Canarana - Vara c�vel

Data de publicação03 Maio 2023
Gazette Issue3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8002011-50.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Dilmair Barbosa De Souza
Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650)

Intimação:

Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").

Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.

Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").

INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.

DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").

Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.

CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000787-14.2021.8.05.0042 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Canarana
Exequente: Mirandi Gomes De Souza
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Executado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) Advogado(a) da parte autora, conforme requerido no ID n. 237681355 e comprovante de depósito de ID n.231386472.

Consta da procuração de ID n. 99732511 que o(a) Advogado(a) tem poderes para receber e dar quitação.

Ao tempo, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré, conforme determinado em sentença (ID 213862186) e requerido pela ré no ID 234980528.

Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.


CANARANA/BA, 31 de outubro de 2022


MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000787-14.2021.8.05.0042 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Canarana
Exequente: Mirandi Gomes De Souza
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Executado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) Advogado(a) da parte autora, conforme requerido no ID n. 237681355 e comprovante de depósito de ID n.231386472.

Consta da procuração de ID n. 99732511 que o(a) Advogado(a) tem poderes para receber e dar quitação.

Ao tempo, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré, conforme determinado em sentença (ID 213862186) e requerido pela ré no ID 234980528.

Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.


CANARANA/BA, 31 de outubro de 2022


MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO

8000787-14.2021.8.05.0042 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Canarana
Exequente: Mirandi Gomes De Souza
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Executado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) Advogado(a) da parte autora, conforme requerido no ID n. 237681355 e comprovante de depósito de ID n.231386472.

Consta da procuração de ID n. 99732511 que o(a) Advogado(a) tem poderes para receber e dar quitação.

Ao tempo, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré, conforme determinado em sentença (ID 213862186) e requerido pela ré no ID 234980528.

Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.


CANARANA/BA, 31 de outubro de 2022


MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA

Juiz de Direito Substituto

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