Canarana - Vara cível

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000593-14.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Geferson Soares De Oliveira
Advogado: Pedro Venancio Dourado Cardoso (OAB:0060984/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:0000786/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo nº. 8000593-14.2021.8.05.0042

DECISÃO

Vistos.

Trata-se Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por GEFERSON SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).

Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que embora tenha solicitado o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel (localizado na Rua Nova, s/n, Bairro Quixabeira, Município de Canarana – BA), a empresa requerida vem se recusando a realizar a instalação, em razão da existência de débitos em nome da antiga moradora do imóvel.

Na exordial, a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para impor a requerida a obrigação de religar o serviço de energia elétrica no imóvel do autor.

É o relatório. Passo a decidir.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves:

Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão da tutela cautelar e de tutela antecipada (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).

Do escólio susodito, conclui-se que o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação foi, com o advento do CPC em vigor, substituído pelos elementos capazes de convencer o juiz. No caso em liça, entendo que estão presentes os requisitos para acolher parte do pedido de tutela de urgência.

Com efeito, considerando a essencialidade do serviço pleiteado, bem como levando em conta que a obrigação de pagar a tarifa cobrada pelo fornecimento da energia elétrica é da pessoa que contratou o serviço, não possuindo natureza jurídica de obrigação propter rem, comporta acolhimento o pedido de tutela de urgência.

Ante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a empresa requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a instalação da energia elétrica no imóvel habitado pelo autor, em contrato no qual conste como titular o demandante.

Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente determinação pela Parte Requerida.

Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

Cite-se e intime-se a Requerida, com as advertências legais, para cumprir a presente Decisão e para comparecer à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.

Intime-se também a autora, via DJE, para que compareça à solenidade suprarreferida. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.

Canarana, 23 de março de 2021.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8002015-24.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Laudeci Ferreira Alcantara
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:0057509/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BA
JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA – CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: canaranavplena@tjba.jus.br

8002015-24.2021.8.05.0042

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

[Abatimento proporcional do preço]

AUTOR: LAUDECI FERREIRA ALCANTARA

REU: BANCO BRADESCO SA

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Dr. Felipe Conssoni Fraga, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível dessa Comarca, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e em conformidade com o art. 162, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9099/95). Ficam as partes intimadas a comparecer à referida assentada, sob as advertências legais por Videoconferência para o Dia 01 de Fevereiro de 2022, às 11:00, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/907286. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907286

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Canarana, Estado da Bahia, aos 13 dias do mês de Setembro de 2021. Eu, Edileuza Maria Brito, Escrivã digitei,

Dado e passado nesta cidade e Comarca de CANARANA, Estado da Bahia, 13 de setembro de 2021 Eu,_________, Escrivã, o digitei, assino e subscrevo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000297-89.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Valdeni Jose Dos Santos
Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:0055606/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:


Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), a respeito de [Abatimento proporcional do preço] autuado sob o n. 8000297-89.2021.8.05.0042, em que figura(m) AUTOR: VALDENI JOSE DOS SANTOS, e REU: BANCO BRADESCO SA.

Segundo consta da petição de ID n. 115017873, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.

A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos. Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.

Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil). Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o mando da sentença judicial, a vontade das partes.

Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.

Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre AUTOR: VALDENI JOSE DOS SANTOS e REU: BANCO BRADESCO SA, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

INTIME-SE a parte autora (PJE) para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se dá quitação.

Transcorrido o prazo acima indicado sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CANARANA/BA, 5 de julho de 2021


FELIPE CONSONNI FRAGA

JUIZ SUBSTITUTO

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