CÂMARA MUNICIPAL DE VILA RICA - DECRETO LEGISLATIVO 239/2020
Data de publicação | 04 Março 2020 |
Número da edição | 27703 |
DECRETO LEGISLATIVO N.º 239/2020
Aprova as Contas e acata o Parecer Prévio nº 49/2019 - TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, favorável à aprovação das Contas Anuais do Governo do Município de Vila Rica - MT, exercício 2018, com recomendações.
O Presidente da Câmara Municipal de Vila Rica - MT, Vereador Janovan Rios de Sousa, considerando a soberana decisão do plenário, que aprovou as contas e acatou o Parecer Prévio nº 49/2019 - TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, FAVORÁVEL à aprovação das Contas Anuais de Governo do Município de Vila Rica - MT, exercício 2018, com recomendações, faz saber que o Plenário aprovou e Ele Promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO.
Art. 1º - Fica ACATADO o Parecer Prévio nº 49/2019 - TP, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, FAVORÁVEL a aprovação das contas Anuais de Governo do Município de Vila Rica - MT, exercício 2018, gestão do Sr. Abmael Borges da Silveira, considerando-as como APROVADAS.
Art. 2º - Fica recomendado ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
I - adote imediatamente as providências elencadas no artigo 22 da LRF;
II - adote medidas tendentes à redução de despesas com pessoal, observando o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nas Resoluções de Consulta nºs 19/2018 e 21/2018, do TCE-MT;
III - adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto a destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto nos artigos 1° e 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - adote medidas efetivas visando o atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - aperfeiçoe o cálculo do superavit financeiro e do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância aos ditames do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e ao artigo 167, II, da Constituição Federal;
VI - envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as contas anuais de governo ao TCE-MT, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa nº 36/2012 e artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso;
VII - envie corretamente os registros e/ou as demonstrações contábeis por meio do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO