silêncio pelas Vítimas de Violência do Estado.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
“Art. 1º. Fica inserida alínea ao inciso XLI do art. 7º da Lei
nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Art. 7º. (...)
XLI - (...)
“- Caminhada do Silêncio pelas Vítimas de Violência do
Estado, a ser realizada anualmente no dia 31 de março, se
domingo, ou no primeiro domingo de abril, com saída, preferen-
cialmente, do interior do Parque Ibirapuera rumo ao Monumen-
to em homenagem aos Mortos e Desaparecidos Políticos.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O dia 31 de março de 1964 é um marco na história brasilei-
ra, pois é oficialmente reconhecido como o dia em que ocorreu
o golpe civil-militar, que implantou no país uma ditadura de
21 (vinte) anos. Nesse período, pessoas foram desaparecidas,
vidas foram ceifadas e corpos foram seviciados pela prática da
tortura por agentes públicos.
Desde então, aquelas e aqueles que lutam pela democracia
e pelos direitos humanos protestam no dia 31 de março para
que não se esqueça e para que não continue acontecendo
tamanha violência de Estado. Nesse sentido, o maior evento
realizado com essa finalidade foi a I Caminhada do Silêncio
pelas Vítimas de Violência do Estado, em 31 de março de 2019.
Ela teve início no Parque Ibirapuera, no local conhecido
como Praça da Paz, e se deslocou até o Monumento aos Mortos
e Desaparecidos Políticos, que fica fora do Parque, em frente
ao seu Portão de n. 10. Na ocasião, foi registrada a presença
de mais de 10.000 (dez mil) pessoas caminhando em silêncio,
tendo nas mãos velas, flores e fotos de seus entes queridos.
Essa caminhada foi realizada por iniciativa da Comissão Es-
pecial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), da
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério
Público Federal (PFDC/MPF), do Instituto Vladimir Herzog (IVH),
do Núcleo Memória (NM), de várias outras entidades e contou
com o imprescindível apoio do Município de São Paulo, por suas
Secretarias de Direitos Humanos e do Verde.
Logo após, foi instituído o Movimento Vozes do Silêncio
(www.vozesdosilencio.com.br) para centralizar esforços para
o evento, mas a Caminhada não pôde ser realizada nos anos
de 2020 e 2021 tendo em vista a pandemia da Covid-19, que
assolou o planeta, embora tenha ocorrido mobilizações virtuais
na data.
No ano de 2022, decidiu-se pela possibilidade de realização
da Caminhada, o que foi feito no dia 31 de março, uma quinta-
-feira, a partir das 17h00. Tendo em vista a conjuntura então
vigente, a Caminhada, além de se referir aos mortos e desapa-
recidos durante a ditadura de 1964 a 1985, teve por objetivo
homenagear a memória de vítimas oriundas das populações
negras, em situação de rua, povos indígenas, LGBTQIA+, bem
como as vítimas da pandemia da Covid-19, que deixou mais de
650 mil mortos.
Para garantir que a Caminhada do Silêncio pelas Vítimas
de Violência do Estado possa continuar ocorrendo anualmente,
o presente projeto visa inserir essa iniciativa no Calendário de
Eventos da Cidade de São Paulo.
Sua realização sempre aos domingos facilitará a partici-
pação de pessoas que trabalham durante a semana e que têm
dificuldades de deslocamento para a região central de São
Paulo. O Monumento aos Mortos e Desaparecidos Políticos é
o monumento mais representativo da violência do Estado na
capital, por isso foi escolhido como destino da Caminhada.
Sob o prisma formal, o projeto fundamenta-se no 37, caput,
da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis
cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite
que o Município edite leis sempre que a questão social envolva
algum interesse local, como é o caso em comento que visa
acrescentar alínea ao inciso XLI do art. 7º da Lei nº 14.485, de
19 de julho de 2007 que instituiu o Calendário de Eventos da
Cidade de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria
simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário,
cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma
do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa Diante
disso, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente
propositura.”
Dentre as profissões em que ocupou, foi como diretor do
Sindicato dos Aeroviários que aprendeu e militou sobre causas
sociais e assistenciais buscando uma sociedade justa e igualitá-
ria a todos aqueles que o conheciam através de atos solidários
em combate a fome e a miséria.
Pelo exposto e em favor ao reconhecimento desse com-
batente trabalhador, peço aos nobres pares a aprovação da
presente homenagem manifesta na forma desta Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00413/2022 do Vereador Marlon
Luz (MDB)
“Regulamenta no âmbito do Município de São Paulo, a
instituição de ambientes experimentais de inovação científica,
tecnológica e empreendedora- "Programa SAMPA SANDBOX" -
sob o formato de Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos
no modelo “Sandbox”, nos termos do artigo 11 da Lei Comple-
mentar Federal n.º 182 de 1º de junho de 2021.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de São
Paulo, a instituição de ambientes experimentais de inovação
científica, tecnológica e empreendedora no modelo Sandbox
Regulatório, através do "Programa SAMPA SANDBOX”.
Parágrafo único. O Programa SAMPA SANDBOX tem como
objetivos:
I - o fomento à inovação em escala urbana, através da
realização e acompanhamento de testes inovadores em áreas a
serem definidas e especificadas pelo Município;
II- a orientação sobre questões regulatórias durante o de-
senvolvimento das experimentações a serem realizadas nos am-
bientes de inovação científica, tecnológica e empreendedora es-
pecificados pelo Comitê Gestor durante os ciclos de testagem;
III - a diminuição de custos e tempo de validação inerentes
ao desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negó-
cios inovadores e escaláveis para a cidade;
IV - a percepção da segurança jurídica necessária à maior
atratividade de capital investidor para os projetos de inovação.
CAPÍTULO II
DOS AMBIENTES EXPERIMENTAIS DE INOVAÇÃO CIENTÍFI-
CA, TECNOLÓGICA E EMPREENDEDORA - " Programa SAMPA
SANDBOX "
Art. 2º Consideram-se como Ambientes Experimentais de
Inovação (Ambientes Sandbox), na forma desta lei, as áreas
definidas como ambientes experimentais de inovação científica,
tecnológica e empreendedora estabelecidos no Município de
São Paulo por ato do Comitê Gestor do "Programa SAMPA
SANDBOX" durante os ciclos experimentais de testagem de
produtos e/ou soluções inovadoras.
Parágrafo único. Com observância dos requisitos estabele-
cidos nesta lei, o Comitê Gestor definirá, mediante publicação
de Edital, os critérios, prazos e regras para seleção dos projetos
que poderão participar dos ciclos experimentais nos Bancos de
Testes dos Ambientes Sandbox no Município.
Art. 3º Exclusivamente nos ambientes do Programa SAMPA
SANDBOX, e somente quando necessário para viabilização da
testagem de soluções de caráter inovador, o Comitê Gestor po-
derá solicitar ao órgão municipal que tenha competência sobre
a norma específica de interesse, o afastamento ou a adequação
temporária desta, de forma a se buscar o atingimento das fina-
lidades previstas no artigo 1º desta lei.
§1º O pedido de afastamento ou adequação temporária
de norma de interesse deverá indicar de forma clara e objetiva,
além do interesse público a ser atingido, qual a norma abran-
gida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do
afastamento ou da adequação solicitada, para a devida análise
do órgão com competência sobre a mesma.
§2º Caso não seja possível o afastamento ou a adequação
temporária conforme solicitado pelo Comitê Gestor, o órgão
municipal que tenha competência sobre a norma específica
deverá responder de forma fundamentada, apresentando os
motivos que impedem o atendimento da solicitação.
Art. 4º São presumidas como soluções de caráter inovador,
elegíveis ao Programa SAMPA SANDBOX, os produtos, serviços
e processos que possam ser aprimorados por meio de testagem
científica e tecnológica a ser devidamente aprovada nos Bancos
de Testes por ato do Comitê Gestor, contemplando temas liga-
dos a Cidades Inteligentes (Smart Cities), Smart Grids (Redes
Elétricas Inteligentes e de Telecomunicação-TI), Infra estrutura
Urbana de Recarga de Veículos Elétricos, Infraestrutura Urbana
de Geração Distribuída de Energia Limpa para Mobilidade
Elétrica, Mobilidade como Serviço, Sistemas de Abastecimento
como Serviço, Realidade 3D (Virtual, Aumentada, Misturada,
MultiVerso, Games), Mobiliários Urbanos Inteligentes de Eletro-
posto/Postes inteligentes/Garagens fotovoltaicas/Coleta de Lixo,
Big Data, Internet das Coisas (IoT), Indústria 4.0, entre outros.
§1º Os projetos que pleiteiam os pedidos de testagens
científicas e tecnológicas em Ambientes Experimentais de Ino-
vação (Ambientes Sandbox) deverão contemplar cronograma
de ciclo experimental prevendo execução de até 6 (seis) a 12
(doze) meses.
§2º Sempre que se mostrar aderente ao interesse público,
o Comitê Gestor poderá, de ofício ou mediante requerimento,
renovar o ciclo de experimentação nos Bancos de Testes, funda-
mentando expressamente as razões de tal deliberação.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DO " PROGRAMA SAMPA SANDBOX
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do " Programa SAM-
PA SANDBOX", ao qual compete:
I - elaborar e publicar as chamadas para os ciclos experi-
mentais de testagem dos Ambientes de Inovação (Sandbox), es-
tabelecendo, no mínimo, os temas prioritários para os projetos
a serem apresentados e as áreas onde poderão ser realizadas
as testagens de cada ciclo experimental;
II - monitorar e avaliar, continuamente, a eficácia dos am-
bientes experimentais ora disciplinados;
III - acompanhar o desempenho dos experimentos, para
que ao final dos ciclos, a seu critério, aprove o respectivo Rela-
tório de Desempenho;
IV - interagir e cooperar com órgãos e entidades externas
à Administração Pública, de forma a estimular os processos ad-
ministrativos voltados à absorção dos resultados colhidos nos
ambientes experimentais;
V - rever seus atos sempre que se mostrarem contrários ao
interesse público, aos princípios constitucionais, em especial ao
da legalidade, ou aos efeitos da legislação vigente.
Art. 6º O Comitê Gestor do " Programa SAMPA SANDBOX"
será composto por:
I - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal
Inovação e Tecnologia - SMIT
II - 1 (um) representante indicado pelo(a) Secretaria Muni-
cipal de Finanças - SF;
III - 1 (um) representante indicado pela Secretaria do Go-
verno Municipal - SGM;
IV - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Muni-
cipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho de São Paulo
- SMDET;
V - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal
de Urbanismo e Licenciamento - SMUL;
VI - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Munici-
pal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB;
VII - 1 (um) representante indicado pela Agência de Desen-
volvimento de São Paulo - ADESAMPA;
VIII - 1 (um) representante indicado pela São Paulo Negó-
cios - SP NEGÓCIOS;
IX - 1 (um) representante do Legislativo - Camara Munici-
pal de São Paulo.
§1º O Comitê Gestor deverá em sua primeira reunião
eleger seu Presidente, para mandato de 1 (um) ano, ficando a
critério do Comitê a instituição de diretrizes suplementares para
o funcionamento dos trabalhos;
São Paulo e apresentar pelo menos um dos critérios abaixo
relacionados:
I - Dependência funcional nas Atividades da Vida Diária
(AVD’s), decorrentes de agravos à saúde;
II - Mobilidade reduzida;
III - Dificuldade de acesso aos serviços de saúde;
IV - Insuficiência no suporte familiar e social; e
V - Isolamento ou exclusão social.
Art. 7º - O Programa Acompanhante de Idosos poderá
estabelecer parcerias na rede local de serviços, para integrar
e complementar as ações do programa, em conjunto com a
gerência de unidades de saúde e de outros órgãos e entidades
envolvidos.
Art. 8º - O órgão responsável pela gestão do programa po-
derá instituir um comitê para acompanhamento e avaliação de
sua implementação, que deverá ter caráter interdisciplinar, par-
ticipativo e paritário entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 9º - As pessoas beneficiárias do Programa serão enca-
minhadas para adesão a outros programas e ações públicas na
obtenção de outros benefícios a que possam fazer jus.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Programa Acompanhantes de Idosos (PAI) é um projeto
que atende pessoas em situação de fragilidade clínica e alta
vulnerabilidade, com idade acima de 60 anos, reintegrando-os
ao convívio social. O cuidado oferecido pelas equipes do Pro-
grama integra um projeto terapêutico, que reinsere essa faixa
etária ao convívio social, trabalhando a autonomia e a qualida-
de de vida, por meio de apoio e suporte nas Atividades de Vida
Diárias (AVD’s) e de outras necessidades de saúde e sociais.
Os objetivos gerais do PAI traduzem-se no desenvolvimen-
to da rede municipal de saúde da cidade de São Paulo com
vistas a contemplar a assistência integral à saúde de população
idosa dependente e socialmente vulnerável, com dificuldade
de acesso ao sistema de saúde e com isolamento ou exclusão
social devido à insuficiência de suporte familiar ou social,
propondo-se a responder às necessidades das pessoas idosas
dentro das suas regionalidades, localizações, classe social e
grau de vulnerabilidade da capacidade funcional.
As ações do programa são realizadas por uma equipe
multiprofissional, que faz visitas domiciliares e auxilia os idosos
participantes do programa em suas tarefas diárias. O grupo
tem responsabilidade como: organização dos remédios, orien-
tação das atividades físicas e identificação das dificuldades
dos atendidos trabalhando para garantir o máximo de bem
estar aos idosos. No geral, as equipes contam com assistente
social, médico, enfermeiro, técnicos/auxiliares de enfermagem,
motorista e acompanhantes, dedicados à ida na casa dos idosos
e realização de atividades. Dentre as atividades, destacam-se os
mutirões de limpeza e o auxílio para a execução de exercícios
físicos. Além disso, orientam sobre a modificação de alguns
hábitos para evitar o risco de quedas.
Uma das finalidades do Programa é endossar as diretrizes
da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa como forma de
recuperar, manter e promover a autonomia e a independência
das pessoas idosas. Portanto, organizando e direcionando as
medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em
consonância com os princípios e diretrizes do SUS.
Como descrito, esse Programa encontra-se em atividade
e já constitui importante opção de atendimento aos idosos
em situação de fragilidade clínica e social. Nesse sentido, esta
proposição de Lei visa garantir a continuidade de projeto na
cidade, haja vista sua avaliação positiva e com alto grau de im-
pacto no contexto de envelhecimento da cidade. Trata-se de um
projeto que rompe com a exclusão em que as pessoas idosas se
encontram, decorrente da situação de sua saúde.”
PROJETO DE LEI 01-00411/2022 do Vereador Rodrigo
Goulart (PSD)
“Denomina EMEI ANHANGUERA “Profª Janine Costa Feli-
pe”, a unidade da rede municipal de ensino existente e localiza-
da à Rua Sargento José Martins Dias, s/nº - Jardim Anhanguera
- Santo Amaro - CEP 04675-040.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica denominada EMEI ANHANGUERA “Profª Janine
Costa Felipe”, a unidade da rede municipal de ensino, existente
e localizada à Rua Sargento José Martins Dias, s/nº - Jardim
Anhanguera - Santo Amaro - CEP 04675-040.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em junho de 2021.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende denominar EMEI
ANHANGUERA “Profª Janine Costa Felipe”, a unidade da rede
municipal de ensino, existente e localizada à Rua Sargento José
Martins Dias, s/nº - Jardim Anhanguera - Santo Amaro - CEP
04675-040.
Trata-se de homenagear a educadora que dirigiu a escola
que se pretende denominar e que faleceu 02 de fevereiro de
2021, vitimada pelo Coronavirus durante a Pandemia COVID 19.
Constata-se da síntese biográfica que integra esta propo-
situra, que Janine Costa Felipe dedicou 43 anos de sua vida à
docência no Magistério Público, o que fez com alegria, zelo,
competência e altruísmo diante das dificuldades e, portanto,
razões mais que suficientes para justificar a iniciativa que aten-
de aos preceitos e normas que dispõe sobre a denominação
das escolas.
Para instruir a propositura, nos termos regimentais, segue
anexada da cópia da Certidão de ÓBITO, a biografia da ho-
menageada e a anuência de seu filho Francisco Natale Neto
quanto a homenagem.
Espera-se, pois, apoio dos nobres pares para a aprovação
do projeto, como tributo aos serviços prestados como Educado-
ra pela Profa. Janine Costa Felipe.”
PROJETO DE LEI 01-00412/2022 do Vereador Dr. Sid-
ney Cruz (SOLIDARIEDADE)
“Acrescenta à denominação da Unidade Básica de Saúde -
UBS/AMA Parque Doroteia, o nome Otacílio Madeira.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica acrescida a denominação da Unidade Básica
de Saúde - UBS/AMA Parque Doroteia, passando a chamar-se
“Unidade Básica de Saúde - UBS/AMA Parque Doroteia - Ota-
cílio Madeira”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2022.
Às Comissões competentes.”
“Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer a
trajetória de vida desse homem integro, honesto e trabalhador
- Otacílio Madeira.
Sua história começou na cidade de Cabo Verde - MG,
cidade onde nasceu e constituiu família. Otacílio Madeira era
casado e pai de quatro filhos. Ainda muito jovem, escolheu a
cidade de São Paulo, para trabalhar.
Aqui chegando foi acolhido pelo bairro de Pedreira e
adjacências onde iniciou sua luta pelos menos favorecidos que
assim como ele, trabalhava para dar melhores condições de
vida a sua família.
do o melhor desfrute e maior permanência nos bens públicos
municipais.
Por fim, a outorga de espaços para instalação de cafés,
restaurantes, food bikes, pocket cafés, entre outros espaços con-
gêneres, mostra-se alinhada ao interesse público de promover a
maior ocupação dos bens públicos pelos munícipes, ao mesmo
tempo que se compatibiliza com a permanência da gestão des-
tes bens pela Administração Pública.
Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o
presente Projeto de Lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislati-
va, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos
de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
PROJETO DE LEI 01-00409/2022 do Vereador Delega-
do Palumbo (MDB)
““Dispõe sobre as diretrizes para a contratação de Sub-
prefeito e Chefe de Gabinete nas Subprefeituras e Prefeitura,
respectivamente, na cidade de São Paulo, e dá outras provi-
dências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei disciplina as diretrizes para contratação de
Subprefeito e Chefe de Gabinete nas Subprefeituras e Prefeitu-
ra, respectivamente, na cidade de São Paulo.
Art. 2º São requisitos necessários para ocuparem os cargos
que são tratados nesta lei:
I - Ser brasileiro e ter a maioridade civil;
II - Possuir conduta ilibada;
III - Ser morador no bairro há mais de 5 anos;
IV - Não ter filiação partidária;
V - Não ter antecedentes criminais, conforme certidões
expedidas pelos órgãos competentes;
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto
nesta lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei corre-
rão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
É de suma importância estabelecer diretrizes para a con-
tratação de Subprefeito e Chefe de Gabinete nas Subprefeituras
e Prefeitura na cidade de São Paulo, respectivamente, para que
os interesses dos munícipes possam ser melhor atendidos e que
sejam evitadas questões políticas nesses cargos.
O Subprefeito e Chefe de Gabinete devem ser moradores
do bairro, que conhecem profundamente as necessidades
locais para ajudar a apresentar um melhor plano de trabalho
da região.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para
aprovar o presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00410/2022 da Vereadora Erika
Hilton (PSOL)
“Institui o Programa Acompanhante de Idosos (PAI) no
Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Acompanhante de
Idosos (PAI) no Município de São Paulo, com o objetivo de
promover a assistência integrada à saúde, por meio da prática
de atividades comunitárias de cuidado às pessoas idosas e no
oferecimento de assistência domiciliares às pessoas com depen-
dência funcional para as atividades da vida diária.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei é uma modali-
dade de assistência domiciliar biopsicossocial às pessoas idosas
em situação de fragilidade clínica e vulnerabilidade social, que
disponibiliza a prestação dos serviços de profissionais da saúde
e acompanhantes de idosos, para apoio e suporte nas ativida-
des de vida diárias e noturna, e para suprir outras necessidades
sociais e de saúde.
Parágrafo único. Caracteriza-se como assistência domiciliar
aquela prestada por uma equipe interprofissional de saúde à
pessoa com algum nível de dependência, com ou sem recursos,
mantendo, ou não, o vínculo familiar, com vistas à perma-
nência no próprio domicílio e reforço de vínculos familiares
e de vizinhança, através de um programa individualizado, de
caráter preventivo e reabilitador, com articulação de uma rede
de serviços.
Art. 3º - Constituem diretrizes do Programa Acompanhante
de Idosos:
I - minimizar os efeitos da dependência sofrida por pessoas
idosas relativas à saúde, organizando uma atuação territoriali-
zada na identificação de situações de risco que comprometem a
autonomia e independência das pessoas idosas;
II - promover abordagem global, interdisciplinar e mul-
tidimensional, que leve em consideração a grande interação
entre os fatores físicos, psicológicos e sociais, que influenciam a
saúde das pessoas idosas e o ambiente no qual estão inseridos;
III - capacitar e sensibilizar permanentemente os servidores
públicos e outros indivíduos para a oferta de atendimento qua-
lificado na realização de atividades comunitárias de cuidado e
no acompanhamento de pessoas idosas em distintas situações
de fragilidade;
IV - promover a divulgação periódica de dados e informa-
ções a respeito da implementação do programa;
V - assegurar o acesso da pessoa idosa frágil ao sistema de
saúde e aos recursos da comunidade;
VII - garantir a inclusão e o acompanhamento das pessoas
idosas matriculadas nas unidades de saúde de referência;
VIII - propiciar a inserção social da pessoa idosa atendida
na comunidade e a sua participação social;
IX - respeitar o espaço de moradia da pessoa idosa, bem
como os seus pertences pessoais, móveis e utilidades domés-
ticas;
X - incentivar a autonomia e a independência da pessoa
idosa atendida;
XI - desenvolver uma ética de respeito e dignidade aos
valores humanos e à individualidade da pessoa idosa;
XII - respeitar os valores, costumes e crenças da população
atendida, incluindo sua orientação religiosa;
XIII - oferecer suporte técnico aos familiares da população
atendida; e
XIV - realizar atividades que garantam acompanhamento,
suporte e supervisão sistemáticos dos acompanhantes de
idosos.
Art. 4º - São objetivos do Programa:
I - promover assistência integral à saúde da população
idosa dependente e socialmente vulnerável, com dificuldade
de acesso ao sistema de saúde e com isolamento ou exclusão
social devido à insuficiência de suporte familiar ou social;
II - desenvolver autocuidado, autonomia, independência
e melhoria do estado de saúde do público-alvo do programa;
III - oferecer condições à população idosa para que tenha
uma vida mais autônoma e com qualidade;
IV - acompanhar e dar suporte técnico aos acompanhantes
de idosos no atendimento à população idosa em seu domicílio
e/ou em outros espaços da cidade;
V - integrar as redes formais e informais de atenção à
pessoa idosa para fortalecimento de parcerias com vistas à
obtenção de alternativas de atendimento das demandas.
Art. 5º - A inclusão do usuário no Programa Acompanhante
de Idosos está condicionada ao levantamento do seu perfil, com
consequente elaboração de um plano de cuidados.
Art. 6º Para inclusão no Programa, a pessoa idosa deverá
ter idade igual ou superior a 60 anos, residir no Município de
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 29 de junho de 2022 às 05:00:54

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