Campo formoso - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação01 Novembro 2023
Número da edição3445
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO
SENTENÇA

8000401-16.2023.8.05.0041 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Campo Formoso
Terceiro Interessado: 54ª Cipm - Campo Formoso
Testemunha: Jenario Silva De Souza
Testemunha: João Batista Santana De Oliveira
Testemunha: Romario Da Silva
Reu: Jailson Leoncio Da Silva
Advogado: Joao Pedro Dias Neto (OAB:BA18354)
Reu: Luis Silva De Jesus
Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098)

Sentença:

Vistos.

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JAILSON LEÔNCIO DA SILVA e LUIZ SILVA DE JESUS, denunciados como incursos nas penas artigo 33, § 1º inciso II e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia de ID n. 375384163, que passa a fazer parte integrante desta sentença.

Consta nos autos que, no dia 04 de março de 2023, por volta das 08h30min, no Povoado de Lagoa do Porco, Município de Campo Formoso-BA, JAILSON LEÔNCIO DA SILVA e LUIZ SILVA DE JESUS cultivavam a erva Cannabis sativa L., droga popularmente conhecida como “maconha”, bem como mantinham sob posse uma espingarda de fabricação caseira, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Emerge dos autos que Policiais Militares receberam a notícia da existência de uma roça com plantio de maconha na localidade supracitada. Chegando ao local, os militares encontraram uma vasta plantação de maconha, meio saco de maconha seca, além de uma espingarda. Conforme consta, o denunciado JAILSON LEÔNCIO foi encontrado no lugar e preso em flagrante delito. O Ministério Público denunciou JAILSON LEÔNCIO DA SILVA e LUIZ SILVA JESUS, como incursos no artigo 33, § 1º inciso II e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Auto de Prisão em Flagrante, Nº 11360/2023, ID n. 372134034;

Auto de Exibição e Apreensão, ID n. 372134034, Fls. 19;

Laudo de Constatação Nº 2023 19 PC 000445-01, ID n. 372134034, Fls. 41;

Em decisão de ID n. 372134034, Fls.54, houve a conversão da prisão em flagrante do réu JAILSON LEÔNCIO DA SILVA em Prisão Preventiva;

O Ministério Público apresentou denúncia no ID n. 375384163;

Notificação aos denunciados, ID n. 376285711;

Laudo Definitivo de Exame de Lesões Corporais, em ID n. 379576246;

Laudo Definitivo de Exame Pericial - arma, ID n. 379576246;

Pedido de Revogação da Prisão Preventiva de JAILSON LEÔNCIO DA SILVA, ID n. 381034366;

O Ministério Público em seu parecer pugnou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva, ID n. 381579353;

Decisão mantendo a Prisão Preventiva do réu JAILSON LEÔNCIO DA SILVA, ID n. 381810659;

Apresentadas as defesas Prévias em ID n. 384041623 e 384431841;

Recebimento da Denúncia, designada audiência para o dia 17/10/2023, às 10:00 horas, ID n. 384537893;

Certidão de Antecedentes Criminais de Jailson em ID n. 384760633;

Certidão de Antecedentes Criminais de Luiz em ID n. 384765246;

Laudo definitivo de Exame Pericial - droga, Nº 2023 19 PC 000445-02, ID n. 388138282;

Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 17/05/2023, às 10:00 horas, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação e os interrogatórios dos réus.

Petição de ID n. 388227732 e ss., requerendo a juntada de documentos de comprovação de atividade em plantio de cebola;

Alegações finais em Memoriais pelo Ministério Público, requereu o julgamento procedente da denúncia para que os Acusados JAILSON LEONCIO DA SILVA e LUIZ SILVA DE JESUS sejam condenados pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, § 1o, inciso II e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, ID. 390098691;

Alegações finais em Memoriais pela Defesa de Luis, requereu que sejam acolhidas as preliminares retro, sejam julgados improcedentes, decretando-se sua absolvição do denunciado LUIS SILVA DE JESUS, forte no artigo 386, inciso IV (negativa da autoria), do Código de Processo Penal, subsidiariamente consideração a causa de diminuição de pena do § 4º da Leia 11343/06, bem como as demais atenuantes e causas de diminuição de pena, por último e caso de condenação, o que de fato não acreditamos que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP. ID n. 391638615;

A defesa de Jailson, em ID n. 391792042, apresentou suas alegações finais e requereu a absolvição do acusado JAILSON LEONCIO DA SILVA, nos termos do art. 386, inciso V do CPP, diante da ausência de provas de que tenha concorrido para a prática do crime, absolvição do acusado do crime insculpido no art. 35, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico) por ausência do animus associandi, subsidiariamente requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da aludida lei, aplicando-se a pena mínima legal, substituindo a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito e por último, que se conceda ao acusado o direito de recorrer em liberdade, diante da inexistência de elementos que justifiquem a continuidade da prisão preventiva.

É o relatório.

Passo a decidir com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal (CF/88), art. 315 do Código de Processo Penal (CPP) e no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil (CPC).

II. PRELIMINAR

Em preliminar, arguiu a defesa do segundo réu nulidade da diligência - e assim de toda a prova produzida a partir dela (teoria do fruto da árvore envenenada) – que culminou na prisão em flagrante do primeito réu. Entretanto, tal argumento já foi enfrentado e superado pela decisão de homologação da prisão em flagrante, pelo que indefiro-o.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público contra JAILSON LEÔNCIO DA SILVA e LUIZ SILVA JESUS como incursos no artigo 33, § 1º inciso II e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.

O feito transcorreu de maneira regular, não havendo nulidades a serem supridas, bem como não há questões preliminares a serem decididas. A instrução já se encontra concluída, estando apto para julgamento. Assim, passo a emitir as razões de decidir, a fim de cumprir com o disposto no art. 93, IX, CF/88.

Dentre os sistemas de apreciação da prova, adotou o Código Processo Penal pátrio o sistema da livre convicção ou persuasão racional (também conhecido como sistema da verdade real ou do livre convencimento motivado) em que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155, do CPP), não ficando adstrito a critérios valorativos apriorísticos e é livre na sua escolha, aceitação e valoração.

Comentando o assunto, esclarece Júlio Fabbrini Mirabete: “Fica claro, porém, que o juiz está adstrito às provas carreadas aos autos, não podendo fundamentar qualquer decisão em elementos estranhos a eles: o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo).Seus domínios são exclusivamente os das provas do processo, porém, na eleição ou avaliação delas, ele é livre, guiando-se pela crítica sã e racional: a lógica, o raciocínio, a experiência etc., o conduzirão nesse exame e apreciação(In “Processo Penal”, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 1997, pg. 264).

Com a nova disciplina das provas introduzida pela Lei 11.690/2008, não houve mudança quanto ao sistema de apreciação da prova adotado pelo Código Processual Penal, conforme acima explicitado. Apenas, para conter o poder punitivo estatal, o art. 155, caput, passou a expressamente proibir ao magistrado sentenciante fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Comentando esta recente inovação legislativa – a propósito, já aplicada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios - ensina o mestre Luiz Flávio Gomes e outros, in verbis:

Conclui-se, assim, diante do preceito constitucional do contraditório, que a prova extrajudicial, para ser utilmente oposta ao acusado, deve reproduzir-se em juízo, cercada dos demais princípios constitucionais que informam o processo penal.Não se deve, entretanto, desconsiderar os elementos amealhados no inquérito policial, que, apesar de insuficientes, por si só, para sustentar a condenação, mostram-se hábeis na formação do convencimento do Magistrado. O vocábulo 'exclusivamente', utilizado pelo legislador, possui esse alcance: a prova extrajudicial, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar uma decisão. No entanto, não deve ser totalmente ignorada, podendo se agregar à prova produzida em juízo, servindo como mais um elemento na formação da convicção do julgador, sobretudo porque colhida, via de regra, de forma imediata, logo após a prática delituosa(grifo nosso) (In Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08.../ Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanches Cunha; Ronaldo Batista Pinto. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg. 270).

Assim, passo ao exame do mérito.

3.1. QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33 § 1º...

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