Campo formoso - Vara cível
Data de publicação | 24 Março 2022 |
Número da edição | 3064 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8003108-25.2021.8.05.0041 Execução Fiscal
Jurisdição: Campo Formoso
Exequente: Municipio De Campo Formoso - Ba
Advogado: Luegia Priscila Vieira Andrade (OAB:BA48888)
Executado: Reginaldo De Araujo Pajeu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003108-25.2021.8.05.0041 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO - BA | ||
Advogado(s): LUEGIA PRISCILA VIEIRA ANDRADE (OAB:BA48888) | ||
EXECUTADO: REGINALDO DE ARAUJO PAJEU | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
1. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio e com aviso de recepção (art. 8º, inciso I, da Lei 6.830/80).
2. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega ou se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com a imediata entrega ao Oficial de Justiça designado.
3. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do(a) respectivo(a) cônjuge ou companheiro(a), no caso de união estável comprovada nos autos.
4. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo se aceita pelo exequente.
5. Feita a indicação, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora.
6. Caso não sejam localizados bens penhoráveis pelo Sr. Oficial, abra-se vista ao (à) exequente para que indique bens ou requeira o que entender de direito. Após, se for o caso, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem.
7. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já autorizada a citação por edital.
7. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao (à) exequente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica do auto ou termo de penhora (de conformidade com o que dispõe o § 4º, do art. 659, do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.
8. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sem embargos.
9. Em sendo o caso, dê-se ciência para a Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, procedendo-se automaticamente com a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80.
10. Proceda-se à secretaria com a criação de etiqueta “Execução Fiscal - Municipal”, visando maior controle no fluxo cartorário.
Sirva cópia da presente DECISÃO como MANDADO de intimação e citação.
Cumpra-se.
Campo Formoso, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
0000109-22.2013.8.05.0041 Ação Civil Pública
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Gabriel Silva Lirio De Souza
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo (OAB:BA1183-A)
Reu: Municipio De Campo Formoso
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL n. 0000109-22.2013.8.05.0041 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO | ||
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO (OAB:BA1183-A) |
DESPACHO |
Vistos.
Não se ignora a urgência da tramitação da presente demanda, no entanto, compulsando os autos verifica-se longo período de paralisação do presente feito, sendo assim, determino seja intimada a parte autora, por seu patrono, via sistema PJe, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, inclusive, atualizando o quadro fático da demanda. Advirta-se que, não manifestando interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, II e III, do CPC).
ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Campo Formoso/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8001199-84.2017.8.05.0041 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Efigenia Goncalves Simoes
Advogado: Railson Do Nascimento Silva (OAB:BA43704)
Reu: Fazenda Do Estado Da Bahia
Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001199-84.2017.8.05.0041 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO | ||
AUTOR: EFIGENIA GONCALVES SIMOES | ||
Advogado(s): RAILSON DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA43704) | ||
REU: FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Não se ignora a urgência da tramitação da presente demanda, no entanto, compulsando os autos verifica-se longo período de paralisação do presente feito, sendo assim, determino seja intimada a parte autora, por seu patrono, via sistema PJe, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, inclusive, atualizando o quadro fático da demanda. Advirta-se que, não manifestando interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, II e III, do CPC).
ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Campo Formoso/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000957-57.2019.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Alexandrina Maria Serafim
Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:BA42335)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000957-57.2019.8.05.0041 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO | ||
AUTOR: ALEXANDRINA MARIA SERAFIM | ||
Advogado(s): ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:BA42335) | ||
REU: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) |
SENTENÇA |
Vistos.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Tutela de Urgência e Condenação em Danos Materiais e Morais, proposta por ALEXANDRINA MARIA SERAFIM contra ITAU UNIBANCO S.A.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental até aqui produzida já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do...
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