Campo formoso - Vara cível

Data de publicação18 Agosto 2021
Número da edição2923
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8001000-62.2017.8.05.0041 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Josicleide Ferreira Da Silva
Advogado: Saane Peralva Goncalves (OAB:0027867/BA)
Advogado: Macelle Godinho Dos Santos (OAB:0048153/BA)
Requerido: Givanildo Da Silva Batista

Intimação:

Vistos em inspeção.

De início, anoto que fui designada, conforme DECRETO JUDICIÁRIO nº 257/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23 de abril do corrente ano para, a partir de 26 de abril de 2021, ter exercício na Vara Cível da Comarca de Campo Formoso.

Esta Unidade Judiciária conta com grande volume processual, em patamar superior aos 10.000 (dez mil) processos, muitos dos quais se encontram sem movimentação por largo período de tempo. Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos os envolvidos. Inclusive, a cooperação é princípio, conforme consta do art. 6º do Código de Processo Civil.

Com efeito, a norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB). Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.

Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica. Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados. E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários. Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.

Nesse panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo desta Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados. Isto é, concernentes a interesses que a(s) parte(s) já não têm mais. Assim, considerando as datas da distribuição e da derradeira movimentação, com o objetivo de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e DETERMINO a intimação pessoal da(s) parte(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito.

Igualmente, impõe-se observar se os autos foram digitalizados, caso em que a(s) parte(s) também deverão, no mesmo prazo, manifestar(em) eventual(ais) impugnações à regularidade da digitalização.

Manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito ou ausente manifestação a esse respeito, a medida adequada é a de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC.

Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta a regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento do feito.

INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.

Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.


CAMPO FORMOSO/BA, 23 de maio de 2021.

Marina Torres Costa Lima

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8001127-92.2020.8.05.0041 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Manoel Roque Da Silva
Advogado: Alberto De Almeida Freitas Filho (OAB:0005823/BA)
Requerido: Maria Dalva Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMPO FORMOSO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


PROCESSO Nº 8001127-92.2020.8.05.0041

AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: MANOEL ROQUE DA SILVA

REQUERIDO: MARIA DALVA DA SILVA


DESPACHO



1 – Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, face ao pedido contido no bojo da petição inicial, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.

2 - Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação a ser realizada POR VIDEOCONFERENCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE.


2.1 - A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook celular ou tablet.

2.2 - Saliento desde já, que, caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao Fórum Local - na data e horário designados, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados preventivos necessários ao distanciamento social do enfrentamento ao COVID-19.

3 - Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência, caso não celebrado acordo (art. 335, I do CPC).

3.1 - A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


3.2 - Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público (art. 334, § 9º do CPC).


3.3 - A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).

4 - Cite-se a Parte Ré sobre os termos da presente ação e intime-se para comparecer à audiência acima designada.


5 – Demais intimações e expedientes necessários.


6 – Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de citação/intimação.



Campo Formoso (BA), 08 de abril de 2021.





(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

0001053-87.2014.8.05.0041 Execução De Alimentos
Jurisdição: Campo Formoso
Exequente: L. D. D. S.
Advogado: Zenilson Macedo De Oliveira (OAB:0033478/BA)
Executado: J. M. M. D. A.

Intimação:

Visto e examinado os autos do processo eletrônico em referência...

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Após, conclusos.

Cumpra-se.


CAMPO FORMOSO/BA, 9 de setembro de 2020.


FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito - em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8001246-53.2020.8.05.0041 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Eunice Maria Da Silva
Advogado: Alberto De Almeida Freitas Filho (OAB:0005823/BA)
Requerido: Miguel Arcanjo Da Silva

Intimação:

VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO – BAHIA.

ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº. CGJ – 06/2016 – GSEC - PORTARIA 04/2021

Processo n° 8001246-53.2020.8.05.0041 - PJE

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à...

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