Campo formoso - Vara cível

Data de publicação17 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2657
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8001160-19.2019.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Jorgiane Dos Santos Cruz Da Silva
Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:0042335/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO – BAHIA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Des. Adolfo Leitão Guerra

Praça Dois de Julho, s/nº - Campo Formoso – Bahia

CEP – 44790-000 - Fone/Fax(74) 3645-1459; 3645-2001

cformoso1vcivel@tjba.jus.br


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Processo nº 8001160-19.2019.8.05.0041 -

Requerente: Nome: JORGIANE DOS SANTOS CRUZ DA SILVA

Requerida: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação a fim de intimar a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença id. 37228537, no prazo de lei. Campo Formoso, 16 de julho de 2020.


NAILDE FERREIRA LIMA DE SOUZA

Técnica Judiciária

Autorizada através do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 - PORTARIAS 03/2017 e 02/2018


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº. 11.419/0.6]

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000359-69.2020.8.05.0041 Divórcio Consensual
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: J. V. D. S. A.
Advogado: Daniel Bruno De Carvalho (OAB:0045994/BA)
Requerente: P. D. A. A.
Advogado: Daniel Bruno De Carvalho (OAB:0045994/BA)

Intimação:

Trata-se de pedido de Divórcio Consensual, cujas partes elaboram acordo para dissolução da sociedade conjugal.

Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.

Decido.

O pleito está em conformidade com a lei nº. 6.515/77. Ademais, com o implemento da EC nº. 66/2010, infere-se a dispensabilidade dos prazos antes necessários para a concretização do divórcio – que autorizaria a decretação deste, ainda que não estivesse comprovado o lapso temporal oriundo da separação de fato do casal – sendo, a partir de então, indispensável somente a manifestação da vontade de um ou de ambos os nubentes de não mais subsistirem no vínculo matrimonial.

Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades dos cônjuges requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição inicial (art. 200, NCPC), nos seguintes termos:

O casal possui 2 (dois) filhos menores. A guarda dos filhos permanecerá com a genitora.

No que diz respeito aos alimentos destinados a menor, acordaram nos seguintes termos: o genitor pagará o valor equivalente a 28,7% do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais). Despesas extraordinárias divididas entre os genitores mediante comprovação.

No que toca à partilha dos bens: não há bens a partilhar.

No concernente à guarda, ficará como ajustado, mas deve ser levado em consideração a responsabilidade dos genitores sobre o exercício da guarda por ela, especialmente no que afirma no Código Civil, como segue:

“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

A divorcianda passará a usar o nome de solteira, qual seja: Juliana Vidal dos Santos.

Fica deferida a gratuidade judiciária.

Publique e registre a decisão.

Intime as partes e o MP.

Dou força de Mandado de Averbação a esta sentença, devendo ser encaminhado ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários.


CAMPO FORMOSO/BA, 5 de junho de 2020.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito – em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000470-29.2015.8.05.0041 Cautelar Inominada
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Prefeito Municipal Campo Formoso
Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:0042335/BA)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:0022265/PE)
Advogado: Felipe Valentim Da Silva (OAB:0031671/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO – BAHIA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Des. Adolfo Leitão Guerra

Praça Dois de Julho, s/nº - Campo Formoso – Bahia

CEP – 44790-000 - Fone/Fax(74) 3645-1459; 3645-2001

cformoso1vcivel@tjba.jus.br


CAUTELAR INOMINADA (183)

Processo nº 8000470-29.2015.8.05.0041 -

Requerente: Nome: PREFEITO MUNICIPAL CAMPO FORMOSO
Endereço: desconhecido

Requerida: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, Avenida Edgard Santos 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação a fim de intimar as partes por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença id. 21679544, no prazo de lei. Campo Formoso, 16 de julho de 2020.


NAILDE FERREIRA LIMA DE SOUZA

Técnica Judiciária

Autorizada através do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 - PORTARIAS 03/2017 e 02/2018


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº. 11.419/0.6]

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000519-31.2019.8.05.0041 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Joao Maximo Goncalves
Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:0058550/BA)
Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:0054268/BA)
Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:0050844/BA)
Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:0043490/BA)
Réu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:0130291/SP)
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:0256755/SP)

Intimação:

Trata-se de ação judicial cuja as...

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