Câmara Municipal de Rio Branco

Data de publicação17 Agosto 2023
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13597
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.597
141 Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023
com base na Resolução nº 10 de 25 de maio de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º - cam designados os senhores vereadores, Luan Luz do Nasci-
mento – MDB e Leandro Bezerra Feitosa, a participar da Solenidade de
abertura do programa aprimora Gestão - TCE, a ser realizada a convite
do Tribunal de Contas do Estado, no dia 16 de agosto de 2023�
Art 2º - As despesas para com a participação, serão custeadas
pela câmara Municipal De Porto Acre, na forma do inciso I, do
anexo II da Resolução 010/2010�
Art� 3º - Os vereadores receberão indenização no valor de 100,00
pelo dia de participação�
Art� 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gando-se as disposições em contrários�
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE�
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ACRE�
LUAN LUZ DO NASCIMENTO - 1º Secretário
JOSÉ LEAL DE SOUZA CRUZ - Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°3/2023
Disciplina a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Rio Branco�
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO -
ACRE, considerando o disposto no art� 26 de seu Regimento Interno,
sendo órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos
desta Casa Legislativa; CONSIDERANDO que esta Câmara Municipal,
nos termos do art� 24, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Rio
Branco/AC, possui competência para dispor sobre sua organização e
funcionamento; e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a sua
estrutura organizacional, RESOLVE:
Art� 1º Esta Resolução disciplina a estrutura organizacional da Câmara
Municipal de Rio Branco, xa competências e estabelece o organogra-
ma administrativo da Casa, sem prejuízo do disposto no Regimento In-
terno e nas demais normas aplicáveis�
Mesa Diretora
Art� 2º A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara e sua composição, atribuições e funcionamento
sujeitam-se às disposições da Resolução nº 243, de 28 de novembro de
1990 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Branco)�
Gabinetes dos Vereadores
Art� 3º Os gabinetes dos vereadores são responsáveis pelo assessora-
mento dos parlamentares no planejamento e desempenho de atividades
legislativas e administrativas�
Art� 4º Compete aos gabinetes dos vereadores:
I - assistir o vereador em suas atividades parlamentares;
II - representar o vereador quando solicitado;
III - planejar as iniciativas parlamentares de interesse público ou relacio-
nadas ao mandato parlamentar;
IV - assessorar o vereador no planejamento, coordenação e orientação
das atividades relacionadas ao processo legislativo e efetuar o protoco-
lo de proposições e demais requerimentos junto à Câmara;
V - auxiliar o vereador em sessões plenárias, audiências públicas, ses-
sões solenes, reuniões de Comissões e demais eventos realizados pelo
Poder Legislativo, fornecendo o material de apoio necessário;
VI - elaborar, sob a orientação do vereador, pronunciamentos, parece-
res e expedientes em geral;
VII - coordenar as relações institucionais do vereador com a Câmara,
com outras autoridades e com a sociedade civil;
VIII - acompanhar a tramitação de proposições de interesse do verea-
dor, prestando informações;
IX - agendar os compromissos do vereador;
X - receber e distribuir a correspondência ocial dirigida ao vereador;
XI - revisar os atos, correspondências, proposições e outros documen-
tos que devam ser assinados pelo vereador; e
XII - exercer outras atividades correlatas�
Gabinetes das Lideranças Partidárias
Art� 5º Os gabinetes das lideranças partidárias são responsáveis pelo
assessoramento dos líderes de partido político em questões ligadas à
administração da Câmara e à atividade legislativa e pela interlocução
político-administrativa com parlamentares, representantes de governos,
autoridades públicas e entidades da sociedade civil�
Art� 6º Compete aos gabinetes de lideranças partidárias:
I - acompanhar e assessorar o líder de partido em questões ligadas à
administração da Câmara;
II - pesquisar, planejar e auxiliar na propositura dos projetos legislativos
e na scalização da Administração Pública, de acordo com as diretrizes
político-partidárias do líder de partido;
III - assessorar a atividade parlamentar para que a pauta da Ordem do
Dia contemple proposituras cuja aprovação seja prioritária em conformi-
dade com alinhamento político do líder de partido;
IV - servir de ponte entre o líder de partido e os demais vereadores,
repassando orientação e posicionamentos atualizados;
V - realizar interlocução político-administrativa com representantes de
governos, autoridades públicas e entidades da sociedade civil;
VI - acompanhar ou representar o líder de partido em atividades exter-
nas relacionadas ao mandato diretivo;
VII - agendar e participar de reuniões e audiências com setores internos
e externos da Câmara; e
VIII - exercer outras atividades correlatas�
Setor de Publicação dos Atos Ociais
Art. 7º O Setor de Publicação dos Atos Ociais é responsável pela publi-
cação de todos os atos encaminhados pelas unidades administrativas
da Câmara no Diário Ocial.
Art. 8º Compete ao Setor de Publicação dos Atos Ociais:
I - publicar todos os atos ociais encaminhados pelas unidades admi-
nistrativas da Câmara;
II - manter organizada a documentação recebida e proceder ao arquivo
delas após a devida publicação;
III - manter arquivo digital das publicações realizadas, de preferência na
ordem cronológica; e
IV - exercer outras atividades correlatas�
Assessoria de Imprensa e Cerimonial
Art� 9º A Assessoria de Imprensa e Cerimonial é responsável pelo as-
sessoramento, coordenação e execução da publicidade institucional da
Câmara e pela organização de eventos e solenidades�
Assessoria de Divulgação
Art� 10� Compete à Assessoria de Divulgação:
I - divulgar as atividades da Câmara e dos vereadores em suas atri-
buições constitucionais, por meio dos veículos ociais de comunicação
impressos, eletrônicos, digitais e interativos assegurando transparência
e interação com a sociedade;
II - elaborar a política de comunicação e divulgação institucional da Câ-
mara, externa e interna, que resulte na produção de informações de
caráter apartidário, imparcial e não opinativo, conforme as diretrizes da
Mesa Diretora;
III - apoiar e promover iniciativas de relacionamento institucional da Câ-
mara por meio de programas de comunicação que contribuam para a
transparência das atividades legislativas e institucionais;
IV - executar as atividades de assessoria de imprensa institucional;
V - desenvolver contato sistemático com a imprensa, com o objetivo de
prestar informações sobre as atividades da Câmara;
VI - propor ao Presidente ações que melhorem a imagem institucional
da Câmara junto ao público e aos munícipes; e
VII - exercer outras atividades correlatas�
Assessoria de Cerimonial
Art� 11� Compete à Assessoria de Cerimonial:
I - organizar e coordenar todas as ações necessárias à realização de sole-
nidades externas ou internas, mediante prévia autorização do Presidente;
II - fomentar princípios gerais da etiqueta, precedência e hierarquia na
Câmara, obedecendo às normas legais pertinentes;
III - organizar as solenidades ociais e sociais da Câmara;
IV - recepcionar visitantes e autoridades; e
V - exercer outras atividades correlatas�
Controladoria-Geral
Art� 12� A Controladoria-Geral é responsável pelo acompanhamento e a
scalização contábil, nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial
e pela vericação e avaliação dos resultados obtidos pelos administra-
dores públicos no âmbito da Câmara, observados os princípios deni-
dos no art� 37 da Constituição Federal�
Art� 13� Compete à Controladoria-Geral, sem prejuízo de outras atribui-
ções previstas na legislação:
I - avaliar a boa e regular aplicação dos recursos públicos da Câmara,
sob os critérios da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da
efetividade, da eciência e da ecácia, por meio de auditorias, scaliza-
ções e demais ações de controle;
II - planejar, dirigir, scalizar e executar as atividades de auditoria e
inspeção contábil, nanceira, orçamentária, operacional, patrimonial,
pessoal e de tecnologia da informação, com foco em gestão de riscos,
abrangendo todas as receitas e despesas da Câmara;
III - examinar a conformidade dos processos relacionados a licitações, dis-
pensas, inexigibilidades e demais contratações celebradas pela Câmara;
IV - avaliar a eciência e ecácia dos controles internos sobre atos que
impliquem despesas ou obrigações para a Câmara;
V - prestar consultoria e recomendar providências, respeitando os prin-
cípios da segregação de funções e da independência da auditoria, na
área de sua competência, à Mesa Diretora;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; e
VII - exercer outras atividades correlatas�
Escola do Legislativo
Art� 14� A Escola do Legislativo é responsável pela formulação, execu-
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ção e avaliação das ações de formação, treinamento e desenvolvimento
de pessoas sobre política e Poder Legislativo�
Art� 15� Compete à Escola do Legislativo:
I - atuar na elaboração e coordenação de cursos, palestras e eventos
sobre temas relacionados ao Legislativo voltados à capacitação do públi-
co interno (vereadores, servidores e colaboradores em geral) e externo
(lideranças comunitárias, entidades da sociedade civil e cidadãos interes-
sados em aprofundar conhecimentos sobre política e Poder Legislativo);
II - qualicar os servidores nas atividades de suporte técnico-adminis-
trativo, ampliando a sua formação em assuntos do Poder Legislativo;
III - realizar estudos e pesquisas que tenham como objetivo produzir, reetir,
sistematizar e disseminar conhecimentos sobre política e Poder Legislativo;
IV - oferecer visitas orientadas às instalações da Câmara, que podem
incluir a interação com vereadores e o acompanhamento de atividades,
com o objetivo de divulgar os trabalhos da Câmara e promover a inte-
gração entre o Legislativo e seus representados;
V - realizar atividades direcionadas à formação política de crianças e de
adolescentes e educação para a cidadania em ações de cunho social,
visando ao envolvimento de estudantes de escolas públicas e privadas
na discussão dos problemas da municipalidade;
VI - promover cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização
prossional abertos à comunidade, em todos os níveis de escolaridade,
com o objetivo de preparar a população para o exercício de atividades
geradoras de emprego e renda; e
VII - exercer outras atividades correlatas�
Coordenadoria Pedagógica
Art� 16� Compete à Coordenadoria Pedagógica:
I - acompanhar e orientar a prática educativa (presencial e à distância)
daqueles que forem ministrar os treinamentos oferecidos pela Escola do
Legislativo da Câmara;
II - desenvolver e acompanhar ações de pesquisa que direcionem as
ações de ensino;
III - analisar e aplicar os fundamentos educacionais/pedagógicos e a
legislação cabível à prática educativa;
IV - articular o trabalho formativo da escola com o planejamento estraté-
gico da Câmara no intuito de integrar ações com vistas à qualidade da
prestação do serviço legislativo;
V - assegurar o planejamento educacional da instituição em parceria
com a Mesa Diretora e demais unidades administrativas;
VI - coordenar e orientar os processos de avaliação, assim como a aná-
lise de seus resultados; e
VII - exercer outras atividades correlatas�
Parágrafo único� A função de assistente do Coordenador Pedagógico será
ocupada por servidor efetivo com formação superior em Pedagogia, gradu-
ação em licenciatura ou habilitação especíca em licenciatura plena.
Ouvidora-Geral
Art� 17� A Ouvidoria é responsável por receber, examinar e dar o trata-
mento adequado às sugestões, críticas, elogios, reclamações e denún-
cias, encaminhadas pelo cidadão (servidores e vereadores, inclusive),
sobre as atividades da Câmara, especialmente sobre o funcionamento
dos serviços legislativos e administrativos da Casa�
Art� 18� Compete à Ouvidoria, sem prejuízo de outras atribuições pre-
vistas na legislação:
I - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara, simplicando
procedimentos;
II - realizar a mediação administrativa junto aos setores da Câmara,
objetivando a correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresen-
tadas, bem como sua conclusão dentro do prazo estabelecido para res-
posta ao demandante;
III - dar o devido encaminhamento aos órgãos de controle, no âmbito
institucional, das denúncias e reclamações referentes aos dirigentes,
servidores ou atividades e serviços prestados;
IV - organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas
das demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados
gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempe-
nho da Câmara, especialmente no que se refere aos fatores e níveis de
satisfação dos cidadãos e às necessidades de correções e oportunidades
de melhoria e inovação em processos e procedimentos institucionais;
V - responder às demandas relativas à Lei de Acesso à Informação; e
VI - exercer outras atividades correlatas�
Polícia Legislativa
Art� 19� A Polícia Legislativa é responsável pela proteção dos bens,
serviços e instalações da Câmara, bem como pelo planejamento, co-
ordenação e execução dos planos de segurança física dos vereadores,
servidores e visitantes da Câmara�
Art� 20� Compete à Polícia Legislativa, sem prejuízo de outras atribui-
ções previstas na legislação:
I - planejar, supervisionar e controlar os trabalhos relacionados com os
serviços de polícia, segurança e manutenção da ordem na Câmara;
II - providenciar as medidas de policiamento, conforme determinar o
Presidente da Câmara;
III - propor ao Presidente normas internas de segurança;
IV - assessorar a Mesa Diretora nos assuntos de polícia e segurança;
V - coordenar e scalizar os procedimentos de investigação com a na-
lidade de apurar a materialidade e a autoria dos delitos cometidos no
âmbito da Câmara;
VI - executar atos necessários ao andamento dos inquéritos policiais, ter-
mos circunstanciados e sindicâncias instaurados na forma regulamentar;
VII - manter entendimentos com a Assessoria de Imprensa e Cerimo-
nial acerca da programação de visitas, de recepção de autoridades, de
eventos e de solenidades, para planejar os dispositivos de segurança,
se necessário;
VIII - apurar as infrações penais e administrativas ocorridas nas depen-
dências da Câmara, mediante expressa autorização do Presidente;
IX - exercer a prerrogativa de recolhimento de armamento institucional
nos casos conrmados de imperícia, negligência e imprudência, respei-
tando os procedimentos de advertência verbal, advertência escrita e por
m o recolhimento;
X - controlar o estoque de equipamentos, armas e munições, zelando
pela sua manutenção periódica;
XI - promover as devidas especicações para aquisição, guarda e ge-
renciamento de produtos controlados utilizados pela Polícia Legislativa;
XII - elaborar o Plano de Segurança Pessoal do Presidente da Câmara,
assim como o Plano de Segurança dos vereadores e medidas de segu-
rança para servidores e visitantes;
XIII - supervisionar os serviços ordinário e extraordinário, controlando
a manutenção do efetivo mínimo necessário às atividades policiais nas
dependências da Casa, inclusive quando houver reuniões ou eventos
em locais diversos de sua sede; e
XIV - exercer outras atividades correlatas�
Setor de Apoio às Atividades Policiais
Art� 21� Compete ao Setor de Apoio às Atividades Policiais:
I - planejar, coordenar e controlar os Sistemas de Credenciamento Insti-
tucional de Pessoas e de Veículos;
II - coordenar e promover estudos voltados à identicação das necessida-
des de sistemas de informação, aquisição de programas e equipamentos;
III - planejar e coordenar a política de segurança de informações dos
sistemas atinentes à atividade policial;
IV - propor normas administrativas e operacionais de utilização e manu-
tenção adequada dos recursos de tecnologia da informação da Polícia
Legislativa, bem como zelar pelo seu cumprimento;
V - elaborar o Plano de Treinamento e Condicionamento Físico do efe-
tivo da Polícia Legislativa;
VI - emitir, controlar e recolher credenciais de identicação de pessoas
e de veículos para acesso às dependências da Câmara e aos estacio-
namentos privativos; e
VII - exercer outras atividades correlatas�
Setor de Inteligência Policial
Art� 22� Compete ao Setor de Inteligência Policial:
I - efetuar análise de riscos ao patrimônio e a integridade de pessoas no
âmbito da Câmara;
II - obter e analisar dados e informações e difundir conhecimentos sobre
fatos e situações de imediata ou potencial inuência sobre o processo
decisório e a atividade legislativa e sobre a segurança da Câmara e seu
patrimônio, membros, servidores e visitantes;
III - manter intercâmbio com os órgãos ociais de informação e inteligência;
IV - desenvolver, em conjunto com a Coordenadoria de Tecnologia da
Informação e Inovação, planos e ações de segurança com vistas a pre-
servar a integridade de dados e informações e a incrementar a seguran-
ça da instituição; e
V - exercer outras atividades correlatas�
Setor de Proteção a Autoridades
Art� 23� Compete ao Setor de Proteção a Autoridades:
I - realizar a segurança de vereadores e servidores em representação
institucional, quando determinado pelo Presidente;
II - coordenar e controlar as atividades de proteção a dignitários nas
dependências sob responsabilidade da Câmara;
III - coordenar e executar os trabalhos referentes à assistência às au-
toridades e convidados da Câmara no embarque e desembarque no
aeroporto da capital, quando determinado pelo Presidente;
IV - executar o Plano de Segurança dos eventos ociais da Câmara;
V - prover a segurança dos vereadores e autoridades nas
dependências da Câmara;
VI - coordenar e fiscalizar o controle de acesso aos locais
de eventos da Câmara;
VII - executar a segurança das sessões do Plenário;
VIII - controlar e scalizar o acesso de pessoas aos ambientes do Plenário;
IX - executar, quando determinado por autoridade competente, a segu-
rança de qualquer instalação que venha a ser designada para a reali-
zação de sessão; e
X - fornecer o apoio operacional e técnico necessário às Comissões
Parlamentares de Inquérito nas dependências da Câmara�

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