Canarana - Vara cível
Data de publicação | 28 Agosto 2020 |
Número da edição | 2687 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000143-81.2015.8.05.0042 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Jose Aparecido Da Silva
Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:0031210/BA)
Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:0023779/BA)
Réu: Município De Canarana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA
ESTADO DA BAHIA - VARA ÚNICA
Processo nº: 8000143-81.2015.8.05.0042
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os valores que entende devidos como contraprestação pecuniária conforme arguido, acostando aos autos planilha de cálculos, e em sendo o caso, retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da exordial.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL .AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA .AÇÃO DE COBRANÇA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO MANTIDA. O valor da causa na Ação de Cobrança deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor da ação. ( TJ-AM-AI: 40007433220158040000 AM 4000743-32.2015.8.04.0000, Relator: Lafaytte Carneiro Vieira Junior. Julgamento: 07/03/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2016.)
II - Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, m igual prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
III - Após o decurso do prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos
Canarana, 28 de março de 2018.
Andrea Neves Cerqueira
Juíza de Direito Designada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000268-15.2016.8.05.0042 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Canarana
Requerente: Jandira Anelsina Dos Santos
Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:0031210/BA)
Requerido: Municipio De Canarana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA
ESTADO DA BAHIA - VARA ÚNICA
Processo nº: 8000268-15.2016.8.05.0042
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os valores que entende devidos como contraprestação pecuniária conforme arguido, acostando aos autos planilha de cálculos atualizados, e em sendo o caso, retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da exordial.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL .AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA .AÇÃO DE COBRANÇA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO MANTIDA. O valor da causa na Ação de Cobrança deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor da ação. ( TJ-AM-AI: 40007433220158040000 AM 4000743-32.2015.8.04.0000, Relator: Lafaytte Carneiro Vieira Junior. Julgamento: 07/03/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2016.)
II - A prima face, tendo em vista os documentos previdenciários trazidos aos autos, verifica-se que a autora não faria jus aos benefício da justiça gratuita, todavia, para apreciação do pedido com maior precisão, a parte requerente deverá, em igual prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos que comprovem a ausência de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais de modo parcelado ou integral, sob pena de extinção, sem nova intimação.
III - Após o decurso do prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Canarana, 28 de março de 2018.
Andrea Neves Cerqueira
Juíza de Direito Designada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000267-30.2016.8.05.0042 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Canarana
Requerente: Ezenivaldo Alves Dourado
Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:0031210/BA)
Requerido: Municipio De Canarana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA
ESTADO DA BAHIA - VARA ÚNICA
Processo nº: 8000267-30.2016.8.05.0042
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os valores que entende devidos como contraprestação pecuniária conforme arguido, acostando aos autos planilha de cálculos atualizados, e em sendo o caso, retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da exordial.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL .AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA .AÇÃO DE COBRANÇA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO MANTIDA. O valor da causa na Ação de Cobrança deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor da ação. ( TJ-AM-AI: 40007433220158040000 AM 4000743-32.2015.8.04.0000, Relator: Lafaytte Carneiro Vieira Junior. Julgamento: 07/03/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2016.)
II - Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, m igual prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
III - Após o decurso do prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Canarana, 28 de março de 2018.
Andrea Neves Cerqueira
Juíza de Direito Designada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000425-51.2017.8.05.0042 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Canarana
Autor: Idjane Dos Santos Bruno
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Réu: Gildasio Meireles Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA
ESTADO DA BAHIA - VARA ÚNICA
Processo nº: 8000425-51.2017.8.05.0042
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 189, II, do NCPC.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos, nesse momento, os requisitos do art. 98 do NCPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 08 de maio de 2018, às 09:15 h, no Fórum desta comarca.
Cite-se e intime-se a parte Ré com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação supra designada. Ressalte-se que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, devendo nele constar que fica assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a...
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