Canarana - Vara cível

Data de publicação27 Agosto 2021
Gazette Issue2930
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000528-87.2019.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Maria Boaventura Dos Anjos Souza
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:0057509/BA)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Reu: Sabemi Seguradora Sa
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:0113786/RJ)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO

PROCESSO Nº. 8000528-87.2019.8.05.0042

POLO ATIVO: MARIA BOAVENTURA DOS ANJOS SOUZA

POLO PASSIVO: SABEMI SEGURADORA S.A E BANCO BRADESCO S.A

S E N T E N Ç A

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA BOAVENTURA DOS ANJOS SOUZA em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A E BANCO BRADESCO S.A.

É o breve relato. Decido.

QUESTÕES PENDENTES.

Incompetência do Juizado Especial Cível.

A parte requerida suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa. Com efeito, consta do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 que o sistema dos juizados especiais cíveis é dedicado às "causas cíveis de menor complexidade". Conforme o Enunciado 54-FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Essa leitura é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). No caso vertente, além de não ter ficado concretamente demonstrada a necessidade de prova pericial, tampouco ficou evidenciada a complexidade da causa em grau suficiente para levar à declaração de incompetência. REJEITO, pois a preliminar.

Legitimidade para figurar no polo passivo.

Analisando a documentação, verifica-se, de fato, que a presente ação não possui pertinência em relação ao Banco Bradesco, uma vez que este somente serviu de meio de pagamento, não realizando a supostas cobranças indevidas. Destarte, diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam em relação ao 1º Réu, BANCO BRADESCO.

QUESTÕES PRELIMINARES.

Inépcia da petição inicial.

Não constato razões para assentar a inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica nenhuma das situações especificadas no art. 330, §1º, I a IV, do CPC/2015. A inépcia da petição inicial só deve ser reconhecida nas situações em que houver vício de tal gravidade que o próprio direito ao contraditório seja prejudicado. Isto é, nas situações em que for impossível a compreensão do que é postulado ou, ainda, nos casos em que a petição inicial ostentar gravíssimas contradições ou incompatibilidades lógicas. Não é o que se passa neste caso, tanto que o réu foi capaz de compreender a postulação, contestá-la e exercer, segundo o seu interesse, o direito ao contraditório.

MÉRITO

Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).

Em sua inicial a parte Requerente sustenta, em síntese, que jamais contratou com a parte requerida SABEMI. Alegou que está sendo descontado de sua conta o valor de R$ 30 (trinta reais) pelas parte Demandadas, referente à um contrato de seguro.

Juntou aos autos extrato bancário (ID 33231679) comprovando desconto do valor mencionado nos meses de julho e de agosto de 2019.

A vista disso, requereu a suspensão e o cancelamento dos descontos realizados pelo Requerido em sua conta bancária, a devolução do valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a parte Demandada SABEMI SEGURADORA defendeu a existência de validade do negócio celebrado entre as partes, apresentando o contrato no ID 37193148, onde consta assinatura da parte Demandante.

Analisando o cenário fático reconstruído nos autos, as provas produzidas e a legislação aplicável ao caso concreto, entendo que os pedidos autorais não merecem procedência. Justifico.

Para a existência da relação jurídica entre as partes destes autos, quanto à contratação do seguro, são imprescindíveis a manifestação de vontade, associado ao agente emissor dela, o objeto e a forma, uma vez que estes são os elementos constitutivos de todo negócio jurídico. Analisando o contrato juntado aos autos no ID 37193148, observo que o Demandante teve livre acesso ao conhecimento do seguro que lhe estava sendo imputado, até mesmo porque tais informações estão claras no documento acostado, indicando as condições/termos contratuais, as quais, devem ser observadas pelo consumidor antes de anuir a contratação. Saliente-se que o seguro fora contratado de forma individual, inexistindo qualquer indício de venda casada.

Evidente, pois, a faculdade da contratação, a qual, registre-se, fora feita com a anuência da contratante, que teve plena ciência de que seriam cobrados valores relativos ao seguro. Assim, não há que se falar em prática ilegal por parte da instituição financeira ré.

Desta forma, não há que se falar, no acolhimento do pleito de devolução dos valores pagos, bem como de reparação civil por danos extrapatrimoniais, sobretudo quando considerado que inexistiu qualquer ato ilícito perpetrado pela parte Demandada, requisito este necessário, juntamente com o nexo causal e o dano, para configurar o dever de indenizar.

TUTELA PROVISÓRIA.

Confirmo a decisão de indeferimento proferida em sede de tutela antecipada na data de 01/07/2021 - ID 110957748.

DISPOSITIVO.

Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam em relação ao 1º Réu, BANCO BRADESCO.

Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.

ALLAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS

Juiz Leigo

HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.

Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.

FELIPE CONSONNI FRAGA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000528-87.2019.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Maria Boaventura Dos Anjos Souza
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:0057509/BA)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Reu: Sabemi Seguradora Sa
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:0113786/RJ)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO

PROCESSO Nº. 8000528-87.2019.8.05.0042

POLO ATIVO: MARIA BOAVENTURA DOS ANJOS SOUZA

POLO PASSIVO: SABEMI SEGURADORA S.A E BANCO BRADESCO S.A

S E N T E N Ç A

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA BOAVENTURA DOS ANJOS SOUZA em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A E BANCO BRADESCO S.A.

É o breve relato. Decido.

QUESTÕES PENDENTES.

Incompetência do Juizado Especial Cível.

A parte requerida suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa. Com efeito, consta do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 que o sistema dos juizados especiais cíveis é dedicado às "causas cíveis de menor complexidade". Conforme o Enunciado 54-FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Essa leitura é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). No caso vertente, além de não ter ficado concretamente demonstrada a necessidade de prova pericial, tampouco ficou evidenciada a complexidade da causa em grau suficiente para levar à declaração de incompetência. REJEITO, pois a preliminar.

Legitimidade para figurar no polo passivo.

Analisando a documentação, verifica-se, de fato, que a presente ação não possui pertinência em relação ao Banco Bradesco,...

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