Canarana - Vara cível
Data de publicação | 24 Maio 2022 |
Número da edição | 3103 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8001323-25.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Dionilia Rosa De Jesus
Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960)
Advogado: Edemario Pereira Da Silva (OAB:BA64248)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
Processo: 8001323-25.2021.8.05.0042 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA | ||
AUTOR: AUTOR: DIONILIA ROSA DE JESUS |
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Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RANGEL MARTINS DOS ANJOS, EDEMARIO PEREIRA DA SILVA | ||
REU: REU: BANCO BRADESCO SA |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO |
DESPACHO |
REMETAM-SE os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8001323-25.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Dionilia Rosa De Jesus
Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960)
Advogado: Edemario Pereira Da Silva (OAB:BA64248)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
Processo: 8001323-25.2021.8.05.0042 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA | ||
AUTOR: AUTOR: DIONILIA ROSA DE JESUS |
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Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RANGEL MARTINS DOS ANJOS, EDEMARIO PEREIRA DA SILVA | ||
REU: REU: BANCO BRADESCO SA |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO |
DESPACHO |
REMETAM-SE os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000033-09.2020.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Jamile Sateles Dos Santos
Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606)
Reu: Gessivaldo Pires De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
Processo: 8000033-09.2020.8.05.0042 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA | ||
AUTOR: AUTOR: JAMILE SATELES DOS SANTOS |
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Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO | ||
REU: REU: GESSIVALDO PIRES DE OLIVEIRA |
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Advogado(s): |
DESPACHO |
REMETAM-SE os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8001419-40.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Claudio Jose De Barros
Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CANARANA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA
E-mail: canaranavplena@tjba.jus.br / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107
Processo: 8001419-40.2021.8.05.0042 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA | ||
AUTOR: AUTOR: CLAUDIO JOSE DE BARROS |
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Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO | ||
REU: REU: BANCO PAN S.A |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA |
DECISÃO |
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vejo urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
O réu compareceu aos autos.
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000023-91.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Genira Rosa Da Silva
Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CANARANA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA
E-mail: canaranavplena@tjba.jus.br / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107
Processo: 8000023-91.2022.8.05.0042 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA | ||
AUTOR: AUTOR: GENIRA ROSA DA SILVA |
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Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA | ||
REU: REU: BANCO DO BRASIL SA |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY |
DECISÃO |
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
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