Campo formoso - Vara cível

Data de publicação27 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2566
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000155-98.2015.8.05.0041 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: A. D. S. S.
Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:0046175/BA)
Réu: M. F. D. S.
Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:0041236/BA)
Advogado: Evanilton Gomes De Souza (OAB:0038733/BA)
Advogado: Alberto De Almeida Freitas Filho (OAB:0005823/BA)

Intimação:

YASMIN SILVA CASTRO, representada por sua genitora, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face da avó paterna MARIA FRANCISCA DA SILVA, alegando, em síntese, que tramitou nesta Comarca ação de alimentos tombada sob o Num. 0001421-45.2007.8.05.0041, em que as partes, à época acordaram que o pagamento da pensão alimentícia em favor da menor seria no percentual de 10,52% do salário mínimo, mas que as necessidades da infante aumentaram e que existem provas da capacidade econômica da acionada em suportar encargo alimentar em patamar maior que o atual. Requereu, assim, a fixação da pensão no montante de 30% do salário base da requerida. Juntou documentos.

A parte demandada apresentou contestação, postulando pela improcedência dos pedidos autorais.

Tentada a conciliação em 20/11/2015, a mesma se mostrou infrutífera.

Fora ofertada réplica pela acionante.

A audiência de instrução e julgamento do feito ocorreu em 02/02/2017, em que fora produzida prova testemunhal.

Instado a opinar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos autorais, para majorar a pensão alimentícia em favor da menor no percentual de 54% dos rendimentos da requerida, nos termos dos alimentos provisórios arbitrados.

No curso da ação, o genitor da menor, o senhor HELTON DA SILVA CASTRO peticionou nos fólios requerendo a sua inclusão no polo passivo da presente demanda, em substituição à avó paterna da menor, assim como ofertou, a título de pensão alimentícia em benefício da menor o percentual de 15% dos seus rendimentos, a serem descontados em folha de pagamento.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

DO MÉRITO

Considerando que os avós somente devem assumir a obrigação alimentar dos netos quando comprovada a incapacidade financeira dos genitores, conforme termos do enunciado de Súmula 596 do STJ, fica deferido o pedido de substituição do polo passivo, de modo que figure como réu o pai biológico da autora, o senhor Helton da Silva Castro. Vejamos:



A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

Proceda a Serventia as anotações necessárias junto ao sistema informatizado.

Sem maiores delongas, considerando que o genitor veio a Juízo reconhecer a obrigação alimentar, majorando voluntariamente o percentual anteriormente fixado e que o dever de sustento do requerido em relação à infante decorre do vínculo de parentesco, e que o valor ofertado atende ao binômio necessidade/possibilidade, tenho como justo o percentual oferecido.

Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR HELTON DA SILVA CASTRO A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE YASMIN SILVA CASTRO NO PERCENTUAL DE 15%( QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, ALÉM DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS, majorando, assim, o valor de alimentos fixados no processo n. 0001421-45.2007.8.05.0041.

Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, observado o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, pois que deferida a gratuidade processual para o mesmo.

Oficie-se a fonte pagadora do requerido, qual seja, Transportes Coletivos de Anapolis LTDA, localizada na Rodovia Transamazonica km 02, folha 33, Lote 06, s/n, quadra especial, Bairro Nova Maraba, Maraba/PA, CEP 68.507.765, (Fone 94 3324-1892), para que efetue o desconto em folha e deposite em conta da autora, até o dia 05 de cada mês.

Oportunamente, nada sendo requerido e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

P. R. I.

Campo Formoso/BA, 09 de outubro de 2019.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8001299-68.2019.8.05.0041 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: A. M. G. S.
Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:0041236/BA)
Requerido: L. F. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMPO FORMOSO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


PROCESSO Nº 8001299-68.2019.8.05.0041

AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)

REQUERENTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES SANTOS

REQUERIDO: LUZENIRA FERRAZ DOS SANTOS



DESPACHO

Concedo a gratuidade judiciária postulada na exordial.

Processe-se em segredo de Justiça.

Considerando o disposto no art. 695, CPC, designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/02/2020, às 10:30h, a ser realizada no Fórum Local.

Intime-se a parte requerente para comparecer ao ato processual.

Com antecedência mínima de 15 dias, CITE-SE a parte requerida na forma do art. 695, § 1º, CPC e INTIME-SE para comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de imposição de multa. Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).

Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se, por ato ordinatório, a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Intime-se o Ministério Público para, querendo, se fazer presente na assentada ora designada.

Campo Formoso, 08 de novembro de 2019.


FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juíz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000371-25.2016.8.05.0041 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Vanusa Barbosa Silva
Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:0041236/BA)
Advogado: Daniel Bruno De Carvalho (OAB:0045994/BA)
Advogado: Debora Talita Mineiro De Assis (OAB:0036713/BA)
Interessado: Maria Cristina Barboza

Intimação:

VANUSA BARBOSA SILVA, qualificada, requereu perante este Juízo a interdição de MARIA CRISTINA BARBOZA, também qualificado, argumentando, em suma, que ele é seu irmão e é portador de deficiência mental grave, encontrando-se impossibilitado de reger sua pessoa e seus negócios, necessitando de um curador para cuidar dos seus interesses.

Requereu a assistência judiciária gratuita e juntou documentos.

Em despacho de ID 1833438, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação do(a) interditando(a).

Laudo pericial no ID 22464052.

Parecer Ministerial, ID 24040785, favorável à interdição.

É o relatório. Fundamento e decido.

Nos termos dos artigos pertinentes do Código Civil - CC e, ainda, nos do CPC, a ação de interdição é procedente.

No caso, deve-se ter o requerido por interdito em virtude de ser portador esquizofrenia residual, conforme ID 22464052.

Por fim, o pedido de interdição tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723 do NCPC).

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA CRISTINA BARBOZA, declarando que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e...

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