Canarana - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação10 Agosto 2021
Gazette Issue2918
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANARANA
INTIMAÇÃO

0000286-17.2012.8.05.0042 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Canarana
Autoridade: Justiça Pública
Reu: Cristiano Oliveira De Araújo
Advogado: Cilas Barreto Dias (OAB:0057688/BA)

Intimação:

DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.

A realização de audiências presenciais está suspensa desde abril de 2020 e ainda persiste a determinação de que as audiências presenciais somente sejam realizados na impossibilidade de realização por meio eletrônico. Diante deste quadro, a audiência de instrução e julgamento no presente caso deverá ser realizada de forma telepresencial, de modo que é importante que este Juízo tenha telefone/WhatsApp da(s) parte(s) e testemunha(s) para que sejam contactadas.

A realização de audiência de instrução e julgamento por meio telepresencial na presente ação penal se justifica frente à excepcionalidade do momento atual vivenciado e se coaduna com o princípio da razoável duração do processo, possibilitando ao Estado-Juiz o exercício poder-dever de promover a devida prestação jurisdicional da forma mais célere possível. Importante consignar ainda que está caracterizada gravíssima questão de ordem pública a justificar a realização de audiência por videoconferência, nos termos do art. 185, § 2º, IV do CPP, devendo, contudo, serem adotadas todas as providências de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório, nos termos da referida resolução. A resolução 354/2020 do CNJ disciplinou a realização de audiências de forma telepresencial ou por videoconferência, de modo a assegurar todas as garantias processuais, sendo prevista expressamente no art. 3º a possibilidade de designação de ofício em caso de: "V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior".

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, nos artigos 185 e 222, § 3º do CPP e na Resolução CNJ nº 354/2020, como forma de dar o devido seguimento ao feito, visando o seu posterior julgamento, impõe-se a designação de audiência.

DISPOSIÇÕES.

DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2021 às 8h00min, a ser realizada por videoconferência, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório do denunciado.

A audiência será realizada por meio do aplicativo “Lifesize”, no seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/9820122

O sistema é compatível com telefone celular, “tablet” e computador. Não é necessário “baixar” nenhum programa, basta clicar no link acima. Caso utilize celular/tablet ou aplicativo em computador, a extensão da sala a ser utilizada é: 9820122

Em caso de dúvidas sobre o uso da plataforma para videoconferências, é possível encontrar orientações nos seguintes guias:

1) Guia para acesso por computador:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf

2) Guia para acesso por dispositivos móveis:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf

Recomenda-se que os usuários estejam em local com boa recepção de sinal de internet e sem ruídos, para que possam ouvir e ser ouvidos com clareza.

INTIME(M)-SE O(S) RÉU(S) para que compareça(m) à audiência designada. Caso esteja(m) em Comarca diversa, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA com as homenagens deste Juízo.

INTIME(M)-SE a(s) Defesa(s) para que forneça(m) a qualificação e o número de telefone/WhatsApp ou e-mail das testemunhas de defesa no prazo de 5 (cinco) dias para viabilizar a oitiva requerida. As testemunhas da Defesa estão arroladas à fls. 4-5 do ID n. 116900237, sem informações sobre telefone/WhatsApp.

Fornecido o número, deverá o cartório entrar em contato antecipadamente com as testemunhas de defesa para orientar e informar os procedimentos para a realização do ato.

Não sendo fornecidas tais informações e não comparecendo espontaneamente a(s) testemunha(s), não se admitirá alegação de prejuízo.

Fica a Defesa informada de que as testemunhas abonatórias ou de caráter poderão prestar declarações por escrito. Tais declarações terão o mesmo valor que têm as declarações orais.

INTIMEM-SE a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) de acusação, orientando-lhes acerca dos procedimentos necessários para participação no ato, que pode ser feita por telefone celular ou computador. A vítima e as testemunhas da acusação estão arroladas à fl. 5 do ID n. 112372767.

INTIME-SE o representante do Ministério Público e a Defesa, orientando-lhes acerca dos procedimentos necessários para participação no ato, que pode ser feita por telefone celular, tablet ou computador.

DETERMINO ao cartório que entre em contato com a Polícia Militar/Polícia Civil a fim de obter o número de telefone/WhatsApp dos policiais arrolados na denúncia, informações essas que não deverão ser juntadas aos autos, mas apenas mantidas com o(a) servidor(a) responsável pelo contato.

Se necessária for a requisição de Policial Militar para que participe da audiência, na forma prevista no art. 221, §2º, do CPP, assim como se necessária for a participação de servidor público (art. 221, §3º, do CPP), ESTE DESPACHO VALE COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO.

Se necessário for para intimação de testemunha/vítima, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S), solicitando os bons préstimos do Digno Juízo Deprecado para que determine, por ocasião do cumprimento da Carta Precatória, que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) indiquem telefone/WhatsApp.

ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.

FELIPE CONSONNI FRAGA

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANARANA
INTIMAÇÃO

8001403-86.2021.8.05.0042 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Canarana
Acusado: Diego Gomes Registrado(a) Civilmente Como Diego Gomes
Advogado: Adriano Gonçalves De Queiroz (OAB:0016368/BA)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de revisão da necessidade de prisão preventiva decretada em desfavor de ROMÁRIO SANTOS LEITE e DIEGO GOMES, devidamente qualificados nos autos de n. 8001145-76.2021.8.05.0042.

DIEGO GOMES, por meio de advogado, postulou pela revogação da prisão preventiva. ROMÁRIO SANTOS LEITE teve nomeado Defensor Dativo em seu favor. Até este momento, nos autos da ação penal (8001225-40.2021.8.05.0042), não sobreveio manifestação da Defesa. Contudo, sem prejuízo, deve ser revista a necessidade de prisão preventiva decretada em seu desfavor.

Os autos vieram conclusos.

É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO.

Com as ressalvas pertinentes a DIEGO GOMES, conforme consta destes autos, aprecio também nesta decisão a revisão da custódia preventiva de ROMÁRIO SANTOS LEITE.

Neste Juízo, relativamente aos fatos pertinentes aos autos de n. 8001403-86.2021.8.05.0042, também se verificam os autos de n. 8001225-40.2021.8.05.0042 (Ação Penal) e os de n. 8001145-76.2021.8.05.0042 (Auto de Prisão em Flagrante).

O auto de prisão prisão em flagrante foi homologado e a prisão preventiva foi decretada no dia 14 de maio de 2021, conforme ID n. 105035138 dos autos de n. 8001145-76.2021.8.05.0042.

Embora ainda não tenha se esgotado o prazo de 90 (noventa) dias para a revisão ad necessidade da prisão preventiva, existe requerimento de revogação da prisão preventiva pendente de apreciação (autos de n. 8001403-86.2021.8.05.0042). Por isso, entendo que não há prejuízo em apreciar neste momento as circunstâncias relativas à prisão preventiva. Pelo contrário, compreendo que se trata de medida que melhor atende aos direitos e garantias do requerido.

Prossigo, portanto.

DA REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).

A prisão preventiva é decretada sem prazo determinado. Contudo, a Lei n. 13.964/2019 alterou o CPP para impor a obrigação de que o Juízo que ordenou a custódia, a cada 90 dias, profira uma nova decisão analisando se ainda está presente a necessidade da medida. Ao estabelecer que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, o dispositivo determina a necessidade de fundamentá-la periodicamente, de modo que haja a sindicabilidade da persistência ou não das razões que ensejaram, originariamente, a prisão preventiva.

Não se trata de prazo prisional, mas sim prazo para prolação da decisão judicial. O parágrafo único do art. 316 não fala em prorrogação da prisão preventiva,...

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