Canarana - Vara cível

Data de publicação09 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2734
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000505-10.2020.8.05.0042 Divórcio Consensual
Jurisdição: Canarana
Requerente: Edivirges Pereira De Souza Barreto
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)
Requerente: Wanderlei Marques De Souza
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JURISDIÇÃO PLENA

PROCESSO nº. 8000505-10.2020.8.05.0042

DIVÓRCIO CONSENSUAL

Interessados: EDIVIRGES PEREIRA DE SOUZA BARRETO e WANDERLEI MARQUES DE SOUZA

SENTENÇA

Vistos.

Recebo a Inicial. Deixo de determinar abertura de vista ao Ministério Público, por serem as partes maiores e capazes e não existirem filhos menores.

Ressalto, inicialmente, que os requerentes poderiam ter realizado o divórcio extrajudicial, tal como previsto pelo art. 733, caput, do CPC.

Como os requerentes optaram pelo ajuizamento do presente processo, bem como considerando que restam atendidos os requisitos, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes e DECRETO o divórcio do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.571 e 1580, § 2º, ambos do Código Civil.

Em consequência, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou condenação em honorários, tendo em vista o acordo entabulado e a gratuidade de justiça que concedo aos requerentes.

Por consequência, determino que seja expedido mandado de averbação de divórcio para Oficial do Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se.

P.R.I.

Canarana, 29 de outubro de 2020.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000126-69.2020.8.05.0042 Divórcio Consensual
Jurisdição: Canarana
Requerente: J. M. S. R.
Advogado: Marcos Gean Alecrim Machado (OAB:0022008/BA)
Requerente: H. D. J. S. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JURISDIÇÃO PLENA

PROCESSO nº. 8000126-69.2020.8.05.0042

DIVÓRCIO CONSENSUAL

Interessados: JOSEANE MESSIAS SOUZA ROCHA e HENRIQUE DE JESUS SOUZA ROCHA

SENTENÇA

Cuida-se de divórcio consensual proposto por JOSEANE MESSIAS SOUZA ROCHA e HENRIQUE DE JESUS SOUZA ROCHA. Na inicial, afirmam que durante a constância do casamento tiveram um filho e o patrimônio adquirido já foi partilhado.

Pelos termos do acordo, o menor ficará sob a guarda da genitora, mas foi assegurado o direito de visita do genitor. O requerente se compromete a pagar, mensalmente e a título de alimentos em favor do filho, o valor correspondente a 10% do salário mínimo (o que atualmente corresponde a R$ 104,50), bem como vestuário e remédios, quando necessário e ajustado entre os genitores.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

É o que se tem a relatar. Decido.

Homologo o acordo celebrado pelos requerentes, nos moldes constantes na inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, julgando ainda extinto o feito, com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC.

Ciência ao Ministério Público. Intimações a presente na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação, devendo a requerente voltar a utilizar o nome de solteira.

Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça, que defiro.

P.R.I.

Canarana, 20 de outubro de 2020.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000051-06.2015.8.05.0042 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Canarana
Autor: I. F. D. S.
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)
Réu: A. C. A. D. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JURISDIÇÃO PLENA

Processo nº 8000051-06.2015.8.05.0042

Ação de Alimentos

Autora: V.O.S. representada por sua genitora ILDILENE FERREIRA DA SILVA

Réu: ANTÔNIO CARTEGIANO ALVES DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Trata-se de ação de alimentos proposta em desfavor de ANTÔNIO CARTEGIANO ALVES DE OLIVEIRA. Na Decisão inicial, foram fixados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação. Ocorre, todavia, que as tentativas de citação do réu restaram infrutíferas. Após a parte requerente não comparecer à última audiência designada, a sua advogada requereu a desistência do feito.

É o breve relatório. DECIDO.

Em que pese o pedido de desistência formulado pela advogada da parte autora, em razão da ausência da representante da requerente à audiência designada, entendo que o caso é de extinção, na forma do art. 7º da Lei 5.478/68.

Conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 5.478/68, por ocasião da audiência de conciliação, devem estar presentes autor e réu.

O não comparecimento da parte autora, sem justificativa, caracteriza evidente desídia e seu desinteresse pelo prosseguimento do feito, comprometendo seu desenvolvimento, e consequente arquivamento dos autos, por força da regra contida no art. 7º do mesmo diploma legal.

Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e determino o arquivamento dos autos.

Oficie-se para cessação dos descontos provisórios, se o caso.

Custas na forma da lei, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

P. R. I.

Canarana, 23 de setembro de 2020.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000533-75.2020.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Edinete Ferreira Da Silva
Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:0055606/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo n°. 8000533-75.2020.8.05.0042

DESPACHO

Vistos.

Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a peça vestibular, incluindo no polo passivo a empresa favorecida com as cobranças impugnadas.

Publique-se.

Canarana, 04 de novembro de 2020.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000079-66.2018.8.05.0042 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Canarana
Autor: F. S. D. M.
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Autor: L. D. M. D.
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Réu: J. D. S. D.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JURISDIÇÃO PLENA

PROCESSO nº. 8000079-66.2018.8.05.0042

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Autora: FERNANDA SOCORRO DE MORAIS

Réu: JOSUÉ DA SILVA DOURADO

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de guarda e alimentos proposta por FERNANDA SOCORRO DE MORAIS em desfavor de JOSUÉ DA SILVA DOURADO. Recebida a inicial, foram arbitrados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação. As partes compareceram à assentada e chegaram a um acordo.

Pelo acordo firmado entre as partes, o genitor pagará a título de alimentos em favor da filha o valor equivalente a 15,72% do salário mínimo em vigor, o que atualmente corresponde a R$ 164,27 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos). O pagamento deverá ser realizado até o dia 25 de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora da menor. As despesas com medicamentos, educação, vestuário e despesas médicas serão divididas em partes iguais entre os genitores da menor.

Ainda pelos termos da transação firmada entre as partes, a infante ficará sob a guarda da...

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