Canarana - Vara cível
Data de publicação | 03 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3190 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8001401-19.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Vilma Silva Dourado
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, declinado na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para CONDENAR a parte ré a cessar as tarifas acima transcritas, sob pena de conversão em perdas e danos a ser estipulada por este Juízo.
Determino que a parte ré realize o reembolso de todos os lançamentos da tarifa, até o limite do prazo o prazo prescricional, conforme disposto no extrato bancário da parte autora, a título de repetição do indébito, de igual forma os valores descontados após o ajuizamento da ação.
Indefiro os demais pedidos.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.
DEFIRO o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos da referida tarifa na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento, ficando a multa limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canarana/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira
Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8001401-19.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Vilma Silva Dourado
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, declinado na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para CONDENAR a parte ré a cessar as tarifas acima transcritas, sob pena de conversão em perdas e danos a ser estipulada por este Juízo.
Determino que a parte ré realize o reembolso de todos os lançamentos da tarifa, até o limite do prazo o prazo prescricional, conforme disposto no extrato bancário da parte autora, a título de repetição do indébito, de igual forma os valores descontados após o ajuizamento da ação.
Indefiro os demais pedidos.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.
DEFIRO o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos da referida tarifa na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento, ficando a multa limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canarana/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira
Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8002210-09.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Maria Neide Goncalves Dos Santos
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para:
a) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ);
b) Condenar o Acionado a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora. Correção e juros conforme item acima;
c) Cancelar o desconto da tarifa CART CRED ANUID.
DEFIRO o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos da referida tarifa na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento, ficando a multa limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canarana/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira
Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8002210-09.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Maria Neide Goncalves Dos Santos
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para:
a) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ);
b) Condenar o Acionado a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora. Correção e juros conforme item acima;
c) Cancelar o desconto da tarifa CART CRED ANUID.
DEFIRO o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos da referida tarifa na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento, ficando a multa limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC).
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