Canarana - Vara cível

Data de publicação25 Março 2022
Número da edição3065
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8001907-92.2021.8.05.0042 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Canarana
Requerente: Elena Lobo De Oliveira
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)
Requerente: Geralcino Carlos De Oliveira
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, ante o requerimento e alegações contidas na inicial (art. 98 do CPC).

O art. 320 do Código de Processo Civil atual estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento.

Todavia, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

Sendo assim, intime-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos:

a) Certidão negativa de imóveis em nome da falecida, expedida pelo cartório competente;

b) Procuração das partes autoras.

Após o transcurso do prazo, façam-se os autos conclusos.

Cumpra-se.

CANARANA/BA, 24 de março de 2022.

MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

0000065-39.2009.8.05.0042 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Canarana
Terceiro Interessado: Bianca Novais De Oliveira
Terceiro Interessado: V. N. D. O.
Autor: Edicleia Pereira De Oliveira
Reu: Clodoaldo José De Novais
Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088)

Intimação:

Trata-se de “AÇÃO DE ALIMENTOS” em que figura(m) como autoras BIANCA NOVAIS DE OLIVEIRA e VITÓRIO NOVAIS DE OLIVEIRA, representados por sua genitora EDICLEIA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face do requerido CLODOALDO JOSÉ DE NOVAIS.

Despacho determinou a intimação das partes autoras para promover prosseguimento do feito, sem, contudo, haver manifestação.

Os autos vieram conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Segundo consta do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Consta despacho para instar a parte autora a dizer se subsiste interesse no prosseguimento do feito, embora não tenha ocorrido manifestação.

Em verdade, a certidão do oficial de justiça aponta a não localização da parte, tendo obtido a informação na localidade que as partes se reconciliaram anos atrás. Desse modo, existindo nos autos comprovação da intimação, ainda que dirigida ao endereço informado pela parte nos autos presume-se válida, sendo sua obrigação manter atualizado o seu endereço.

Portanto, ficou caracterizado o abandono processual.

Ante o exposto, EXTINGO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça, a qual resta aqui concedida.

Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

0000524-36.2012.8.05.0042 Procedimento Sumário
Jurisdição: Canarana
Autor: Jardel Dos Santos Barreto
Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:BA21154)
Reu: Dda- Dinâmica Distribuidora De Alimentos
Advogado: Cristiane Aparecida Brum Toledo (OAB:BA34898)
Advogado: Tatiane Ribas Pinto Portugal (OAB:BA20341)
Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419)

Intimação:

INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.


Nada requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou FORÇA DE MANDADO, se necessário for.


Publique-se. Intime-se.


CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

0000524-36.2012.8.05.0042 Procedimento Sumário
Jurisdição: Canarana
Autor: Jardel Dos Santos Barreto
Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:BA21154)
Reu: Dda- Dinâmica Distribuidora De Alimentos
Advogado: Cristiane Aparecida Brum Toledo (OAB:BA34898)
Advogado: Tatiane Ribas Pinto Portugal (OAB:BA20341)
Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419)

Intimação:

INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.


Nada requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.


Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou FORÇA DE MANDADO, se necessário for.


Publique-se. Intime-se.


CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000394-55.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Ermelino Dourado Filho
Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL e COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES,

Fórum Mário Albiani, s/nº, Canarana-BA, CEP: 44.890-000



Processo: 8000394-55.2022.8.05.0042

Carta de Citação e Intimação

Canarana/BA, 24 de março de 2022.



AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA



AUTOR (A): ERMELINO DOURADO FILHO



RÉU: SANTANDER BANESPA



DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Canarana, Estado da Bahia, conforme autoriza o art. 250, VI do CPC, por meio desta, expedida dos autos nº 8000394-55.2022.8.05.0042, fica o SANTANDER BANESPA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob nº: 90.400.888/0001-42, com sede na AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2041, VILA OLIMPIA, na cidade de SÃO PAULO- SP, CEP: 04.543-011 São Paulo – SP, para comparecer à Audiência de Conciliação/Instrução, designada para o dia 13 de junho de 2022, às 10:30h, por Videoconferência, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/907286. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907286, ocasião em que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT