Canarana - Vara cível

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000268-73.2020.8.05.0042 Divórcio Consensual
Jurisdição: Canarana
Requerente: M. D. M.
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)
Requerente: A. D. S. D. S.
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)

Intimação:

Cuida-se de divórcio consensual proposto por MARISTELIA DAMASCENO MIRANDA e ADAILTON DA SILVA DE SOUZA. Na Inicial, afirmam que, durante a constância do casamento tiveram 03 (três) filhos e adquiriram bens, os quais já foram partilhados extrajudicialmente.

Pelos termos do acordo, o filho menor do casal ficará sob guarda compartilhada. O Requerente, ADAILTON DA SILVA DE SOUZA, compromete-se a pagar, a título de alimentos, em favor da filha menor a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).

Concedida a gratuidade da justiça no Despacho ID 60515623.

Com vistas, o Ministério Público ofertou parecer favorável pela homologação do acordo (ID 60962868).

É o que se tem a relatar. Decido.

Considerando que a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da CF/88, afastando o requisito da prévia separação judicial e, levando em conta, ainda, o fato de o divórcio ser um direito potestativo, não vislumbro óbice ao pedido.

No mais, os termos do acordo atendem aos melhores interesses da menor, porque resultado de consenso do casal, e porque o feito contou com a intervenção ministerial.

No que tange às demais tratativas patrimoniais e personalíssimas, não encontro empecilhos. Aquelas, porque se refere a direito disponível e, estas, porque afeta a direito potestativo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. DECRETO O DIVÓRCIO dos cônjuges MARISTELIA DAMASCENO MIRANDA e ADAILTON DA SILVA DE SOUZA e declaro extinto o vínculo matrimonial, conforme art. 226, § 6º da CF/88 c/c EC 66/2010 e no art. 1.571, IV, do CC.

A divorcianda permanecerá usando o nome de solteira.

Sem condenação em honorários, porque consensual.

SEM OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, em face da gratuidade judiciária já concedida.

Considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, concedo força de MANDADO DE AVERBAÇÃO à cópia desta SENTENÇA, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, o que dispensa quaisquer outras diligências da Secretaria desta Vara, podendo as próprias partes ou seus advogados encaminhá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, o qual apenas poderá cumpri-la mediante a comprovação do trânsito em julgado desta sentença, por certidão expedida pela Serventia, e que, vendo a presente, e em seu cumprimento, deverá proceder à averbação do DIVÓRCIO do casal à margem do Termo de Casamento citado nos autos, bem como das demais anotações decorrentes desta sentença.

De todo modo, DETERMINO que seja expedido mandado de AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO para o Oficial do Cartório de Registro de Pessoas Naturais.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Após, decorrido o prazo recursal ou tendo ocorrido renúncia a tal prazo, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8002580-85.2021.8.05.0042 Divórcio Consensual
Jurisdição: Canarana
Requerente: J. B. D. S.
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)
Requerente: R. M. D. S.
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)

Intimação:

Cuida-se de divórcio consensual proposto por JIRLEI BARBOSA DE SOUSA e RENATO MARQUES DE SOUZA. Na Inicial, afirmam que, durante a constância do casamento tiveram 02 (dois) filhos e adquiriram bens, os quais já foram partilhados extrajudicialmente.

Pelos termos do acordo, o filho do casal ficará sob guarda compartilhada. A Requerente, JIRLEI BARBOSA DE SOUSA, compromete-se a pagar, a título de alimentos, em favor dos filhos, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Concedida a gratuidade da justiça no Despacho ID 189652287.

Com vistas, o Ministério Público ofertou parecer favorável pela homologação do acordo (ID 191617482).

É o que se tem a relatar. Decido.

Considerando que a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da CF/88, afastando o requisito da prévia separação judicial e, levando em conta, ainda, o fato de o divórcio ser um direito potestativo, não vislumbro óbice ao pedido.

No mais, os termos do acordo atendem aos melhores interesses dos menores, porque resultado de consenso do casal, e porque o feito contou com a intervenção ministerial.

No que tange às demais tratativas patrimoniais e personalíssimas, não encontro empecilhos. Aquelas, porque se refere a direito disponível e, estas, porque afeta a direito potestativo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. DECRETO O DIVÓRCIO dos cônjuges JIRLEI BARBOSA DE SOUSA e RENATO MARQUES DE SOUZA e declaro extinto o vínculo matrimonial, conforme art. 226, § 6º da CF/88 c/c EC 66/2010 e no art. 1.571, IV, do CC.

A divorcianda permanecerá usando o nome de solteira.

Sem condenação em honorários, porque consensual.

SEM OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, em face da gratuidade judiciária já concedida.

Considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, concedo força de MANDADO DE AVERBAÇÃO à cópia desta SENTENÇA, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, o que dispensa quaisquer outras diligências da Secretaria desta Vara, podendo as próprias partes ou seus advogados encaminhá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, o qual apenas poderá cumpri-la mediante a comprovação do trânsito em julgado desta sentença, por certidão expedida pela Serventia, e que, vendo a presente, e em seu cumprimento, deverá proceder à averbação do DIVÓRCIO do casal à margem do Termo de Casamento citado nos autos, bem como das demais anotações decorrentes desta sentença.

De todo modo, DETERMINO que seja expedido mandado de AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO para o Oficial do Cartório de Registro de Pessoas Naturais.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Após, decorrido o prazo recursal ou tendo ocorrido renúncia a tal prazo, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8002391-10.2021.8.05.0042 Divórcio Consensual
Jurisdição: Canarana
Requerente: E. M. D. S.
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)
Requerente: G. S. S.
Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753)

Intimação:


Trata-se de ação de divórcio consensual em que figuram os requerentes EDILMA MARIA DE SOUSA e GENILSON SENA SANTANA.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).

Na petição inicial, alegam as partes: serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 16/07/1993, todavia, já estão separados há mais de 02 (dois) anos. Que desse matrimônio, o casal teve 03 (três) filhos (todos maiores) e que os bens já foram partilhados extrajudicialmente.

Os autos vieram conclusos.

É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO.

Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de se produzirem provas em audiência.

Quanto à assistência judiciária gratuita, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos...

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