Campo formoso - Vara cível

Data de publicação12 Julho 2021
Número da edição2897
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000782-92.2021.8.05.0041 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Impetrante: Neo Consultoria E Administracao De Beneficios Eireli - Me
Advogado: Denis Donizetti Da Silva (OAB:0376344/SP)
Impetrado: Prefeito Do Município De Umburanas

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI – ME contra ROBERTO BRUNO SILVA, Prefeito Municipal de Umburanas, a quem imputa prática de ato abusivo e ilegal.

É o que importa relatar. DECIDO.

Verifico que o presente remédio constitucional foi impetrado contra autoridade coatora cujas atividades funcionais são realizadas em município que não integra a jurisdição desta Comarca.

Como se depreende da jurisprudência dominante, a competência em sede de Mandado de Segurança tem natureza absoluta, sendo definida pela sede sede funcional da autoridade coatora. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DNOCS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DA AUTORIDADE COATORA. EFICÁCIA TERRITORIAL AMPLA DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.

1. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, não se aplica o disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, porquanto, em relação a essa ação constitucional, a competência absoluta é definida pelo domicílio legal da autoridade coatora, o que impossibilitaria a impetração em outras unidades da federação, de modo a abarcar outros substituídos.

2. Nesse sentido, a interpretação que tem sido dada, por este Tribunal, ao dispositivo em comento é a de que a limitação nele contida se refere apenas às ações processadas e julgadas sob o rito ordinário, não sendo aplicável ao mandado de segurança coletivo. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1295259 / CE, 2ª Turma, DJe 06/09/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - RETENÇÃO DE PAGAMENTO - CONTRATO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - VÍCIO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RETENÇÃO DE PAGAMENTO - REQUISITO DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE.

A cláusula de eleição de foro dispõe sobre alteração de competência em razão do território para causas que versem sobre o contrato, tratando-se de competência relativa, nos termos do art. 63 do CPC.

O foro competente para processamento e julgamento do Mandado de Segurança é o local da sede funcional da autoridade coatora, tratando-se de competência de natureza absoluta e improrrogável (CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005).

A decisão ultra petita extrapola os limites objetivos do pedido, sendo concedido a mais do que foi pleiteado utilizando-se dos mesmos fundamentos, devendo ser decotado seu excesso.

A previsão em contrato administrativo que condiciona o pagamento da contraprestação à comprovação de regularidade fiscal é vedada pelo ordenamento jurídico, visto que extrapola os requisitos do contrato administrativo previstos nos arts. 55 e 87 da Lei nº 8.666/93 e configura-se como forma de cobrança indireta de tributo.
Preliminar parcialmente acolhida e recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.560635-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021)


Assim, considerando que o caso em tela não obedece ao disposto acima, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando que os autos sejam encaminhados para a Comarca de Jacobina, jurisdição competente para processamento e julgamento do feito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Encaminhem-se os autos via PJE.

Atribuo a esta decisão força de mandado.


CAMPO FORMOSO/BA, 8 de julho de 2021.

Marina Torres Costa Lima

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8001959-62.2019.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Maria Lucia Pereira De Oliveira
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:0044579/BA)
Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:0042335/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

Vistos.

Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Tratam os presentes autos da pretensão de MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA face ao BANCO BRADESCO S.A., em obter provimento jurisdicional que declare a nulidade da contratação de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável, extinguir a obrigação, suspender os descontos na folha de pagamento do benefício da requerente e compensar os danos morais sofridos.

Alega, em síntese, que não firmou negócio com o acionado, sendo surpreendida com o desconto de “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC” em seu extrato de pagamento do INSS. Informa que por meio de tal conduta, a instituição financeira requerida a ludibriou, pois realizou, em substituição ao empréstimo consignado tradicional, outra operação de crédito mais onerosa para o consumidor.

A ré, devidamente citada e intimada, alega em sua defesa que a parte Autora contratou cartão de empréstimo consignado para saque da quantia disponível. Alega a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados, visto que não há cobrança de anuidade ou taxas em virtude do cartão.

É o que importa circunstanciar.

Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de pretensão resistida, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.

Assim, passo ao mérito.

Entendo inexistir elementos suficientes de prova à concessão do pleito pretendido. É que a parte autora não informa o valor descontado a título de cartão com margem consignado, tampouco indicou o valor que fora retirado de seu empréstimo, não comprovando a existência de descontos irregulares.

O extrato bancário colacionado aos autos aponta apenas os descontos relativos aos empréstimos efetivamente contraídos, não havendo nenhum desconto relativo ao cartão de crédito de margem consignável.

Nesse mister, saliente-se que a parte Autora sequer apresentou planilha contendo os valores que deseja restituição, enfraquecendo, ainda mais, a tese autoral.

Registre-se que o ônus da prova de elementos mínimos de convencimento é da parte autora, conforme jurisprudência disposta abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. ART. 20 DO CDC. VÍCIO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO.
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Vício do serviço não configurado. Mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Caso em que a prova dos autos aponta para a efetiva prestação dos serviços contratados junto à demandada para a elaboração de projeto arquitetônico para a residência da autora. Elementos que não permitem atribuir à demandada o suposto atraso na execução da obra. APELO DESPROVIDO.

Nesse diapasão, entendo que a inexistência de prova impede o reconhecimento do direito da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o que elide a responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.


Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

P.R.I.

CAMPO FORMOSO/BA, 07...

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