Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação02 Fevereiro 2023
SectionCaderno Cidade
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 68 (22) – 91
Art. 6º. Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabele-
cidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, os titulares
dos cargos de que trata o art. 5º deverão manter sigilo dos
dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob
pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 7º. Compete à Casa Civil da Prefeitura Municipal dis-
ponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, local, infraestrutura e apoio administrativo neces-
sários ao desempenho de suas atividades.
Art. 8º. As propostas orçamentárias para os anos em que
ocorrerem eleições presidenciais deverão prever dotações orça-
mentárias, alocadas em ação específica na Prefeitura municipal,
para atendimento das despesas decorrentes do disposto nos
art. 7º desta Lei.
Art. 9º. O Coordenador da equipe de transição poderá de-
legar, mediante portaria, a atribuição de que trata o § 2º do art.
2º a membros da equipe de transição.
Art. 10. O disposto nesta Lei não se aplica no caso de ree-
leição de Prefeito municipal.
Art. 11. O Coordenador da equipe de transição deve prestar
contas dos trabalhos e futuras propostas a cada 15 (quinze)
dias à Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 12. O Poder Executivo adotará as providências neces-
sárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de novembro de 2022. Às Comissões
competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer medidas, para
que o processo de transição de governo ocorra de maneira
pacífica, ordeira e sempre respeitando o processo democrático.
A cada quatro anos ocorrem eleições municipais para
Prefeitos e Vereadores, porém em relação ao cargo máximo do
Poder Executivo existem algumas peculiaridades, entre elas a
necessidade de realizar a transição de governo.
Neste caso, o candidato vencedor do pleito a Prefeito preci-
sará tomar conhecimento do que está acontecendo na máquina
pública, para isto poderá montar uma equipe de transição, atra-
vés deste time conhecerá quais políticas públicas estão sendo
praticadas, como está a saúde financeira do município, a orga-
nização e competência de cada secretaria, ou seja, o governo
em exercício não poderá se furtar em fornecer as informações
necessárias e requeridas pela equipe de transição.
É de suma importância que em caso de alternância, a nova
gestão tenha conhecimento sobre a situação que encontra o
Município, para que não seja pego de surpresa quando tomar
posse do cargo e, consequentemente, impactando na vida do
cidadão paulistano.
O processo democrático requer algumas atenções, pois as
políticas públicas não podem ser paralisadas pelo simples fato
de outrem assumir a Prefeitura da cidade.
É necessário que todos os agentes políticos hajam com
responsabilidade durante a transição de governo.
Ocorre, que a cidade de São Paulo carece de uma regula-
mentação quanto ao tema, pois é necessário que aquele que
está no exercício da função não ofereça qualquer empecilho a
equipe selecionada pelo novo Prefeito, devendo assim respeitar
o processo democrático.”
PROJETO DE LEI 01-00694/2022 do Vereador Professor
Toninho Vespoli (PSOL)
“Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar incentivo
financeiro adicional aos Agentes de Saúde - ACS, e aos Agentes
de Combate às Endemias, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída no Município de São Paulo a Lei que
autoriza o incentivo financeiro adicional para Agentes Públicos
de Saúde - ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias, a
parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida
anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo
único do artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de ju-
nho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº
13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham
nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção
Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de
Saúde de Combate às Endemias.
§ 1º O pagamento do incentivo financeiro adicional deve
ser repassado diretamente para os profissionais, como gratifi-
cação e reconhecimento dos serviços prestados, o qual deverá
ainda ser pago em parcela única e individualizada entre os
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate
às Endemias.
§ 2º Os profissionais que se encontrem em pleno exercício,
terão direito ao incentivo financeiro adicional previsto no caput
deste artigo, os quais devem ainda estarem desenvolvendo par-
ticipação efetiva em todas as suas atividades, que fortaleçam
estímulos e práticas de prevenção e promoção à saúde, em
benefício de toda a coletividade.
Art. 2º O pagamento de incentivo que trata a presente Lei,
a qual regulamenta o direito dos Agentes Comunitários de Saú-
de e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de São
Paulo receberem o incentivo adicional, terá vigência enquanto
houver o repasse do Governo Federal.
Art. 3º A assistência financeira complementar obrigatória
prestada pela União, trata-se de parcela devida a subtítulo de
incentivo econômico utilizada no pagamento de pessoal, serão
computadas como despesas de pessoal do ente federativo des-
tinatário das transferências.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.” “JUSTIFI-
CATIVA
Trata-se de projeto de Lei com o objetivo de estabelecer
no Município de São Paulo uma política de Incentivo Financeiro
Adicional para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias. Importante mencionar que o PL encontra
amparo legal na Emenda Constitucional nº 120, de maio de
2022 em seu §§ 7º. Conforme dispõe o preâmbulo da emenda
citada, que a responsabilidade financeira é da União, respon-
sável ainda pelo Sistema Único de Saúde, na remuneração e
valorização dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
O presente projeto de lei tem como finalidade regulamen-
tar o direito ao recebimento do incentivo adicional para os pro-
fissionais acima citados. A regulamentação do projeto em ques-
tão, se faz necessário para a garantia de direitos e valorização
dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias, profissão tão importante para a sociedade.
O reconhecimento e valorização desses profissionais, que
tanto trabalham e durante esse tempo da pandemia que ainda
vivemos, os quais se colocam em risco no exercício da função
para prestar um serviço tão fundamental para a população do
Município de São Paulo.
O profissional valorizado beneficiará toda a população que
necessita do serviço prestado que certamente será com mais
qualidade.
Também encontra-se inserido a valorização do trabalho
como condição da dignidade da pessoa humana. O artigo 170
da CF diz que a valorização do trabalho humano é fundamento
da ordem econômica, que visa assegurar a todos uma existên-
cia digna e efetivação da justiça social.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do
Egrégio Plenário para que este projeto venha ser aprovado.”
PROJETO DE LEI 01-00695/2022 do Vereador Jair
Tatto (PT)
“Autoriza o Poder Executivo a criar o “Programa de Saúde
Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públi-
cas municipais de São Paulo”.
7210.2023/0000538-5 no endereço http://processos.prefeitura.
sp.gov.br.
As Propostas Comerciais deverão ser encaminhadas até
14/02/2023 às 09:00, horário de Brasília, pelo sistema eletrôni-
co Licitações-e no site: http://www.licitacoes-e.com.br. A disputa
ocorrerá a partir das 10:00 do mesmo dia.
Esclarecimentos podem ser obtidos junto a Comissão Per-
manente de Licitações da São Paulo Turismo S/A., Rua Boa
Vista, 280 - 15º andar - Centro - São Paulo, das 09:00 às 12:00h
e das 14:00 às 17:00h, pelo telefone: (11) 2226-0491, ou ainda
pelo e-mail: licitacoes@spturis.com.
Comissão Permanente de Licitações – São Paulo Turismo
S.A.
PROCESSO DE COMPRAS n° 7210.2022/0005298-5 -
PREGÃO ELETRÔNICO - n°058/22
OBJETO: Contratação de empresa para locação de grades
cumulada com prestação de serviços de transporte, montagem
e desmontagem, sob o regime de empreitada por preço global,
para atendimento ao evento: CARNAVAL 2023, conforme bases,
especificações e condições do Edital e seus Anexos.
COMUNICAMOS que em 31/01/2023 o Diretor de Gestão e
de Relação com Investidores da São Paulo Turismo S.A, HOMO-
LOGOU o procedimento licitatório em que foi ADJUDICADO o
objeto à Empresa RECON PRODUTORA E EVENTOS LTDA -CNPJ
24.598.745/0001-/0001-62 pelo valor de R$ 110.990,00 e
AUTORIZOU a contratação. Comissão Permanente de Licitações.
EMPRESA DE CINEMA E
AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I- À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2018/0000739-4, em especial da manifestação da área
responsável pelo acompanhamento da execução contratual
(077112817) e do parecer da assessoria jurídica (077693981),
e no item 5.1 do Termo de Contrato nº 40/2019/Spcine, forma-
lizado com PRIORI SERVIÇOS E SOLUÇÕES, CONTABILIDADE
EIRELI-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.385.969/0001-44, que
tem por objeto a prestação de serviços de assessoria contábil,
tributária e em recursos humanos, AUTORIZO a prorrogação do
prazo de vigência do ajuste pelo período de 12 (doze) meses a
contar de 05/02/2023, mantidas as mesmas condições contra-
tuais, pelo valor mensal de R$ 2.983,00 (Dois mil novecentos e
oitenta e três reais), sem prejuízo de eventual reajuste.
II- Publique-se. Após, encaminhe-se à área responsável para
as demais providências cabíveis.
TURISMO
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO A U T O R I Z A T O R I O
DO PROCESSO: 6076.2022/0000343-7
INTERESSADO: SMTUR.
ASSUNTO: Apostilamento ao contrato nº 015/SMTUR/2022.
I. À vista dos elementos contidos no Processo SEI
6076.2022/0000343-7, em especial o sob doc. 077849163,
AUTORIZO, observadas as formalidades legais e cautelas de
estilo, nos termos da Portaria de Delegação de competência
nº 001/2022-SMTUR, o Apostilamento ao Contrato nº 015/
SMTUR/2022, o qual fora firmado com a empresa São Paulo
Turismo - SPTURIS, inscrita no CNPJ/MF nº. 62.002.886/0001-
60, para a inclusão da condição de pagamento do Termo Aditivo
01, mantendo inalterado o cronograma de pagamento previsto
no item 2.3 do contrato ajustado.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
187ª SESSÃO ORDINÁRIA
01/02/2023
PROJETO DE LEI 01-00693/2022 do Vereador Rubinho
Nunes (UNIÃO)
“Dispõe sobre as regras para transição de governo pelo
candidato eleito para o cargo de Prefeito e dá outras provi-
dências.
Art. 1º. Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Mu-
nicipal da cidade de São Paulo é facultado o direito de instituir
equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º. A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por
objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades
que compõem a Administração Pública municipal e preparar os
atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediata-
mente após a posse.
§ 1º. Os membros da equipe de transição serão indicados
pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas
às contas públicas, aos programas e aos projetos do Município.
§ 2º. A equipe de transição será supervisionada por um
Coordenador, a quem competirá requisitar as informações aos
órgãos e entidades da Administração Pública municipal.
§ 3º. Caso a indicação de membro da equipe de transição
recaia em servidor público municipal, sua requisição será feita
pelo Chefe da Casa Civil do Município e terá efeitos jurídicos
equivalentes aos atos de requisição para exercício na Prefeitura
Municipal.
Art. 3º. A equipe de transição será composta por até 20
(vinte) pessoas.
§ 1º. Não poderá participar da equipe de transição a pes-
soa que se tornar inelegível nos termos da Lei Complementar
Art. 4º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administra-
ção Pública municipal ficam obrigados a fornecer as informa-
ções solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem
como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários
aos seus trabalhos.
Art. 5º. Os participantes da equipe de transição trabalharão
de maneira voluntária, não recebendo assim qualquer tipo de
remuneração.
§ 1º. A equipe de transição será destituída e seus poderes
cessarão a partir da posse do candidato a Prefeito vencedor.
§ 2º. A nomeação da equipe de transição será feita pelo
Chefe da Casa Civil da Prefeitura municipal.
§ 3º. O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego per-
manente na Administração Pública municipal direta ou indireta,
investido na equipe de transição não terá sua remuneração
afetada.
§ 4º. É vedada a acumulação de cargo na equipe de transi-
ção com outros cargos em comissão ou função de confiança de
qualquer natureza na Administração Pública.
Tal requisito possui o objetivo de garantir uma boa saúde,
assiduidade e baixa rotatividade dos funcionários.
P6. Em relação a realização de serviços em horários
complementares, estão sendo previstos 192 (cento e no-
venta e duas) horas anuais por posto. Porém, verificamos
que na planilha o valor da hora é obtido dividindo o valor
do posto por 220 horas. Ou seja, não está sendo previsto
adicional de hora extra e nem adicional noturno. Diante
disso, perguntamos: os percentuais de acréscimo de hora
extra e adicional noturno serão acrescidos neste valor da
hora quando forem utilizados?
Resposta: Os serviços em horários complementares foram
computados apartadamente por se destinarem às horas extra-
ordinárias, ao descanso semanal e ao período noturno. Desta
forma o licitante deverá formular a sua proposta considerando
esses adicionais, assim como os benefícios e obrigações traba-
lhistas deles decorrentes.
DA CONCLUSÃO
O Pregoeiro e sua Equipe de Apoio entendem que os escla-
recimentos prestados elucidam as dúvidas suscitadas e afastam
qualquer eventual pretensão de modificação do instrumento
convocatório, reconhecendo que sua formatação contempla a
preocupação da Administração em garantir a possibilidade de
contratações vantajosas sem prejuízo à competitividade.
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO ADMINIS-
TRATIVO
PROCESSO: TC/011158/2022
Interessados: TCMSP / ÁGUAS CLARAS COMÉRCIO E DIS-
TRIBUIÇÃO DE ÁGUAS LTDA.
Objeto: Autorização.
DESPACHO: A partir das informações constantes no pre-
sente TC, autorizo, com fundamento na Ordem Interna nº
03/03 SG/GAB, a emissão de nota de empenho, pagamento e
cancelamento do saldo, se houver, a favor da empresa ÁGUAS
CLARAS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS LTDA, CNPJ nº
41.595.078/0001-83, no valor total de R$ 8.769,60 (oito mil,
setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), para
aquisição de garrafas de água com gás e sem gás, de 500 ou
510 ml, por meio da Ata de Registro de Preços nº 01/2023, con-
forme solicitado à peça 114. A referida despesa deverá onerar
a dotação orçamentária nº 10.10.01.032.3024.2100.3390.30
– Material de Consumo.
A partir das informações constantes no presente, bem
como no e-TCM 008389/2022, referente a Ata de Registro de
Preços nº 01/2022, AUTORIZO a emissão de nota de empenho,
pagamento e cancelamento do saldo, se houver, a favor da
empresa BILACORP VIAGENS E TURISMO LTDA. EPP, CNPJ nº
27.829.511/0001- 77, no valor estimado de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) para a aquisição de 02 (duas) passa-
gens aéreas nacionais, ida e volta , à Florianópolis/SC, para a
participação do Conselheiro Maurício Faria Pinto, RF 1X-X e do
Chefe de Gabinete Sr. Ricardo Ferreira Santos, RF 836.XXX no
“Congresso Nacional de Comunicação dos Tribunais de Contas
2023”, a realizar-se em Florianópolis/SC, no período de 14 a
15 de fevereiro do corrente. A referida despesa deverá onerar
a dotação 10.10.01.032.3024.2100.3390.33 – Passagens e
Despesas com Locomoção.
SÃO PAULO TURISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
PROCESSO DE COMPRAS N°
7210.2022/0003394-8 - PREGÃO ELETRÔNICO -
N°033/22
OBJETO: Contratação de empresa, sob o regime de emprei-
tada por preço global, para fornecimento de mão de obra, por
demanda, objetivando a preparação e execução das atividades
de infraestrutura física para a realização do evento “Carnaval
2023 – Desfile das Escolas de Samba”, por um período de 150
(cento e cinquenta) dias, renováveis por iguais ou menores
períodos, conforme bases, especificações e condições do Edital
e seus Anexos
Errata (da publicação efetuada neste Diário dia
31/01/2023), onde se lê: “...Comunicamos que em 30/01/2023
o Diretor de Gestão e de Relação com Investidores da São Paulo
Turismo S.A...”, leia-se: “...Comunicamos que em 31/01/2023 o
Diretor de Gestão e de Relação com Investidores da São Paulo
Turismo S.A...”, e onde se lê: “...Ato contínuo, o
Diretor Administrativo de Gestão e de Relação com Investi-
dores da São Paulo Turismo S.A ADJUDICOU...”, leia-se: “...Ato
contínuo, o Diretor de Gestão e de Relação com Investidores
da São Paulo Turismo S.A ADJUDICOU...” sendo que as demais
informações permanecem inalteradas. Esclarecimentos: licitaco-
es@spturis.com.
Comissão Permanente de Licitações – São Paulo Turismo
S.A.
PROCESSO DE COMPRAS n° 7210.2022/0004818-0 -
PREGÃO ELETRÔNICO - n°047/22
OBJETO: Contratação de empresa de vigilância e segurança
patrimonial, sob o regime de empreitada por preço global, para
a prestação de serviços de vigilância/segurança desarmada,
para atendimento parcelado ao “CARNAVAL 2023”, conforme
bases, especificações e condições deste Edital e seus anexos.
Comunicamos que em 31/01/2023 o Diretor de Gestão e de
Relação com Investidores da São Paulo Turismo S.A CONHECEU
o recurso administrativo interposto pela empresa QRX SEGU-
RANCA PATRIMONIAL EIRELI– CNPJ 36.145.599/0001-07, e no
mérito decidiu pelo seu Não Provimento. Ato contínuo, o Diretor
de Gestão e de Relação com Investidores da São Paulo Turismo
S.A ADJUDICOU o Lote único à Empresa FLAMA SEGURANCA
EIRELI– CNPJ 04.990.553/0001-90 pelo valor global de R$
559.997,04 (quinhentos e cinquenta e nove mil novecentos e
noventa e sete reais e quatro centavos), HOMOLOGOU o proce-
dimento licitatório promovido pelo PE nº 047/22 e AUTORIZOU
a contratação.
Comissão Permanente de Licitações (CPL).
PROCESSO DE COMPRAS n° 7210.2022/0005310-8 -
PREGÃO ELETRÔNICO - n°065/22
OBJETO: Contratação de empresa especializada em estrutu-
ras, sob o regime de empreitada por preço global, para locação
de placas metálicas de fechamento cumulada com prestação
de serviços de transporte, instalação, manutenção e retirada,
para atendimento ao evento “Carnaval 2023”, conforme bases,
especificações e condições do Edital e seus Anexos.
COMUNICAMOS que em 01/02/2023 o Diretor de Gestão e
de Relação com Investidores da São Paulo Turismo S.A, HOMO-
LOGOU o procedimento licitatório em que foi ADJUDICADO o
objeto à Empresa LM EVENTOS E LOCAÇÕES LTDA. - EPP -CNPJ
03.280.028/000118 pelo valor de R$ 250.230,00 e AUTORIZOU
a contratação. Comissão Permanente de Licitações.
PROCESSO DE COMPRAS n° 7210.2023/0000538-5 -
PREGÃO ELETRÔNICO - n°011/23
OBJETO: Contratação de empresa, sob o regime de em-
preitada por preço global, para a prestação dos serviços de
implantação de infraestrutura de apoio operacional, todas
atividades, necessárias à realização do “EPrix Cidade de São
Paulo – Fórmula E”, conforme bases, especificações e condições
do Edital e seus Anexos
Comunicamos que encontra-se aberta licitação na mo-
dalidade PREGÃO ELETRÔNICO, para o objeto em referência,
sendo que o Edital encontra-se disponível na integra para
download, através do sistema eletrônico Licitações-e (www.
licitacoes-e.com.br - nº de referência 985579), no site: http://e-
-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br e no Sistema SEI! pelo nº
CONCORRÊNCIA Nº 048/2022 – PROCESSO SEI Nº
7910.2022/0000683-0
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL DO PONTILHÃO NA AV. RAI-
MUNDO PEREIRA DE MAGALHÃES – LOTE 48
ATA DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO
Às 17h00 do dia 01 de fevereiro de 2023, reuniu-se a Co-
missão Permanente de Licitação – CPL para, nos termos do item
14 do Edital, proceder à análise e julgamento dos documentos
de habilitação das empresas classificadas no certame a saber:
NOVA JRA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA e
CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA. Preliminarmente, em cum-
primento à Instrução Normativa TCM SP nº 02/2019, a Comis-
são procedeu à consulta aos órgãos competentes, verificando
a regularidade das licitantes. Dando prosseguimento a análise
dos demais documentos, e ainda, considerando o contido no
Relatório de Análise da documentação referente à qualificação
técnica, documento SEI 077777326 a Comissão decidiu HABILI-
TAR as referidas empresas, nos termos do item 14.2 do Edital.
Esta decisão será publicada no DOC quando terá início o prazo
recursal. Nada mais havendo a tratar lavrou-se a presente Ata
que lida e achada conforme vai por todos assinada.
COMISSÃO PERMAMENTE DE LICITAÇÃO
SÃO PAULO TRANSPORTE
GABINETE DO PRESIDENTE
GERÊNCIA DE CONTRATAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
LICITAÇÃO Nº 028/2022
PALC Nº 2022/0420
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
INTEGRADOS DE INFRAESTRUTURA DE PROCES-
SAMENTO, ARMAZENAMENTO E COMUNICAÇÃO
DE DADOS, COM O CONCEITO DE NUVEM SOB
DEMANDA, EM DOIS AMBIENTES DE ALTA DISPO-
NIBILIDADE E MISSÃO CRÍTICA (DATACENTER), IN-
CLUINDO SEGURANÇA, ESCALABILIDADE, GESTÃO
E MONITORAMENTO DA OPERAÇÃO EM REGIME
ININTERRUPTO, LICENÇAS DE SOFTWARES DE
MERCADO, SUPORTE TÉCNICO DEDICADO DE PRO-
FISSIONAIS ESPECIALIZADOS, PARA SUSTENTAÇÃO
DO SBE - SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
(BILHETE ÚNICO) DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
À vista dos elementos constantes nos autos do processo
administrativo em tela, da decisão da Pregoeira que classi-
ficou em primeiro lugar e adjudicou o objeto ao Consórcio
Tivit, formado pelas empresas Tivit Terceirização de Processos,
Serviços e Tecnologia S.A., inscrita no CNPJ sob o número
07.073.027/0001-53 e Tivit Infraestrutura de Tecnologia S.A.,
inscrita no CNPJ sob o número 46.076.909/0001-24, no valor
global de R$ 182.577.013,00 (cento e oitenta e dois milhões,
quinhentos e setenta e sete mil e treze reais), conforme ata es-
pecífica, HOMOLOGO o certame, nos termos do artigo 85, § 3º,
inciso XL c/c o artigo 113, inciso II, ambos do Regulamento In-
terno de Licitações e Contratos - RILC da SPTrans, e AUTORIZO
a respectiva contratação pelo período de 60 (sessenta) meses.
São Paulo, 26 de janeiro de 2023.
Anderson Clayton Nogueira Maia
Diretor de Administração e de Infraestrutura
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO PRESIDENTE
COMISSÃO DE LICITAÇÕES 2
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2023
Processo: TC/016483/2021 - Objeto: Contratação de em-
presa especializada para prestação de serviços continuados
de manutenção predial, preventiva e corretiva, e pequenas
reformas, compreendendo o fornecimento de mão de obra,
ferramentas, equipamentos e materiais adequados para a exe-
cução deste objeto.
Resposta aos Pedidos de Esclarecimento referentes ao Pre-
gão Eletrônico nº 03/2023 do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo:
QUESTIONAMENTOS
P1. Para quais postos deverá ser previsto adicional de
periculosidade?
Resposta: Atualmente não existe previsão de serviço pas-
sível de adicional de periculosidade para nenhum dos postos.
P2. Para quais postos deverá ser previsto adicional de
insalubridade? De qual percentual?
Resposta: De acordo com o subitem XIII.5. do Termo de Re-
ferência, devido aos serviços relacionados à rede de esgoto, os
licitantes devem atentar-se ao Anexo XIV da NR-15 - Atividades
e operações insalubres.
O percentual desse adicional é de responsabilidade do
licitante que poderá mensurá-lo mediante a análise do Pro-
grama de Manutenção Preventiva e Corretiva e vistoria técnica
que, apesar de facultativa, é altamente recomendada, devido à
complexidade e especificidades das atividades de manutenção,
tendo em vista que o TCMSP possui uma grande área predial,
com diversos modelos de construção edificados em períodos
distintos (ex: Prédio Sede - 1970 e Escola de Contas – 2012).
P3. Caso após o início dos serviços seja verificado,
através de laudo, a necessidade de adicional de insalu-
bridade ou periculosidade não previsto em proposta, o
contrato será reajustado para inclusão desses adicionais?
Resposta: Conforme anteriormente informado, o Programa
de Manutenção Preventiva e Corretiva está descrito no Termo
de Referência e deve ser utilizado para fins análise e composi-
ção dos preços. Possíveis dúvidas também podem ser dirimidas
por meio de vistoria técnica.
Inobstante tais esclarecimentos, quaisquer modificações
supervenientes que, eventualmente, alterem economicamente
o contrato são passíveis das alterações tratadas no artigo 65
P4. Sobre o valor do auxílio refeição no valor de R$
30,49, poderá ser descontado um percentual de até 20%
deste valor do empregado?
Resposta: De acordo com o expressamente descrito no
Termo de Referência, “somente haverá a possibilidade de apli-
cação de desconto pelo empregador sobre o valor destinado ao
auxílio refeição se não houver interferência no valor mínimo do
auxílio refeição no valor de R$ 30,49 (trinta reais e quarenta e
nove centavos) a ser recebido pelo profissional.
P5. Todas as licitantes deverão considerar obriga-
toriamente a Assistência Médica/Plano de Saúde para
todos os empregados da equipe residente, mesmo se não
estiver especificado na CCT?
Resposta: Todos os postos residentes deverão receber
Assistência médica (“Plano de saúde com categoria no mínimo
correspondente à enfermaria e que ofereça exames médicos e
laboratoriais no município de São Paulo”), conforme detalhado
em Termo de Referência, independentemente da ausência de
exigência em Convenção Coletiva de cada categoria.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 às 05:01:05

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