Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
120 – São Paulo, 67 (216) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quinta-feira, 17 de novembro de 2022
II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arre-
cadados para protetores independentes, Oscs constituídas e
pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar
e nutricional que possuam animais.
Parágrafo 1º. As entidades que promovem a distribuição
de produtos do Programa Banco de Ração, Medicamentos
e Utensílios para Pets do Município de São Paulo deverão
informar mensalmente o número de animais atendidos com as
doações do programa.
Parágrafo 2º. Além dos produtos e gêneros alimentícios
obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Ração,
Medicamentos e Utensílios para Pets do Município de São
Paulo poderá comprar, aceitar cessão gratuita ou doação de
roupinhas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixas de trans-
porte, brinquedos, produtos de limpeza e utensílios diversos
para os animais.
Parágrafo 3º. Poderá ser disponibilizado em locais de
grande circulação de pessoas dentro do Município de São
Paulo, pontos para recebimento de produtos.
Art. 5º. Das equipes de coleta de doações previstas nesta
lei, participará, obrigatoriamente, pelo menos um profissional
legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos
e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o
consumo.
Parágrafo único. O Programa Banco de Ração do Muni-
cípio de Londrina deverá contratar um Responsável Técnico
Médico Veterinário com Anotação de Responsabilidade Técni-
ca homologada pelo CRMV-PR para coordenar as atividades.
Art. 6º. Para a execução da presente Lei, fica o Poder Exe-
cutivo autorizado a firmar convênios com outras instituições
públicas e/ou privadas.
Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar
o presente Programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em
especial no que tange à criação, composição e competência
dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar uma lei
em que esteja regulamentada Programa Banco de Ração, Me-
dicamentos e Utensílios para Pets do Município de São Paulo,
para animais de diversas espécies, com especial atenção para
cães, gatos e aves, os mais presentes na nossa Cidade, con-
tribuindo desta forma para evitar o desperdício de produtos
importantes para a saúde animal. E ainda, ajudar a auxiliar
as entidades com a missão de proteger os animais de maus-
-tratos, penúria nutricional e abandono afetivo.
Conforme dados do Instituto Pet Brasil, em 2018 o país
contabilizou 54,2 milhões de cães; 39,8 milhões de aves e
23,9 milhões de gatos. Essa estimativa total naquele período
abrangeu 139 milhões de animais de estimação, ficando a
região sudeste do país com 47,4% da população de animais
de estimação. Pela média de animais vacinados em 2018 a
Cidade de São Paulo computou 1.307.561 cães e gatos.
O Brasil é o segundo País no mundo onde há mais ani-
mais domésticos, perdendo apenas para os Estados Unidos.
No Município de São Paulo, acompanhando o que ocorre em
todo país, encontram-se uma quantidade considerada de cães,
gatos e outros animais, que por muitas vezes são abandona-
dos por seus donos nas ruas, ocasionando em muitos casos
o recolhimento precário destes, por entidades e famílias de
baixa renda, que apresentam dificuldades para garantir a pro-
teção dos animais e a necessária segurança sanitária para os
bichos, as próprias famílias e a comunidade como um todos.
O nosso mandato, sensível a saúde dos pets e solidário ao
gesto expressivo dessa necessidade humanizada, posto que as
famílias “multe espécie” se tornou uma realidade na nossa
Cidade. Isto, porque psicologicamente aos pets se estendem
vínculos afetivos humanos. E ainda, visando a promover esse
ato de respeito aos bichanos que tanto precisam, este projeto
vem de alguma maneira tentar contribuir com a sociedade e,
ao mesmo tempo, com a nossa Prefeitura Municipal, que tam-
bém já faz o recolhimento destes animais e os encaminha ao
Centro de Controle e Zoonoses. Sabe-se que nesses Centros
são garantidos os devidos cuidados e alimentação adequada
aos pets.
Porém, ainda persiste notória a insuficiência dessa po-
lítica pública para atender a crescente demanda presente,
segundo os institutos especializados da matéria, que perma-
nentemente chamam a atenção de todos nós.
Em razão pelo que se justifica o presente projeto de lei
e diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00626/2022 do Vereador Marcelo
Messias (MDB)
“Altera a Lei nº 14.413, de 31 de maio de 2007, para in-
cluir o cirurgião dentista nas equipes médicas em modalidade
hospital dia do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.413, de 31 de maio de 2007, fica acres-
cida de um artigo 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Os hospitais públicos do Município ficam obri-
gados a incluir, em todas suas equipes médicas de atendimen-
to em modalidade hospital dia, pelo menos um profissional
cirurgião dentista.
Parágrafo único. A obrigação de incluir um profissional ci-
rurgião dentista em todas as equipes médicas de atendimento
em hospital dia é extensivo às autarquias, institutos, funda-
ções, hospitais universitários e demais entidades, públicas ou
privadas, que recebam, a qualquer título, recursos do Sistema
Único de Saúde. (NR)”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, su-
plementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a tornar obrigatória a in-
clusão, em todas as equipes médicas dos hospitais públicos e
privados do Município, que realizam atendimento na forma do
Hospital Dia de pelo menos um profissional cirurgião dentista.
No âmbito do Sistema Único de Saúde a modalidade de
assistência - Hospital Dia foi aprovado pela Portaria do Minis-
tro da Saúde Nº 44, de 10 de janeiro de 2001¹.
como princípios básicos o acesso universal e igualitário às
ações e serviços de saúde, princípios que foram reiterados na
Constituição do Estado de São Paulo e no Código de Saúde
no Estado. A Lei Orgânica do Município foi abrangente em
seu artigo 213 ao afirmar a garantia do direito à saúde, a
participação da comunidade, o acesso universal e igualitário
e o atendimento integral do indivíduo, nos seguintes termos:
“Art. 213 - O Município, com participação da comunidade,
garantirá o direito à saúde, mediante:
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social
do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da elimi-
nação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o
ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de
saúde, em todos os níveis de complexidade;
III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a
promoção, preservação e recuperação da saúde.”
O Ministério da Saúde apoia o atendimento hospitalar
odontológico, conforme consta de manual publicado na in-
ternet, “A saúde bucal no sistema único de saúde”. descreve
a posição do MS², que “respalda a atenção odontológica em
ambiente hospitalar de forma gradativa, primeiramente, ao
possibilitar, em 2005, a emissão pelo cirurgião-dentista da
cificada na região do Centro de São Paulo, e fixa todas as
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Para fins de preservação e valorização do comér-
cio, empreendedorismo e patrimônio cultural e turístico da
região da 25 de março fica instituído o projeto estratégico de
intervenção urbana para a criação da Chinatown São Paulo.
Art. 2º - Serão instituídas áreas de interesse e preserva-
ção, além de valorização da região, como praças, parques e
um conglomerado comercial, com características históricas e
culturais com aspectos das regiões orientais para a otimização
dos serviços públicos, bem como atrair a iniciativa privada
para modernizar esses serviços na cidade de São Paulo.
Art. 3º - Será criado uma região na macro área da rua 25
de março, até o Mercado Municipal onde será instituído um
local específico com características da China, implementada
por seus idealizadores em parceria com o Poder Público para
dimensionamento da área com vistas ao melhoramento viário
do trânsito e deslocamento dos pedestres, para implementa-
ção das áreas comerciais e das áreas verdes e culturais de
estrutura urbana do local conforme previsto no artigo 1º.
Art. 4º - Fica instituída a área especial para implantação
nos termos do artigo anterior o espaço tecnológico Chinatown
São Paulo com todas as melhorias urbanas e intervenções ne-
cessárias e alterações no Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação
do Solo, e na lei do Código de Obras, para a criação e imple-
mentação dos melhoramentos paisagísticos, urbanos, viários e
áreas verdes da referida área especial.
Art. 5º - A região da Chinatown São Paulo será totalmente
implementada com tecnologias modernas para o uso do 5G.
Art. 6º - A área especial contará com cem por cento de
enterrarem do cabeamento de rede elétrica, telefonia, TV e
afins instalado e cabeamento estruturado por meio da cone-
xão de cada cabo a um ponto específico da infraestrutura de
redes, permitindo a melhor distribuição dos cabos e otimiza-
ção da transmissão de dados, voz e imagem.
Art. 7º - O Poder Executivo definirá o mapa contendo
a delimitação dos perímetros previstos na área especial,
bem como eventuais atualizações subsequentes poderão ser
publicadas por decreto do executivo, de forma a consolidar
a implantação no âmbito de seus perímetros expandidos, as
áreas sujeitas à regulamentação dos órgãos correlatos.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Uma Chinatown é uma região urbana que contém uma
grande população de chineses dentro de uma sociedade
não-chinesa. Mais comumente achados na América do Norte
(Canadá e Estados Unidos), podem ser encontrados também
em certas cidades na Europa e na Austrália.
No Canadá e dos Estados Unidos as Chinatowns foram
criadas no século XIX, como o resultado de leis discriminató-
rias que proibiam a venda de terra a chineses ou restringiam
tal venda a uma determinada área da cidade, segregando os
chineses do resto da sociedade.
Em Paris a Chinatown foi criada na Primeira Guerra Mun-
dial como uma forma de substituir os trabalhadores franceses
que lutavam na guerra.
No Reino Unido as Chinatowns costumam não se concen-
trar apenas em um bairro, mas em várias regiões da cidade,
principalmente em áreas comerciais, cultivando sua cultura
e comidas.
A Chinatown de Bangkok é a maior do mundo. Também,
pudera… os chineses estão ali do lado, chegaram à Tailândia
antes mesmo da fundação de Bangkok, são parte da cultura
local. Os primeiros chegaram a Ayutthaya, a primeira capital
do país, no século 14. E foram se espalhando.
Trata-se de um dos bairros mais fervilhantes da cidade.
A gente chega e já percebe a diferença, as cores, os cheiros.
Estão ali, os melhores restaurantes chineses da capital tailan-
desa, muito pato laqueado, ninho de passarinho e barbatana
de tubarão - pra comer ou pra levar.
Ruas, vielas e becos repletos de lojas, muitos restaurantes
e hotéis. Tudo muito colorido, com aqueles letreiros em neon,
muito vermelho e, claro, muito chinês - trabalhado, comendo,
passeando. Os turistas também estão por lá, principalmente,
para ver os templos.
Trazer a Chinatown para São Paulo é e será uma inovação
tecnológica, de comércio, de lazer, área cultural e de empre-
endimentos inclusive imobiliários com uma grande expansão
em melhoramentos viários e urbanos feitos por intermédio da
criação, instituição e levantamento da Chinatown.
A Chinatown São Paulo certamente será e servirá como
Polo Cultural, Gastronômico, Comercial, Histórico e Turístico
da cidade de São Paulo para expansão dos setores econômi-
cos, financeiros e comercias da Cidade. Um marco!
Sendo assim, são essas as razões que nos levam a propor
para o bem desenvolvimento da Cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00625/2022 do Vereador Danilo
do Posto de Saúde (PODE)
“Autoriza o Executivo a implantar o Programa Banco de
Ração, Medicamentos e Utensílios para Pets do Município de
São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar
o Programa Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para
Pets do Município de São Paulo, com o objetivo de comprar
rações, captar doações de rações, medicamentos, produtos
de higiene animal e utensílios para pets e promover sua
distribuição, diretamente ou através de entidades previamente
cadastradas - organizações da sociedade civil (Oscs), proteto-
res independentes e às pessoas e/ou famílias em estado de
vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais,
assistidas ou não por entidades assistenciais, contribuindo
diretamente para a saúde animal.
Art. 2º. Fica o Município de São Paulo, por meio de seus
órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar
o Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Pets,
fornecendo o apoio administrativo, técnico, financeiro e ope-
racional, determinando os critérios de compra, de coleta, de
distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cre-
denciamento e o acompanhamento das entidades, pessoas e/
ou famílias beneficiárias devidamente cadastradas.
Art. 3º. Os alimentos doados e coletados pelo Programa
Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Pets do Mu-
nicípio de São Paulo não serão destinados à comercialização.
Art. 4º. São finalidades do Programa Banco de Ração, Me-
dicamentos e Utensílios para Pets do Município de São Paulo:
I - proceder a compra, coleta, recondicionamento e arma-
zenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou
não, medicamentos, produtos de higiene animal e utensílios
para pets, desde que em condições de consumo, provenientes
de:
a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais
ligados à produção e comercialização, no atacado ou no
varejo, de produtos e gêneros alimentícios, medicamentos,
produtos de higiene animal e outros produtos suplementares
destinados aos Pets;
b) Doações das apreensões por órgãos da Administração
Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das
normas legais;
c) Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado;
d) Compras da Administração Municipal.
e Divino Maravilhoso, ambas de Caetano Veloso. Mais tarde
viriam Índia, Meu nome é Gal, Força estranha e Noites cario-
cas, todas do álbum Gal tropical, lançado em 1979. O último
álbum foi lançado em 2021. Nenhuma dor tem participação
de Criolo, Seu jorge, Zeca Veloso e Silva.”
PROJETO DE LEI 01-00621/2022 da Vereadora Dra.
Sandra Tadeu (UNIÃO)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das entidades que ge-
renciam os CDCs (clubes da comunidade) prestarem contas
ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e à Câmara
Municipal de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Todas as entidades que gerenciam os CDCs (clu-
bes da comunidade) deverão prestar contas ao Tribunal de
Contas do Município de São Paulo e a Câmara Municipal de
São Paulo.
Parágrafo 1º: A prestação de que trata o caput desse arti-
go deverá ser feita trimestralmente.
Art. 2º A prestação de contas deverá abranger a forma
como é feita a gestão e o uso do espaço.
Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas
se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições contrárias.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 30 (trinta) dias.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto prevê que todas as entidades que
gerenciam os CDCs (clubes da comunidade) deverão prestar
contas trimestralmente ao Tribunal de Contas do Município
de São Paulo e a Câmara Municipal de São Paulo sendo que a
prestação de contas deverá abranger a forma como é feita a
gestão e o uso do espaço.
Sob o aspecto jurídico o projeto pode seguir em trami-
tação uma vez a Constituição Federal prevê que o Município
pode legislar sobre assuntos de interesse local nos termos do
artigo 30, inciso I do diploma constitucional.
Ademais, o projeto visa resguardar o princípio da trans-
parência também previsto em nossa Magna carta tendo em
vista que todos aqueles que recebem a gestão de algo público
devem prestar contas do gerenciamento feito.
Por fim, cumpre mencionar que o projeto em tela pro-
piciará não só a transparência ao cidadão mas também a
melhoria dos serviços públicos prestados.
Por todas essas razões peço o apoio dos Nobres Pares
para esse importante projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00622/2022 da Vereadora Dra.
Sandra Tadeu (UNIÃO)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das organizações sociais
que prestam serviços no Município de São Paulo de prestarem
contas ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e à
Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Todas as organizações sociais que prestam serviços
no Município de São Paulo através de contrato de gestão ou
outro instrumento congênere perante à Secretaria Municipal
de Saúde deverão prestar contas ao Tribunal de Contas do
Município de São Paulo e à Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo 1º: A prestação de que trata o caput desse arti-
go deverá ser feita trimestralmente.
Art. 2º A prestação de contas deverá abranger os recursos
recebidos, o cumprimento das metas previstas no contrato de
gestão bem como todos os gastos e contratações efetivadas
pela entidade.
Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas
se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições contrárias.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 30 (trinta) dias.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022. Às Comissões
competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto prevê que Todas as organizações so-
ciais que prestam serviços no Município de São Paulo através
de contrato de gestão ou outro instrumento congênere pe-
rante à Secretaria Municipal de Saúde deverão prestar contas
trimestralmente ao Tribunal de Contas do Município de São
Paulo e à Câmara Municipal de São Paulo.
Prevê ainda que a prestação de contas deverá abranger
os recursos recebidos, o cumprimento das metas previstas no
contrato de gestão bem como todos os gastos e contratações
efetivadas pela entidade.
Sob o aspecto jurídico o projeto pode seguir em trami-
tação uma vez a Constituição Federal prevê que o Município
pode legislar sobre assuntos de interesse local nos termos do
artigo 30, inciso I do diploma constitucional.
Ademais, o projeto visa resguardar o princípio da trans-
parência também previsto em nossa Magna carta tendo em
vista que todos aqueles que recebem recursos públicos devem
prestar contas do gerenciamento feito.
Por fim, cumpre mencionar que o projeto em tela pro-
piciará não só a transparência ao cidadão mas também a
melhoria dos serviços públicos prestados.
Por todas essas razões peço o apoio dos Nobres Pares
para esse importante projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00623/2022 da Vereadora Dra.
Sandra Tadeu (UNIÃO)
“"Dispõe sobre a vernifugação dos animais na campanha
de vacinação da raiva e dá outras providências”.
Art. 1º Durante a campanha de vacinação da raiva o Po-
der Público envidará esforços para proceder juntamente com a
vacinação a vernifugação dos animais.
Parágrafo Único: A referida ação deverá ser praticada
preferencialmente no mês de agosto.
Art 2º As despesas decorrentes da implantação desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto prevê que durante a campanha de
vacinação da raiva o Poder Público envidará esforços para
proceder juntamente com a vacinação a vernifugação dos
animais a qual deverá ser realizada preferencialmente no mês
de agosto.
O projeto visa contribuir com a saúde pública e evitar a
proliferação de vermes nos animais.
Sob o aspecto jurídico deve o projeto seguir em tramita-
ção, tendo em vista que se trata do tema de saúde pública,
tendo o Município competência para suplementar a legislação
federal e estadual no que couber nos termos do artigo 30,
inciso II da magna Carta.
Cumpre destacar que o projeto está apenas ampliando
uma política pública já existente no Município tendo em vista
que anualmente o Poder Público já promove a campanha de
vacinação da raiva.
Por todas as razões acima expostas, peço o apoio dos
Nobres Pares para a aprovação desse projeto tão importante.”
PROJETO DE LEI 01-00624/2022 da Vereadora Edir
Sales (PSD)
“Dispõe sobre o projeto estratégico de intervenção ur-
bana para a criação da Chinatown São Paulo em área espe-
PROCESSO SEI Nº 9310.2022/0001014-9
COMUNICADO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO –
TOMADA DE PREÇOS 001/SP-REGULA/2022
A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA, vinculada ao Ga-
binete do Prefeito, comunica aos interessados que acha-se
aberta a licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº
001/SP-REGULA/2022 - Processo nº 9310.2022/0001014-9
do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, promovido para a contra-
tação de empresa especializada para execução de obra de
reforma predial para o 13º andar do Edifício Grande São
Paulo, localizado na Rua Líbero Badaró, nº 425, Centro
de São Paulo, SP. A ABERTURA está marcada para o dia
01/12/2022 às 09h00m. A abertura de envelopes ocorrerá
no dia 01/12/2022, às 10h30m. O Edital de licitação e seus
anexos poderão ser adquiridos no Setor de Licitações e Con-
tratos da A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA, no Viaduto do
Chá, 15 -12º andar - Centro - São Paulo - SP, das 09:30h às
11:30h e das 13:30h às 16:00h, a partir do dia 17/11/2022
mediante a entrega de 01 (um) pen drive ou acessando o
site http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br. Informa-
ções no telefone (11) 3113-9856.
PROCESSO SEI Nº 9310.2022/0000885-3
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
1. À vista dos elementos constantes do processo, os
quais se acolhem como razão de decidir, no exercício das
atribuições delegadas pelo inciso II do art. 10 da Lei nº
17.433/2020 c.c inciso III, art. 6º do Decreto Municipal nº
61.425/2022 AUTORIZA-SE, com fundamento nas Leis Fede-
rais nº 8.666/1993 e 10.520/2002, além do art. 3º inciso I,
do Decreto Municipal nº 46.662/2005 e Decreto Municipal
nº 43.406/2003, a abertura do certame licitatório, na mo-
dalidade Pregão Eletrônico, para a Contratação contratar
empresa especializada na prestação de serviços de locação
de microcomputadores Desktops e Notebooks novos e sem
uso, incluindo monitor, teclado, mouse, softwares, instalação
e serviços de assistência técnica integral 'on-site', pelo
prazo de 36 (trinta e seis) meses, cujas características e
especificações técnicas encontram-se descritas no Termo de
Referência, Anexo I do edital, que onerará a dotação 33.10.1
5.126.3011.2.818.3.3.90.40.00.00.
2. APROVA-SE a Minuta de Edital e seus anexos.
3. DESIGNA-SE a Comissão de Licitações nomeada pela
Portaria nº 012/SP-REGULA/2022, para condução do certame.
PROCESSO SEI Nº 9310.2022/0000885-3
COMUNICADO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO –
PREGÃO ELETRÔNICO 004/SP-REGULA/2022
A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA, vincula-
da ao Gabinete do Prefeito comunica aos interessados
que acha-se aberta a licitação na modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 004/SP-REGULA/2022 - Processo nº
9310.2022/0000885-3 do tipo MENOR PREÇO GLOBAL
, promovido para a contratação de empresa especializada
na prestação de serviços de locação de microcomputadores
Desktops e Notebooks novos e sem uso, incluindo monitor,
teclado, mouse, softwares, instalação e serviços de assis-
tência técnica integral 'on-site', pelo prazo de 36 (trinta e
seis) meses, cujas características e especificações técnicas
encontram-se descritas no Termo de Referência. A ABERTU-
RA está marcada para o dia 29/11/2022 às 10h00m, a
ser realizada por meio de sessão eletrônica através do portal
www.comprasnet.gov.br. O Edital de licitação e seus anexos
poderão ser adquiridos no Setor de Licitações e Contratos da
A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MU-
NICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA, no Viaduto do Chá, 15
-12º andar - Centro - São Paulo - SP, das 09:30h às 11:30h e
das 13:30h às 16:00h, a partir do dia 17/11/2022 mediante
a entrega de 01 (um) pen drive ou acessando o site http://e-
-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br. Informações no tele-
fone (11) 3113-9856.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
176ª SESSÃO ORDINÁRIA
16/11/2022
PROJETO DE LEI 01-00620/2022 da Vereadora Luana
Alves (PSOL)
“Dispõe sobre a denominação da Escola Municipal de
Música Gal Costa, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica denominado a Escola Municipal de Música
da Cidade de São Paulo - “Escola Municipal de Música Gal
Costa”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 09 de Novembro de 2022.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Escola Municipal de Música de São Paulo é uma escola
de música pública existente na cidade de São Paulo ligada ao
núcleo de formação da Fundação Theatro Municipal de São
Paulo. Atualmente sediada na Praça das Artes e atende cerca
de 800 alunos.
A instituição foi fundada em 12 de fevereiro de 1969 pelo
maestro e compositor Olivier Toni na gestão do prefeito Faria
Lima. Desde a sua criação ocupou diversos edifícios da cidade,
como no bairro da Aclimação e na Vila Mariana.
Sendo reconhecida como uma das melhores escolas de
música do país, importantes músicos brasileiros estudaram na
instituição como Roberto Minczuk, Naomi Munakata, Nicolau
de Figueiredo, Alex Klein e Cláudio Cruz.
O presente PL tem o objetivo de homenagear Maria da
Graça Costa Penna Burgos nasceu em 26 de setembro de
1945, em Salvador e, ao lado de Caetano Veloso, Gilberto Gil
e Maria Bethânia, se tornou uma das vozes mais importantes
da música brasileira, que em 09 de Novembro de 2022 veio
a falecer.
Gal Costa estreou na música aos 20 anos, ao lado de
Caetano Veloso, Gilberto Gil, Maria Bethânia e Tom Zé. En-
tres as primeiras gravações estão Eu vim da Bahia (1965),
com Gilberto Gil. O Brasil se espantou mesmo com a voz da
cantora em 1968, quando gravou o álbum Tropicália ou Panis
et Circenses, com Caetano Veloso, Os Mutantes e Gilberto Gil.
A voz poderosa e afinada de Gal Costa, associada ao talento
excepcional de Gil e Caetano, fez da tropicália um movimento
que mudou os rumos da música brasileira.
O primeiro álbum solo, Gal Costa, saiu em 1969 e trouxe
músicas que entraram para sempre no repertório do cancio-
neiro nacional. São faixas como Namorinho de portão (Tom
Zé), Se você pensa (Roberto Carlos e Erasmo Carlos) e Baby
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quinta-feira, 17 de novembro de 2022 às 05:00:35

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