Canarana - Vara cível
Data de publicação | 01 Junho 2022 |
Número da edição | 3109 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000268-73.2020.8.05.0042 Divórcio Consensual
Jurisdição: Canarana
Requerente: M. D. M.
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)
Requerente: A. D. S. D. S.
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
Processo: 8000268-73.2020.8.05.0042 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA | ||
AUTOR: REQUERENTE: MARISTELIA DAMASCENO MIRANDA, ADAILTON DA SILVA DE SOUZA |
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Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LAERTE OLIVEIRA DE SOUZA | ||
REU: | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de divórcio consensual proposto por MARISTELIA DAMASCENO MIRANDA e ADAILTON DA SILVA DE SOUZA. Na Inicial, afirmam que, durante a constância do casamento tiveram 03 (três) filhos e adquiriram bens, os quais já foram partilhados extrajudicialmente.
Pelos termos do acordo, o filho menor do casal ficará sob guarda compartilhada. O Requerente, ADAILTON DA SILVA DE SOUZA, compromete-se a pagar, a título de alimentos, em favor da filha menor a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Concedida a gratuidade da justiça no Despacho ID 60515623.
Com vistas, o Ministério Público ofertou parecer favorável pela homologação do acordo (ID 60962868).
É o que se tem a relatar. Decido.
Considerando que a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da CF/88, afastando o requisito da prévia separação judicial e, levando em conta, ainda, o fato de o divórcio ser um direito potestativo, não vislumbro óbice ao pedido.
No mais, os termos do acordo atendem aos melhores interesses da menor, porque resultado de consenso do casal, e porque o feito contou com a intervenção ministerial.
No que tange às demais tratativas patrimoniais e personalíssimas, não encontro empecilhos. Aquelas, porque se refere a direito disponível e, estas, porque afeta a direito potestativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. DECRETO O DIVÓRCIO dos cônjuges MARISTELIA DAMASCENO MIRANDA e ADAILTON DA SILVA DE SOUZA e declaro extinto o vínculo matrimonial, conforme art. 226, § 6º da CF/88 c/c EC 66/2010 e no art. 1.571, IV, do CC.
A divorcianda permanecerá usando o nome de solteira.
Sem condenação em honorários, porque consensual.
SEM OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, em face da gratuidade judiciária já concedida.
Considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, concedo força de MANDADO DE AVERBAÇÃO à cópia desta SENTENÇA, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, o que dispensa quaisquer outras diligências da Secretaria desta Vara, podendo as próprias partes ou seus advogados encaminhá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, o qual apenas poderá cumpri-la mediante a comprovação do trânsito em julgado desta sentença, por certidão expedida pela Serventia, e que, vendo a presente, e em seu cumprimento, deverá proceder à averbação do DIVÓRCIO do casal à margem do Termo de Casamento citado nos autos, bem como das demais anotações decorrentes desta sentença.
De todo modo, DETERMINO que seja expedido mandado de AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO para o Oficial do Cartório de Registro de Pessoas Naturais.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Após, decorrido o prazo recursal ou tendo ocorrido renúncia a tal prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8002580-85.2021.8.05.0042 Divórcio Consensual
Jurisdição: Canarana
Requerente: J. B. D. S.
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)
Requerente: R. M. D. S.
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
Processo: 8002580-85.2021.8.05.0042 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA | ||
AUTOR: REQUERENTE: JIRLEI BARBOSA DE SOUSA, RENATO MARQUES DE SOUZA |
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Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LAERTE OLIVEIRA DE SOUZA | ||
REU: | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de divórcio consensual proposto por JIRLEI BARBOSA DE SOUSA e RENATO MARQUES DE SOUZA. Na Inicial, afirmam que, durante a constância do casamento tiveram 02 (dois) filhos e adquiriram bens, os quais já foram partilhados extrajudicialmente.
Pelos termos do acordo, o filho do casal ficará sob guarda compartilhada. A Requerente, JIRLEI BARBOSA DE SOUSA, compromete-se a pagar, a título de alimentos, em favor dos filhos, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Concedida a gratuidade da justiça no Despacho ID 189652287.
Com vistas, o Ministério Público ofertou parecer favorável pela homologação do acordo (ID 191617482).
É o que se tem a relatar. Decido.
Considerando que a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da CF/88, afastando o requisito da prévia separação judicial e, levando em conta, ainda, o fato de o divórcio ser um direito potestativo, não vislumbro óbice ao pedido.
No mais, os termos do acordo atendem aos melhores interesses dos menores, porque resultado de consenso do casal, e porque o feito contou com a intervenção ministerial.
No que tange às demais tratativas patrimoniais e personalíssimas, não encontro empecilhos. Aquelas, porque se refere a direito disponível e, estas, porque afeta a direito potestativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. DECRETO O DIVÓRCIO dos cônjuges JIRLEI BARBOSA DE SOUSA e RENATO MARQUES DE SOUZA e declaro extinto o vínculo matrimonial, conforme art. 226, § 6º da CF/88 c/c EC 66/2010 e no art. 1.571, IV, do CC.
A divorcianda permanecerá usando o nome de solteira.
Sem condenação em honorários, porque consensual.
SEM OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, em face da gratuidade judiciária já concedida.
Considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, concedo força de MANDADO DE AVERBAÇÃO à cópia desta SENTENÇA, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, o que dispensa quaisquer outras diligências da Secretaria desta Vara, podendo as próprias partes ou seus advogados encaminhá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, o qual apenas poderá cumpri-la mediante a comprovação do trânsito em julgado desta sentença, por certidão expedida pela Serventia, e que, vendo a presente, e em seu cumprimento, deverá proceder à averbação do DIVÓRCIO do casal à margem do Termo de Casamento citado nos autos, bem como das demais anotações decorrentes desta sentença.
De todo modo, DETERMINO que seja expedido mandado de AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO para o Oficial do Cartório de Registro de Pessoas Naturais.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Após, decorrido o prazo recursal ou tendo ocorrido renúncia a tal prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8002391-10.2021.8.05.0042 Divórcio Consensual
Jurisdição: Canarana
Requerente: E. M. D. S.
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)
Requerente: G. S. S.
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
Processo: 8002391-10.2021.8.05.0042 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA | ||
AUTOR: REQUERENTE: EDILMA MARIA DE SOUZA, GENILSON SENA SANTANA |
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Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LAERTE OLIVEIRA DE SOUZA | ||
REU: | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de divórcio consensual em que figuram os requerentes EDILMA MARIA DE SOUSA e GENILSON SENA SANTANA.
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).
Na petição inicial, alegam as partes: serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 16/07/1993, todavia, já estão separados há mais de 02 (dois) anos. Que desse matrimônio, o casal teve 03 (três) filhos (todos maiores) e que os bens já foram partilhados extrajudicialmente.
Os autos vieram conclusos.
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de se produzirem provas em audiência.
Quanto à assistência judiciária gratuita, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos...
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