CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - EMENDA A LEI ORGANICA

Data de publicação17 Novembro 2020
Número da edição27879

EMENDA ADITIVA Nº 05 A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

DE 05 OUTUBRO 2020

AUTOR: Plenário da Câmara Municipal

Emenda a Lei Orgânica Municipal de Nova Xavantina criando

o Artigo 130-A, que Estabelece procedimentos e requisitos

para a elaboração da proposta orçamentaria.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições, nos termos do inciso I e parágrafos do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela sanciona a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º - Cria-se o artigo 130-A e parágrafos com a seguinte redação:

Art. 130-A - Ao Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de Vereadores) é assegurada autonomia administrativa e financeira, sendo sua incumbência a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurando-se o direito ao percentual mínimo de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a Receita Corrente Líquida efetivamente realizada no exercício anterior, para a elaboração do seu orçamento.

§1º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Lei Orçamentária Anual, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, bem como os valores da receita corrente líquida concretizada até a respectiva data no exercício vigente.

§2º - Se o Legislativo não encaminhar sua proposta orçamentária parcial, no prazo de até 15 dias antes do final do prazo para consolidação e envio da Lei Orçamentária Anual pelo Chefe do Executivo, considerará como proposta os valores estabelecidos na Lei de Orçamento vigente.

§3º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

§4º - O desrespeito das obrigações e percentuais estabelecidos neste artigo importa em crime de responsabilidade, nos termos dos artigos 29-A, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, 4º, I do Decreto-Lei 201/67, podendo ensejar em ato de improbidade administrativa previsto no caput do artigo 11 da lei...

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