Canarana - Vara cível

Data de publicação13 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2561
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000096-10.2015.8.05.0042 Divórcio Consensual
Jurisdição: Canarana
Requerente: C. M. D. A.
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)
Requerido: N. J. D. N.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

VARA ÚNICA

PROCESSO nº. 8000096-10.2015.8.05.0042

DIVÓRCIO CONSENSUAL

Interessados: CLEMILDA MACHADO DOS ANJOS NOVAES e NEILSON JOSE DE NOVAES

SENTENÇA

Cuida-se de divórcio consensual proposto por CLEMILDA MACHADO DOS ANJOS NOVAES e NEILSON JOSE DE NOVAES. Na inicial, afirmam que durante a constância do casamento tiveram 01 (um) filho e não adquiriram nenhum patrimônio.

No acordo, as partes estabeleceram que o filho ficará sob a guarda da genitora, mas foi assegurado o direito de visita do pai. O Sr. Neilson se compromete a pagar, a título de alimentos em favor do filho, o valor correspondente a 12,7% do salário mínimo em vigor (o que atualmente equivale a R$ 126,74). O pagamento deverá ser realizado até o 5º dia útil de cada mês, mediante recibo.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

É o que se tem a relatar. Decido.

Homologo o acordo celebrado pelos requerentes, nos moldes constantes na inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, julgando ainda extinto o feito, com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC.

Ciência ao Ministério Público. Intimações a presente na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação, devendo a interessada voltar a utilizar o nome de solteira.

Sem custas, pois concedo a gratuidade de justiça aos interessados.

P.R.I.

Canarana, 08 de agosto de 2019.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000205-53.2017.8.05.0042 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Elcione De Andrade Rosa Bispo
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:0019796/BA)
Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:0024018/BA)
Autor: Geruza Farias Da Cruz Martins
Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:0024018/BA)
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:0019796/BA)
Autor: Maria De Fatima Antunes De Andrade
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:0019796/BA)
Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:0024018/BA)
Réu: Municipio De Barro Alto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JURISDIÇÃO PLENA

Processo n°. 8000205-53.2017.8.05.0042

DESPACHO

Vistos.

Recebo a Inicial. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Ante a natureza da presente ação, deixo de designar audiência de conciliação.

Cite-se o Município réu para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando o ente público que, caso tenha proposta de acordo para o caso em apreço, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.

Expedientes necessários.

Canarana, 28 de janeiro de 2020.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

0000159-11.2014.8.05.0042 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Almira Maria Dos Santos
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Advogado: Marcus Vinicius Cunha Carneiro (OAB:0037699/BA)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)
Réu: Gilmara Barbosa Santos Damascena - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo n°. 0000159-11.2014.8.05.0042

DESPACHO

Vistos.

Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando ao processo consulta ao sistema SPC/SERASA.

Canarana, 11 de fevereiro de 2020.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000071-21.2020.8.05.0042 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Canarana
Requerente: Everaldo Campos Gama
Advogado: Pedro Venancio Dourado Cardoso (OAB:0060984/BA)
Requerido: Fernanda Campos Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JURISDIÇÃO PLENA

Processo n°. 8000071-21.2020.8.05.0042

DESPACHO

Vistos.

Intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo o pai da criança no polo passivo da demanda, bem como qualificando-o de forma a viabilizar sua citação. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Após, nova conclusão.

Canarana, 10 de fevereiro de 2020.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000080-80.2020.8.05.0042 Monitória
Jurisdição: Canarana
Autor: Joaquim Ribeiro Da Silva
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:0030292/BA)
Réu: Anderson Alves Dourado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JURISDIÇÃO PLENA

Processo n°. 8000080-80.2020.8.05.0042

DESPACHO

Vistos.

Nos termos do art. 99 § 2° do CPC, considerando a presunção relativa advinda da declaração de pobreza, verifico a necessidade, no caso concreto, dela vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira.

Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve o autor apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de seus 03 (três) últimos contracheques, ou suas últimas 3 declarações de rendimentos (IRPF) ou, na hipótese de ser isento de declaração, qualquer outro documento comprobatório da renda mensal auferida. Caso não se manifeste no prazo assinalado, será indeferida a gratuidade pleiteada.

Caso assim entenda, e no mesmo prazo, o requerente também poderá efetuar o pagamento das custas iniciais.

Canarana, 10 de fevereiro de 2020.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000068-66.2020.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Maria De Souza Miranda
Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:0048298/BA)
Réu: Banco Bmg Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo n°. 8000068-66.2020.8.05.0042

DESPACHO

Vistos.

A empresa requerida não possui agência na Cidade de Irecê, não havendo como citá-la por meio de correspondente bancário.

Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, apresentando o real endereço da empresa requerida. Não havendo manifestação no prazo indicado, a petição inicial será indeferida.

Publique-se.

Canarana, 10 de fevereiro de 2020.

JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000069-51.2020.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Petronilia Maria Da Conceicao
Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:0048298/BA)
Réu: Banco Bmg Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo nº 8000069-51.2020.8.05.0042

Ação de Reparação de Danos Morais

Autora: PETRONILIA MARIA DA CONCEIÇÃO

Réu: BANCO BMG S/A

SENTENÇA

Vistos.

Dispensado o relatório, segundo regra...

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