Campo formoso - Editais

Data de publicação01 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2750

T

RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMPO FORMOSO

VARA CRIME, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DOS JURADOS DEFINITIVOS

MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, ESTADO DA BAHIA NA FORMA ABAIXO.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, JUIZ DE DIREITO DO CARTÓRIO DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC....................

F A Z S A B E R A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM, ESPECIALMENTE AS PESSOAS A SEGUIR RELACIONADAS QUE, NA FORMA DO ART.426 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FORAM ALISTADOS OS JURADOS NA SEQÜÊNCIA DISCRIMINADOS PARA ATUAREM NAS SESSÕES DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DAS CIDADE DE CAMPO FORMOSO ESTADO DA BAHIA, NO ANO DE DOIS MIL E VINTE (2021), NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.

E, para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, a ser publicado no Diário da Justiça do Estado e afixado no local de costume do Fórum, Na forma do artigo 426, §2º, do Código de Processo Penal, passo a transcrever os artigos 436 a 446:

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. ’ (NR)

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR)

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR)

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)

Dado e passado na cidade de Campo Formoso, aos 20 de Novembro de 2020, Eu, Roberta dos Santos Ottoni, Diretor de Secretaria, o digitei e subescrevi.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de direito

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO – BAHIA.


EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DE 30 DIAS


O EXCELENTÍSSIMO SR. DR. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...


FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Criminais, tramita os termos da ação penal de n.º 0001631-94.2007.805.0041 em que são partes a Justiça Pública e o sentenciado MANOEL DE JESUS, vulgo Bode, bras,, solteiro, lavrador, filho de Zulmira Maria de Jesus, residente no Povoado de Lagoa Grande, município de Antonio Gonçalves- Bahia, o qual encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando o sentenciado acima indicado pelo presente INTIMADO da Sentença de Extinção de fls. 308 dos autos a seguir resumida: Face ao exposto” JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, do réu MANOEL DE JESUS, por já ter cumprido integralmente a pena imposta. Campo Formoso, 04/09/2018, Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito”. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do Sentenciado, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente EDITAL, o qual será publicado no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campo Formoso – Bahia, ao 30 de Novembro de 2020. Eu, Rita Lêda Oliveira Santos, Técnico Judiciário, digitei.



Francisco Pereira de Morais

Juiz de Direito

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