Campo formoso - vara cível

Data de publicação24 Agosto 2021
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2927
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000078-16.2020.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Ilmara Conceicao Do Nascimento
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:0044579/BA)
Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:0042335/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:




Vistos etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

É o que importa relatar. DECIDO.

A autora ingressou com a presente Ação, porém não compareceu à Audiência prévia de Conciliação, nem justificou a sua ausência.

Desta forma e com fulcro no inciso I do Art. 51 da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.

Custas pelo autor, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, arquive-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

CAMPO FORMOSO/BA, 14 de junho de 2021.

Marina Torres Costa Lima

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000350-73.2021.8.05.0041 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Maria Claudiana Da Silva
Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:0249123/SP)
Reu: Banco Cetelem S.a.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO


Processo n°. 8000350-73.2021.8.05.0041

AUTOR: MARIA CLAUDIANA DA SILVA

REU: BANCO CETELEM S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

1. Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação designando o dia 08/09/2021 às 10:10 HORAS, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE.

2. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do playStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link:https://call.lifesizecloud.com/9992218 (ou utilizando a extensão de identificação da conferência número 9992218/ Código de acesso, diretamente no site.

3. Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL – no horário indicado no item 01 –localizado no Fórum Des. Adolfo Leitão Guerra (Praça Dois de Julho. s/n- Centro Cultural- Campo Formoso-BA.), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

4. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74)3645-1459, watsApp-(74) 98843-3908 (Vara Cível). Nos horários de 09:00 ÀS 15:00 HORAS.

CUMPRA-SE SERVINDO-O COMO FORÇA DE MANDADO.

Campo Formoso, 17 de agosto de 2021

Geane Freitas Costa Araújo

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
DESPACHO

8000711-27.2020.8.05.0041 Divórcio Consensual
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Martinho Mauricio De Souza
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:0031668/BA)
Requerido: Nilzete Batista De Souza

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMPO FORMOSO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS



PROCESSO Nº 8000711-27.2020.8.05.0041

AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: MARTINHO MAURICIO DE SOUZA

Nome: MARTINHO MAURICIO DE SOUZA
Endereço: Artur Gonçalves, 160, Arthur Gonçalves, JAGUARARI - BA - CEP: 48960-000

REQUERIDO: NILZETE BATISTA DE SOUZA

Nome: NILZETE BATISTA DE SOUZA
Endereço: faz campo de fora, zona rural, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000

DESPACHO

Vistos e examinados os autos do processo em referência...


Defiro o pedido do Ministério Público.

Intime-se a parte autora, para atender o que foi requerido pelo MP, nos moldes do parecer retro.

Cumpra-se.



Campo Formoso (BA), 14 de maio de 2021.



Marina Torres Costa Lima

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000791-30.2016.8.05.0041 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Aldenora Silva Santos
Advogado: Alberto De Almeida Freitas Filho (OAB:0005823/BA)
Requerente: B. S. S.
Advogado: Alberto De Almeida Freitas Filho (OAB:0005823/BA)
Requerido: Willian Rodrigues Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMPO FORMOSO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS



PROCESSO Nº 8000791-30.2016.8.05.0041

AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

REQUERENTE: ALDENORA SILVA SANTOS, B. S. S.

Nome: ALDENORA SILVA SANTOS
Endereço: Rua Abreus, 150, Povoado de Abreus, Zona rural, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000
Nome: BIANCA SILVA SANTOS
Endereço: Rua Abreus, 150, Povoado de Abreus, Zona rural, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000

REQUERIDO: WILLIAN RODRIGUES DA SILVA

Nome: Willian Rodrigues da Silva
Endereço: Povoado de Olho Dagua das Pombas, S/N, Próximo ao Povoado de Abreus, Zona rural, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000

DESPACHO

Vistos em inspeção.

De início, anoto que fui designada, conforme DECRETO JUDICIÁRIO nº 257/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23 de abril do corrente ano para, a partir de 26 de abril de 2021, ter exercício na Vara Cível da Comarca de Campo Formoso.

Esta Unidade Judiciária conta com grande volume processual, em patamar superior aos 10.000 (dez mil) processos, muitos dos quais se encontram sem movimentação por largo período de tempo. Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos os envolvidos. Inclusive, a cooperação é princípio, conforme consta do art. 6º do Código de Processo Civil.

Com efeito, a norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB). Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.

Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica. Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados. E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários. Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.

Nesse panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo desta Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados. Isto é, concernentes a interesses que a(s) parte(s) já não têm mais. Assim, considerando as datas da distribuição e da derradeira movimentação, com o objetivo de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e DETERMINO a intimação pessoal da(s) parte(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito.

Igualmente, impõe-se observar se os autos foram digitalizados, caso em que a(s) parte(s) também deverão, no mesmo prazo, manifestar(em) eventual(ais) impugnações à regularidade da digitalização.

Manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito ou ausente manifestação a esse...

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