Campo formoso - Vara cível

Data de publicação16 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2656
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000143-11.2020.8.05.0041 Divórcio Consensual
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Rodson Souza Silva
Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:0040098/BA)
Requerente: Marcia Aparecida Carvalho Viana

Intimação:

Trata-se de pedido de Divórcio Consensual, cujas partes elaboram acordo para dissolução da sociedade conjugal.

Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.

Decido.

O pleito está em conformidade com a lei nº. 6.515/77. Ademais, com o implemento da EC nº. 66/2010, infere-se a dispensabilidade dos prazos antes necessários para a concretização do divórcio – que autorizaria a decretação deste, ainda que não estivesse comprovado o lapso temporal oriundo da separação de fato do casal – sendo, a partir de então, indispensável somente a manifestação da vontade de um ou de ambos os nubentes de não mais subsistirem no vínculo matrimonial.

Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades dos cônjuges requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição inicial (art. 200, NCPC) e termo de audiência, nos seguintes termos:

O casal possui 3 (três) filhos menores. A guarda dos filhos permanecerá com a genitora.

No que diz respeito aos alimentos destinados a menor, acordaram nos seguintes termos: o genitor pagará o valor equivalente a 60% do salário mínimo vigente. Despesas extraordinárias divididas entre os genitores mediante comprovação.

No que toca à partilha dos bens: não há bens a partilhar.

No concernente à guarda, ficará como ajustado, mas deve ser levado em consideração a responsabilidade dos genitores sobre o exercício da guarda por ela, especialmente no que afirma no Código Civil, como segue:

“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Os nomes dos divorciandos após o divórcio, ficarão na forma celebrada.

Fica deferida a gratuidade judiciária.

Publique e registre a decisão.

Intime as partes e o MP.

Dou força de Mandado de Averbação a esta sentença, devendo ser encaminhado ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários.

CAMPO FORMOSO/BA, 5 de junho de 2020.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito – em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000143-11.2020.8.05.0041 Divórcio Consensual
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Rodson Souza Silva
Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:0040098/BA)
Requerente: Marcia Aparecida Carvalho Viana

Intimação:

Trata-se de pedido de Divórcio Consensual, cujas partes elaboram acordo para dissolução da sociedade conjugal.

Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.

Decido.

O pleito está em conformidade com a lei nº. 6.515/77. Ademais, com o implemento da EC nº. 66/2010, infere-se a dispensabilidade dos prazos antes necessários para a concretização do divórcio – que autorizaria a decretação deste, ainda que não estivesse comprovado o lapso temporal oriundo da separação de fato do casal – sendo, a partir de então, indispensável somente a manifestação da vontade de um ou de ambos os nubentes de não mais subsistirem no vínculo matrimonial.

Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades dos cônjuges requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição inicial (art. 200, NCPC) e termo de audiência, nos seguintes termos:

O casal possui 3 (três) filhos menores. A guarda dos filhos permanecerá com a genitora.

No que diz respeito aos alimentos destinados a menor, acordaram nos seguintes termos: o genitor pagará o valor equivalente a 60% do salário mínimo vigente. Despesas extraordinárias divididas entre os genitores mediante comprovação.

No que toca à partilha dos bens: não há bens a partilhar.

No concernente à guarda, ficará como ajustado, mas deve ser levado em consideração a responsabilidade dos genitores sobre o exercício da guarda por ela, especialmente no que afirma no Código Civil, como segue:

“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Os nomes dos divorciandos após o divórcio, ficarão na forma celebrada.

Fica deferida a gratuidade judiciária.

Publique e registre a decisão.

Intime as partes e o MP.

Dou força de Mandado de Averbação a esta sentença, devendo ser encaminhado ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários.

CAMPO FORMOSO/BA, 5 de junho de 2020.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito – em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000370-35.2019.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Jadson De Oliveira Lima
Advogado: Alady Tony Santos (OAB:0007731/SE)
Réu: Instituto Federal De Educacao, Ciencia E Tecnologia Baiano

Intimação:

Vistos e examinados os autos do processo que tem como parte autora referida na inicial, devidamente qualificada na vestibular, ingressou com ação, nos termos do pedido inserto na exordial.

Ocorre que, no deslinde do feito, o(a) patrono(a) do(a) autor(a), desistiu da sua continuidade, conforme requerimento lançado nos autos, antes mesmo da citação da parte contrária.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório, Fundamento e DECIDO:

Como relatado, o(a) patrono(a) do(a) autor(a) desistiu do presente feito, nos termos do pedido residente nos autos e tinha poderes para tanto, como se observa, no instrumento de mandato juntado aos autos com a peça vestibular.

Diante do exposto, e...

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