Campo formoso - Vara cível

Data de publicação30 Junho 2021
Gazette Issue2890
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8001122-36.2021.8.05.0041 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Impetrante: M. C. C. D. M.
Advogado: Daniel Bruno De Carvalho (OAB:0045994/BA)
Impetrado: M. D. C. F.
Impetrado: G. N. F. S. M. D. A.

Intimação:

Vistos etc.

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, atribuindo valor à causa e para proceder ao recolhimento de custas, ambos no prazo de 15 dias.

Após, voltem os autos para decisão.



CAMPO FORMOSO/BA, 23 de junho de 2021.

Marina Torres Costa Lima

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000714-79.2020.8.05.0041 Curatela
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: J. A. D. C. G.
Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:0041236/BA)
Requerido: R. A. D. S.

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de interdição e curatela, ajuizado por JUVENICE ANTONIA DE CARVALHO GAMA em face de REGINALDO ALEXANDRINO DE SOUZA requer a tutela de urgência, a fim de que seja nomeada curadora provisória para todos os fins de direito, e, no mérito, a confirmação da tutela.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela, conforme ID. 70792857.

É o que importa relatar. Decido.

O pedido de antecipação de tutela da parte autora deve ser atendido, pois previsto na legislação pátria. Com efeito, o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de nomeação de curador provisório, quando os fatos alegados forem verossímeis e houver urgência, requisitos que entendo presentes nesta situação.

Inicialmente, verifico tratar-se a autora de parte legítima para ajuizamento da presente ação, considerando que é irmã do promovido (ID 69678461), em conformidade, portanto, com o art. 747 do CPC.

No caso concreto, restou demonstrada a verossimilhança nas alegações, examinando as provas carreadas aos autos, mormente o laudo médico realizado no interditando, nos autos do processo sob nº 1000689.20.2018.4.01.3300, tramitado na Justiça Federal, conforme ID. 67686926 verifico que o Interditando, é portador de Esquizofrenia Paranoide - CID:F20.0.

Considerando o referido Exame Psíquico realizado e juntado aos autos fica assim dispensado a realização de nova perícia médica.

De outra banda, a urgência na concessão da curatela provisória pleiteada repousa na necessidade de se assegurar a assistência pessoal necessária à parte requerida, que é totalmente dependente para tanto, além de sua própria subsistência, haja vista o seu benefício assistencial, de natureza alimentar incontestável.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e nomeio JUVENICE ANTONIA DE CARVALHO GAMA como curadora provisória de REGINALDO ALEXANDRINO DE SOUZA, para prática de atos de natureza patrimonial e negocial, sendo-lhe vedado, contudo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes à parte inderditanda, bem como contrair quaisquer empréstimo em seu nome, sem prévia autorização judicial.

Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA

Determino à Secretaria que insira o feito em pauta de audiência, observando-se a ordem cronológica e a natureza da ação, a fim de que este Juízo proceda à oitiva do interditando, conforme determina o art. 751 do CPC, entrevistando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020, em virtude da pandemia da COVID-19, devendo o interditando ser intimado, com encaminhamento de link de acesso e orientações necessárias.

Cite-se o interditando, comunicando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido a partir da entrevista.

Oficie-se o CRAS do Município de residência do interditando para realizar estudo social em relação às partes em 30 dias.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.


CAMPO FORMOSO/BA, 18 de junho de 2021.


MARINA TORRES COSTA LIMA

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000147-14.2021.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Maria Antonia Da Silva
Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:0043490/BA)
Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:0050844/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:0150735/RJ)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A.

Alega a requerente que tem sido cobrado indevidamente pela parte requerida, que tem debitado de sua conta corrente tarifa bancária por serviços não contratados.

Requer a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração da inexistência do débito e a condenação do autor a título de danos materiais e morais.

É o que importa relatar. DECIDO.

Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por vislumbrar os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.

De início, sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova e determino a juntada, pelo requerido, do contrato e demais documentos referentes ao objeto deste feito, notadamente os extratos bancários da requerente nos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.

Quanto à concessão de tutela de urgência, por não haver nos autos informações sobre a origem do débito contestado, postergo sua análise para após a formação do contraditório.

Cite-se e intime-se o requerido para se manifestar previamente sobre a tutela de urgência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do decurso do prazo para contestação, em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.

Decorrido o prazo para manifestação sobre a liminar, com ou sem resposta, coloquem os autos conclusos para decisão COM URGÊNCIA.

Insira-se o feito em pauta de audiência de conciliação por videoconferência, a ser realizada por meio da plataforma Lifesize, com as comunicações e expedientes necessários, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020, em virtude da pandemia da COVID-19.

Após juntada da contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.

Em seguida, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.


CAMPO FORMOSO/BA, 29 de abril de 2021.

Marina Torres Costa Lima

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS...

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