Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (234) – 145
resistentes e que ofereçam segurança e conforto aos usuários
e transeuntes."
Conforme informações divulgadas no sítio eletrônico de
SPObras em maio de 2021, “com o contrato assinado com a
Prefeitura em dezembro de 2012, a Otima Concessionária de
Exploração de Mobiliário Urbano assumiu a responsabilidade
pela confecção, substituição e manutenção de 6.500 abrigos
de ônibus e de 12.500 totens indicativos de parada existentes
da capital paulista, meta já superada. Ao longo da concessão,
que é de 25 anos, outros 1.000 abrigos e 2.200 totens serão
implantados pela concessionária em locais estabelecidos pela
Prefeitura, atingindo a quantidade total de 7.500 abrigos e
14.700 totens”.
Outro dado que parece corroborar com a preocupação
externada pelo autor da proposta é encontrado no Relatório
de Execução Anual “Programa de Metas 2021”, do Executivo
Municipal, publicado em fevereiro do presente ano, que aponta
para o atingimento de 97% da meta de ampliação da ilumina-
ção pública utilizando lâmpadas de LED em 300.000 (trezentos
mil) pontos da cidade. Segundo este Relatório, “a Prefeitura de
São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e
Licenciamento (SMUL), está remodelando e ampliando com tec-
nologia de LED a iluminação pública de ruas, avenidas, praças
e outros espaços públicos com grande circulação de pessoas. O
objetivo é garantir segurança e conforto à população.
A remodelação consiste na substituição das antigas lâm-
padas de sódio por luminárias de LED, tecnologia que oferece
melhor iluminação e menos consumo de energia. Por sua
vez, a ampliação desse serviço corresponde à implantação de
novas luminárias em locais que não possuíam nenhum tipo de
iluminação.”
Portanto, face ao exposto, o PL em comento vai ao encon-
tro de iniciativas e programas já em andamento e, nos parece,
ao buscar evidenciar que seja obrigatória a iluminação nos
abrigos de parada de ônibus e, quando não houver a possibili-
dade de instalação direta, em postes de iluminação instalados
de modo a prover o conforto adequado e contribuir para a se-
gurança pública, cumpre papel meritório. Isto posto, no âmbito
de análise desta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e
Meio Ambiente, o presente projeto, nos termos do Substitutivo
aprovado pela CCJLP, reúne condições para prosseguimento e
dessarte consignamos nosso parecer favorável.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio
Ambiente, em 07/12/2022.
Paulo Frange (PTB) - Presidente
André Santos (REPUBLICANOS)
Antonio Donato (PT)
Aurélio Nomura (PSDB)
Ely Teruel (PODE)
Rodrigo Goulart (PSD) - Relator
Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
parâmetros tecnicamente recomendados. Os abrigos nos pontos
de ônibus existentes e que não atendem ao disposto terão um
prazo de até dois anos para serem adequados, seja através da
implantação do ponto de iluminação no próprio abrigo, seja
pela instalação de postes de iluminação em suas proximidades.
Afirma o nobre autor que esta é uma medida que já de-
veria ter sido tomada há tempos e que a má iluminação dos
abrigos de ônibus contribui para a insegurança nos espaços
públicos. Destaca ainda que a parcela da população mais atin-
gida é a dos menos favorecidos, os quais não possuem carro e
dependem exclusivamente do transporte público e, dentre estes,
em especial, as mulheres “que ficam mais expostas, não só à
violência material, mas também física, enquanto aguardam em
abrigos nos pontos de ônibus mal iluminados”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Partici-
pativa manifestou-se pela Legalidade deste projeto de lei, na
forma de um Substitutivo proposto para adequar o projeto
à melhor técnica de elaboração legislativa e também para
retirar da proposta dispositivo que impõe prazo ao Executivo
para regulamentar a lei, uma vez que segundo entendimento
consagrado da jurisprudência, tal disposição viola o princípio da
separação entre os Poderes.
A lei que trata sobre a instalação e a concessão para a
exploração de abrigos nos pontos de ônibus é a Lei Municipal
n.º 15.465/2011, regulamentada pelo Decreto n.º 52.933/2012,
que dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão, visando a
criação, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrô-
nicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras
informações institucionais, bem como de abrigos de parada de
transporte público de passageiros e de totens indicativos de
parada de ônibus, com exploração publicitária. Ainda que em
seu texto haja a previsão de que os abrigos possam contar com
“marcação sincronizada de hora, indicação das linhas e previ-
são de chegada dos veículos, bem como divulgar informações
de interesse da Cidade, por meio de painéis de mensagens”
(conf. Art. 5.º, da Lei n.º 15.465/2011), não há nenhuma menção
específica à iluminação nestes abrigos.
No entanto, como já bem observado pela CCJLP em sua
manifestação, o contrato de concessão para exploração do
mobiliário urbano - Contrato de Concessão nº 0141291600
- firmado em 17 de dezembro de 2012, com validade de 25
(vinte e cinco) anos, prorrogável nos termos da lei, prevê em
seu Termo de Referência diretrizes de projeto que contemplam a
iluminação dos abrigos de transporte público, ainda que não de
maneira obrigatório, como pretende esta propositura:
"Os novos abrigos em pontos de parada de transporte
público de passageiros deverão ser constituídos, no mínimo, por
uma estrutura coberta, complementada com instalações elé-
tricas com aterramento e de transmissão de dados, e, quando
possível iluminação artificial, bancos com assentos individuais,
painel informativo e painel publicitário, utilizando materiais
jardim aos fundos do terreno para a qual foram convidados a
Secretaria Municipal de Cultura, o Departamento do Patrimônio
Histórico, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental e a Secretaria Municipal de
Urbanismo e Licenciamento.
Data: 14/12/2022
Horário: 12:00h
Local: Salão Nobre Presidente João Brasil Vita - 8º
andar e Auditório Virtual
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o
limite de capacidade do auditório, mediante uso obrigatório
de máscara de proteção facial. O evento será transmitido ao
vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através
dos Auditórios Online www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/
auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube
www.youtube.com/camarasaopaulo.
Para participar: Encaminhe sua manifestação por escrito
ou inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência
através do Portal da CMSP na internet www.saopaulo.sp.leg.
br/audienciapublicavirtual/inscricoes/. Também serão permitidas
inscrições para participação do público presente no auditório.
Caso não possa, por qualquer motivo, participar da video-
conferência, não deixe de encaminhar sua MANIFESTAÇÃO POR
ESCRITO, através do formulário disponível em www.saopaulo.
sp.leg.br/audienciapublicavirtual/ ou pelo e-mail urb@saopaulo.
sp.leg.br.
Para maiores informações: urb@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTES
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes convida o
público interessado a participar da audiência pública que esta
Comissão realizará para discutir o seguinte tema:
Projetos
1) PL 523/2022 - Autor: Ver. ELISEU GABRIEL (PSB) - Institui
Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à
Violência e Promoção dos direitos da criança e do adolescente
nas Escolas Públicas da Cidade de São Paulo.
2) PL 538/2022 - Autor: Ver. THAMMY MIRANDA (PL); Ver.
FELIPE BECARI (UNIÃO) - Dispõe sobre a Criação do Programa
Municipal de Inclusão Graduada da Cidade de São Paulo.
Data: 14/12/2022
Horário: 13h:30m.
Local:Sala Tiradentes - 8º andar e Auditório Virtual
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o
limite de capacidade do auditório, mediante uso obrigatório
de máscara de proteção facial. O evento será transmitido ao
vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através
dos Auditórios Online www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/
auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube
www.youtube.com/camarasaopaulo.
Para participar: Encaminhe sua manifestação por escrito
ou inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência
através do Portal da CMSP na internet www.saopaulo.sp.leg.
br/audienciapublicavirtual/inscricoes/. Também serão permitidas
inscrições para participação do público presente no auditório.
Caso não possa, por qualquer motivo, participar da video-
conferência, não deixe de encaminhar sua MANIFESTAÇÃO POR
ESCRITO, através do formulário disponível em www.saopaulo.
sp.leg.br/audienciapublicavirtual/ ou pelo e-mail educ@sao-
paulo.sp.leg.br.
Para maiores informações: educ@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPO-
LITANA E MEIO AMBIENTE
Retificação
Na publicação havida no Diário Oficial da Cidade do dia
08/12/2022, pagina 151, coluna 3, leia-se como segue e não
como constou:
PARECER Nº 1425/2022 DA COMISSÃO
DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E
MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
529/2019.
De autoria do nobre Vereador Aurélio Nomura, o presente
projeto de lei “dispõe sobre a criação de Unidade Móvel para
Atendimento Médico-Veterinário e dá outras providências”.
A proposição, em síntese, autoriza criação de programa
para atendimento clínico emergencial em unidades móveis para
atendimento de animais domésticos de pequeno porte, como
cães e gatos, para consultas, tratamentos clínicos profiláticos
e/ou cirúrgicos.
Segundo o autor, o projeto tem como objetivo estender o
atendimento médico-veterinário para cães e gatos, através de
unidade móvel veicular, por meio de consultas, tratamentos
clínicos e/ou cirúrgicos, em regiões periféricas do município de
São Paulo, em ambientes com riscos epidemiológico, sanitário
ou ambiental, ou ação social, vinculado à saúde animal e
pública.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participa-
tiva manifestou-se pela legalidade da propositura, através do
parecer 2235/2019, na forma de um substitutivo, apresentado
para adequar o texto à técnica legislativa prevista na Lei Com-
plementar nº 95/98.
Ressalte-se a relevância da presente iniciativa no que se
refere à melhoria das condições de acesso dos munícipes que
possuem animais domésticos aos serviços de atendimento e
orientação médico-veterinário, sobretudo em áreas mais ca-
rentes de equipamentos na cidade. Note-se que grande parte
da população tem dificuldade para transportar seus animais
aos centros veterinários, na medida em que isso requer, muitas
vezes, o uso do automóvel. Nesse sentido, a medida, além de
disponibilizar o serviço nos bairros, também favorece a mobili-
dade ao reduzir os deslocamentos.
Quanto ao mérito, a Comissão de Política Urbana, Metro-
politana e Meio Ambiente, considerando os aspectos que lhe
compete analisar, posiciona-se favoravelmente à aprovação
do projeto, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão
de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, entendendo
que a Comissão de Finanças e Orçamento poderá se manifestar
com bastante propriedade sobre o investimento financeiro
necessário para contratação e manutenção da atividade de
forma continuada.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio
Ambiente, em 07/12/2022.
Paulo Frange (PTB) - Presidente
André Santos (REPUBLICANOS) - Relator
Antonio Donato (PT)
Aurélio Nomura (PSDB)
Ely Teruel (PODE)
Rodrigo Goulart (PSD)
Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
Retificação
Na publicação havida no Diário Oficial da Cidade do dia
08/12/2022, pagina 151, coluna 4, leia-se como segue e não
como constou:
PARECER Nº 1426/2022 DA COMISSÃO
DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E
MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
009/2022.
De autoria do nobre vereador Marcelo Messias, o presente
projeto de lei determina a iluminação obrigatória dos abrigos
nos pontos de ônibus por pontos de iluminação pública - IP- e
dá outras providências.
O projeto prevê que os abrigos nos pontos de ônibus
a serem implantados no Município de São Paulo devem ser
obrigatoriamente servidos por um ponto de iluminação pública,
de modo a estarem convenientemente iluminados, conforme os
SP REGULA
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
PROCESSO SEI N.º 9310.2021/0000089-3
I - DESPACHO DIRETORIA COLEGIADA
1. À vista dos elementos constantes do processo, os quais
se acolhem como razão de decidir, no exercício das atribuições
delegadas pelo inciso VI do art. 10 da Lei nº 17.433/2020 c.c
inciso XII, art. 6º do Decreto Municipal nº 61.425/2022, com
46 do Decreto Municipal nº 44.279/03, AUTORIZA-SE a prorro-
gação da vigência do Contrato nº 002/SP-REGULA/2021, cele-
brado com a SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO
S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 69.034.668/0001-56, cujo escopo
é a prestação de serviços de administração e gerenciamento de
créditos disponibilizados em cartão eletrônico com chip, de Vale
Refeição e Vale Alimentação, para utilização dos empregados
da Autarquia, por mais 12 (doze) meses, a partir de 28/12/2022,
no valor total de R$ 3.287.005,00 (três milhões, duzentos e
oitenta e sete mil e cinco reais).
II - DESPACHO DIRETOR-PRESIDENTE
1. No exercício das atribuições a mim conferidas no art. 9º
da Lei nº 17.433/2020 c.c. inciso X, art. 12 do Decreto Municipal
nº 61.425/2022, AUTORIZA-SE, em consequência do Despacho
Autorizatório da Diretoria Colegiada da SP Regula, a emissão
da correspondente Nota de Empenho em nome da credora
mencionada acima para suportar as despesas conforme Nota
de Reserva nº 123/2022, onerando a dotação orçamentária nº
33.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.46.00.00 – Administração da
Unidade - Auxílio-Alimentação - Tesouro Municipal, respeitando
o princípio da anualidade.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
SECRETARIA DAS COMISSÕES - SGP-1
EQUIPE DA SECRETARIA DAS COMISSÕES DO
PROCESSO LEGISLATIVO – SGP-12
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPO-
LITANA E MEIO AMBIENTE
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Am-
biente convida o público interessado a participar da audiência
pública que esta Comissão realizará para discutir o seguinte
tema:
Projeto em 1ª Audiência Pública
PL 608/2022 - Autor: Ver. PAULO FRANGE (PTB) - Altera a
redação do § 2º do art. 124 da Lei Municipal nº 16.402, de 22
de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 16.886, de 4
de maio de 2018, e dá outras providências. (Lei do Zoneamento
do Munícipio de São Paulo)
Data: 14/12/2022
Horário: 10:30h
Local: Salão Nobre Presidente João Brasil Vita - 8º
andar
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o
limite de capacidade do auditório, mediante uso obrigatório
de máscara de proteção facial. O evento será transmitido ao
vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através
dos Auditórios Online www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/
auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no YouTu-
be www.youtube.com/camarasaopaulo.
Para participar: Encaminhe sua manifestação por escrito
ou inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência
através do Portal da CMSP na internet www.saopaulo.sp.leg.
br/audienciapublicavirtual/inscricoes/. Também serão permitidas
inscrições para participação do público presente no auditório.
Caso não possa, por qualquer motivo, participar da video-
conferência, não deixe de encaminhar sua MANIFESTAÇÃO POR
ESCRITO, através do formulário disponível em www.saopaulo.
sp.leg.br/audienciapublicavirtual/ ou pelo e-mail urb@saopaulo.
sp.leg.br.
Para maiores informações: urb@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPO-
LITANA E MEIO AMBIENTE
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio
Ambiente convida o público interessado a participar da audi-
ência pública que esta Comissão realizará para apresentar as
atualizações e propostas trabalhadas no estudo solicitado pelo
Sr. Ricardo Nunes, Prefeito de São Paulo, acerca da possibilidade
de implementação da gratuidade ao transporte público no
município tendo sido convidado o Sr. Levi dos Santos Oliveira,
Diretor Presidente da São Paulo Transporte – SPTrans.
Data: 14/12/2022
Horário: 11:00h
Local: Salão Nobre Presidente João Brasil Vita - 8º
andar e Auditório Virtual
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o
limite de capacidade do auditório, mediante uso obrigatório
de máscara de proteção facial. O evento será transmitido ao
vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através
dos Auditórios Online www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/
auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no YouTu-
be www.youtube.com/camarasaopaulo.
Para participar: Encaminhe sua manifestação por escrito
ou inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência
através do Portal da CMSP na internet www.saopaulo.sp.leg.
br/audienciapublicavirtual/inscricoes/. Também serão permitidas
inscrições para participação do público presente no auditório.
Caso não possa, por qualquer motivo, participar da video-
conferência, não deixe de encaminhar sua MANIFESTAÇÃO POR
ESCRITO, através do formulário disponível em www.saopaulo.
sp.leg.br/audienciapublicavirtual/ ou pelo e-mail urb@saopaulo.
sp.leg.br.
Para maiores informações: urb@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPO-
LITANA E MEIO AMBIENTE
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Am-
biente convida o público interessado a participar da audiência
pública que esta Comissão realizará para debater a seguinte
matéria:
-Audiência pública com o objeto de ouvir os convidados
Sr. RICARDO FERRARI NOGUEIRA, Presidente do Conselho
Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
Ambiental da Cidade de São Paulo e o Sr. ORLANDO CÔRREA
DA PAIXÃO, Vice-Presidente do CONPRESP que presidiu a
761ª reunião ordinária, para prestarem esclarecimentos a esta
Comissão quanto a deliberação e votação dos membros do
Conselho na reunião realizada na data de 12 de setembro do
Processo 6025.2021/0024110-9, cujo interessado é a Construto-
ra Canopus São Paulo Ltda, sem o quórum mínimo exigido para
a realização da reunião.
-Audiência pública para debater questões relacionadas
a proteção de patrimônio histórico e cultural, em especial, os
empreendimentos da Rua Augusta, que vão expulsar um anexo
do cinema que funciona desde 1995 e o café situado em um
SGP-14 - SECRETARIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COM A
FINALIDADE DE ANALISAR OS CONTRATOS, CUSTOS E SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA DE TECNOLOGIA OTTC’s, NO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ATRAVÉS DE SEUS APLICATIVOS PARA O TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIRO INDIVI-
DUAL REMUNERADO, PELO PROCESSO RDP Nº 00006/2021, ADITADO PELO RDS 1483/2021.
I. Sumário
II. Dos vereadores membros
III. Prazos e datas
IV. Das razões para a instauração da CPI dos Aplicativos
V. Os trabalhos desenvolvidos pela CPI dos Aplicativos
VI. A legislação vigente
VII. Das ações judiciais
VIII. Das reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas
8.1. Considerações preliminares
8.2. As oitivas
IX. As empresas de aplicativos e os principais esclarecimentos prestados
9.1. Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
9.2. 99 Tecnologia Ltda.
9.3. iFood Agência de Serviços de Restaurante Ltda.
9.4. Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.
9.5. Loggi Tecnologia Ltda. e L4B Logística Ltda.
X. Do Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV e sua atuação:
XI. Conclusões e pontos críticos a serem combatidos e que justificam os encaminhamentos dados por essa Comissão
11.1. O descaso dos aplicativos de transporte e motofrete com o Município de São Paulo - Crime de Evasão Fiscal e uso dos
benefícios da Cidade sem a devida contrapartida
a) Da Evasão Fiscal e das inconsistências encontradas no pagamento do preço público
b) Das fraudes encontradas no pagamento do preço público
c) Das conclusões alcançadas quanto à remuneração do Município de São Paulo pelo uso intensivo do viário municipal
d) Da necessidade de aperfeiçoamento do CMUV:
e) Dos deletérios impactos das OTTCs no transporte público coletivo de passageiros
f) Da necessidade de disponibilização de dados pelas OTTCs para a execução de políticas públicas
g) Das atividades desenvolvidas pelas OTTCs Uber e 99: Transporte de Passageiros e de Mercadorias
h) Dos reflexos das OTTCs na capacidade e no uso do viário municipal
11.2. A lucratividade em detrimento da qualidade e segurança - os graves riscos que as operações dos aplicativos impõem
ao cliente e aos trabalhadores
a) A evidente prestação de um mal serviço ao consumidor que se tornou necessário.
b) A inexistência de vistoria veicular necessária e os riscos de acidentes a que se submetem os motoristas dos aplicativos
de transportes e seus usuários.
c) O reflexo do caos na atuação dos motofretistas:
d) O absoluto descontrole quanto à ocorrência de fraudes e atos violentos, contra profissionais e clientes, durante a
utilização dos aplicativos.
11.3. A ilegal tentativa de desvincular as relações trabalhistas - prática inadmissível que privilegia o caos hoje existente
a) Da falta de autonomia dos trabalhadores que exercem atividades por meio de OTTCs
b) Das questões de natureza trabalhista apuradas pela CPI dos Aplicativos quanto às OTTCs de entrega e as jornadas extenu-
antes desenvolvidas pelos trabalhadores
11.4. Os demais abusos a que são sujeitos os motoristas e motofretes para que não percam seus empregos
a) A ausência de transparência quanto às cobranças realizadas e a constante realização de promoções irregulares
b) A abusividade do Termo Geral dos Serviços de Tecnologia da OTTC Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
XII. Encaminhamentos
XIII. Anexos
II. Dos vereadores membros
* Adilson Amadeu - Presidente (União Brasil)
* Marlon Luz - Vice-Presidente (MDB)
* Camilo Cristófaro - Relator (Avante)
* Dr. Sidney Cruz - Membro (Solidariedade)
* Luana Alves - Membro (PSOL)
* Gilson Barreto - Membro (PSDB)
* Senival Moura - Membro (PT)
III. Prazos e datas
* Aprovação de Requerimento em Plenário: 18/02/2021
* Data de Instalação: 02/03/2021
* Prazo Inicial: 05/10/2021
* Suspensão de Prazo e recesso parlamentar: 03/03/2021 a 20/10/2021 - atos 1504/2021 e 1523/2021
* Aprovação requerimento 49 de Aditamento: 05/10/2021
* Aditamento RDS 1483/2021: 14/10/2021
* Prazo Final após suspensão (primeiros 120 dias): 01/03/2022
* Aprovação requerimento de prorrogação 154: 22/02/2022
* 1ª Prorrogação: 24/02/2022
* Prazo após 1ª Prorrogação: 29/06/2022
* Recesso Parlamentar: 18/12/2021 à 01/02/2022
* Aprovação requerimento 216 e 2ª Prorrogação: 17/05/2022
* Conclusão dos Trabalhos: 27/11/2022
* Prazo Final, deliberação e votação do Relatório Final: 12/12/2022
IV. Das razões para a instauração da CPI dos Aplicativos
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi instalada em 02 de março de 2021, por meio do processo RDP nº
00006/2021, aditado pelo RDS 1483/2021, tendo o objetivo inicial de apurar irregularidades na atividade de transporte de passa-
geiros por meio de aplicativos, no que tange: a) a relação dos aplicativos com seus "parceiros", ou sejam motoristas; b) a relação
com clientes e a segurança de ambos; e c) as irregularidades no recolhimento do preço público por quilômetro rodado recolhido aos
cofres do município, cobrando do ente executivo do município informações acerca de valores, competências e fiscalização, além do
fato dessas empresas operarem majoritariamente no município de São Paulo e manter sua sede fiscal em municípios limítrofes por
conta de evasão de tributos.
Diante da função de uma Comissão Parlamentar de Inquérito como forma de controle da administração pública, especialmente
na averiguação de suspeitas de corrupção, má gestão e falta de direitos sociais, a presente Comissões Parlamentar de Inquérito foi
instaurada a fim de analisar tais aspectos.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 13 de dezembro de 2022 às 05:00:53
146 – São Paulo, 67 (234) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo terça-feira, 13 de dezembro de 2022
atuação municipal por supostamente extrapolar os limites da legislação federal, o que tem causado verdadeiro tumulto, atrapa-
lhando a regular fiscalização.
De outro lado, no que tange aos aplicativos de delivery, deve-se consignar que no Brasil existe uma legislação especifica que
regulamenta a entrega por meio de motocicletas, que é a lei 12.009/09 e no município existe a lei 14.491/07. Essas leis foram cria-
das com a finalidade de proporcionar mais segurança ao entregador por meio de moto, pois existe um risco inerente da atividade.
A legislação prevê que o entregador como requisito para realizar as atividades de entrega deve possuir um possua um documento
denominado CONDUMOTO, emitido pelo Município, renovável de 5 em 5 anos, ou 6 meses se houver apontamentos criminais, esse
documento tem por requisitos:
* Curso de capacitação num total de 30 horas, sendo 5 aulas práticas com noções de pilotagem e 25 horas teóricas com
noções de legislação de trânsito, direção defensiva específica para motocicletas, legislação trabalhista, primeiros socorros entre
outros;
* Certidões de distribuição e execução criminal a nível estadual e federal;
* Certidão de prontuário e histórico do condutor junto ao Detran;
* Observação de EAR na CNH, ou seja, apontamento que exerce atividade remunerada;
Após a obtenção deste documento, a segunda fase é a licença da motocicleta que é renovada anualmente, e tem como requi-
sitos:
* Motocicleta com até 8 anos de uso e vistoria anual em equipamentos de segurança;
* Seguro de vida que cobre Morte, invalidez parcial e permanente com indenização de no mínimo R$ 40.500,00;
* Comprovação de estar em dia com as contribuições previdenciárias, independente do regime de contribuição;
* Comprovação de estar em dia com sua inscrição no CCM.
O objetivo da regulamentação é garantir que a atividade seja exercida por profissionais capacitados, com garantia de que em
caso de acidente, esse profissional e sua família esteja respaldado com um seguro a fim de evitar que o profissional e sua família
tenham dificuldades em manter sua subsistência, além de estar protegido quanto às contribuições previdenciárias, contando com
auxilio acidente, auxilio doença, auxilio maternidade no caso das mulheres, além de suas famílias contarem com pensão por morte
e até auxílio reclusão.
Não obstante existir discussão acerca da idade da motocicleta, a vistoria anual é uma ferramenta para que esse profissional
mantenha sua ferramenta de trabalho em dia e em plenas condições para exercer a profissão. O cadastramento no município per-
mite que seja conhecido o quantitativo de motocicletas que utilizam o viário diariamente e possa assim criar e implantar políticas
públicas para a perfeita convivência da atividade na sociedade.
Infelizmente, essas legislações se encontram desatualizadas com o advento dos aplicativos, que se denominam "Plataformas
de Tecnologia" a fim de se esquivar: da regulamentação da atividade, da aplicação da legislação trabalhista e até da relação Con-
sumerista.
No mais, vale consignar que as apurações procedidas, levaram em consideração as normas que dispõe genericamente sobre se-
gurança, a responsabilidade civil e responsabilidade do prestados de serviços, como o próprio Código de Processo Civil e o Código
de Defesa do Consumidor.
VII. Das ações judiciais
Por refletirem, direta ou indiretamente, no processamento da presente CPI ou nas apurações por ela realizadas, insta prelimi-
narmente mencionar algumas demandas judiciais que tramitam ou tramitaram paralelamente aos trabalhos legislativos.
Especificamente quanto à atuação dessa Comissão Parlamentar de Inquérito, objetivando obstaculizar, de alguma forma,
seu avanço ou tramitação, destaca-se que, conforme Relatório Juridico da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo enca-
minhado em 29/11/2022, foram impetrados 3 (três) Mandados de Segurança e 14 (catorze) Habeas Corpus, todos devidamente
combatidos pela Procuradoria desta Câmara Municipal, sempre nos termos e nos limites constitucionais, legais e regimentais, dos
quais destacamos a sentença judicial proferida nos autos do Processo Digital nº 1009629-59.2022.8.26.0050 da 1ª Vara de Crimes
Tributários do Foro Central Criminal Barra Funda, na qual o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito reestabeleceu os efeitos do
requerimento 196 do ano de 2022 da CPI dos Aplicativos, que por sua vez, solicitou ao Banco Central do Brasil a quebra de sigilo
bancário da empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Vejam que tal vitória judicial não apenas demonstrou a combatividade jurídica desta Casa Legislativa, mas também, e prin-
cipalmente, demonstrou a higidez e a seriedade dos trabalhos desenvolvidos por esta CPI, com respeito ao regramento jurídico e,
especialmente, com respeito a todos os depoentes ouvidos.
Segue breve relatório das medidas judiciais aqui referenciadas:
É oportuno considerar, ainda, a existência de cerca de 435 ações judiciais propostas na Comarca de São Paulo por empresas de
aplicativos, profissionais que trabalham para tais empresas e entes/associações correlatas, em face do Município de São Paulo e/ou
suas Secretarias competentes, que questionam sanções administrativas, fiscalizações necessárias, regulamentações impostas pela
Cidade, dentro outras ações, que tumultuam demasiadamente o trato do tema e, ainda, evidenciam a deficiência havida sobre a
atuação de tais empresas na Cidade de São Paulo.
VIII. Das reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas
8.1. Considerações preliminares
As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito foram realizadas no Plenário 1º de Maio as terças feiras, 11 horas da manhã
e na sua maioria duraram três horas.
No decorrer dos trabalhos foram realizadas 40 (quarenta) sessões ordinárias e 1 (uma) sessão extraordinária, na seguinte
conformidade:
SESSÕES DATA DE REALIZAÇÃO
Reunião de Instalação da CPI dos Aplicativos 02.03.2021
1ª. Reunião Semipresencial Ordinária 05.10.2021
2ª. Reunião Semipresencial Ordinária 19.10.2021
1ª. Reunião Semipresencial Extraordinária 26.10.2021
3ª. Reunião Semipresencial Ordinária 09.11.2021
4ª. Reunião Semipresencial Ordinária 16.11.2021
5ª. Reunião Semipresencial Ordinária 23.11.2021
6ª. Reunião Semipresencial Ordinária 30.11.2021
7ª. Reunião Semipresencial Ordinária 07.12.2021
8ª. Reunião Semipresencial Ordinária 14.12.2021
9ª. Reunião Semipresencial Ordinária 08.02.2022
10ª. Reunião Semipresencial Ordinária 15.02.2022
11ª. Reunião Semipresencial Ordinária 22.02.2022
12ª. Reunião Semipresencial Ordinária 08.03.2022
13ª. Reunião Semipresencial Ordinária 15.03.2022
14ª. Reunião Semipresencial Ordinária 22.03.2022
15ª. Reunião Semipresencial Ordinária 05.04.2022
16ª. Reunião Semipresencial Ordinária 19.04.2022
17ª. Reunião Semipresencial Ordinária 26.04.2022
18ª. Reunião Semipresencial Ordinária 03.05.2022
19ª. Reunião Semipresencial Ordinária 10.05.2022
20ª. Reunião Semipresencial Ordinária 17.05.2022
21ª. Reunião Semipresencial Ordinária 24.05.2022
Após aditamento se incluiu no escopo desta comissão os aplicativos de transporte de pequenas cargas, em que pese não haver
a cobrança do preço público, as irregularidades cometidas pelos aplicativos de transporte de passageiro são muito semelhantes e
não comprometeu os andamentos dos trabalhos desta comissão, apenas com o agravante de se tratar de uma atividade notada-
mente de risco no que tange segurança no trânsito e até sendo discussão no tema saúde pública.
A realidade dos aplicativos é recente, porém, vem causando diversos impactos e preocupações. Além das interferências no
viário e tráfego da Cidade, evidenciam-se inúmeras irregularidades relativas à segurança, às questões trabalhistas, ao excesso de
carga horária que coloca em risco os profissionais e clientes que se utilizam dos diversos aplicativos, dentre outras que merecem
absoluta atenção. E tudo em nome de uma "autonomia" e de uma "celeridade" que vêm sendo tema de discussões internacionais
como trabalho análogo ao escravo, tanto que o apelido popular da precarização é a "Uberização".
Importante salientar que essas empresas chegaram ao Brasil com um discurso sedutor, prometendo altos rendimentos e
autonomia aos motoristas ou motofretistas. Muitos, aliás, largaram seus empregos e suas carreiras, trazendo, mediante estímulos
financeiros das empresas, outros trabalhadores por indicação, sob falsas promessas e expectativas de elevadas remunerações que,
com o tempo, não se concretizaram.
O que se verifica hoje dia, aliás, é o contrário: redução de tarifas paulatinamente, plataformas inchadas de profissionais,
descontos de tarifas sem critérios ou transparência e os profissionais cada vez tendo que aumentar sua carga horária para tentar
manter os rendimentos auferidos semanalmente o que, hoje, já se demonstra impossível ainda em se tratando de profissionais que
trabalham mais do que dobro em comparação ao início de suas atividades nas empresas de aplicativos.
Sob aspecto dos serviços prestados, tem-se, atualmente, a apresentação de um serviço que não mais atende as expectativas
inicialmente prometidas. Além de problemas com a segurança dos clientes dos aplicativos, que constantemente estão expostos a
roubos, fraudes e ameaças, a celeridade na entrega não é concreta e acaba colocando em risco os profissionais.
Por fim, tema de extrema importância a que se dedicou essa Comissão, refere-se aos impactos que tais aplicativos têm causado
à Cidade, vias e transportes públicos, sem que seja prestada uma contrapartida adequada que possa mitigar tal situação.
Logo, tem-se que, conforme será exposto neste relatório, existe a necessidade de uma regulamentação em, diversos aspectos,
das empresas de aplicativos, além da adoção de medidas emergenciais, vez que a falta de uma interferência precisa e adequada,
neste momento, propicia a transferência de ônus aos trabalhadores, clientes e a própria Cidade de São Paulo. Há, ademais, que se
chamar a atenção para a lacuna legislativa trazida pela evolução tecnológica que necessita de repercussões para se materializar.
Diante desse cenário, coube a esta Comissão a honrosa tarefa de relatar os trabalhos realizados, deixando consignado os
cumprimentos ao Sr. Presidente pela forma exemplar, isonômica e respeitosa como conduziu as atividades, bem como os agrade-
cimentos aos demais membros desta Comissão, os quais demonstraram profundo interesse em participar ativamente dos debates,
contribuindo com vigor para sua conclusão e para os resultados alcançados.
V. Os trabalhos desenvolvidos pela CPI dos Aplicativos
A Comissão Parlamentar de Inquérito foi oficialmente instalada, mas teve que ser paralisada logo em sua primeira reunião de-
vido às ações de prevenção à pandemia do coronavírus. Os trabalhos retornaram em outubro de 2021 com a inclusão das empresas
de delivery, market place e de transportes de pequenas cargas nas investigações.
No decorrer desses 14 meses de trabalhos, a Comissão recebeu diversos convidados para dar explicações sobre a regulamen-
tação das empresas de aplicativos que operam no transporte particular de passageiro individual remunerado na capital, além de
procuradores do Ministério Público do Trabalho e ex-secretários municipais de gestões passadas. Representantes das empresas por
aplicativo que atuam na capital paulista no segmento de transporte de passageiros e de pequenas cargas também participaram das
reuniões como depoentes.
Em números, a CPI dos Aplicativos pode ser assim sintetizada:
* 42 reuniões e duas diligências realizadas (sedes do Uber e iFood, em Osasco-SP).
* 351 requerimentos aprovados.
* 459 Ofícios expedidos
* 81 depoimentos realizados
* 43 empresas constaram no escopo de análise das investigações
Como será relatado em detalhes mais adiante, para cumprir seu objetivo, inicialmente a Comissão Parlamentar de Inquérito
procurou reunir elementos por meio de requerimentos e pedidos de informação às empresas que operam com transporte por apli-
cativos, requerimentos de apoio aos trabalhos, dirigidos a entes administrativos da esfera municipal, estadual e federal.
Após esta etapa inicial, onde houve grande número de requerimentos, a Comissão buscou realizar as oitivas, com grande par-
ticipação dos vereadores envolvidos, sendo que muitas delas foram fundamentais para o esclarecimento de procedimentos internos
adotados pelas empresas de aplicativos, pela Prefeitura e pelas empresas e pelas empresas que prestam serviço de apoio atividade
de transporte de passageiros e mercadorias no Município.
Nessa linha foram ouvidos dirigentes e representantes das principais empresas de aplicativos como Uber Tecnologia Ltda. (Uber
e Uber Eats), 99 Tecnologia Ltda. (99), Loggi Tecnologia Ltda. (Loggi), Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. (Rappi), iFood
Beneficios e Serviços Ltda. (food), Cornershop Brasil Tecnologia Ltda (Cornershop), inDriver, Ze Soluções Tecnológicas de Comércio
de Bebidas Ltda. (Zé Delivery), Faci.ly Soluções e Tecnologia Ltda. (Facily), Buser Brasil Tecnologia Ltda. (Buser), Autocab Brasil Loca-
ção e Serviços de Informática (Autocab) e Comuto Serviços de Tecnologia (BlaBlaCar), oportunidade em que relatadas as ações e o
modus operandi das empresas, bem como constatadas irregularidades e omissões com profissionais e clientes.
Em vários momentos notou-se divergências entre dados apresentados pelas empresas e por seus profissionais, bem como
no recolhimento de preço público de alguma dessas empresas ao erário paulistano, evidenciando-se diversas omissões e falta de
transparência por parte das empresas neste aspecto.
A Comissão dedicou-se a proceder a oitiva, também, dos representantes de empresas que auxiliam esse modelo de negócio,
como:
a) locadoras de veículos que contam com planos especiais para motoristas, como Movida, Localiza, Zarp, Kovi e Unidas;
b) seguradoras que fornecem seguro aos profissionais das plataformas de aplicativos, como a Chubb Seguros;
c) empresas de Marketing e Pesquisa, que foram acusadas de serem ferramentas de desarticulação de protestos e manifesta-
ções contra o iFood, com a disseminação de notícias e mensagens apontadas falsas, como a Locomotiva, Social QI e a Benjamin
Comunicação.
Foram ouvidas, também, alguns motoristas e motofretistas, bem como entidades que os representam como SINDIMOTO, SE-
DERSP, AMASP e AMABR.
Os representantes de vários órgãos públicos foram questionados, com destaque para:
* CMUV (Comitê Municipal de Uso do Viário),
* DTP (Departamento de Transporte Público),
* Secretaria Municipal da Fazenda,
* Tribunal de Contas do Município,
* Secretaria de Mobilidade e Trânsito,
* Procuradoria Geral do Município,
* COVISA,
* SP Negócios E SP Parcerias;
* Ministério Público do Trabalho e Emprego; e
* PROCON.
Nessas oitivas verificou-se as divergências metodológicas no procedimento de aplicação do preço público e na fiscalização
de tributos contrapartidas, além de irregularidades na fiscalização das dark kitchens, na relação profissional com os motoristas e
motofretistas e a falta de comprometimento com o consumidor.
Entre os documentos apresentados, a Comissão recebeu dados, processos, estudos, medidas e sugestões normativas no intuito
de facilitar ou racionalizar o modo pelo qual os valores de titularidade municipal vêm sendo cobrados no sistema auto declaratório
a fim de instruir suas conclusões.
A Comissão Parlamentar de Inquérito, assim, dentro do seu propósito constitucional e dos parâmetros da Lei Orgânica do
Município procurou, com a finalidade de exercer uma das principais funções do Poder Legislativo que é a fiscalizatória. promover
ampla e contundente investigação da questão ora proposta, realizando a oitiva de diversos dos atores políticos, públicos e privados
envolvidos, evidenciando que as falhas identificadas repercutem na falta de investimentos na saúde, educação, segurança, habita-
ção, cultura, na infraestrutura do viário em geral, entre outros.
Salienta-se que o Poder Público tem, além do poder-dever de autotutela, a responsabilidade de corrigir ou propor medidas de
melhoria em seus processos e procedimentos, zelando sempre pela observância aos princípios constitucionais da Legalidade, da
Publicidade e da Impessoalidade, com foco na transparência e honestidade de seus atos e de seus servidores.
A Comissão Parlamentar de Inquérito, com este intuito, procurou durante sua vigência, exaurir os esclarecimentos sobre o tema
e compreender a origem de tantas irregularidades e incoerências, bem como apurar os indícios de responsabilidade que propicia-
ram e contribuíram para a situação do modelo de arrecadação e a total falta de fiscalização.
Diante de tais considerações, com a intenção de elucidar alguns pontos iluminados pela CPI dos Aplicativos, o presente relató-
rio destina-se a detalhar os problemas identificados e sugerir alternativas viáveis na busca de sua solução.
A atuação da Comissão Parlamentar de Inquérito, em razão dos relevantes trabalhos desenvolvidos recebeu ampla cobertura
por parte da imprensa, conforme se verifica do clipping de notícias que acompanha esse relatório como anexo.
VI. A legislação vigente
A presente CPI tem como finalidade apurar graves irregularidades evidenciadas nas operações de aplicativos de transporte,
bem como de delivery por motofrete. Para que os trabalhos fossem devidamente realizados, fez-se necessário considerar toda a
legislação aplicável a cada espécie de operação, além da regulamentação mais abrangente.
A Lei Federal nº 13.640 é bastante objetiva e regulamenta o transporte por aplicativo no Brasil, cujo artigo 1º dispõe sobre seu
objetivo de alterar as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado
individual de passageiros.
O artigo 2º de referenciada lei conceitua transporte remunerado privado individual de passageiros como sendo um serviço
remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas
solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Os usuários desses serviços, portanto, são apenas os consumidores que estão cadastrados nos respectivos aplicativos, não
havendo disponibilidade de atendimento ao público em geral, como ocorre com os táxis, ônibus, metrô, etc...
A Lei Federal em questão, ademais, prevê, em seu artigo 3º, que compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal
regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta
Lei no âmbito dos seus territórios. Impõe-se, ademais, que tal regulamentação regional observe a eficiência, a eficácia, a segurança
e a efetividade na prestação do serviço, atendendo as seguintes diretrizes:
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos
O não atendimento de tais diretrizes caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Na Cidade de São Paulo, contudo, inexiste a regulamentação da forma consolidada e detalhada como o tema exige. A Lei
Municipal nº 15.676/2012 dispõe sobre a vedação do transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja
autorizado para esse fim. Já a Lei Municipal nº 17.596/2021 estabelece o dever e notificação dos motoristas cadastrados pelas
Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs nos casos de descadastramento, suspensão ou exclusão, dentre
outras disposições.
O Decreto Municipal nº 56.981/2016 dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade
econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, o serviço de carona solidária e o
compartilhamento de veículos sem condutor.
Há, ademais, portarias municipais que preveem outras especificidades da operação e que serão enfrentadas ao longo do
presente relatório.
É oportuno consignar, que, por vezes mencionado na instrução dessa CPI, que o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 967
de Repercussão Geral, no âmbito do qual vedou aos municípios proibir as atividades de motoristas por transporte de aplicativos,
determinando que sigam os parâmetros fixados pela legislação federal (Lei nº 13.640/2018). Nesse sentido, a Lei nº 16.279/2015
foi declarada inconstitucional, por supostamente extrapolar os parâmetros nacionais. Neste contexto, e como será relatado mais
adiante, os aplicativos vêm se utilizando do mesmo fundamento na propositura de centenas de ações judiciais que questionam a
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 13 de dezembro de 2022 às 05:00:53

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