Canarana - Vara cível

Data de publicação11 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2758
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000098-38.2019.8.05.0042 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Odilesio Teles Da Silva
Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:0023779/BA)
Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:0031210/BA)
Advogado: Manuela Dourado Campos Freire Costa (OAB:0021055/BA)
Réu: Municipio De Canarana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JURISDIÇÃO PLENA

Processo nº. 8000098-38.2019.8.05.0042

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de ação de cobrança proposta por ODILESIO TELES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CANARANA. Em sua inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a apresentação de contracheques, a parte autora juntou documentos que atestam uma renda bruta superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o breve relatório. Passo a decidir.

Ao versar sobre a gratuidade de justiça, dispõe o art. 98, caput, do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Para Daniel Amorim Assumpção Neves, a insuficiência “se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos [custas iniciais]” (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016).

No caso em apreço, embora o autor alegue hipossuficiência financeira, a renda demonstrada nos contracheques refuta o quanto alegado. Ressalte-se, ainda, que a simples declaração de insuficiência de recursos não tem o condão de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Neste diapasão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Decisão agravada indeferindo a gratuidade de justiça ao autor. Súmula n.º 39 do TJRJ. Não demonstrada a efetiva necessidade do benefício pleiteado pelo autor-agravante. A mera declaração de hipossuficiência não induz a concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica. Documentos trazidos aos autos que, ao contrário, demonstram que o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, já que possui rendimento mensal em torno de R$ 6766,08, sendo certo que, se tal valor sofre, atualmente, consideráveis descontos, deve-se tão-somente ao fato de existirem inúmeros empréstimos consignados livremente pactuados pelo recorrente. Ausência de amparo à pretensão, diante dos elementos contidos nos autos por ora. Manifesta improcedência. Aplicabilidade do art. 557 do CPC. NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002198-54.2013.8.19.0000-DES. SIDNEY HARTUNG -Julgamento: 23/01/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL).

Convém destacar ainda que, considerando o valor atribuído à causa, o pagamento das custas iniciais não irá comprometer o sustento do requerente.

Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. Intime-se a parte autora para que realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Canarana, 22 de outubro de 2020.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000268-15.2016.8.05.0042 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Canarana
Requerente: Jandira Anelsina Dos Santos
Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:0031210/BA)
Requerido: Municipio De Canarana
Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:0021154/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JURISDIÇÃO PLENA

Processo n°. 8000268-15.2016.8.05.0042

DESPACHO

Vistos.

Intime-se parte autora, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, volte o processo concluso.

Canarana, 26 de outubro de 2020.


JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000023-96.2019.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Kaique Bastos Montenegro
Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:0050894/BA)
Réu: Tim Celular S.a.

Intimação:

ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

AÇÃO DELARATORIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAL E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Autor: Kaique Bastos Montenegro

Réu: Tim Celular S/A

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Reparação de Danos, de Competência do Juizado Especial Cível, proposta por Kaique Bastos Montenegro em face da Tim Celular S/A.

Dispensado o relatório. Passo a decidir.

O réu torou-se revel, pois citado, não compareceu a audiência de conciliação, nem apresentou qualquer impugnação ao pedido.

A reparação dos danos visa restaurar o “status quo ante”, ou seja, devolver ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.

Sendo o procedimento sumaríssimo dotado de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a revelia em que incorreu o réu, leva ao convencimento deste Juízo quanto aos danos alegados pela autora.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, PARA DECLARAR NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA, DISCUTIDA NESTES AUTOS, BEM COMO PARA EXCLUIR O NOME DO MESMO DO SPC/SERASA, BEM COMO CONDENAR O RÉU, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) A TITULO DE DANO MORAL, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.

Sem custas.

P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Canarana, 14 de julho de 2020.

José Onofre Alves Junior

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000052-15.2020.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Marilene Benicia Dos Santos
Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:0050894/BA)
Réu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo n°. 8000052-15.2020.8.05.0042

DESPACHO

Vistos.

Intime-se a parte autora, via DJE, para juntar ao processo o histórico das consignações realizadas no benefício da autora, de modo a viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova conclusão.

Canarana, 16 de fevereiro de 2020.

JOSÉ OOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000517-58.2019.8.05.0042 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Rubem Silva Filho
Advogado: Aurelisio Moreira De Oliveira Junior (OAB:0016834/BA)
Autor: Aurelisio Moreira De Oliveira Junior
Advogado: Aurelisio Moreira De Oliveira Junior (OAB:0016834/BA)
Réu: Municipio De Canarana
Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:0021154/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JURISDIÇÃO PLENA

Processo n°. 8000517-58.2019.8.05.0042

DESPACHO

Vistos.

Intime-se parte autora, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, volte o processo concluso.

Canarana, 22 de outubro de 2020.


JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000109-09.2015.8.05.0042 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Ivanilton Araujo Borges
Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:0031210/BA)
Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:0023779/BA)
Réu: Município De Canarana
Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:0021154/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JURISDIÇÃO PLENA

Processo n°. 8000109-09.2015.8.05.0042

DESPACHO

Vistos.

Intime-se parte autora, via DJE,...

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