Campo formoso - Vara c�vel
Data de publicação | 06 Setembro 2023 |
Número da edição | 3409 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
SENTENÇA
8003597-62.2021.8.05.0041 Execução Fiscal
Jurisdição: Campo Formoso
Exequente: Municipio De Campo Formoso
Advogado: Ricardo Alpire (OAB:BA17808)
Executado: Iva Rodrigues De Aguiar
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n.8003597-62.2021.8.05.0041 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO | ||
Advogado(s): RICARDO ALPIRE (OAB:BA17808) | ||
EXECUTADO: IVA RODRIGUES DE AGUIAR | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Com força de mandado.
CAMPO FORMOSO/BA
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
data registrada no sistema PJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
SENTENÇA
8001920-94.2021.8.05.0041 Execução Fiscal
Jurisdição: Campo Formoso
Executado: Gran Incorporacoes Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Exequente: Municipio De Campo Formoso
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n.8001920-94.2021.8.05.0041 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO - BA e outros | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: GRAN INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Com força de mandado.
CAMPO FORMOSO/BA
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
data registrada no sistema PJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000685-34.2017.8.05.0041 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Joana Angelica Felix Da Silva
Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:BA41236)
Advogado: Djalma De Freitas Cardoso Neto (OAB:BA22283)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Reu: Allianz Seguros S/a
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMPO FORMOSO
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO Nº 8000685-34.2017.8.05.0041
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:
Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação a fim de intimar a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca de contestação apresentada, ID 215939085. Campo Formoso, 01 de agosto de 2022.
Monny Mikaela Freitas Veiga
Portaria 010/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8001654-73.2022.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Tomaz Joao De Carvalho
Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho (OAB:BA25344)
Advogado: Erik Rodrigues Gomes (OAB:BA48503)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
PROCESSO: 8001654-73.2022.8.05.0041
AUTOR: TOMAZ JOAO DE CARVALHO
Advogado: ERIK RODRIGUES GOMES OAB: BA48503 Endereço: desconhecido Advogado: JERONIMO AZEVEDO CARVALHO OAB: BA25344 Endereço: Rua Doutor Sabino Silva, - de 255/256 a 821/822, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-264
REU: BANCO BRADESCO SA
Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: , Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da Exma. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:
1. Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação designando o dia 23/01/2023 às 11:30 horas, com tolerância máxima de 10 minutos, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE.
2. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do playStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após...
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