Campo formoso - Vara cível

Data de publicação07 Março 2022
Gazette Issue3051
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000524-19.2020.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Valdeci Gomes Barbosa
Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490)
Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMPO FORMOSO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 8000524-19.2020.805.0041

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação a fim de intimar as partes, por seus advogados, para comparecer a audiência Conciliação, por videoconferência, pelo sistema LifeSize, designada para o dia 30 de Novembro de 2020, às 09 horas e 30 minutos, link da reunião -https://call.lifesizecloud.com/6242003, devendo com antecedência informar contado para a devida realização, através do e-mail cformoso1vcivel@tjba.jus.br e ou whatsApp (74) 98843-3908. Campo Formoso, 09 de Novembro de 2020.

Geane Freitas Costa Araújo

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8001342-73.2017.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Rosangela Maria Monteiro De Menezes
Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:BA41236)
Advogado: Djalma De Freitas Cardoso Neto (OAB:BA22283)
Advogado: Manuela Monteiro De Menezes Oliveira (OAB:BA43758)
Reu: Edmundo Miranda Vieira
Advogado: Lucas Vinicius De Souza Miranda (OAB:PE47585)

Intimação:

I - RELATÓRIO.

Dispensado relatório (art. 38 LJE), delineio a lide para efeito de registro.

Busca a parte autora indenização por danos morais.

Afirma a parte demandante, então prefeita do município de Campo Formoso/BA, que, no dia 08 de agosto de 2017, o vereador acionado, utilizando o plenário da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Campo Formoso, desabonou a sua honra, imagem e dignidade.

Informa que o demandado manchou a sua reputação ao afirmar que: “QUE PARA MIM É MALUCA! ELA PASSOU DE SER MALUCA [...]. “Porque, se ela não consegue mandar esse remédio pro CAPS, nós conseguimos trazer”. SE ELA PRECISAR MANDAR PARA QUE ELA TOME UNS 02 (DOIS) COMPRIMIDINHOS DESSES AQUI [...]”.

Por sua vez, o acionado informa que sua manifestação encontra-se protegida pela imunidade parlamentar e que sua fala veio em resposta à manifestação pública da autora que afirmara que “- ADVERSÁRIO POLÍTICOS OU AQUELES QUE TORCEM PELO INSUCESSO, É MELHOR TOMAR LEXOTAM... QUE É RESPONSÁVEL PELO CAPS, A GENTE VAI AUMENTAR A DOSE, PORQUÊ VÃO TER QUE TOMAR MUITO LEXOTAM, PORQUÊ A TRANSFORMAÇÃO COMEÇOU”.

Audiência de conciliação realizada. Sem acordo.

Tudo bem-visto e examinado. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. É o caso dos autos.

O cerne da questão é saber se as falas do réu encontram-se protegidas pela imunidade parlamentar do vereador.

É indiscutível nos autos que o acionado, em pleno exercício da atividade parlamentar, utilizou da tribuna da Câmara de Vereadores de Campo Formoso para fazer severas críticas à então Chefe do Executivo Municipal. Por certo, as palavras proferidas pelo parlamentar não soaram bem aos ouvidos da criticada e, em certo ponto, a postulante pode entender que houve quebra do decoro do referido representante do povo.

Contudo, o artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal garante a imunidade do parlamentar municipal por votos, pronunciamento e opiniões, sendo insuscetível de responsabilização penal ou civil.

A proteção constitucional dos vereadores pressupõe elo entre o que veiculado e o exercício do mandato, devendo ser examinada de forma estrita.

As imunidades, como se sabe, são prerrogativas outorgadas aos parlamentares com o objetivo de assegurar ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo. Não constituem espécie de benefício pessoal conferido a senadores, deputados e vereadores para a satisfação de interesses privados, mas prerrogativas decorrentes do interesse público no bom desempenho do ofício parlamentar. Esta garantia funcional, de caráter irrenunciável, protege os membros do Legislativo contra eventuais abusos e impede fiquem vulneráveis à pressão dos demais poderes. Trata-se, portanto, de um instituto muito caro num Estado Democrático de Direito, por viabilizar a atuação espontânea, equidistante dos detentores de mandatos políticos.

A inviolabilidade é espécie de imunidade, a de caráter material, que exclui a responsabilidade dos parlamentares pelas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato ou em razão deste. De maneira inovadora, a Constituição de 1988 também a assegurou, muito embora de forma mitigada, aos Vereadores. Digo mitigada porque relativa a opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Tenho o alcance desta como a afastar não apenas a responsabilidade penal, mas também a cível. Consoante afirmado anteriormente, na maioria das vezes, principalmente em se tratando de crimes contra a honra, a parte mais sensível é o bolso e, se não se concluir dessa forma, pela abrangência da inviolabilidade, a ponto de apanhar não só a matéria criminal como também a cível, teremos, com a abertura dessa via, a inibição do parlamentar quanto à atividade desenvolvida, deixando, assim, de preservar a espontaneidade que se aguarda quando do exercício do mandato.

Cumpre saber se, em caso de manifestações ocorridas dentro da Casa Legislativa, a inviolabilidade mostra-se absoluta. O tema não é novo, tendo sido enfrentado em diferentes oportunidades pelo Pretório Excelso. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (STF - RE: 600063 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/05/2015)

Noutro plano de fundo, o STF, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado quando agir sob o manto da imunidade material.

Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que passou a ser aplicada aos casos semelhantes: “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

É o caso dos autos, uma vez que as palavras do acionado foram proferidas na tribuna da Câmara de Vereadores do município e em razão do mandato parlamentar, no...

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