Canarana - Vara cível

Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição3103
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8001323-25.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Dionilia Rosa De Jesus
Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960)
Advogado: Edemario Pereira Da Silva (OAB:BA64248)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

REMETAM-SE os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.

Após, voltem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.


CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8001323-25.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Dionilia Rosa De Jesus
Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960)
Advogado: Edemario Pereira Da Silva (OAB:BA64248)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

REMETAM-SE os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.

Após, voltem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.


CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000033-09.2020.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Jamile Sateles Dos Santos
Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606)
Reu: Gessivaldo Pires De Oliveira

Intimação:

REMETAM-SE os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.

Após, voltem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.


CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8001419-40.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Claudio Jose De Barros
Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)

Intimação:

Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").

Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente, não vejo urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.

Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

O réu compareceu aos autos.

INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.

DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").

Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.

CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.

FELIPE CONSONNI FRAGA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000023-91.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Genira Rosa Da Silva
Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").

Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT