Canarana - Vara cível

Data de publicação05 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2712
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000104-16.2017.8.05.0042 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Canarana
Exequente: Olavo Gomes De Novaes Registrado(a) Civilmente Como Olavo Gomes De Novaes
Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:0021154/BA)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JURISDIÇÃO PLENA

Processo n.º 8000104-16.2017.8.05.0042

SENTENÇA

Vistos.

OLAVO GOMES DE NOVAES, advogando em causa própria, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em desfavor do ESTADO DA BAHIA. De acordo com o relato contido na inicial, em razão da ausência de Defensoria Pública organizada nas Comarcas do interior do Estado, o então Juiz desta Comarca de Canarana (BA) nomeou o exequente, na qualidade de advogado, para atuar como defensor dativo no âmbito das cartas precatórias de nº. 0000279-20.2015.805.0042 e nº 0000282-72.2015.805.0042.

Ainda de acordo com a inicial, o exequente seria credor da quantia de R$ 2.102,23 (dois mil, cento e dois reais e vinte e três centavos), decorrente dos honorários advocatícios fixados por este Juízo. Com a inicial, juntou documentos.

Determinada a citação da parte executada, a citação foi lida em 10/12/2019, mas até a presente data não houve nenhuma manifestação.

É o breve relatório. Decido.

É pacífico o entendimento de que pode o Juiz nomear defensor dativo em comarcas não abrangidas pelos serviços prestados pela Defensoria Pública, constituindo-se o arbitramento de honorários ao indicado título certo, líquido e exigível. Nesse diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Preliminar afastada (AgInt nos EDcl no REsp 1642223 / RS, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, 2016/0316672-2, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 07/11/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 17/11/2017). Sem destaques no original.

No caso em apreço, o Estado enquanto juiz e enquanto proponente da ação penal esteve presente durante o transcurso das ações penais com a incumbência de garantir o devido processo e as garantias constitucionais, mais destacadamente por se tratar de matéria penal, cujo interesse público se mostra mais acentuado por envolver direitos fundamentais do acusado.

A Constituição Federal estabelece (em seu art. 5º, LXXIV) que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

No caso em apreço, a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como a insuficiência de Defensores para atuar na assistência jurídica aos necessitados, autoriza o magistrado a nomear Defensor Dativo para a causa, sob pena de, em não o fazendo, lesar direito constitucional assegurado ao cidadão e até mesmo gerar a nulidade do processo.

Ressalte-se, ainda, que é pública e notória a ausência de defensoria na Comarca de Canarana, de sorte que tal mister é desempenhado por advogado dativo, cujos honorários devem ser custeados pelo ente estatal, pois o causídico não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensor Público nesta Comarca. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1225967 RS 2010/0228421-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, em 07/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011).

Cumpre ressaltar, de igual modo, que o valor fixado guarda obediência ao quanto estipulado na Resolução CP n.º 005/2014. Ademais, o Juiz que arbitrou os honorários observou a proporcionalidade entre a quantia arbitrada e a complexidade da tarefa realizada.

In casu, não há dúvidas de que a sentença constitui título executivo, apto a embasar a presente ação executiva, por ser dotada dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se, perfeitamente, na categoria dos títulos executivos judiciais, previstos no art. 515, V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nos moldes do art. 535, §3º, II, do CPC, determino seja expedida requisição de pagamento de pequeno valor com as cautelas e os procedimentos de praxe.

Isento de custas.

Condeno a Fazenda Pública a honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Canarana, 08 de maio de 2020.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000397-83.2017.8.05.0042 Interdição
Jurisdição: Canarana
Requerente: Vangivaldo Lourencio Dos Santos
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)
Requerido: Anastacia Rosa De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANARANA

Processo nº 8000397-83.2017.8.05.0042

DECISÃO

Trata-se de Ação de Interdição e Curatela movida por Vangivaldo Lourenço dos Santos em face de Anastácia Rosa de Oliveira.

Em petiçã, comparece o autor requerendo a concessão de curatela provisória, alegando que o benefício previdenciário poderá ser suspenso por falta da concessão da curatela.

É o breve relato. Decido.

Analisando os autos, verifico que a necessidade da concessão da curatela provisória, conforme se vê na documentação...

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