Canarana - Vara cível

Data de publicação03 Março 2023
Número da edição3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000286-60.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Marleide Madalena De Souza
Advogado: Mateus Almeida De Novais (OAB:BA60270)
Reu: Representação Banco Bradesco
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BA
JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA – CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: canaranavplena@tjba.jus.br

8000286-60.2021.8.05.0042

NÚMERO DO PROCESSO: 8000286-60.2021.8.05.0042

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]
POLO ATIVO: Nome: MARLEIDE MADALENA DE SOUZA
Endereço: povoado de lagoa clara, 219, casa, zona rural, CANARANA - BA - CEP: 44890-000

POLO PASSIVO: Nome: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO
Endereço: Rua Aurélio José Marques, 110, IMÓVEL COMECIAL, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM:

Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXVII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da Instância Superior, intimando-as para requererem, em 10 (dez) dias, o que entenderem de direito.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de CANARANA, Estado da Bahia, 2 de março de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000286-60.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Marleide Madalena De Souza
Advogado: Mateus Almeida De Novais (OAB:BA60270)
Reu: Representação Banco Bradesco
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BA
JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA – CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: canaranavplena@tjba.jus.br

8000286-60.2021.8.05.0042

NÚMERO DO PROCESSO: 8000286-60.2021.8.05.0042

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]
POLO ATIVO: Nome: MARLEIDE MADALENA DE SOUZA
Endereço: povoado de lagoa clara, 219, casa, zona rural, CANARANA - BA - CEP: 44890-000

POLO PASSIVO: Nome: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO
Endereço: Rua Aurélio José Marques, 110, IMÓVEL COMECIAL, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM:

Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXVII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da Instância Superior, intimando-as para requererem, em 10 (dez) dias, o que entenderem de direito.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de CANARANA, Estado da Bahia, 2 de março de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000655-25.2019.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Adailma Nunes Da Silva Lima
Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:BA50894)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)

Intimação:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.

Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADAILMA NUNES DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA

DECIDO:

Rejeito as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.

A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal, nos termos, ainda, do que estabelece a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Na petição inicial, a parte autora aduz que devido a oscilações de energia, a sua geladeira deixou de funcionar. Relata que houve queima de uma importante peça. Anexou aos autos comprovante de pagamento do concerto no valor de R$ 200,00 e uma nota fiscal de um Compressor, além de comprovante de atendimento administrativo.

O Réu por sua, em peça de defesa, alegou que o pedido do autor foi analisado e indeferido, por ausência de nexo causal, tendo em vista que não houve oscilação de energia na data informada pelo autor. Informa que não fez a vistoria no aparelho, por não ter ocorrido a queda de energia na data em que o aparelho deixou de funcionar (10/03/2019), segundo a parte autor.

Os pedidos inicias são procedentes. Vejamos.

De acordo com a distribuição do ônus da prova cabe a parte Requerente fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte Requerida do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste (art. 373 do CPC).

A parte autora juntou recibos que comprovam que houve o conserto a geladeira e a compra da peça denominada de compressor. A parte ré informou que deixou de vistoriar o aparelho com a alegação de que não houve oscilação de energia, na data em que o aparelho deixou de funcionar. Contudo, sequer juntou relatório ou quaisquer documentos que indiquem não ter havido queda de energia na data do fato, negando apenas de forma genérica.

Dessa forma, a Requerida não comprovou as suas alegações, não trazendo aos autos provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

Diante disso, a parte ré deverá reembolsar o valor gasto com o conserto da geladeira.

Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado. Ademais, além da função compensatória, a indenização por danos morais deve ser aplicada com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela Ré, ao tempo que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor.

No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art.944 do Código Civil.

DISPOSITIVO.

Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

A) CONDENAR o réu a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo os valores serem atualizados segundo o INPC, contados da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43-STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento (art. 397 do Código Civil).

-

B) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual;

Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.

Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.

Defiro à gratuidade à parte autora.

Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados...

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