Canarana - Vara cível

Data de publicação02 Fevereiro 2022
Número da edição3031
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000049-89.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Severina Odete Fernandes
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:


Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.

Inicialmente, cumpre abordar a competência dos Juizados Especiais, consoante dicção do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, abaixo transcrito:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Assim, compulsando os autos, após analisar o comprovante de residência e a qualificação da parte autora, verifico que a referida parte não possui domicílio nos municípios que abrangem a Comarca de Canarana-BA (Municípios de Canarana e Barro Alto), na conformidade da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n° 10.845, de 27 de novembro de 2007).

Também verifico que inexiste competência do Juizado Especial Adjunto de Canarana em quaisquer dos incisos do art. 4° da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Outrossim, o art. 51, III dessa mesma lei preceitua que:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

[...]

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

Nessa toada, o Enunciado cível n° 89 do FONAJE dispõe o seguinte: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.

Em face do exposto, diante da incompetência deste Juízo, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 4º, I c/c 51, III, ambos da Lei n. 9.099/95.

Ao cartório: Cancele-se a audiência de conciliação designada pelo sistema.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).

Decorrido o prazo recursal, arquive-se e dê-se baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8002586-92.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Severina Odete Fernandes
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:


Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.

Inicialmente, cumpre abordar a competência dos Juizados Especiais, consoante dicção do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, abaixo transcrito:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Assim, compulsando os autos, após analisar o comprovante de residência e a qualificação da parte autora, verifico que a referida parte não possui domicílio nos municípios que abrangem a Comarca de Canarana-BA (Municípios de Canarana e Barro Alto), na conformidade da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n° 10.845, de 27 de novembro de 2007).

Também verifico que inexiste competência do Juizado Especial Adjunto de Canarana em quaisquer dos incisos do art. 4° da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Outrossim, o art. 51, III dessa mesma lei preceitua que:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

[...]

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

Nessa toada, o Enunciado cível n° 89 do FONAJE dispõe o seguinte: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.

Em face do exposto, diante da incompetência deste Juízo, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 4º, I c/c 51, III, ambos da Lei n. 9.099/95.

Ao cartório: Cancele-se a audiência de conciliação designada pelo sistema.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).

Decorrido o prazo recursal, arquive-se e dê-se baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8002586-92.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Severina Odete Fernandes
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:


Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.

Inicialmente, cumpre abordar a competência dos Juizados Especiais, consoante dicção do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, abaixo transcrito:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Assim, compulsando os autos, após analisar o comprovante de residência e a qualificação da parte autora, verifico que a referida parte não possui domicílio nos municípios que abrangem a Comarca de Canarana-BA (Municípios de Canarana e Barro Alto), na conformidade da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n° 10.845, de 27 de novembro de 2007).

Também verifico que inexiste competência do Juizado Especial Adjunto de Canarana em quaisquer dos incisos do art. 4° da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Outrossim, o art. 51, III dessa mesma lei preceitua que:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

[...]

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

Nessa toada, o Enunciado cível n° 89 do FONAJE dispõe o seguinte: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.

Em face do exposto, diante da incompetência deste Juízo, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 4º, I c/c 51, III, ambos da Lei n. 9.099/95.

Ao cartório: Cancele-se a audiência de conciliação designada pelo sistema.

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