Campo formoso - Vara cível

Data de publicação19 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2637
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

0002931-47.2014.8.05.0041 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Jubiana De Souza Lopes Viana
Advogado: Djalma De Freitas Cardoso Neto (OAB:0022283/BA)
Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:0009630/BA)
Réu: Municipio De Campo Formoso

Intimação:

JUBIANA DE SOUZA LOPES VIANA, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, também qualificado, conforme fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial.

Narra a parte autora que ocupou cargo público municipal, mediante provimento em comissão, na qualidade de Educador Social, sob o regime de PETI, do período de 07\06\2010 a 26\05\2014, quando foi desligada. Afirma não recebido o saldo de salário de 26 dias referentes a maio de 2014, assim como férias e décimo terceiro salário durante todo o período trabalhado..

Citado, o Município acionado manteve-se inerte.

A parte demandante, instada a se manifestar, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

Instado, o Município réu encaminhou ao Juízo a documentação financeira relacionada à parte demandante.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, ante o não oferecimento de peça de defesa pela parte requerida, inobstante tenha sido regularmente citada, DECRETO A REVELIA do Município acionado, mas deixo de aplicar os seus efeitos próprios, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos interesses são indisponíveis.

Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil.

Conforme disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos,instrumento utilizado para a arregimentação dos candidatos mais bem habilitados ao exercício de determinada função de natureza pública.

A própria Carta Magna, porém, excepciona a regra do concurso público nas hipóteses de provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração(art. 37, inciso II, parte final, CF) e contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, CF), cabendo a cada ente do Estado elaborar sua própria legislação pertinente, em razão do princípio da autonomia federativa,respeitados os limites constitucionais impostos.

Na situação em comento, não se trata a contratação da parte autora de natureza celetista, já que inexistem fundamentos jurídicos para considerá-la como vinculada ao regime de emprego disciplinado pela CLT.

Com efeito, a natureza do cargo exercido é ad nutum, ou seja, sedimentada apenas no vínculo de confiança, de maneira tal que a nomeação e a exoneração se realizam ao livre arbítrio da autoridade competente.

Segundo a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 17ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2004, pág. 277: “Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente quem os esteja titularizando”.

Nesse contexto, a contratação em comissão não comporta concessão de direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho; ao ocupante de cargo comissionado são assegurados os direitos que o regime estatutário permite, circunstância que exclui toda e qualquer pretensão apoiada no regime celetista.

No entanto, cumpre destacar que férias anuais remuneradas, o terço constitucional e décimo terceiro salário são direitos sociais previstos no artigo 7º da CF e estendidos aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º da Carta Magna.

Afinal, a Constituição assegura a todos a dignidade humana e os direitos trabalhistas elementares, a conferir-lhes, pois, um núcleo básico de direitos, em quadro de tutela mínima ou de piso vital trabalhista.

É o que reza o art. 7º, da Carta Magna. Vejamos:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valorda aposentadoria; (...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Assim, como não houve comprovação pelo Município réu do pagamento em favor da autora de todas as parcelas pleiteadas pela demandante em sua inicial, como são direitos inerentes a qualquer servidor público ou privado, merece acolhimento parcial a pretensão autoral.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de férias dos períodos de 2010\2011, 2011\2012 e 2012\2013, acrescida do terço constitucional, décimo terceiro salário dos anos de 2010 e 2011, relativos ao período em que o autor atuou como Educador Social do Município de Campo Formoso.

As demais parcelas requeridas em peça vestibular são improcedentes porque o Município demandado logrou êxito em demonstrar que promoveu a quitação das mesmas em benefício da demandante.

O pagamento das verbas reconhecidas deve observar os juros de mora, devidos desde a citação, deverão ser calculados segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09, ao passo que a atualização monetária, devida desde o inadimplemento, deverá ser calculada segundo o IPCA.

Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Sucumbentes os litigantes, arcarão com o pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida em favor da autora.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art.496, § 3°, III, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CAMPO FORMOSO/BA, 24 de julho de 2019.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8001490-84.2017.8.05.0041 Execução Fiscal
Jurisdição: Campo Formoso
Exequente: Municipio De Antonio Goncalves
Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:0012533/BA)
Executado: Maria Jaide Amorim De Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO – BAHIA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Des. Adolfo Leitão Guerra

Praça Dois de Julho, s/nº - Campo Formoso – Bahia

CEP – 44790-000 - Fone/Fax(74) 3645-1459; 3645-2001

cformoso1vcivel@tjba.jus.br


EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Processo nº 8001490-84.2017.8.05.0041 -

Requerente: Nome: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES
Endereço: Pç.Eduardo Pinto Guirra, s/n, Centro, ANTôNIO GONçALVES - BA - CEP: 44780-000

Requerida: Nome: MARIA JAIDE AMORIM DE ALMEIDA
Endereço: RUA ANIBAL LEAL, SN, MARACANGAIA, ANTôNIO GONçALVES - BA - CEP: 44780-000

ato ordinatório

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação a fim de intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se, da certidão do oficial de justiça e requerer o que entender de direito, no prazo de lei. Campo Formoso, 18 de junho de 2020.


NAILDE FERREIRA LIMA DE SOUZA

Técnica Judiciária

Autorizada através do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 - PORTARIAS 03/2017 e 02/2018


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº. 11.419/0.6]

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000727-15.2019.8.05.0041 Divórcio Consensual
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: A. A. B.
Advogado: Iracy Andrade De Araujo (OAB:0004641/BA)
Requerente: A. M. M. B.
Advogado: Iracy Andrade De Araujo (OAB:0004641/BA)

Intimação:

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