Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação22 Setembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
quinta-feira, 22 de setembro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (181) – 99
Art. 2º As referidas placas informativas serão instaladas nas
cabines dos elevadores, em local visível e de fácil leitura.
Art. 3º As placas serão confeccionadas com material plásti-
co, acrílico ou metálico, contendo os seguintes dizeres: "Ajude a
combater o trabalho escravo. Denuncie! Disque 100.".
Art. 4º A inobservância do que dispõe a presente Lei impli-
cará a aplicação de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), dobrando a cada nova reincidência, até o limite de R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Os valores previstos no "caput" deste
artigo serão reajustados anualmente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exer-
cício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será
adotado outro criado pela legislação federal como forma de
compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Os imóveis e condomínios especificados no artigo
1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às
determinações da Lei em questão, a contar da sua publicação.
Art. 6º As despesas geradas com a execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, em 14/09/2022.
Alessandro Guedes (PT) - Relator
Cris Monteiro (NOVO) - Contrário
Edir Sales (PSD) - Contrário
Rubinho Nunes (UNIÃO) - Contrário
Sandra Tadeu (UNIÃO)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Contrário
Thammy Miranda (PL) - Contrário
PARECER Nº 1077/2022 DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PAR-
TICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO
PROJETO DE LEI Nº 0748/2021.
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador
Alessandro Guedes, que visa denominar Praça Hermino Ferreira
da Fonseca, o logradouro público inominado na confluência da
Rua Capão de Canoa, 34, com a Rua João Bodin, 533 e entre a
Rua Via de Pedestre Tarsio, 26, no bairro Jardim Moreno - Distri-
to de Guaianases/SP.
O projeto foi aprovado em 25 de maio de 2022 em 2ª vo-
tação durante a 109ª Sessão Extraordinária da 18ª Legislatura,
em 2ª votação, na forma do texto original com a Emenda do
Líder de Governo.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto
da alteração aprovada, segue abaixo o texto com a redação
final:
PROJETO DE LEI Nº 748/21
Denomina Praça Hermiro Ferreira da Fonseca, o logradouro
público inominado situado no Distrito de Lajeado, Subprefeitura
de Guaianases.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica denominada Praça Hermiro Ferreira da Fonseca,
o logradouro identificado como Espaço Livre 2 da Planta de
Parcelamento do Solo AU-5174, delimitado pelas ruas Capão
da Canoa e João Bodin, pela Via de Pedestre Tarsio e por lote
particular, situado na quadra 296 do setor 138, no Distrito de
Lajeado, Subprefeitura de Guaianases.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, em 21/09/2022.
Sandra Santana (PSDB) - Presidente
Cris Monteiro (NOVO)
Edir Sales (PSD)
Rubinho Nunes (UNIÃO)
Sandra Tadeu (UNIÃO) - Relatora
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PL)
PARECER Nº 1078/2022 DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 0065/2022.
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do
nobre Vereador Gilberto Nascimento, que visa conceder Título
de Cidadão Paulistano ao Sr. Rev. Mo. Bispo Sinvaldo Corrêa
Coelho.
A propositura está subscrita pelo número regimental de
Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstan-
ciada do homenageado e sua anuência por escrito, conforme
exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Muni-
cipal de São Paulo.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei
Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo
único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno, de-
vendo ser observado o quorum da maioria qualificada de 2/3
para a sua aprovação, nos termos do art. 40, § 5º, inciso IV, da
Lei Orgânica.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349
do Regimento Interno, somos, PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, em 21/09/2022.
Sandra Santana (PSDB) - Presidente
Cris Monteiro (NOVO) - Relatora
Edir Sales (PSD)
Rubinho Nunes (UNIÃO)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PL)
PARECER Nº 1079/2022 DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 0081/2022.
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do
nobre Vereador Marcelo Messias, que visa conceder Título de
Cidadã Paulistana a Senhora Antonia Soares André De Sousa.
A propositura está subscrita pelo número regimental de
Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstan-
ciada da homenageada e sua anuência por escrito, conforme
exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Muni-
cipal de São Paulo.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei
Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo
único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno, de-
vendo ser observado o quorum da maioria qualificada de 2/3
para a sua aprovação, nos termos do art. 40, § 5º, inciso IV, da
Lei Orgânica.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349
do Regimento Interno, somos, PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, em 21/09/2022.
Sandra Santana (PSDB) - Presidente
Cris Monteiro (NOVO)
Edir Sales (PSD)
Rubinho Nunes (UNIÃO) - Relator
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PL)
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Mu-
nicipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari,
São Paulo, Malheiros, 2014), as "Leis de iniciativa da Câmara
ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a
lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente,
à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem
reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165
da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal.
São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do lo-
cal, os projetos de leis que disponham sobre criação, estrutura-
ção e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administra-
ção Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação
de cargos, funções ou empregos públicos na Administração
direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e
previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de
sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, or-
çamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais
projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara,
na forma regimental" (p. 633).
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à
iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado
restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000,
TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Sobre a iniciativa de leis reservadas ao Poder Legislativo
cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sede de repercussão geral, ao julgar o Recurso Especial nº
878.911/RJ, relativo ao Tema 917, onde se debatia a obrigato-
riedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, que
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Execu-
tivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,
a, c e e, da Constituição Federal)." Somente nessas hipóteses,
"ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa
reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não
poderá criar despesa."
Importante destacar, ademais, que o conteúdo do projeto
não apresenta nenhuma incompatibilidade com o artigo 22,
I da Constituição Federal, que atribui à União a competência
privativa para legislar sobre Direito do Trabalho.
Com efeito, a proposta não pretende estabelecer nenhum
comando destinado a reger as relações de trabalho e empre-
go. Não cria, altera ou extingue direitos de empregados ou
empregadores.
É imprescindível ponderar que a propositura visa apenas
alertar a população quanto ao caráter ilícito da exploração do
trabalho alheio ao ponto de ferir a dignidade humana da víti-
ma, caracterizando-se o crime previsto no artigo 149 do Código
Penal. Nesse contexto, visa também divulgar o número do Dis-
que Denúncia. Assim, as regras em questão não se inserem no
terreno do Direito do Trabalho. Tratam, em vez disso, do poder
de polícia da administração municipal.
Como é sabido, o Poder de Polícia é exercido sobre todas
as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os
interesses da coletividade, e incide sobre bens, direitos e ativi-
dades, esgotando-se no âmbito da função administrativa, cujo
exercício se dá por meio de órgãos administrativos de caráter
fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva.
Quando preventivo, dá-se por meio de normas limitadoras
ou sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou
exercem atividades que possam afetar a coletividade, outor-
gando alvarás aos particulares que cumpram as condições e
requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades
que devam ser policiadas.
A atuação repressiva, por sua vez, consubstancia-se na
fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Admi-
nistração, com a possibilidade de ser lavrado auto de infração
pela autoridade competente, quando da verificação de eventual
irregularidade.
Todavia, entende-se que o efetivo exercício do poder de
polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que servirão de
base para uma futura atuação concreta da Administração nessa
condição, razão pela qual é comum afirmar que a polícia admi-
nistrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma
competência administrativa, como entende, também, Marçal
Justen Filho (In, Curso de Direito Administrativo. 3ª edição. São
Paulo: Saraiva, 2008, pág. 469), nesses termos:
"O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em
uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um
poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da
atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a
característica fundamental consiste na instituição de restrições
à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade,
caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de
abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura
essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Adminis-
tração Pública competência para promover a sua concretiza-
ção." (grifamos)
Nesse aspecto cabe observar que acerca da afixação de
cartaz informativo, assim se pronunciou o E. Tribunal de Jus-
tiça do Estado de São Paulo em caso semelhante, no qual se
discutia a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar
determinando a afixação de cartaz com o número do disque-
-denúncia nas escolas da rede pública e privada:
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL QUE
DETERMINA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS DOS
NÚMEROS DO DISQUE-DENÚNCIA NAS ESCOLAS DAS REDES
PÚBLICA E PRIVADA DE RIBEIRÃO PRETO INCONSTITUCIONA-
LIDADE NA EXPRESSÃO "DA REDE PÚBLICA" CONTIDA NO
ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 14.191/2018 NÃO VERIFICA-
DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES EXCEP-
CIONAIS DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO
ATIVIDADE LEGIFERANTE QUE PERTENCE, EM REGRA, AO
LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL QUE PRESTIGIA A PUBLICIDADE
ADMINISTRATIVA - AÇÃO IMPROCEDENTE. (ADI nº 2154897-
25.2018.8.26.0000. J. 30.01.2019).
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria
simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário,
cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma
do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo
a fim de (i) excluir regra que dispõe sobre a responsabilidade
do síndico ou administrador do edifício, por adentrar o campo
do Direito Civil e, por isso, extrapolar a competência legislativa
municipal (art. 22, I, da Constituição Federal); (ii) fixar o valor,
condições e demais elementos necessários à aplicação de mul-
ta, para que não resulte violação ao princípio da legalidade (art.
5° da Constituição Federal); e (iii) adaptar o presente projeto de
lei à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e conso-
lidação das leis. Tudo sem prejuízo de outras alterações que se
fizerem necessárias.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE na forma do
seguinte Substitutivo, sem prejuízo de eventual aprimoramento
da proposta pela D. Comissão de Mérito:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUS-
TIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
00293/22.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas
informativas para realização de denúncias sobre trabalho em
condições análogas à escravidão em todos os elevadores dos
prédios comerciais e residenciais localizados no Município de
São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a afixação de placas informativas para
realização de denúncia sobre trabalho em condições análogas à
escravidão, no âmbito dos elevadores de prédios comerciais e
residenciais localizados no Município de São Paulo.
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL,
TRABALHO E MULHER
Audiência Pública
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher
convida o público interessado a participar da audiência pública
que esta Comissão realizará para apresentação do Relatório
Detalhado da Execução Orçamentária e Financeira referente
ao 2º Quadrimestre de 2022 (Maio a Agosto), da Secretaria
Municipal da Saúde.
Data: 28/09/2022
Horário: 12:00 h
Local: Salão Nobre Presidente João Brasil Vita (8º
andar) e Auditório Virtual
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o
limite de capacidade de auditório. O evento será transmitido ao
vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos
Auditórios Online [www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/
auditorios-online], e pelo canal da Câmara Municipal no You-
Tube [www.youtube.com/camarasaopaulo].
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por
videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em
http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciapublicavirtual/
inscricoes/. Também serão permitidas inscrições para participa-
ção do público presente no auditório.
Para maiores informações: saude@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PARECER Nº 1069/2022 DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICI-
PATIVA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 0293/22.
Trata-se de projeto de lei de autoria da Nobre Vereadora
Erika Hilton, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de
placas para a realização de denúncias sobre trabalho em condi-
ções análogas à escravidão em todos os elevadores dos prédios
comerciais e residenciais do Município de São Paulo.
Nos termos da propositura, as referidas placas deverão
ser instaladas nas cabines dos elevadores, em local visível e de
fácil leitura.
De acordo com a justificativa, no mês de abril de 2022 veio
à tona uma denúncia sobre uma mulher de 89 anos que foi
mantida por uma família sob condição análoga à escravidão
pelos últimos 50 anos, sendo que o caso foi revelado após a
denúncia de uma vizinha.
Informa a nobre autora, ainda, que tais crimes possuem
como vítimas preferenciais as pessoas negras, imigrantes e
refugiados; enfim, aquelas que estão submetidas a situações de
vulnerabilidade e marginalização social.
Apesar de seus diversos méritos, sob uma análise estrita-
mente jurídica, o projeto não reúne condições para prosseguir
em tramitação, conforme passa a ser exposto doravante.
Com efeito, a propositura busca, ao fim e ao cabo, conferir
maior efetividade à legislação que veda práticas por meio das
quais pessoas são submetidas a condições análogas à escravi-
dão, chamada escravidão moderna.
A respeito de tal legislação, deve-se destacar o teor do
artigo 149 do Código Penal, que ostenta a seguinte redação:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo,
quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exausti-
va, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte
do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se
apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador,
com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é come-
tido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião
ou origem.
Note-se que o conceito atual de escravidão, para efeito de
aplicação da lei penal, vai além da restrição à locomoção e da
vigilância ostensiva. Respondem pelo mesmo crime aqueles que
sujeitam o trabalhador a jornadas exaustivas ou que disponibili-
zam condições degradantes de trabalho.
Isto posto, é preciso destacar que a regulamentação sobre
a jornada de trabalho e as normas atinentes à saúde e seguran-
ça do trabalhador constam no Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de
Nesse contexto, não se pode perder de vista que o artigo
22, I da Constituição Federal reserva privativamente à União a
competência para legislar sobre Direito Penal e sobre Direito do
Trabalho. Não é por outra razão que o Código Penal e a Con-
solidação das Leis do Trabalho possuem status de lei nacional.
Assim, não obstante o projeto diga respeito também ao
exercício do poder de polícia municipal, é certo que, ao pre-
tender agregar efetividade à legislação penal e trabalhista,
extrapolou o interesse local delimitado pelo artigo 30, I da
Nesse sentido, versando o projeto sobre matéria de compe-
tência legislativa de outro ente da Federação (União), consoante
restou demonstrado, é patente o vício de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, somos PELA ILEGALIDADE, sem prejuízo do
prosseguimento deste projeto na hipótese de recurso provido
pelo Plenário desta Casa, nos termos do art. 79 do Regimento
Interno.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, em 14/09/2022.
Alessandro Guedes (PT) - Contrário
Cris Monteiro (NOVO)
Edir Sales (PSD)
Rubinho Nunes (UNIÃO) - Autor do Voto Vencedor
Sandra Tadeu (UNIÃO) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PL)
VOTO VENCIDO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONS-
TITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE
PROJETO DE LEI Nº 0293/22.
Trata-se de projeto de lei de autoria da Nobre Vereadora
Erika Hilton, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de
placas para a realização de denúncias sobre trabalho em condi-
ções análogas à escravidão em todos os elevadores dos prédios
comerciais e residenciais do Município de São Paulo.
Nos termos da propositura, as referidas placas deverão
ser instaladas nas cabines dos elevadores, em local visível e de
fácil leitura.
De acordo com a justificativa, no mês de abril de 2022 veio
à tona uma denúncia sobre uma mulher de 89 anos que foi
mantida por uma família sob condição análoga à escravidão
pelos últimos 50 anos, sendo que o caso foi revelado após a
denúncia de uma vizinha.
Informa a nobre autora, ainda, que tais crimes possuem
como vítimas preferenciais as pessoas negras, imigrantes e
refugiados; enfim, aquelas que estão submetidas a situações de
vulnerabilidade e marginalização social.
O projeto reúne condições para prosseguir em tramitação,
na forma do substitutivo ao final apresentado, consoante passa
a ser doravante exposto.
Sob o ponto de vista da iniciativa, a propositura encontra
fundamento no art. 37, caput, da LOM segundo o qual a inicia-
tiva das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente
da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
SP REGULA
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
PROCESSO SEI N.º 9310.2022/0000524-2.
I – DESPACHO DIRETORIA COLEGIADA
1. À vista dos elementos constantes do processo, os quais
acolhem-se como razão de decidir, no exercício das atribui-
ções delegadas pelo inciso VI do art. 10 da Lei Municipal nº
17.433/2020 c.c inciso XII, art. 6º do Decreto Municipal nº
61.425/2022 AUTORIZA-SE, com fulcro no art. 24, inc. II da
Lei Federal 8.666/93 e Decretos Municipais nº 54.102/2013
e 44.279/2003 a contratação direta por dispensa de licitação
da empresa AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL EIRELI - EPP, CNPJ
21.308.480/0001-22, prestação de Serviço de emissão de 01
Certificado Digital do tipo Pessoa Jurídica (PJ), do tipo A3, com
validade de 3 (três) anos, (com dispositivo criptográfico – mídia
do tipo token) para o FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚ-
BLICA, no valor total de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
II – DESPACHO DIRETOR-PRESIDENTE
1 – No exercício das atribuições a mim conferidas no art. 9º
da Lei Municipal nº 17.433/2020 c.c. inciso X, art. 12 do Decreto
Municipal nº 61.425/2022 AUTORIZA-SE, em consequência do
Despacho Autorizatório da Diretoria Colegiada da SP Regula, a
emissão da correspondente Nota de Empenho em nome da cre-
dora mencionada acima para suportar as despesas, onerando a
dotação orçamentária nº 33.10.04.122.3024.2100.3.3.90.39.00
.00 - Administração da Unidade - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica, conforme Nota de Reserva nº 110/2022.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
INDICAÇÕES RECEBIDAS PARA PUBLICAÇÃO
VEREADORA SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)
09-00110/2022 - Compra e disponibilização nas escolas
públicas municipais do livro “O Jardim de Marielle”, de Majori
Silva.
VEREADOR GILSON BARRETO (PSDB)
09-00111/2022 - Remoção de caminhão abandonado -
Praça José da Silveira Barreto x Rua Cácio de Moura - Jardim
Piqueroby.
VEREADOR DANILO DO POSTO DE SAÚDE (PODE)
09-00112/2022 - Implantação de um NCI - Núcleo de Con-
vivência do Idoso no distrito de Vila Medeiros.
09-00113/2022 - Implantação de um CCInter - Centro de
Convivência Intergeracional no distrito de Vila Medeiros.
09-00115/2022 - Implantação de um CDI - Centro Dia para
o Idoso no distrito de Vila Medeiros.
VEREADOR MARCELO MESSIAS (MDB)
09-00116/2022 – Implantação de consultórios odontoló-
gicos com sedação no Centro Especializado para atendimento
às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo – TEA, da
Avenida Miguel Yunes, Santo Amaro.
REQUERIMENTO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO
REQUERIMENTO 06-00003/2022
(Lido e aprovado na 163ª SO, de 21 de setembro de 2022)
"Conforme artigo 155 do Regimento Interno, requeiro a
desconvocação da Sessão Ordinária do dia 22/09/2022, para
a realização, no Plenário 1º de Maio, de Reunião da Comissão
Parlamentar de Inquérito da Poluição Petroquímica.
Sala das Sessões,
Vereador Alessandro Guedes"
SECRETARIA DAS COMISSÕES - SGP-1
EQUIPE DA SECRETARIA DAS COMISSÕES DO
PROCESSO LEGISLATIVO – SGP-12
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
SUBCOMISSÃO PARA ESTUDO, ANÁLISE E
DEBATE DE PROJETOS DE LEI, PROGRAMAS E
PROJETOS RELACIONADOS À CULTURA
Audiência Pública Presencial
A Subcomissão para estudo, análise e debate de projetos
de lei, programas e projetos relacionados à Cultura convida o
público interessado a participar da audiência pública que esta
Subcomissão realizará para discutir o seguinte tema:
Território Leste - Formas de Gestão Comunitária de
Espaços e Equipamentos Culturais.
Data: 22/09/2022
Horário: 19:30 h
Local:Ocupação Cultural Mateus Santos
Endereço: Avenida Paranaguá, 1.633 - Vila Paranaguá - Er-
melino Matarazzo
Para assistir: O evento será transmitido ao vivo pelo portal
da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios
Online [www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-
-online], e pelos endereços da Câmara Municipal no Youtube
[www.youtube.com/camarasaopaulo] e Facebook [www.
facebook.com/camarasaopaulo ]
Para participar: Compareça presencialmente ao local do
evento.
Para maiores informações: financas@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público in-
teressado a participar da audiência pública que esta Comissão
realizará para discutir o seguinte tema:
Metas fiscais do 2º quadrimestre de 2022.
(Atendendo ao disposto no artigo 9º, § 4º da Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal, que determina que até o final dos meses
de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará
e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadri-
mestre).
Data: 28/09/2022
Horário: 10:00 h
Local: Auditório Prestes Maia - 1º andar - e Auditório
Virtual
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o
limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao
vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos
Auditórios Online [www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/
auditorios-online], e pelos endereços da Câmara Municipal no
Youtube [www.youtube.com/camarasaopaulo] e Facebook
[www.facebook.com/camarasaopaulo ]
Para participar: Inscreva-se para participar ao vivo por vide-
oconferência através do Portal da CMSP na internet, em http://
www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também po-
derá se inscrever o público que acompanhar presencialmente a
audiência pública.
Para maiores informações: financas@saopaulo.sp.leg.br
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 22 de setembro de 2022 às 05:01:46

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT