Campo formoso - Vara cível
Data de publicação | 09 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2651 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
0001471-30.2011.8.05.0041 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Edvania Da Silva Oliveira Ferreira
Advogado: Saane Peralva Goncalves (OAB:0027867/BA)
Interessado: Admilson Da Silva Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0001471-30.2011.8.05.0041 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO | ||
REQUERENTE: EDVANIA DA SILVA OLIVEIRA FERREIRA | ||
Advogado(s): SAANE PERALVA GONCALVES (OAB:0027867/BA) | ||
INTERESSADO: ADMILSON DA SILVA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e examinados os autos do processo que tem com parte autora acima apontada, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda, pleiteando o quanto inserto na peça vestibular.
No curso do feito, foi determinado, por intermédio de decisão, que a parte autora fosse intimada pessoalmente para diligenciar o andamento do mesmo, providenciando o quanto lhe cabia, no prazo consignado, entretanto, devidamente intimada comunicou o seu interesse mas deixou de regularizar o feito, consitituindo no defensortal exigência não foi cumprida, sequer havendo manifestação da parte, onde já se passaram mais de 08 (oito) meses e não houve provocação da parte, impulsionando o presente.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido:
A parte interessada não mais impulsionou o feito, deixando de tomar qualquer providência, configurando patente negligência e reconhecimento tácito que não tem mais interesse na sua continuidade, devendo, pois, ser encerrado o feito nos termos do diploma processual civil vigente.
Acrescente-se que, o feito ficou parado por mais de 08 (oito) meses sem qualquer impulso da parte interessada, que foi intimada pessoalmente a providenciar o seu andamento, deixando escoar o prazo assinado, sem realizar qualquer providência.
Diante do exposto, e considerando o desinteresse da parte autora, no prosseguimento do feito, especialmente pela manifestação tácita neste sentido, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e VI, última parte do CPC, para que produza os respectivos efeitos legais.
Custas pelo(a) autor(a), se existentes e não alcançados pelo manto da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
CAMPO FORMOSO/BA, 25 de julho de 2019.
GEYSA ROCHA MENEZES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000547-96.2019.8.05.0041 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Impetrante: Katia Regina Soares Santos
Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:0026486/BA)
Advogado: Carolina Rodrigues Feitosa (OAB:0021014/BA)
Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:0030241/BA)
Impetrado: Municipio De Antonio Goncalves
Impetrado: Roberto Carlos Dantas Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000547-96.2019.8.05.0041 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO | ||
IMPETRANTE: KATIA REGINA SOARES SANTOS | ||
Advogado(s): MICHEL GODINHO DOS SANTOS (OAB:0030241/BA), CAROLINA RODRIGUES FEITOSA (OAB:0021014/BA), MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:0026486/BA) | ||
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e examinados os autos do processo que tem como parte autora referida na inicial, devidamente qualificada na vestibular, ingressou com ação, nos termos do pedido inserto na exordial.
Ocorre que, no deslinde do feito, o(a) patrono(a) do(a) autor(a), desistiu da sua continuidade, conforme requerimento lançado nos autos, antes mesmo da citação da parte contrária.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório, Fundamento e DECIDO:
Como relatado, o(a) patrono(a) do(a) autor(a) desistiu do presente feito, nos termos do pedido residente nos autos e tinha poderes para tanto, como se observa, no instrumento de mandato juntado aos autos com a peça vestibular.
Diante do exposto, e considerando a desistência da parte autora, e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, o que defiro neste ato.
Publique-se, registre-se e intime-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO
CAMPO FORMOSO/BA, 01 de julho de 2020.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito - em substituição
PODER JUDICIÁRIO
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VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000655-62.2018.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Vaneide De Jesus Carvalho
Advogado: Magnaldo Gomes Ferreira (OAB:0018900/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Intimação:
PODE JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
___________________________________________________________________________________________________
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS REL DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
PROC. Nº. 8000655-62.2018.8.05.0041
AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Requerente: VANEIDE DE JESUS CARVALHOr
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Prov. 006/2016, Fica a parte autora, intimada para manifestar-se acerca da certidão id. 63891213, no prazo de 15 dias.Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campo Formoso - Bahia, 8 de julho de 2020. Eu, Analista/Técnico(a) Judiciária(o), o digitei.
Geane Freitas Costa Araújo
Analista Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
0000716-64.2015.8.05.0041 Inventário
Jurisdição: Campo Formoso
Inventariante: Lidyane Ferreira Da Silva
Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:0030241/BA)
Inventariado: Ederlindo Gomes Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMPO FORMOSO
''VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000716-64.2015.8.05.0041
AUTOR:LIDYANE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MICHEL GODINHO DOS SANTOS
INTIMAÇÃO
Em cumprimento ao Despacho do MM. Juiz de Direito, INTIMO as partes para manifestarem-se acerca das primeiras declarações, em 15 dias.Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campo Formoso, Bahia, aos 21 de março de 2018.
Geane Freitas Costa Araújo
Analista Judiciária
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº. 11.419/0.6]
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000047-30.2019.8.05.0041 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:0149225/SP)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:0029148/BA)
Réu: Evertom Madisom De Souza Serra
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000047-30.2019.8.05.0041 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO | ||
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB:0029148/BA), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:0149225/SP) | ||
RÉU: EVERTOM MADISOM DE SOUZA SERRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e examinados os autos do processo que tem como parte autora referida na inicial, devidamente qualificada na vestibular, ingressou com ação, nos termos do pedido inserto na exordial.
Ocorre que, no deslinde do feito, o(a) patrono(a) do(a) autor(a), desistiu da sua continuidade, conforme requerimento lançado nos autos, antes mesmo da citação da parte contrária.
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