Canarana - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Junho 2021
Número da edição2887
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANARANA
INTIMAÇÃO

8001405-56.2021.8.05.0042 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Canarana
Requerente: Thiago Marcel Silva De Gois
Advogado: Igor Dias Leite (OAB:0064774/BA)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:


Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas formulado em favor de THIAGO MARCEL SILVA DE GOIS.

Na petição inicial, alega o requerente: “1. A existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria não são suficientes à deflagração da custódia cautelar. 2. A constrição cautelar da liberdade, calcada apenas em elementos genéricos e abstratos, há de ser considerada ilegal, porquanto não preenchidos os requisitos insertos no art. 312, do CPP. 3. Risco à ordem pública que não se presume. Acusado que não é capaz de interferir nas provas ou influir em testemunhas. Precedentes STJ/STF. 4. Custodiado que sustenta todas as condições pessoais favoráveis e reside no

distrito da culpa. 5. Suficiência cautelar das medidas instrumentais cingidas pelo art. 319, do CPP. 6. Mérito destinado para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, haja vista a inexpressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como por não ter sido o crime não fora praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.”

Ao final, requer: “Ante o exposto, requer digne Vossa Excelência, considerando a inexpressiva quantidade de drogas apreendidas com o agente e após ouvido o ilustre representante do Ministério Público, a substituir a prisão preventiva custodiado pelas medidas alternativas cingidas pelo art. 319, do CPP, conforme ensaiado no parágrafo n°. 42, desta petição, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.”

Instado a se manifestar o Ministério Público aduziu: “MM. JUIZ, THIAGO MARCEL SILVA DE GOIS, por intermédio do seu Ilustre Advogado, requereu REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, alegando, em apertada síntese, ser portador de bons antecedentes e possuir residência fixa, bem como a ausência de fundamento para decretação da prisão decretada como garantia da ordem pública. Entende este Promotor de Justiça que o Ilustre Defensor do requerente não conseguira trazer aos autos qualquer argumento novo ou razão superveniente capaz de comprovar o desaparecimento dos motivos que, originariamente, determinaram a decretação e manutenção da prisão preventiva (APF º 8001366-59.2021.8.05.0042, ora vergastada. Ademais, perlustrando o sistema PJE/TJBA 2º Grau, também se constata que o Requerente impetrou, por intermédio de Advogado, habeas corpus, tombado sob nº 8-016340-33.2021.8.05.000, com pedido liminar, requerendo a sua liberdade provisória, o que fora indeferido. O mérito do remédio constitucional ainda não foi analisado pelo TJBA, estando pedente de julgamento, razão pela qual resta prejudicado o presente pedido de Revogação de Prisão Preventiva porquanto o Poder Judiciário já se encontra instado em órgão superior para apreciar acerca da liberdade referente à idêntica conduta do Requerente manifestada nestes autos, visando a evitar decisões contraditórias e considerando que a decisão prolatada ad quem prevalece sobre a jurisdição desta instância. Ante ao exposto, pugna este Promotor de Justiça pela não procedência do presente pedido, para, em consequência, não se revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de THIAGO MARCEL SILVA DE GOIS.”

Em seguida, o requerente apresentou impugnação ao parecer do Ministério Público, o que fez nos seguintes termos: “THIAGO MARCEL SILVA DE GOES, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio do seu advogado in fine assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO PARECER MINISTERIAL, conforme razões a seguir.

1. MM. Juiz! Apesar de nutrir grande respeito pela parte ex adverso, muito bem representada nestes autos pelo ilustre promotor de justiça Dr. José Carlos Rosa de Freitas, é preciso frisar a nossa discordância sobre o parecer emitido. 2. Primeiro porque a impetração de habeas corpus não impede a apreciação do pedido de revogação de prisão preventiva, na medida em que trata-se de ação autônoma de impugnação, cuja qual pode ser intentada por qualquer cidadão. 3. Imagine, Excelência, caso alguém, que não a defesa técnica, impetrasse habeas corpus em favor do custodiado, ficaria a defesa tolhida de requerer a revogação da medida cautelar? 4. Não faz o menor sentido. 5. Posto isto, esclarece a defesa que a liminar indeferida no HC impetrado não era satisfativa, mas sim destinada à realização da audiência de custódia (cf. Doc. 01). 6. Denota-se da análise dos autos que o controle de legalidade da prisão e a decretação da prisão preventiva foram realizados em sede de plantão e não pelo juizo natural da causa. 7. Ressalte-se, nobre julgador, que as prisões injustas, desnecessárias e irregulares são a maior fonte de obstrução da via judiciária, pois ensejam ações impugnativas e pedidos incidentais de revogação ou relaxamento de prisão. 8. Note-se, ademais, que no presente caso a inexpressiva quantidade de drogas apreendidas com o custodiado e o prognóstico de culpabilidade aliado ao princípio da homogeneidade indicam que no caso de acolhimento da pretensão acusatória o regime inicial de cumprimento da pena será diverso ao do fechado. 9. No momento é o que se tem a esclarecer, oportunidade na qual reiteram-se os termos da petição inicial.”

Os autos vieram conclusos em 18 de junho de 2021 às 11h59min.

É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO.

Considerando o quanto alegado pelo Ministério Público, impõe-se, primeiro verificar se este pedido pode ou não ser conhecido diante da existência de Habeas Corpus em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Colhe-se da jurisprudência a orientação de que o Habeas Corpus não impede a apreciação de requerimentos de revogação de prisão preventiva formulados perante a Autoridade Coatora:

“[...] 3. Revogada a prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, fica prejudicado o writ, nesse ponto. 4. Ordem conhecida e, nessa extensão, denegada.” (HC nº 123.905/PE, Relª. Minª. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13.9.2010).

“[...] 1. Há evidente perda de objeto do pedido quanto ao paciente Domingos Oliveira Rodrigues, ante a notícia da revogação de sua custódia pelo juízo processante, não mais subsistindo a medida constritiva que nesta sede se combatia. [...]” (HC nº 138.034/PI, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13.10.2009).

“[...] I - Resta sem objeto o presente writ, no que concerne à análise dos fundamentos da prisão cautelar, tendo em vista a revogação da custódia preventiva pelo Juízo de primeiro grau.” [...] (HC nº 97.457/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3.8.2009).

E ainda: HC nº 86.679/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJ 19.5.2008.

Conclui-se, pois, que o eventual deferimento da revogação da prisão preventiva levaria à situação em que o Habeas Corpus ficaria prejudicado, ao menos em parte.

Portanto, CONHEÇO deste requerimento de revogação de prisão preventiva e substituição por cautelares diversas.

Passo a apreciar o mérito do requerimento.

Constou da decisão contida no ID n. 109660979 dos autos de n. 8001366-59.2021.8.05.0042:

“A necessidade de garantir a ordem pública justifica, no caso em exame, a decretação da prisão cautelar dos indiciados para acautelar o meio social em face da gravidade do crime imputado, das condições pessoais e das circunstâncias d aprisão em flagrante. Conforme consta do auto de prisão em flagrante, há fortes indícios da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (“cocaína”), conforme laudo pericial acostado aos autos e depoimentos das testemunhas. A gravidade dos fatos, as condições pessoais do indiciado Thiago Marcel Silva de Gois, e a circunstância da prisão, onde o indiciado José Mário Ermelino de Souza utilizou de aparente ocupação lícita para a prática de crime grave, maculando a atividade de grande importância em tempos de pandemia, não indicam a suficiência da imposição de outras medidas cautelares, impondo a prisão preventiva para acautelar o meio social. Destaca-se que o indiciado Thiago Marcel Silva de Gois, antecedentes acostados aos autos, ostenta outras ações penais, indicando ainda que em liberdade poderá voltar a praticar novo fato ilícito.”

Compulsei os presentes autos e não verifiquei elementos capazes de subsidiar a pretensão do requerente. O quanto se extrai dos autos revela a necessidade de manutenção da custódia cautelar, sobretudo se considerado que os alegados fatos são muito recentes. Inclusive, o próprio requerente, às fls. 1-4 de sua petição inicial (ID n. 110770435) redigiu relato dos supostos fatos que apenas reforça as razões que ensejaram a decisão emanada do Plantão Judiciário que decretou a prisão preventiva.

Tampouco há elementos que indiquem com segurança a adequação de medidas cautelares diversas.

A Legislação Processual Penal determina que a custódia preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT