Campo formoso - Vara cível
Data de publicação | 30 Setembro 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2709 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8001238-13.2019.8.05.0041 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Joselma Santos Rodrigues
Advogado: Alberto De Almeida Freitas Filho (OAB:0005823/BA)
Réu: Gilvan Carvalho De Menezes Júnior
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001238-13.2019.8.05.0041 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO | ||
AUTOR: JOSELMA SANTOS RODRIGUES | ||
Advogado(s): ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO (OAB:0005823/BA) | ||
RÉU: Gilvan Carvalho de Menezes Júnior | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Visto e examinado os autos do processo eletrônico em referência...
Defiro o quanto solicitado na petição retro, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo com ou sem manifestação proceda-se nova conclusão.
Cumpra-se.
CAMPO FORMOSO/BA, 15 de setembro de 2020.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito - em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000146-05.2016.8.05.0041 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Cleide Ferreira Da Silva
Advogado: Alberto De Almeida Freitas Filho (OAB:0005823/BA)
Advogado: Evanilton Gomes De Souza (OAB:0038733/BA)
Requerido: Valdino Souza Do Bonfim
Advogado: Iracy Andrade De Araujo (OAB:0004641/BA)
Intimação:
VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO – BAHIA.
ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº. CGJ – 06/2016 – GSEC
Processo n° 8000146-05.2016.8.05.0041
Conforme Provimento nº CGJ - 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:
Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação a fim de intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se acerca da Contestação (Id. 75609935) no prazo de 15 (quinze) dias.
Campo Formoso, 29 de setembro de 2020.
JOSILÚCIA FERREIRA DE SOUZA HERMOGENES
Técnica Judiciária
Autorizada através do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 - PORTARIA 03/2017 e 02/2018
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8003000-64.2019.8.05.0041 Execução Fiscal
Jurisdição: Campo Formoso
Exequente: Municipio De Campo Formoso - Ba
Advogado: Ricardo Teixeira Da Silva Paranhos (OAB:0018934/BA)
Executado: Juraci Batista De Carvalho De Campo Formoso - Me
Intimação:
DESPACHO
Vistos e examinados os autos do processo em referência.
1. Trata-se de execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, promovida pelo(a) autor(a) nominado(a) na inicial contra o(a) executado (a). O presente despacho inicial importa ordem para: I – citação; II – penhora; III – arresto; IV – registro da penhora ou arresto, independentemente de pagamento de custas; V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados (artigo 7º da Lei 6.830/80, Lei de Execução Fiscal - LEF). Este despacho também acarreta a interrupção da prescrição (artigo 8º, § 2º, da LEF).
2. Cite o(a) executado(a) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os acréscimos legais (juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa - CDA), ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6830/80, Lei de Execução Fiscal – LEF. Descumprido o item acima, faça os autos conclusos.
3. A (o) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de trinta dias, contados da intimação da penhora (artigo 16).
4. Não pago o débito nem garantida a execução (art. 9º da LEF), o oficial de justiça fará a penhora ou arresto de bens do devedor, que poderá recair em qualquer bem dele, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora ou arresto (artigo 13), atento ao disposto no artigo 37 da LEF. Após, intime o executado, com a remessa de cópia do termo ou auto de penhora, incluindo seu cônjuge, se o(s) bem(s) penhorados for(em) imóvel(is), podendo oferecer embargos no prazo legal de 30 (trinta)dias.
5. Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, conforme artigo 23 da Lei 6.830/80, sendo o executado intimado pessoalmente (Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
6. Intime a Fazenda Pública.
7. Cumpra-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO
Campo Formoso, 18 de setembro de 2020.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito - em substituição
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VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8003001-49.2019.8.05.0041 Execução Fiscal
Jurisdição: Campo Formoso
Exequente: Municipio De Campo Formoso
Advogado: Lauriston Ribeiro Pinto Da Silva (OAB:0017138/BA)
Executado: Eduardo Ferreira Da Silva
Intimação:
DESPACHO
Vistos e examinados os autos do processo em referência.
1. Trata-se de execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, promovida pelo(a) autor(a) nominado(a) na inicial contra o(a) executado (a). O presente despacho inicial importa ordem para: I – citação; II – penhora; III – arresto; IV – registro da penhora ou arresto, independentemente de pagamento de custas; V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados (artigo 7º da Lei 6.830/80, Lei de Execução Fiscal - LEF). Este despacho também acarreta a interrupção da prescrição (artigo 8º, § 2º, da LEF).
2. Cite o(a) executado(a) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os acréscimos legais (juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa - CDA), ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6830/80, Lei de Execução Fiscal – LEF. Descumprido o item acima, faça os autos conclusos.
3. A (o) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de trinta dias, contados da intimação da penhora (artigo 16).
4. Não pago o débito nem garantida a execução (art. 9º da LEF), o oficial de justiça fará a penhora ou arresto de bens do devedor, que poderá recair em qualquer bem dele, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora ou arresto (artigo 13), atento ao disposto no artigo 37 da LEF. Após, intime o executado, com a remessa de cópia do termo ou auto de penhora, incluindo seu cônjuge, se o(s) bem(s) penhorados for(em) imóvel(is), podendo oferecer embargos no prazo legal de 30 (trinta)dias.
5. Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, conforme artigo 23 da Lei 6.830/80, sendo o executado intimado pessoalmente (Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
6. Intime a Fazenda Pública.
7. Cumpra-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO
Campo Formoso, 18 de setembro de 2020.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito - em substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8003008-41.2019.8.05.0041 Execução Fiscal
Jurisdição: Campo Formoso
Exequente: Municipio De Campo Formoso
Advogado: Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB:0038688/BA)
Executado: Joao De D. Carvalho - Mercearia - Me
Intimação:
DESPACHO
Vistos e examinados os autos do processo em referência.
1. Trata-se de execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, promovida pelo(a) autor(a) nominado(a) na inicial contra o(a) executado (a). O presente despacho inicial importa ordem para: I – citação; II – penhora; III – arresto; IV – registro da penhora ou arresto, independentemente de pagamento de custas; V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados (artigo 7º da Lei 6.830/80, Lei de Execução Fiscal - LEF). Este despacho também acarreta a...
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