Campo formoso - Vara c�vel

Data de publicação19 Outubro 2023
Número da edição3436
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000276-48.2023.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Sonia Maria Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Sonia Maria Dos Santos
Advogado: Magnaldo Gomes Ferreira (OAB:BA18900)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Vistos, etc.


Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.


Trata-se de demanda proposta por SONIA MARIA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S/A.


A Autora alega, em síntese, que no ano de 2016, realizou um empréstimo consignado no Banco do Bradesco, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), sendo que a última parcela foi quitada em 20/11/2019. Porém, em agosto de 2022, a autora foi ao banco e ficou sabendo que existia outro empréstimo no valor R$ 11.745,36, que não é reconhecido.


Em sede de contestação, a parte ré solicita a retificação do polo passivo, argui preliminares e, no mérito, sustenta a regularidade do negócio.


Pois bem.


Defiro o requerimento de retificação do polo passivo para que conste Banco Bradesco S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12.


Rejeito as preliminares suscitadas nos termos do art. 488 do CPC.


De acordo com os autos, a autora afirma que contratou um empréstimo no valor de R$ 5.400,00 (-), realizado em 2016 e que já se encontra quitado. Porém a autora não reconhece um suposto contrato no valor de R$ 11.745,36 (-).


Contudo, da análise dos documentos juntados pela Autora, verifico que que o contrato impugnado trata-se do mesmo contrato realizado pela autora em 2016 no valor de R$ 11.745,36 (-), sendo que deste montante total foi liberado o valor de R$ 5.400,00 (-).


Na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo demonstrar a existência dos pressupostos necessários ao direito que lhe é favorável.


A regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é absoluta, podendo o magistrado aplicá-la, a seu critério, somente em casos de hipossuficiência do consumidor, ou quando se convença da verossimilhança das alegações autorais, segundo as regras ordinárias da experiência. Inexistente os pressupostos legais, não há como inverter o ônus da prova, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.


No presente contexto, não existe provas suficientes a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, não se podendo concluir, com a necessária segurança e imparcialidade, qualquer conduta ilícita ou abusiva praticada pela parte acionada, sendo, portanto, impossível, a sua responsabilização.


A ausência de provas inviabiliza a análise da responsabilidade da ré pelos fatos alegados na inicial. Mesmo ciente que todo consumidor é vulnerável e que sua proteção decorre de um mandamento constitucional, verifica-se que no caso em apreço não merecem procedência os pedidos da autora.


Saliente-se que que o princípio da boa-fé que rege as relações de consumo, exige das partes envolvidas um comprometimento com valores de honestidade, verdade, cooperação, bom senso e demais valores correlatos. Nesse sentido, a atitude da acionada mostrou-se atrelada com tais valores, de forma que não há qualquer irregularidade na presente demanda.


Desse modo, não havendo provas nos autos quanto a conduta ilícita da ré, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial.


Ante o exposto, com base nas considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).


Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


CAMPO FORMOSO/BA, 25 de setembro de 2023.

TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8000276-48.2023.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Sonia Maria Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Sonia Maria Dos Santos
Advogado: Magnaldo Gomes Ferreira (OAB:BA18900)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Vistos, etc.


Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.


Trata-se de demanda proposta por SONIA MARIA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S/A.



Em sede de contestação, a parte ré solicita a retificação do polo passivo, argui preliminares e, no mérito, sustenta a regularidade do negócio.


Pois bem.


Defiro o requerimento de retificação do polo passivo para que conste Banco Bradesco S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12.


Rejeito as preliminares suscitadas nos termos do art. 488 do CPC.


De acordo com os autos, a autora afirma que contratou um empréstimo no valor de R$ 5.400,00 (-), realizado em 2016 e que já se encontra quitado. Porém a autora não reconhece um suposto contrato no valor de R$ 11.745,36 (-).


Contudo, da análise dos documentos juntados pela Autora, verifico que que o contrato impugnado trata-se do mesmo contrato realizado pela autora em 2016 no valor de R$ 11.745,36 (-), sendo que deste montante total foi liberado o valor de R$ 5.400,00 (-).


Na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo demonstrar a existência dos pressupostos necessários ao direito que lhe é favorável.


A regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é absoluta, podendo o magistrado aplicá-la, a seu critério, somente em casos de hipossuficiência do consumidor, ou quando se convença da verossimilhança das alegações autorais, segundo as regras ordinárias da experiência. Inexistente os pressupostos legais, não há como inverter o ônus da prova, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.


No presente contexto, não existe provas suficientes a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, não se podendo concluir, com a necessária segurança e imparcialidade, qualquer conduta ilícita ou abusiva praticada pela parte acionada, sendo, portanto, impossível, a sua responsabilização.


A ausência de provas inviabiliza a análise da responsabilidade da ré pelos fatos alegados na inicial. Mesmo ciente que todo consumidor é vulnerável e que sua proteção decorre de um mandamento constitucional, verifica-se que no caso em apreço não merecem procedência os pedidos da autora.


Saliente-se que que o princípio da boa-fé que rege as relações de consumo, exige das partes envolvidas um comprometimento com valores de honestidade, verdade, cooperação, bom senso e demais valores correlatos. Nesse sentido, a atitude da acionada mostrou-se atrelada com tais valores, de forma que não há qualquer irregularidade na presente demanda.


Desse modo, não havendo provas nos autos quanto a conduta ilícita da ré, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial.


Ante o exposto, com base nas considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).


Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO

8001897-51.2021.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Jose Joaquim De Santana
Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486)
Advogado: Michel Godinho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT