Canarana - Vara cível
Data de publicação | 27 Agosto 2020 |
Número da edição | 2686 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000374-40.2017.8.05.0042 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Canarana
Exequente: S. D. S. M.
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Executado: P. A. M. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CANARANA
JURISDIÇÃO PLENA
PROCESSO nº. 8000374-40.2017.8.05.0042
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Exequente: D.M.M. representado por sua genitora SHISLEY DE SOUZA MATOS
Executado: PABLO ANDRÉ MARTINS DE BRITO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de alimentos proposta em desfavor de PABLO ANDRÉ MARTINS DE BRITO. Uma vez recebida a inicial, foi determinada a intimação do executado para pagar o débito alimentar no prazo de 03 (três) dias. Ocorre, todavia, que na petição de ID nº. 12355581, a parte exequente informou a quitação do débito.
É o que se tem a relatar. Decido.
Na execução de alimentos fundada no art. 528 do CPC, incluem-se até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, além de todas as prestações que vencerem no curso do processo. Quando tais prestações não são pagas, nem é provada a impossibilidade de quitá-las, o devedor está sujeito à prisão civil e ao protesto do débito.
No caso sob testilha, a própria genitora do exequente informou a quitação do débito. Em razão de tal fato, não há motivo que justifique a continuidade da presente Execução de Alimentos.
Sendo assim, considerando o pagamento do débito pelo executado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas e honorários.
P. R. I.
Canarana, 20 de agosto de 2020.
JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000207-18.2020.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Eliene Rosa De Araujo Sousa
Advogado: Jessica De Araujo Sousa (OAB:0053406/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:000786B/PE)
Intimação:
COMARCA DE CANARANA
CARTÓRIO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS
FÓRUM MÁRIO ALBIANI
RUA FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO, S/N – CEP 44890-000
CARTA DE INTIMAÇÃO
Canarana-Bahia, 04 de Agosto de 2020.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REQUERENTE: ELIENE ROSA DE ARAUJO
REQUERIDO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA,
PROCESSO nº 8000207-18.2020.8.05.0042
Prezado(a) Senhor(a),
DE ORDEM do Dr. José Onofre Alves Júnior, Juiz de Direito em Designado nesta Comarca, e de acordo com a inscrição feita pela parte requerente no site do TJBA. Com base, no art. 152, VI, do CPC, ficam as partes Requerente e Requerida e seus advogados intimados a participarem da audiência de tentativa conciliação a ser realizada no dia 25/08/2020, às 09:45 horas, CANARANA/VARA JUÍZADO ESPECIAL/VARA CÍVEL.
A audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O Link para acesso à audiência será o descrito abaixo. Extensão para acesso à audiência via celular ou tablete.
Link para acesso à audiência:
https://guest.lifesizecloud.com/907286. Caso o participante utilize celular/tablete ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 907286.
OBS: Maiores informações nos anexos Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, no site do TJ/BA.
Documento Assinado Digitalmente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000262-71.2017.8.05.0042 Busca E Apreensão
Jurisdição: Canarana
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Requerido: Josefina Dos Santos Lopes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA
ESTADO DA BAHIA - VARA ÚNICA
Processo nº: 8000262-71.2017.8.05.0042
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
R.H.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil:
a) recolher as custas complementares referentes à requisição de informações por meio eletrônico junto aos mecanismos de cadastro de registro de veículos e nos termos das inovações trazidas pela Lei Estadual 13.600/2016.
II - Após, o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Canarana, 5 de abril de 2018.
Andrea Neves Cerqueira
Juíza de Direito Designada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000264-41.2017.8.05.0042 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Nelia Seixas Lima
Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:0031210/BA)
Réu: Municipio De Canarana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA
ESTADO DA BAHIA - VARA ÚNICA
Processo nº: 8000264-41.2017.8.05.0042
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar os valores que entende devidos, acostando aos autos planilha de cálculos individualizada, e em sendo o caso, retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido, na ação de despejo cumulada com cobrança, deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel e acessório da locação , sob pena de indeferimento da exordial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SOMA DOS PEDIDOS. O valor da causa na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança deverá corresponder à soma de todos os pedidos, consoante art. 259 do Código de Processo Civil . (TJ-MG - 200000046022220001 MG 2.0000.00.460222-2/000(1) (TJ-MG). Data da publicação 10/09/2004
II - Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em igual prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
III - Após o decurso do prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Canarana, 5 de abril de 2018.
Andrea Neves Cerqueira
Juíza de Direito Designada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000087-77.2017.8.05.0042 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Cleunice Maria De Oliveira Miranda
Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:0031210/BA)
Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:0023779/BA)
Réu: Municipio De Canarana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA
ESTADO DA BAHIA - VARA ÚNICA
Processo nº: 8000087-77.2017.8.05.0042
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO