Campo formoso - Vara cível

Data de publicação24 Maio 2021
Número da edição2867
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000673-83.2018.8.05.0041 Interdição/curatela
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Margarida Ferreira
Advogado: Iracy Andrade De Araujo (OAB:0004641/BA)
Requerido: Willian Ferreira Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMPO FORMOSO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


PROCESSO Nº 8000673-83.2018.8.05.0041

AÇÃO: INTERDIÇÃO (58)

REQUERENTE: MARGARIDA FERREIRA

REQUERIDO: WILLIAN FERREIRA DA SILVA


DECISÃO


Defiro a gratuidade judiciária postulada na exordial.

Considerando que a documentação acostada aos autos, em especial a ressonância magnética, no qual afirma que o interditando é vitima de um hemangioma atípico e encontra-se em tratamento de câncer de medula, portanto, defiro o requerimento concernente à curatela provisória. Assim, nomeio a requerente MARGARIDA FERREIRA como curadora provisória do requerido WILLIAN FERREIRA DA SILVA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os atos previstos pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, sendo-lhe defeso, contudo, dentre outros, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditando, bem como contrair quaisquer empréstimos em nome desse, sem prévia autorização judicial.

Intime-se a curadora provisória, por sua patrona constituída, para assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias.

Designo a entrevista do(a) requerido(a) para o dia 08 de agosto de 2018, às 14:30h

Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se.


Campo Formoso, 5 de junho de 2018.



GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8001606-27.2016.8.05.0041 Procedimento Sumário
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Dalva Joana De Oliveira
Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:0046175/BA)
Reu: Casas Freire. Com Comercial De Eletrodomesticos Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMPO FORMOSO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

PROCESSO Nº 8001606-27.2016.8.05.0041

AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

AUTOR: DALVA JOANA DE OLIVEIRA

RÉU: CASAS FREIRE. COM COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA

DESPACHO

Designo o dia 05/02/2019, às 14:00 hs para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).

Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito.

Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.

Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório.

Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte Ré a comprovação da existência e legitimidade da relação jurídica sob comento, devendo apresentar instrumento contratual que demonstre a celebração do contrato que amparou a negativação indevida.

Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54).

Demais expedientes necessários.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Atribuo a presente decisão força de mandado.

Campo Formoso, 5 de novembro de 2018.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000861-71.2021.8.05.0041 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Rosalia Pereira De Souza Batista
Advogado: Daniel Bruno De Carvalho (OAB:0045994/BA)
Reu: Municipio De Campo Formoso

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMPO FORMOSO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS



PROCESSO Nº 8000861-71.2021.8.05.0041

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ROSALIA PEREIRA DE SOUZA BATISTA

Nome: ROSALIA PEREIRA DE SOUZA BATISTA
Endereço: LO D Janira Galvão, 52, Centro, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000

REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO

Nome: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 00, PREFEITURA, CENTRO, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000

DESPACHO

Vistos etc.

De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por verificar a presença dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.

A parte autora requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para tornar sem efeito a Portaria 001/2021, do Município de Campo Formoso, a fim de que retorne à lotação funcional determinada por força da Portaria 001/2020.

Informa ter sido removida de ofício de maneira ilegal, por perseguição política, sendo o referido ato administrativo praticado com desvio de finalidade, em desfavor de servidores públicos municipais.

No que se refere à tutela de urgência, compreendo que, para sua análise, exige-se a formação do contraditório e a oitiva dos argumentos do Município ora réu.

Isso porque, em que pese os argumentos da parte autora denunciem uma suposta violação de direitos dos servidores públicos municipais a partir de desvio de finalidade de ato administrativo, trata-se de situação que impõe máxima autocontenção desta Magistrada, considerando o interesse público intrínseco à discussão da questão, bem como o respeito à separação de Poderes que rege o Estado Democrático de Direito brasileiro.

Com efeito, não havendo nos autos imediata e evidente situação de ilegalidade flagrante, compete ao Judiciário ouvir previamente o Poder Público, a fim de formar o melhor convencimento para expedir a decisão mais justa e prudente possível no caso concreto.

Por essas razões, deixo para analisar a tutela de urgência pleiteada em momento posterior à formação do contraditório.

Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal.

Intime-se o Ministério Público para manifestação, caso entenda tratar-se de hipótese do art. 178, I, do CPC.

Deixo de designar audiência de conciliação, por enquanto, por não vislumbrar indícios de que o caso comporte autocomposição, considerando os bens jurídicos envolvidos. Deverá o réu informar, na contestação, se possui interesse em conciliar, para, então, realizar-se o referido ato processual.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO.

Campo Formoso (BA), 19 de maio de 2021.



Marina Torres Costa Lima

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000862-56.2021.8.05.0041 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Sonia Maria Nunes Galvao De Carvalho
Advogado: Daniel Bruno De Carvalho (OAB:0045994/BA)
Reu: Municipio De Campo Formoso

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMPO FORMOSO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS



PROCESSO Nº 8000862-56.2021.8.05.0041

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: SONIA MARIA NUNES GALVAO DE CARVALHO

Nome: SONIA MARIA NUNES GALVAO DE CARVALHO
Endereço: Rua Raimundo Gonçalves, 170, Centro Cultural, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000

REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO

Nome: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 00, PREFEITURA, CENTRO, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000

DESPACHO

Vistos etc.

De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por verificar a presença dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.

A parte autora requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para tornar sem efeito a Portaria 001/2021, do Município de Campo Formoso, a fim de que retorne à lotação funcional determinada por força da Portaria 001/2020.

Informa ter sido removida de ofício de maneira ilegal, por...

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