Campo formoso - Vara cível

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8001044-81.2017.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Marilena Maria Silva De Souza
Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:0249123/SP)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)

Intimação:

RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de ação ordinária proposta por MARILENA MARIA SILVA DE SOUZA contra TIM CELULAR S/A, na qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e concessão da tutela de urgência.

Alega que foi surpreendida com a descoberta de que seu nome estaria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito ao tentar realizar uma transação comercial na cidade. Ao buscar informações, soube que havia sido negativa pela parte requerida, por um suposto débito no valor de R$ 32,00, com vencimento em 10/12/2011, referente ao contrato GSM0250608368962.

Em suma, requer: em sede liminar, a retirada no nome do cadastro de inadimplentes; no mérito, a declaração da inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Foi deferida a gratuidade judiciária, sendo o pedido de antecipação de tutela postergado para após a formação do contraditório.

Audiência de conciliação realizada, sem êxito.

A parte ré apresentou contestação, alegando, resumidamente: em sede de preliminar, a correção do polo passivo para TIM S/A; e, no mérito, a legalidade das cobranças.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental até aqui produzida já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

[…] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).

Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra.

DAS PRELIMINARES E OUTRAS QUESTÕES PENDENTES

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo decidir questões processuais pendentes.

Em primeiro lugar, acolho a alteração proposta pela requerida, determinando à Secretaria que corrija o polo passivo da demanda, para que passe a constar como a parte Ré a empresa incorporadora TIM S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.421.421/0001-11 e com estabelecimento à Rua Fonseca Telles, nº 18/30, São Cristóvão, CEP 20.940-2000 – Rio de Janeiro/RJ.

Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à analise do mérito propriamente dito.

DO MÉRITO

De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.

As questões controversas do processo cingem-se à verificação da existência de vínculo contratual entre as partes e da ocorrência de irregularidade na inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.

a) Da existência de contrato e da inscrição no cadastro de inadimplentes

Em primeiro lugar, no que se refere à existência de contrato, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.

Isso porque a parte apresentou indícios suficientes de que não realizou nenhuma contratação junto à parte requerida.

De outra banda, todavia, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ao contrário, mesmo devidamente citada e contestando o feito, se resumiu a negar o pedido, sem juntar qualquer prova capaz de corroborar sua tese. Com efeito, não coligiu contrato ou nenhum documento que comprovasse o vínculo existente, com assinatura e notório conhecimento da parte autora sobre o suposto débito contratado.

Assim, verifico que não há provas de que o débito que fundamentou a negativação do nome da autora tenha sido gerado a partir de uma relação jurídica previamente existente entre as partes, sendo irregular, portanto, a inscrição do demandante nos órgãos de proteção creditícia.

Vencida esta primeira questão, cabe analisar a existência dos requisitos para responsabilização civil da parte ré.

b) Da responsabilidade civil. Do dano moral.

Cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo. Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.

No caso concreto, incontestável a irregularidade na negativação efetuada sobre o nome da parte demandante, considerando que não houve contratação que justificasse o débito alegado pelo requerido.

No que se refere ao dano sofrido pelo consumidor ora demandante, impõe-se o seu reconhecimento. Isso porque o entendimento jurisprudencial consolidado é de que, em casos de inscrição indevida de consumidor em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido, prescindindo da produção de provas. Nesse direção, encontra-se a posição pacífica do STJ, a saber:

RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA.
1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes […]. (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)

Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos para responsabilização civil do réu quanto ao dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, não havendo que se falar em causa excludente da responsabilidade na situação sob exame.

Com efeito, o dano é presumido e a inscrição foi efetivamente realizada pelo réu, demonstrando-se, assim, o nexo causal entre sua conduta e o prejuízo sofrido.

Logo, havendo efetiva obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo hipossuficiente consumidor, cumpre fixar o quantum debeatur.

O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto. Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça.

Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do ofensor, bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) deferir a tutela de urgência, para determinar a retirada da negativação efetuada em nome do autor dos órgãos de proteção creditícia no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00;

b) declarar a inexistência da dívida constante no contrato objeto deste feito;

c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ)...

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